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TEORIA DA PENA

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TEORIA DA PENA Origem do voc bulo: poena = indica supl cio, castigo, sofrimento. Na sua raiz grega (ponos), significa trabalho, fadiga, cansa o. – PowerPoint PPT presentation

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Title: TEORIA DA PENA


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TEORIA DA PENA
  • Origem do vocábulo poena indica suplício,
    castigo, sofrimento.
  • Na sua raiz grega (ponos), significa trabalho,
    fadiga, cansaço.
  • Na técnica jurídica, pena é a consequência
    jurídica do crime ou da contravenção penal,
    prevista em lei.
  • A pena surge como resposta da sociedade, através
    dos legisladores, à prática de um crime, ou seja,
    surge da ameaça e ofensa ao bens jurídicos
    penalmente tutelados.
  • É a adequada resposta social ao delinquente, ao
    transgressor das regras de convivência social.

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FASES DA PENA
  • A primeira é a fase primitiva, que se subdivide
    em
  • VINGANÇA PRIVADA
  • Exercida pelo próprio ofendido, e depois
    transformada em Talião
  • VINGANÇA DIVINA
  • Exercida pelos deuses, nas ordálias (Código de
    Manu)
  • VINGANÇA PÚBLICA
  • Exercida pelo soberano, como meio de conservação
    do Estado
  • A segunda é a fase humanitária, surgida com
    Césare Beccaria, em sua obra Dos delitos e das
    penas-1764
  • A terceira é a fase científica, iniciada com as
    diversas Escolas Penais (Clássica, Positiva e
    Ecléticas).

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TEORIAS DAS PENAS
  • TEORIAS ABSOLUTAS OU RETRIBUTIVAS
  • Preocupa-se apenas com o caráter punitivo da
    sanção. É a retribuição justa ao mal praticado
    pelo infrator. A pena nada mais é que um
    instrumento de vingança do Estado contra o
    criminoso, com o fim de restabelecer a ordem
    jurídica violada.
  • TEORIAS RELATIVAS OU PREVENTIVAS
  • Preocupa-se em evitar a prática de novos delitos.
    A imposição do castigo ao infrator é apenas com
    caráter de prevenção. Esta prevenção pode ser de
    caráter especial ou de caráter geral. A primeira
    funciona em relação ao infrator e a segunda em
    relação à sociedade.

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TEORIAS DAS PENAS
  • TEORIAS MISTAS, ECLÉTICAS OU CONCILIADORAS
  • Possui três finalidades
  • Reprovação do fato
  • Prevenção geral e especial
  • Reintegração social, Reeducação e Reinserção
    social do delinquente.
  • Paralelo entre as Teorias e as Escolas Penais
  • As teorias absolutas eram defendidas pelos
    doutrinadores da Escola Clássica. As teorias
    relativas pelos postulados da Escola Positiva,
    enquanto que as teorias ecléticas, pela Escola
    Eclética, a partir da Terceira Escola Italiana.

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PENA
  • Princípio da legalidade e anterioridade art. 5º,
    XXXIX, CF e art. 1º, CP
  • Princípio da personalidade da pena ou da
    responsabilidade pessoal art. 5º, XLV, CF
  • Princípio da humanização da pena art. 5º, XLIX,
    CF
  • Princípio da proporcionalidade da pena art. 5º,
    XLVI, XLVIII, CF
  • Princípio da individualização da pena art. 5º,
    XLVI, CF.

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PENA DE PRISÃO
  • Origem da prisão Mosteiros da Idade Média, onde
    os monges ficaram reclusos em suas celas após a
    prática de algum pecado, para fins de penitência,
    daí a origem do nome penitenciária.
  • Arautos do Sistema Prisional
  • CÉSARE BECCARIA (1764) Dos Delitos e das Penas
  • JOHN HOWARD (1776) O estado das Prisões na
    Inglaterra e em Gales
  • JEREMY BENTHAN (1818) Teoria das Penas Legais.

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POPULAÇÃO CARCERÁRIA
  • BRASIL
  • 2000 230.000 presos ...
  • 2005 - 362.000 presos
  • 2006 - 400.000 presos
  • 2007 - 425.000 presos
  • 2008 - 435.000 presos
  • 2009 - 473.000 presos
  • 2010 - 485.000 presos
  • 2011 - 495.000 presos
  • 2012 530.000 presos
  • EUA 2,5 milhões
  • CHINA 1,7 milhões
  • RÚSSIA 900.000
  • JAPÃO 80.000
  • SÃO PAULO
  • 185.000 (2012)
  • 175.500 presos (2011)
  • São Paulo congrega 35 da população carcerária do
    País.

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SISTEMAS PENITENCIÁRIOS
  • SISTEMA DE FILADÉLFIA
  • Pensilvânia EUA 1790
  • Condições de cumprimento
  • Total isolamento celular
  • Proibição de Visitas
  • Passeios esporádicos no pátio da prisão
  • Leituras diárias da Bíblia
  • Inexistência de Trabalho prisional.
  • SISTEMA AUBURNIANO
  • Auburn New York 1818
  • Condições de cumprimento
  • Trabalho dos presos em suas celas, e depois,
    coletivamente
  • Isolamento noturno
  • Exigência de absoluto silêncio entre os
    condenados.

