Sujeito e Objeto do Delito - PowerPoint PPT Presentation

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Sujeito e Objeto do Delito

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Sujeito e Objeto do Delito cynthiasuassuna_at_gmail.com Sujeito Ativo do Crime a pessoa que pratica o FATO T PICO, que realiza a conduta prescrita na lei penal ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Sujeito e Objeto do Delito


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Sujeito e Objeto do Delito
cynthiasuassuna_at_gmail.com
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Sujeito Ativo do Crime
  • É a pessoa que pratica o FATO TÍPICO, que realiza
    a conduta prescrita na lei penal incriminadora.
  • No direito brasileiro, somente o ser humano
    isoladamente ou associado a outros pode ser
    sujeito ativo de crime.
  • Apesar de grandes divergências doutrinárias,
    hoje,em face ao art. 225 3º da CF e da edição
    da LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (Lei 9.605/98), a
    PESSOA JURÍDICA pode ser sujeito ativo de crime
  • A jurisprudência STJ já reconheceu a
    responsabilidade penal de pessoa jurídica por
    dano ambiental
  • Penas para pessoas jurídicas perda de bens,
    multa, suspensão ou interdição de direitos (como
    a do exercício de atividades financeiras,
    comerciais e industriais).

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Sujeito - Pessoa jurídica
  • Com relação à pessoa jurídica poder ser sujeito
    ativo, há 2 correntes1ª) teoria da ficção
    predominante. A personalidade jurídica somente
    existe por determinação da lei e dentro dos
    limites por ela fixados. Não tem a pessoa
    jurídica consciência e vontade próprias. É uma
    ficção legal.Para esta corrente, a pessoa
    jurídica não pode ser sujeito ativo de crime,
    pois não tem capacidade penal. Quem atua por ela
    são seus membros, seus diretores, que serão
    responsabilizados pelo delito cometido em nome da
    pessoa jurídica.
  • 2ª) teoria da realidade entende ser a pessoa
    jurídica um ser natural, podendo então
    delinqüir.A CF/88, nos artigos 173, 5º e 225,
    3º, determina que a legislação ordinária
    estabeleça a punição da pessoa jurídica nos atos
    cometidos contra a economia popular, a ordem
    econômica e o meio ambiente. Porém, de acordo com
    o melhor entendimento, esses artigos não
    determinam a punição penal da pessoa jurídica,
    mas somente admitem que a pessoa jurídica sofra
    sanções administrativas e civis.

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Responsabilidade Cumulativa Art. 225 3
As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores , pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções PENAIS e
administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados
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Lei 9.605/98
  • Art. 3º - As pessoas jurídicas serão
    responsabilizadas administrativa, civil e
    penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
    casos em que a infração seja cometida por decisão
    de seu representante legal ou contratual, ou de
    seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
    sua entidade.
  • Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas
    jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
    autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
  • Art. 4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa
    jurídica sempre que sua personalidade for
    obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
    à qualidade do meio ambiente.

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Capacidade do Sujeito Ativo
  • Capacidade Penal - é conjunto de condições
    exigidas para que o sujeito possa tornar-se
    titular de direitos e obrigações no campo do
    Direito Penal
  • Incapacidade penal os mortos, entes inanimados,
    animais, pessoas jurídicas (para alguns
    doutrinadores)
  • Capacidade Especial do Sujeito Ativo
  • A maioria dos crimes pode ser praticada por
    qualquer pessoa
  • Exigência de certa capacidade especial ex ser
    funcionário público no crime do art.312
    (peculato), ser médico no delito do art. 269
    (omissão de notificação de doença) ser gestante
    para o art. 124, se mãe da vítima de infanticídio

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TERMINOLOGIAS PARA O SUJEITO ATIVO DO DELITO
Sob o ponto de vista biopsiquíco recebe o nome de
criminoso ou delinqüente
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Sujeito Passivo do Crime
  • Vítima ou ofendido
  • É titular do bem jurídico visado pela conduta
    típica (MOURA TELES, 2005)
  • É o titular do interesse cuja ofensa constitui a
    essência do crime (ANTOLISEI, apud DAMÁSIO,
    1998)

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Existem duas espécies de sujeito passivo
O Estado é sempre vítima de qualquer crime, pois
é titular do jus puniendi (da ordem proibitiva
da conduta típica). É o sujeito passivo formal do
delito.
Considerando o crime do ponto de vista material,
há sempre aquele que sofre a lesão a bem jurídico
de que é titular (a vida, a integridade física, a
honra, o patrimônio, etc
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Quem pode ser sujeito passivo material do crime?
O homem, a pessoa jurídica, o Estado e a
coletividade.
  • Exemplos
  • No crime de lesão corporal o sujeito passivo
    material é o homem (art. 129 CP)
  • Na fraude para recebimento de indenização ou
    valor de seguro (art. 171, ,V) o sujeito passivo
    material é a companhia de seguros (pessoa
    jurídica)
  • Nos crimes contra a Administração Pública
    (art.321 CP, advocacia administrativa), o sujeito
    passivo material é o Estado
  • Na incitação ao crime (art.286 CP), o sujeito
    passivo é a coletividade

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Casos Especiais
  • Embora toda pessoa possa ser sujeito passivo de
    crime, há hipóteses em que a lei se refere à
    vítima em relação as suas condições físicas
    (idade, sexo, etc) ou psíquicas (doente mental,
    etc)
  • Ex infanticídio (123 CP) suj. passivo
    recém-nato
  • Abandono intelectual suj.passivo menor em
    idade escolar.
  • Estupro (213 CP) mulher
  • OBS
  • Não podem ser sujeito ativoos mortos os
    animais.

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Objeto do Crime
É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta
criminosa. Devem ser considerados
OBJETO MATERIAL É a pessoa ou a coisa sobre a
qual a conduta típica vai ilidir. Ex homicídio
corpo humano furto a coisa subtraída
OBJETO JURÍDICO é o bem jurídico visado pela
conduta típica, o interesse contra o qual o
comportamento se dirige. Ex Vida integridade
física a honra o patrimônio, a paz pública, etc.
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