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Slide sem t

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Title: Slide sem t tulo Author: EDUARDO DARUGE Last modified by: Particular Created Date: 8/17/1995 10:08:26 AM Document presentation format: Apresenta o na tela – PowerPoint PPT presentation

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Title: Slide sem t


1
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL E SUA IMPORTÂNCIA PARA
O CIRURGIÃO-DENTISTA
O. LEGAL
Prof. Dr. Eduardo Daruge Jr. 15/09/2008
2
O. LEGAL
1- Suponha que você, CD, num Pronto Socorro
Odontológico atenda uma criança de 6 anos, com
várias lesões no corpo e na boca. Considerando-se
que as características das lesões sugeriam que
ela tinha sido agredida, qual seria sua conduta?
3
O. LEGAL
2- Se a situação anterior ocorresse em seu
consultório, qual seria a sua conduta?
4
(No Transcript)
5
(No Transcript)
6
(No Transcript)
7
(No Transcript)
8
(No Transcript)
9
INFÂNCIA ESPANCADA
Uma epidemia se desenvolve no país, escondida pela falta de estatísticas e o silêncio da população - a violência contra a criança, que se manifesta por meio de maus tratos que vão da negligência ao abuso sexual,e pode levar à morte.     das crianças levadas a serviços de emergência por trauma são vítimas de maus tratos. Sem ajuda adequada, 5 delas provavelmente morrerão nas mãos dos agressores.
André Siqueira
                                     Estimativas encontradas na literatura médica indicam que cerca de 10
10
INFÂNCIA ESPANCADA
Compromisso social - Segundo a enfermeira, os
profissionais de saúde têm um compromisso com a
prevenção da violência contra a criança. "Nós
temos que saber como identificar esses casos",
afirma.
11
INFÂNCIA ESPANCADA
Bebês de até 2 anos são as vítimas mais comuns O
chefe da disciplina de Ortopedia Pediátrica da
Unifesp, Henrique Sodré, destaca outro dado
alarmante, já conhecido pelos médicos cerca de
30 das crianças menores de dois anos que
apresentam lesões como fraturas e queimaduras
sofreram maus tratos. "São crianças que ficam em
casa, não têm como se defender ou contar o que
aconteceu, por isso estão mais sujeitas a sofrer
agressões". Segundo Sodré, existem sinais que
permitem ao especialista identificar as crianças
que sofrem espancamentos. "Normalmente, as
vítimas apresentam várias fraturas, com graus de
maturação diferentes".
12
INFÂNCIA ESPANCADA
Um exemplo citado pelo médico foi o de uma
criança de dois anos atendida no pronto-socorro
com nada menos que 13 fraturas. Os pais negaram a
agressão, alegando que a criança sofria de uma
doença que deixa os ossos fragilizados.
13
INFÂNCIA ESPANCADA
  • Os sinais da violência
  • Queimaduras de cigarro e hematomas em locais
  • cobertos pela roupa.
  • Síndrome da orelha de lata (orelha deformada por
  • puxões).
  • Síndrome de Munchausen (pais simulam sintomas
  • para levar a criança ao médico).
  • Síndrome do bebê sacudido (lesões e sangramentos
    na
  • cabeça).
  • Fraturas múltiplas e em fases de recuperação
  • diferentes.
  • Sonolência causada por drogas para dormir, dadas
  • constantemente pelas mães.

14
Os direitos da criança O Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei 8069, de 13/07/1990) dispõe
sobre a proteção da criança e do adolescente
contra qualquer forma de maus-tratos e determina
penalidades para os que praticam o ato e para os
que não o denunciam. Veja o que dizem alguns
desses artigos
Art.4 - É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do Poder Público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade, à convivência familiar e
comunitária.
15
Os direitos da criança O Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei 8069, de 13/07/1990) dispõe
sobre a proteção da criança e do adolescente
contra qualquer forma de maus-tratos e determina
penalidades para os que praticam o ato e para os
que não o denunciam. Veja o que dizem alguns
desses artigos
Art.5 - Nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado por ação ou omissão aos seus direitos
fundamentais.