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SISTEMAS PRISIONAIS
  • SISTEMA PROGRESSIVO INGLÊS
  • Inglaterra 1838
  • Condições de cumprimento
  • Isolamento celular inicial
  • Trabalho comum prisional em silêncio, e
    isolamento noturno
  • Semi-liberdade com vigilância até o término da
    pena
  • SISTEMA PROGRESSIVO IRLANDÊS
  • Irlanda 1840
  • Condições de cumprimento
  • Isolamento celular por nove meses
  • Trabalho diurno e isolamento noturno
  • Trabalho fora do presídio e recolhimento noturno
  • Livramento condicional.

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SISTEMA BRASILEIRO
  • O Brasil adotou um sistema progressivo nos moldes
    irlandeses, imprimindo-lhe significativas
    modificações.
  • A pena somente será aplicada aos maiores de 18
    anos.
  • Menores de 18 anos, não são sujeitos às penas do
    Código Penal, mas às medidas socio-educativas do
    Estatuto da Criança e do Adolescente art. 112,
    ECA (Lei n. 8.069/90).
  • Doentes mentais medidas de segurança (arts.
    96-97, CP).

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Art. 32, CP
  • As penas são
  • Privativas de liberdade
  • Restritivas de Direitos
  • Multa.
  • PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
  • Existem três modalidades reclusão, detenção e
    prisão simples.
  • A reclusão é a mais severa, destinada aos delitos
    mais graves
  • A detenção é um pouco mais branda, destinada aos
    crimes de média gravidade
  • A prisão simples é destinada às contravenções
    penais.

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Reclusão e Detenção
  • DIFERENÇAS BÁSICAS
  • REGIME INICIAL A reclusão admite os três regimes
    (fechado, semiaberto e aberto) a detenção apenas
    o semiaberto e o aberto
  • EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO
  • Na reclusão o juiz pode condenar um pai que
    estuprou a própria filha incapaz de exercer o
    poder familiar em relação aos outros filhos. Na
    detenção o juiz não pode condenar um pai pelo
    abandono material a essa incapacidade.
  • PRIORIDADE DE EXECUÇÃO
  • As penas de reclusão (mais graves) são executadas
    primeiro que as de detenção.
  • ESPÉCIE DE MEDIDA DE SEGURANÇA APLICÁVEL
  • Se o crime é apenado com reclusão o juiz poderá
    aplicar a medida de internação em Casa de
    Custódia e Tratamento. Sendo apenado com
    detenção, é possível aplicar o tratamento
    ambulatorial (art. 97, CP).
  • Medidas Processuais que diferenciam a reclusão da
    detenção interceptação telefônica (art.2º, III,
    Lei nº 9.296/96).

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Prisão Simples
  • Cumprida sem rigor penitenciário
  • Só admitida nos regimes semiaberto e aberto
  • Inexiste regressão para regime fechado
  • Condenado deve cumprir pena separado dos que
    cumprem reclusão ou detenção
  • Não é aplicada a crimes, somente às contravenções
    penais.

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REGIMES PENITENCIÁRIOS
  • Existem três regimes prisionais
  • FECHADO
  • SEMIABERTO
  • ABERTO
  • O regime prisional deve ser fixado pelo juiz da
    sentença, que levará em conta os seguintes
    fatores
  • Espécie da pena (reclusão ou detenção)
  • Quantidade da pena
  • Circunstâncias judiciais (art. 59, CP)
  • Reincidência (art. 63-64,CP)
  • Determinados crimes de leis especiais crimes
    hediondos, tortura, tráfico de drogas,
    terrorismo.

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Locais de cumprimento da Pena
  • Regime Fechado estabelecimento de segurança
    máxima ou média, com obrigatoriedade de exame
    criminológico, sendo admitida autorização de
    saída e remição.
  • Remição consiste em descontar um dia da pena
    para cada 3 dias trabalhados (arts. 126-130, LEP).
  • Regime Semiaberto colônia penal agrícola ou
    industrial, sendo facultativo o exame
    criminológico, e possível a remição e a permissão
    de saída ou saída temporária.
  • Regime Aberto Casa do Albergado ou
    estabelecimento adequado, sendo desnecessário o
    exame criminológico.

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REGIME FECHADO
  • Penitenciária Estadual de Maringá/PR

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REGIME SEMI-ABERTO
  • Quinze presos da Colônia Penal Agrícola do Paraná
    CPA em Piraquara, na região Metropolitana de
    Curitiba, estão participando de um curso de
    agricultura orgânica e cultivo de hortaliças.
  • Os detentos, assim, ocupam o próprio tempo de
    forma qualificada. Estão trabalhando, aprendendo
    e abrindo perspectivas de reinserção no mercado,
    diz Maria Lúcia, para quem este trabalho envolve
    relacionamento, compromisso e valores.

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REGIME ABERTO
  • O ator foi condenado a dois anos e nove meses de
    prisão em regime aberto.Dado Dolabella, que foi
    condenado pelo Juizado de Violência
    Doméstica Familiar do Rio de Janeiro, na
    terça-feira (5), por agredir a atriz Luana
    Piovani, esclareu alguns detalhes sobre a sua
    pena."Ao contrário do que estão dizendo por ai.
    Jamais falei que a minha pena era assistir
    video", escreveu ele.O ator foi condenado a dois
    anos e nove meses de prisão em regime aberto.

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CRITÉRIOS AFERIDORES art. 33, CP
  • RECLUSÃO DETENÇÃO
  • REINCIDENTE NÃO REINC. REINCIDENTE
    NÃO REINC.
  • Pena superior FECHADO FECHADO SEMIAB.
    SEMIAB.
  • A 8 anos
  • Pena igual ou FECHADO SEMIAB. SEMIAB.
    SEMIAB.
  • inferior a 8 anos
  • e superior a 4
  • Pena não su- SEMIAB. ABERTO
    SEMIAB. ABERTO
  • perior a 4 anos

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PROGRESSÃO DE REGIMES
  • Art. 112, LEP
  • A transferência para regime menos rigoroso
    dar-se-á quando o preso tiver cumprido ao menos
    um sexto da pena no regime anterior e tiver bom
    comportamento carcerário, respeitadas as normas
    que vedam a progressão.
  • Fica proibida a progressão por salto. Ex. Passar
    do fechado para o regime aberto.
  • O STF entende que se não houver vaga em local
    adequado para o cumprimento da pena, é vedado
    obrigar o detento a aguardá-la em regime mais
    rigoroso que o de direito. O STJ entende ilegal
    manter preso em regime mais gravoso.

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Progressão de Regimes
  • Crimes Hediondos ou Assemelhados a pena deverá
    ser cumprida inicialmente em regime fechado.
  • A progressão será admitida se
  • Não reincidente após o cumprimento de 2/5 da
    pena Reincidente após o cumprimento de 3/5 da
    pena.
  • Caso o condenado nos crimes comuns cometer falta
    grave, perderá o tempo de pena cumprido para fins
    de contagem de prazo mínimo para futura
    progressão, reiniciando a contagem de um sexto da
    pena a partir do cometimento da falta grave.

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REGRESSÃO DE REGIMES
  • Pode haver a regressão do regime semiaberto para
    o fechado quando o sentenciado cometer crime
    doloso ou falta grave, ou quando sobrevier
    condenação por novo crime que, somada ao restante
    da pena, inviabiliza o regime atual.
  • A regressão por salto é admitida na LEP art.
    118.
  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO RDD
  • Imposto ao preso definitivo ou provisório quando
    cometer crime doloso que ocasione subversão da
    ordem ou disciplina do estabelecimento
    carcerário representar alto risco para a ordem e
    segurança do estabelecimento, ou for suspeito de
    envolvimento em organização criminosa (art. 53,
    LEP).

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DETRAÇÃO PENAL
  • Trata-se do cômputo, na pena privativa de
    liberdade ou na medida de segurança, do tempo de
    prisão provisória cumprido no Brasil ou no
    estrangeiro, ou do tempo de internação em
    hospital de custódia e tratamento ou similar.
    Art. 42, CP.
  • É possível utilizar o tempo de prisão provisória
    cumprido em um processo-crime, no qual o réu foi
    absolvido, para desconto na condenação proferida
    em outro? Somente se (a condenação em outro
    processo) se referir a um fato praticado antes do
    início da prisão provisória, evitando-se a
    indesejada conta-corrente.

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PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
  • Cinco são as penas restritivas de direitos, na
    dicção normativa do art. 43, CP
  • Prestação pecuniária
  • R 545,00 a R 196.200,00
  • 2. Perda de bens e valores
  • 3. Prestação de serviço à comunidade ou a
    entidades públicas
  • 4. Interdição temporária de direitos
  • 5. Limitação de fim de semana.
  • As penas restritivas de direitos são autônomas e
    substitutivas das penas privativas de liberdade
    (art. 44, caput, CP).
  • Hoje existem penas restritivas de direitos
    independentes das penas privativas de liberdade,
    como ocorre com o art. 28 da Lei de Drogas (Lei
    n. 11.343/06).
  • A prestação pecuniária consiste no pagamento em
    dinheiro feito à vítima ou seus dependentes, em
    valor não inferior a 1 sm. e não superior a 360
    sm. Art. 45, 1º
  • A perda de bens e valores adquiridos ilicitamente
    pelo condenado, dar-se-á ao Fundo Penitenciário
    Nacional, até no máximo no montante do prejuízo
    causado. Art. 45, 3º

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PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
  • O inciso III, do art. 43, foi vetado, pois
    referia-se à pena de recolhimento domiciliar,
    tendo em vista a impossibilidade de sua
    fiscalização. Hoje os artigos 317-318, CPP,
    tratam da prisão domiciliar.
  • Duração da Pena Restritiva de Direitos a mesma
    da privativa de liberdade.
  • Requisitos para a substituição da pena privativa
    de liberdade pelas restritivas de direitos ART.
    44, CP
  • I Requisitos objetivos quando a pena privativa
    de liberdade aplicada não for superior a 4 anos e
    o crime não for praticado com violência ou grave
    ameaça à pessoa, ou se o crime for culposo,
    qualquer que seja a pena
  • A violência presumida também é impeditiva?
    Entendimento majorante diz que sim!

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PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
  • II Requisito subjetivo quando o réu não for
    reincidente em crime doloso (se culposo não será
    causa impeditiva)
  • III Requisitos subjetivos quando a
    culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
    e a personalidade do condenado, bem como os
    motivos e as circunstâncias indicarem suficiente
    a substituição
  • 2º - Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a
    substituição multa ou 1 pena restritiva de
    direitos se superior a 1 ano, a substituição 1
    pena restritiva de direitos e multa ou 2 penas
    restritivas de direitos
  • 3º - Sendo o condenado reincidente em crime
    doloso, será cabível a substituição desde que a
    medida seja socialmente recomendável e a
    reincidência não seja em virtude da prática do
    mesmo crime anterior.