16
Os direitos da criança O Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei 8069, de 13/07/1990) dispõe
sobre a proteção da criança e do adolescente
contra qualquer forma de maus-tratos e determina
penalidades para os que praticam o ato e para os
que não o denunciam. Veja o que dizem alguns
desses artigos
Art. 13 Os casos de suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra a criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar
e respectiva localidade.
17
Os direitos da criança O Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei 8069, de 13/07/1990) dispõe
sobre a proteção da criança e do adolescente
contra qualquer forma de maus-tratos e determina
penalidades para os que praticam o ato e para os
que não o denunciam. Veja o que dizem alguns
desses artigos
Art. 130 Verificada a hipótese de maus-tratos,
opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou
responsáveis, a autoridade judiciária poderá
determinar, como medida cautelar, o afastamento
do agressor da moradia comum.
18
Os direitos da criança O Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei 8069, de 13/07/1990) dispõe
sobre a proteção da criança e do adolescente
contra qualquer forma de maus-tratos e determina
penalidades para os que praticam o ato e para os
que não o denunciam. Veja o que dizem alguns
desses artigos
Art. 245 O médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino
fundamental, pré-escola ou creche deve comunicar
à autoridade competente, sob pena de multa, os
casos de que tenha conhecimento, envolvendo
suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente
19
O. LEGAL
3- Durante os atendimentos do paciente A, o mesmo
revela para você, CD, algumas particularidades
suas, inclusive o mau relacionamento com o
marido, o que a estimulava às vezes a pedir a
separação ou até mesmo em traí-la. Algumas
semanas depois você fica sabendo através da
imprensa que ela havia sido assassinada e que seu
marido era o principal suspeito. Durante as
investigações você é intimado a depor para
auxiliar nas investigações. Neste caso, você pode
revelar aquilo que sabe?
20
O. LEGAL
4 - Durante os atendimentos do paciente A, o
mesmo revela para você, CD, algumas
particularidades suas, inclusive o mau
relacionamento com o marido, que várias vezes foi
agredida pelo marido e que já tinha sido ameaçada
de morte por ele. Algumas semanas depois você
fica sabendo através da imprensa que ela havia
sido assassinada e que seu marido era o principal
suspeito. Durante as investigações você é
intimado a depor para auxiliar nas investigações.
Neste caso, você pode revelar aquilo que sabe?
21
O. LEGAL
5- Suponha que no caso anterior, seu paciente
fosse o marido e que ele revelasse a você o mau
relacionamento com a esposa e que poderia
qualquer dia chegar a ponte de perder a cabeça
com a esposa e mata-la. Neste caso, você pode
fazer a revelação se for chamado em juízo?
22
O. LEGAL
6 - Suponha que no caso anterior, ambos, marido e
mulher fossem seus pacientes . Neste caso, você
pode fazer a revelação se for chamado em juízo?
23
(No Transcript)
24
(No Transcript)
25
(No Transcript)
26
(No Transcript)
27
(No Transcript)
28
(No Transcript)
29
(No Transcript)
30
Responsabilidade do profissional de saúde sobre a
notificação de casos de violência doméstica
Orlando Saliba Cléa Adas Saliba Garbin Artênio
José Isper Garbin Ana Paula Dossi
RESUMO A notificação da violência doméstica pelos
profissionais de saúde contribui para o
dimensionamento epidemiológico do problema,
permitindo o desenvolvimento de programas e ações
específicas. O objetivo do trabalho foi verificar
a responsabilidade desses profissionais em
notificar a violência, especialmente a doméstica
e as possíveis implicações legais e éticas a que
estão sujeitos. Assim, foi realizada pesquisa na
legislação brasileira e códigos de ética da
medicina, odontologia, enfermagem e psicologia.
Quanto à legislação, as sanções estão dispostas
na Lei das Contravenções Penais, Estatuto da
Criança e Adolescente, Estatuto do Idoso e na lei
que trata da notificação compulsória de violência
contra a mulher. Também existem penalidades em
todos os códigos de ética analisados. Conclui-se
que o profissional de saúde tem o dever de
notificar os casos de violência que tiver
conhecimento, podendo inclusive responder pela
omissão.
31
O. LEGAL
7 - Suponha que você, Odontolegista, receba no
IML um individuo, vitima de agressão, com várias
lesões na cavidade bucal. Baseado no histórico,
você achou interessante solicitar o prontuário,
do periciando, ao dentista que sempre fazia o
atendimento dele. O CD solicitado, se recusou a
fornecê-lo alegando estar amparado pelo segredo
profissional.