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PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
  • 4º - Reconversão da pena restritiva de direito
    em privativa de liberdade quando ocorrer o
    descumprimento injustificado da restrição
    imposta. Ocorre quando o sentenciado não
    comparecer, sem justo motivo, à entidade
    assistencial para prestar serviço ou participar
    das atividades determinadas pelo juiz ou quando
    exercer o direito interditado.
  • Saldo mínimo de 30 dias de pena privativa de
    liberdade (reclusão ou detenção).
  • 5º - Reconversão facultativa da substituição em
    face de nova condenação à pena privativa de
    liberdade.
  • Caso seja possível ao sentenciado cumprir a pena
    privativa de liberdade concomitante com a pena
    restritiva de direitos, não ser-lhe-á a mesma
    reconvertida.
  • Pode ser que a pena privativa de liberdade seja
    em regime aberto, ou prisão albergue domiciliar,
    que em nada impediria a possibilidade do
    cumprimento das duas simultaneamente.

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PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
  • Art. 45, 2º - Prestação de natureza diversa da
    pecuniária pena indeterminada (conserto de
    veículo, se mecânico).
  • Prestação de Serviços à comunidade ou a entidades
    públicas (art. 46, CP).
  • Art. 46, 4º, CP Condenado a 2 anos de
    reclusão, substituída por 2 anos de prestação de
    serviços à comunidade, poderá antecipar a pena em
    um ano, desde que cumpra um ano da pena
    restritiva direito.
  • Art. 47 Interdição Temporária de direitos
  • Inciso I proibição de se exercer cargo público,
    função pública, atividade pública ou mandato
    eletivo
  • Inciso II proibição de se exercer profissão,
    atividade ou ofício que dependam de autorização
    ou regulamentação do poder público (advogado,
    médico, despachante etc)
  • Inciso III derrogado pelo CTB, quando se tratar
    de crimes não contemplados no CTB
  • Inciso IV proibição inócua, uma vez que
    inexiste fiscalização constante de tais medidas.

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PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
  • Art. 48 Limitação de fim de semana
  • A Casa de Albergado é um prédio situado em centro
    urbano, sem obstáculos físicos para evitar fuga,
    com aposentos para os presos e local adequado
    para cursos e palestras (arts. 93 - 95, LEP).
  • Em face da inexistência dessas casas
    consolidou-se na jurisprudência a utilização da
    prisão albergue domiciliar.
  • Questões Controvertidas
  • Crimes Hediondos Existem opiniões que entendem
    possível converter prisão em restrição de
    direitos em crimes hediondos. Entendemos não ser
    possível a substituição. Art. 44, Lei nº
    11.343/06.
  • A pena alternativa do art. 48, CP, deve ser
    evitada para não gerar no infrator o sentimento
    de total impunidade.

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PENA DE MULTA
  • A multa é uma sanção penal que consiste no
    pagamento de determinado valor previsto em lei, a
    ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional
    (FUNPESP, no Estado de São Paulo Lei Estadual
    nº 9.171/95). Está prevista no art. 49, CP.
  • A legislação pertinente ao direito penitenciário
    é concorrente entre a União e os Estados (art.
    24, I, CF).
  • Art. 49, 2º, o valor da multa será atualizado,
    quando da execução, pelos índices de correção
    monetária, a incidirem a partir da data do
    cometimento da infração penal (Súmula 43, STJ).
  • Valor da Multa é calculada em dias-multa do SM
    R 545,00
  • Menor valor 1/30 do salário mínimo R 18,00 (1
    d/m)
  • Maior valor 5 x salário mínimo R 2.725,00 (1
    d/m)
  • Valor mínimo fixado na sentença R 180,00 (10
    dias-multa do menor valor) ou R 27.250,00 (10
    dias-multa do maior valor) até R 6.480,00 (360
    dias-multa do menor valor) ou R 981.000,00 (360
    dias-multa do maior valor). Art. 60, 1º, poderá
    elevar até o triplo (R 2.943.000,00).

31
PENA DE MULTA
  • O critério para a fixação da pena de multa é
    bifásico
  • 1º - escolhe-se o número de dias-multa a ser
    fixado na sentença (que vai de 10 a 360 d/m)
  • 2º - estabelece-se o valor do dia-multa (que vai
    de 1/30 do sm até 5 vezes o sm, podendo,
    excepcionalmente ser elevado até o triplo), tendo
    em conta a situação econômica do réu.
  • Exceções ao critério anterior
  • Art. 244, CP (abandono material) pena de multa
    de 1 a 10 salários mínimos
  • Lei nº 8.666/93 (licitação) pena de multa
    fixada do percentual de vantagem efetivamente
    obtida ou potencialmente auferível pelo licitante
    fraudulento
  • Lei nº 8.245/91 (locação de imóveis urbanos)
    pena de multa equivalente ao valor do último
    aluguel atualizado.

32
Pena de Multa
  • Art. 50, CP
  • A multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de
    transitada em julgado a sentença, ou seja, com o
    trânsito em julgado da sentença condenatória o
    réu é intimado a comparecer em Juízo para pagá-la
    no prazo de 10 dias, podendo requerer o desconto
    em parcelas mensais ou em hollerith, desde que
    não comprometa os recursos indispensáveis ao
    sustento do condenado e de sua família. (somente
    se a pena foi aplicada isoladamente ou mediante
    sursis).
  • Para que a multa seja paga parceladamente ou com
    desconto em hollerith o réu deve estar em
    liberdade, mesmo que em gozo de sursis ou outro
    benefício de livramento solto.
  • Os valores das parcelas, nos termos dos arts. 168
    e 169, LEP, não podem ser inferiores a 1/10 nem
    superiores a 1/4 do salário do condenado.
  • Transitando em julgado a sentença condenatória,
    estando o réu solto, a mesma será inscrita como
    dívida ativa da Fazenda Pública. (art. 51)

33
Pena de Multa
  • Art. 51 Transitada em julgado a sentença
    condenatória, a multa será considerada dívida de
    valor. O réu terá 10 dias para pagá-la, após o
    trânsito em julgado da sentença.
  • É incabível o habeas corpus em relação à pena de
    multa (Súmula 693, STF).
  • A cobrança da multa seguirá as regras do CTN, em
    seu art. 144, cujo prazo prescricional será de 5
    anos.
  • O foro competente para cobrar a multa será o
    Juízo das Execuções Fiscais, e não a Vara das
    Execuções Penais.
  • Art. 52 Caso sobrevier ao condenado doença
    mental durante a fase de execução da pena de
    multa, suspender-se-á sua cobrança, mas o prazo
    prescricional não será suspenso (art. 114, CP).
  • É possível cumular duas penas de multas? Sim, mas
    a jurisprudência considera as duas como uma.

34
Dívida Ativa da Fazenda Pública
  • LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
  • Art. 1º - A execução judicial para cobrança da
    Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito
    Federal, dos Municípios e respectivas autarquias
    será regida por esta Lei e, subsidiariamente,
    pelo Código de Processo Civil.
  •         Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da
    Fazenda Pública aquela definida como tributária
    ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março
    de 1964, com as alterações posteriores, que
    estatui normas gerais de direito financeiro para
    elaboração e controle dos orçamentos e balanços
    da União, dos Estados, dos Municípios e do
    Distrito Federal.

Dispõe Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências sobre a cobrança judicial da Dívida

35
COMINAÇÃO DAS PENAS
  • Art. 53 As penas privativas de liberdade têm
    seus limites estabelecidos na sanção
    correspondente a cada tipo penal.
  • Art. 54 As penas restritivas de direitos são
    aplicáveis, independentemente de cominação na
    parte especial, em substituição à pena privativa
    de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1
    ano (derrogação pelo art. 44, I, CP hoje são
    quatro anos), ou nos crimes culposos.
  • Art. 55 As penas restritivas de direitos
    referidas nos incisos III, IV (prestação de
    serviço à comunidade ou a estidades públicas), V
    (interdição temporária de direitos) e VI
    (limitação de fim de semana) do art. 43 terão a
    mesma duração da pena privativa de liberdade
    substituída, ressalvado o disposto no 4º do
    art. 46 (apenas em relação à prestação de
    serviços à comunidade).
  • Condenado a 2 anos de reclusão, substituída por 2
    anos de prestação de serviços à comunidade,
    poderá antecipar a pena em um ano, desde que
    cumpra um ano da pena restritiva direito.

36
COMINAÇÃO DAS PENAS
  • Art. 56 As penas de interdição, previstas nos
    incisos I e II do art. 47 deste Código,
    aplicam-se para todo o crime cometido no
    exercício de profissão, atividade, ofício, cargo
    ou função, sempre que houver violação dos deveres
    que lhe são inerentes. Trata-se de cláusula
    vinculativa. Aplica-se este dispositivo toda vez
    que o crime praticado tiver ligação direta com
    o exercício do direito.
  • É imperioso a vinculação da atividade exercida
    pelo agente como o delito praticado. Ex. médico
    que ao exercer a profissão comete um homicídio
    culposo funcionário público que pratica peculato
    etc.
  • O descumprimento injustificado da interdição
    enseja na reconversão à pena privativa de
    liberdade.
  • Art. 57 A pena de interdição, prevista no
    inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos
    crimes culposos de trânsito.
  • Dispositivo derrogado pelo Código de Trânsito
    Brasileiro.

37
COMINAÇÃO DAS PENAS
  • Art. 58 A multa, prevista em cada tipo legal de
    crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus
    parágrafos deste Código.
  • Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo
    único do art. 44 e no 2º do art. 60 deste
    Código aplica-se independentemente de cominação
    na parte especial.
  • O critério para aplicação da pena de multa é a
    fixação da pena em dias-multa, nos moldes do art.
    49 CP.
  • A multa do 2º, do art. 44 CP, não é a mesma
    multa que possui previsão legal na parte especial
    do Código, tendo aplicação autônoma e
    independente da cominada na parte especial.

38
CÁLCULO DA PENA art. 68, CP
  • São efetuadas três operações matemáticas para a
    aplicação da pena ao réu (CRITÉRIO TRIFÁSICO)
  • 1ª - Fixação da pena-base (art. 59, CP)
  • 2ª - Consideração das circunstâncias atenuantes e
    agravantes (arts. 61-66, CP)
  • 3ª - Consideração das causas de diminuição e
    aumento da pena.
  • Na fixação da pena-base o juiz deve atender às
    oito circunstâncias judiciais elencadas no art.
    59, CP, que veremos a seguir
  • Na sequência, deve analisar se existem
    circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem
    consideradas, que são de caráter obrigatório
  • Por fim, o juiz deve verificar se existem causas
    de diminuição ou aumento de pena que devam
    incidir sobre a pena provisória das duas
    operações anteriores.

39
CÁLCULO DA PENA art. 68, CP
  • Nas duas primeiras operações o juiz não pode
    ultrapassar os limites mínimo e máximo da pena
    abstrata, a qual somente poderá ser diminuída
    aquém do mínimo legal ou aumentada além do máximo
    legal permitido, na terceira operação.
  • Concurso entre as causas de aumento e de
    diminuição das penas Se previstas na Parte Geral
    do CP devem ser aplicadas, sem qualquer
    compensação. As previstas na Parte Especial
    obrigatória se houver somente uma causa de
    aumento/diminuição. Se mais de uma, é facultado
    ao juiz aplicar todas ou somente uma delas (maior
    redução ou maior aumento).

40
CÁLCULO DA PENA art. 68, CP
  • Havendo várias causas, previstas na Parte
    Especial e Parte Geral, aplica-se primeira a da
    Parte Especial, e depois a da Geral. Havendo
    causas de aumento e de diminuição, aplica-se
    primeiro as causas de aumento, e depois as de
    diminuição, sobre o quantum já operado na 2ª fase.
  • RESUMINDO
  • OPERAÇÕES MATEMÁTICAS
  • 1ª operação PENA-BASE art. 59, CP
  • 2ª operação AGRAVANTES E ATENUANTES arts.
    61-62 e 65-66
  • 3ª operação CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA
    PENA (Parte Geral e Parte Especial CP).

41
FIXAÇÃO DA PENA
  • Art. 59.
  • Circunstâncias judiciais (aquelas que envolvem o
    crime, nos seus aspectos objetivo e subjetivo)
    são aferíveis livremente pelo juiz no momento da
    aplicação da pena, desde que respeitados os
    parâmetros fixados pelo legislador. O artigo 59
    orienta a individualização da pena-base.
  • A seguir elencaremos as oito circunstâncias
    judiciais
  • Culpabilidade trata-se da culpabilidade no
    sentido lato, envolvendo a reprovabilidade e a
    censurabilidade social do criminoso.
  • Antecedentes trata-se de vida pregressa do
    agente em matéria criminal. São os aspectos da
    vida pretérita criminosa do réu. Hoje, a doutrina
    e a jurisprudência do STJ consideram para fins de
    antecedentes apenas as condenações com trânsito
    em julgado. Absolvição anterior não é mau
    antecedente. Em sentido diverso o STF.

42
FIXAÇÃO DA PENA
  • 3. Conduta Social
  • É o papel do acusado na comunidade, abrangendo
    sua vida familiar, escolar, na vizinhança,
    comércio etc. Um péssimo marido ou pai, mau
    pagador e odiado pelos vizinhos, estará sujeito a
    uma pena superior à mínima.
  • 4. Personalidade do Agente
  • É o conjunto de caracteres exclusivos de cada
    pessoa, parte herdada, parte adquirida e parte
    desenvolvida.
  • Composição da personalidade é um conjunto
    psicossomático (além do morfológico, acresce-se o
    temperamento, o caráter).

43
FIXAÇÃO DA PENA
  • Fatores Positivos da Personalidade
  • Bondade, calma, paciência, maturidade,
    responsabilidade, bom humor, coragem,
    sensibilidade, tolerância, honestidade,
    simplicidade, desprendimento material,
    solidariedade etc.
  • Fatores Negativos da Personalidade
  • Maldade, agressividade, impaciência, imaturidade,
    irresponsabilidade, mau humor, hostilidade,
    covardia, insensibilidade, intolerância,
    desonestidade, soberba, inveja, egoísmo etc.

44
FIXAÇÃO DA PENA
  • 5. Motivos do crime
  • São os precedentes que levaram o autor à prática
    do crime, como vingança sadismo piedade
    contratar alguém para matar em seu lugar agir
    por paga para matar alguém premeditação etc.
  • 6. Circunstâncias do crime
  • São os elementos acidentais não participantes da
    estrutura do crime. São as agravantes e
    atenuantes local ermo, premeditação, esconder o
    corpo da vítima, tráfico de drogas etc.

45
FIXAÇÃO DA PENA
  • 7. Consequências do crime
  • É o mal causado pelo crime, que ultrapassa o
    resultado típico. Ex. Matar um pai de família que
    trabalha para sustentá-la. Deixará viúva e órfãos
    desamparados.
  • Diferentemente, se o morto for solteiro, sem
    filhos ou arrimo de família, teremos uma
    consequência menos atroz à sociedade.
  • 8. Comportamento da vítima
  • Quando o modo de agir da vítima pode levar o
    autor a praticar o crime. A matéria é estudada em
    vitimologia. Certas pessoas são predispostas ou
    vocacionadas a serem vítimizadas. Ex.
    exibicionismo (crimes patrimoniais) mundanismo
    (crimes sexuais), agressividade (crimes contra a
    vida) espertalhice (estelionato).

46
FIXAÇÃO DA PENA
  • Reprovação e prevenção do crime
  • Reprovar é castigar o agente, é retribuir-lhe o
    mal
  • Prevenir é dar o exemplo à sociedade com o fim de
    se evitar novas práticas
  • Faltou o reeducar, que é a reinserção do réu ao
    convívio social. É sua cura, recuperação.
  • O juiz deve analisar todas as circunstâncias
    judiciais elencadas no art. 59 para poder fixar
    com equidade a pena-base, sobre a qual erigirá o
    edifício penológico adequado à defesa da
    sociedade, diante da turbulência e desequilíbrio
    ocasionado pela prática do crime.

47
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
  • Agravantes são circunstâncias que aderem ao
    delito sem modificar sua estrutura típica,
    influindo apenas na elevação da pena, nunca
    podendo esta ser superior ao teto estabelecido no
    tipo sancionador.
  • O rol do art. 61 é taxativo, não comportando
    interpretação extensiva.
  • As circunstâncias somente agravarão a pena quando
    não constituírem ou qualificarem o crime.
  • Ex. o motivo torpe já qualifica o crime de
    homicídio (art. 121, 2º, II, CP) o crime de
    incêndio (art. 250, CP) constitui-se crime de
    perigo comum.
  • Se o motivo torpe e o perigo comum já qualifica
    ou constitui o crime, não incidirá na agravação
    da pena, para evitar o odioso bis in idem.

48
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
  • I Reincidência
  • Nos termos do art. 63, CP, verifica-se a
    reincidência quando o agente cometer um novo
    crime, depois de transitar em julgado a sentença
    condenatória. E, para efeito de reincidência
    não prevalecerá a condenação anterior quando
  • entre a data do cumprimento ou extinção da pena
    e a infração posterior tiver decorrido período de
    tempo superior a 5 anos, computado o período de
    prova da suspensão ou do livramento condicional.
    (art. 64, I, CP). No caso do cômputo do período o
    prazo fluirá a partir da data da audiência
    admonitória.

49
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
  • II Ter o agente cometido o crime (DOLOSO)
  • Motivo fútil de mínima importância,
    desproporcional, mesquinho, intolerante. Existe
    diferença entre motivo fútil e ausência de
    motivo.
  • Ex. marido que mata a esposa porque esta deixou
    a carne queimar.
  • Motivo torpe abjeto, repugnante, vil. Ex.
    Mulher que manda matar o marido para ficar com o
    prêmio do seguro ou herança.
  • Para facilitar ou assegurar a execução de outro
    crime Ex. Agente que invade a propriedade
    alheia e se esconde para posterior furto ou roubo.

50
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
  • Para facilitar ou assegurar a ocultação de outro
    crime Ex. Homicida esconde cadáver para não
    ser descoberto.
  • Para facilitar ou assegurar a impunidade de outro
    crime Ex. Homicida mata a testemunha para não
    depor contra ele.
  • Para facilitar ou assegurar a vantagem de outro
    crime Ex. Agente sequestra vítima para pedir
    resgate.
  • Traição deslealdade, hipocrisia, perfídia. Ex.
    Esfaquear a vítima pelas costas.
  • Emboscada tocaia, cilada. Ex. Homicida que se
    coloca à espreita para matar a vítima.
  • Mediante dissimulação fingimento, fazer de
    conta. Ex. Agente que se faz passar por amigo da
    vítima para furtá-la.
  • Outro recurso que dificulte ou torne impossível a
    defesa do ofendido Interpretação analógica
    extensiva, como v.g., boa noite cinderela matar
    alguém que dorme ou tenha desmaiado etc.

51
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
  • Com emprego de
  • Veneno substância tóxica que pode causar a
    morte de uma pessoa. Envenenar um café ou uma
    caixa dágua.
  • Fogo queimar o corpo de uma pessoa com gasolina
    ou atear fogo numa casa ou loja.
  • Explosivo explodir uma pessoa ou sua casa.
  • Tortura sofrimento além da conta. Lei nº
    9.455/97.
  • Outro meio insidioso ou cruel, que possa resultar
    perigo comum interpretação analógica extensiva.
    Insidioso é bem elaborado, arquitetado, e cruel é
    o que causa sofrimento além do necessário. Perigo
    comum é aquela situação que coloca em risco mais
    pessoas que a vítima. Pode ocorrer em relação ao
    veneno, fogo e explosivo.

52
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
  • Contra
  • Ascendente pai, mãe, avô, avó - matricídio
  • Descendente filho, neto, bisneto - infanticídio
  • Irmão seja o parentesco natural ou civil -
    fratricídio
  • Cônjuge apenas de união civil, descartada a
    união estável (em face do princípio da legalidade
    estrita). Crimes Passionais
  • Com abuso de autoridade
  • Esta expressão refere-se, neste caso, às relações
    de direito privado (tutor tutelado curador
    curatelado etc).
  • Prevalecendo-se das relações domésticas. Ex.
    pessoas da mesma família, ou um primo que mora na
    casa dos tios.
  • Relações de coabitação. Ex. viver sob o mesmo
    teto, como numa pensão.
  • Relações de hospitalidade. Ex. a relação entre o
    convidado de uma festa e seu anfitrião.
  • Violência contra a mulher

53
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
  • Com abuso de poder seguem as regras do direito
    público, baseadas na hierarquia. Ex. coronel e
    tenente da Polícia Militar.
  • Com violação de dever inerente a cargo seja
    público ou particular
  • Com violação de dever inerente a ofício
    sapateiro, alfaiate etc.
  • Com violação de dever inerente a ministério
    padre, pastor, rabino, imã, sri, sacerdote xamã,
    babalaorixá etc
  • Com violação de dever inerente a profissão
    médico, engenheiro, advogado etc.

54
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
  • Contra
  • Criança até 12 anos incompletos (ECA)
  • Maior de 60 anos Estatuto do Idoso
  • Enfermo no sentido de deficiência de sentidos
    (visual) membros (locomoção) mente, renal
    crônico, esclerose múltipla.
  • Mulher grávida Não se trata de gravidez
    inicial, mas em estágio avançado.
  • Quando o ofendido estava sob a imediata proteção
    da autoridade é o caso do linchamento de autor
    de homicídio que estava sob a proteção da
    polícia
  • Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou
    qualquer calamidade pública ou de desgraça
    particular do ofendido agente que furta casas
    depois de uma inundação do bairro ou que furta
    pessoa vítima de acidente de veículo.

55
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES ART. 61, CP
  • Em estado de embriaguez preordenada ocorre
    quando o agente se embriaga para cometer o crime.
    É a conhecida actio libera in causa.
  • O artigo 62 estabelece que o agravamento da pena
    ocorrerá em relação ao agente que
  • I promove, ou organiza a cooperação no crime ou
    dirige a atividade dos demais agentes (mentor
    intelectual ou chefe do grupo)
  • II coage ou induz outrem à execução material do
    crime (O coator ou indutor é mais perigoso que o
    mero executor)
  • III instiga ou determina a cometer crime alguém
    sujeito à sua autoridade ou não punível (superior
    e subordinado e o doente mental ou adolescente)
  • IV executa o crime, ou nele participa, mediante
    paga ou promessa de recompensa é o criminoso
    mercenário.

56
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES art. 65, CP
  • São circunstâncias que sempre atenuam a pena
  • Ser o agente menor de 21 anos (na data do fato)
    ou maior de 70 anos (na data da sentença)
  • O desconhecimento da lei não isenta de pena,
    mas a atenua (art. 21, CP).
  • Ter o agente cometido o crime por motivo de
    relevante valor social Ex. São atos
    importantes para a vida em sociedade, como
    aprisionar um bandido em sua residência até a
    chegada da polícia ou invadir a residência de um
    traidor da pátria para destruir sua propaganda
    antinacionalista.
  • Ter o agente cometido o crime por motivo de
    relevante valor moral Ex. São atos que realçam
    valores de ordem pessoal, como aquele que apressa
    a morte de quem está desenganada pela medicina.

57
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES art. 65, CP
  • Ter o agente procurado, por sua espontânea
    vontade e com eficiência, logo após o crime,
    evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências Fala
    em eficiência e não eficácia, pois ai estaríamos
    no campo do arrependimento eficaz. Fala em logo
    após o crime, pois se fosse antes, estaríamos no
    campo da desistência voluntária.
  • Fala em espontânea vontade e não voluntária.
  • Ter o agente, antes do julgamento, reparado o
    dano Se a reparação do dano tivesse ocorrido
    antes do recebimento da denúncia ou queixa, seria
    arrependimento posterior.
  • Ter o agente cometido o crime sob coação (física
    ou moral) a que podia resistir se a coação
    fosse irresistível aplicar-se-ia o art. 22, CP.

58
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES art. 65, CP
  • Ter o agente cometido o crime em cumprimento de
    ordem de autoridade superior é óbvio que esta
    ordem deve ser manifestamente ilegal (respondem o
    autor da ordem e seu executor), pois se não for
    manifestamente ilegal (art. 22, CP, onde
    responderia pelo crime apenas o autor da ordem, e
    não seu executor).
  • Ter o agente cometido o crime sob a influência de
    violenta emoção, provocada por ato injusto da
    vítima A influência é um estágio mais brando
    que o domínio. Se o agente matar uma pessoa sob o
    domínio de violenta emoção terá sua pena
    diminuída, e não atenuada, como é o caso da
    influência.

59
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES art. 65, CP
  • Ter o agente confessado espontaneamente, perante
    a autoridade, a autoria do crime Espontânea é a
    confissão livre de qualquer coação ou sevícia. É
    muito relativo o valor da confissão do acusado,
    quando destituído de outros elementos probantes.
  • Ter o agente cometido o crime sob a influência de
    multidão em tumulto, se não o provocou Neste
    caso se opera um fenômeno de desagregação da
    personalidade. A alma individual é possuída por
    uma alma coletivizada de ódio e cólera. A pessoa.
    neste estado, atua como um hipnotizado.

60
Circunstância atenuante inominada art. 66
  • Diz o referido dispositivo
  • A pena poderá ser ainda atenuada em razão de
    circunstância relevante, anterior ou posterior ao
    crime, embora não prevista expressamente em lei.
  • A aplicação deste dispositivo é extremamente
    subjetiva, mas não ilegal.
  • É conhecida como atenuante de clemência judicial.
  • Coculpabilidade
  • Exemplos
  • O acusado foi, durante sua infância, violentado
    sexualmente pelo seu genitor (circunstância
    relevante anterior ao crime) o acusado, logo
    depois da prática do crime contra o patrimônio,
    converteu-se à prática de caridade, ajudando
    pessoas necessitadas da comunidade (circunstância
    relevante posterior ao crime).

61
Prática
  • Antonio pratica tentativa de homicídio simples
    contra Pedro. Antonio é maior de 21 anos e de
    personalidade psicopática. É primário e de
    péssimos antecedentes criminais.
  • Como juiz, aplique a pena em Antonio, após o
    reconhecimento do delito pelo Tribunal do Juri.
  • 1ª operação Pena-base 6 anos 3 meses
    (discricionariedade) 6 anos e 3 meses
  • 2ª operação Circunstâncias agravantes e
    atenuantes inexistem (a pena continua
    provisoriamente em 6 anos e três meses)
  • 3ª operação Causa de aumento ou diminuição da
    pena Tentativa (diminui em 1/3) 4 anos e 2
    meses de reclusão, no regime semi-aberto.
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