32
O. LEGAL
8 O paciente A, submeteu-se a um tratamento
endodontico com o CD B, e após a conclusão, não
resistindo as dores, procurou outro CD C, que
diagnosticou trepanação no terço médio radicular,
optando pelo extração do dente com pleno
consentimento do paciente A. Revoltado com a
conduta de B, A registrou queixa crime contra B
pela lesão provocada. Foi solicitado exame de
corpo de delito e você, Odontolegista do IML,
achou interessante solicitar o prontuário, do
periciando, ao CD C, com a finalidade de
confrontar as informações. O CD solicitado, C, se
recusou a fornecê-lo alegando estar amparado pelo
segredo profissional.
33
O. LEGAL
9 Durante uma necropsia, com a finalidade de
identificação odontolegal o perito solicita ao
profissional que atendia o suspeito, o prontuário
odontológico, para incluir ou excluir a
identidade. O CD se recusa a fornecer o
prontuário alegando estar resguardado pelo
segredo profissional.
34
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
PACIENTE
PROFISSIONAL
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
35
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
PACIENTE
PROFISSIONAL
CÓDIGO PENAL CÓDIGO CIVIL NORMAS ESPECIAIS MORAL
E ÉTICA
36
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
PACIENTE
PROFISSIONAL
SERÁ QUE DEVO CONTAR MEUS SEGREDOS ?
o . . .
37
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
PACIENTE
PROFISSIONAL
Constituição Federal Art. 5º, X são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
38
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
TRATA-SE DE INTERESSE COLETIVO
CABE AO ESTADO A TUTELA DO DIREITO
39
(No Transcript)
40
(No Transcript)
41
(No Transcript)
42
(No Transcript)
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(No Transcript)
44
(No Transcript)
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(No Transcript)
46
(No Transcript)
47
(No Transcript)
48
(No Transcript)
49
(No Transcript)
50
(No Transcript)
51
06/05/2006 - 19h34 Violação de segredo
profissional é crime Colaboração para a Folha de
S.PauloA psicóloga Andrea Sebben passou por uma
situação complicada em seu consultório logo no
início da carreira. Ela conta que tinha certeza
de que uma de suas pacientes, uma menina de seis
anos, era abusada sexualmente pelo próprio pai,
apesar de não revelar o fato abertamente."Conver
sei com os pais e eles negaram. Não podia ir à
escola expor o fato, já que era uma informação
sigilosa", lembra Sebben. Para resolver o caso, a
psicóloga encaminhou a menina para exames
neurológicos. "Procurei antecipadamente o médico
e contei-lhe a história. Ficou provado que a
criança havia sido molestada."A atitude de
Sebben foi correta, de acordo com a presidente do
Conselho Federal de Psicologia, Ana Bock. "O
problema é quando o profissional divulga
informações para outros que não têm obrigação de
sigilo", defende.A última atualização do código
de ética do psicólogo, no ano passado, teve
justamente a questão do sigilo como polêmica. "O
código anterior dizia que o segredo jamais
poderia ser quebrado", diz Ana Bock. "Agora,
com responsabilidade, o sigilo pode ser quebrado
em situações de conflito entre princípios e
regras do código. Foi um enorme avanço."
52
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
AQUILO QUE NÃO DEVE SER REVELADO
SEGREDO
ATO DE SE GUARDAR AQUILO QUE NÃO DEVE SER REVELADO
SIGILO
53
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
NA ATIVIDADE PROFISSIONAL
1 - NECESSIDADE DOS PACIENTES DE REVELAREM
FATOS QUE DEVEM SE MANTIDOS EM SIGILO.
54
O. LEGAL
Caso 1. Paciente A, homossexual, 25 anos de
idade, procura atendimento, queixando-se de dores
generalizadas na cavidade bucal. Após realizados
anamnese e exame clínico, sinais e sintomas da
Síndrome de Imunodeficiência adquirida foram
constatados. Na anamnese, o paciente omite o fato
de ser portador do vírus HIV.
55
O. LEGAL
Caso 1. Após ser informado que poderiam ser
solicitados exames laboratoriais complementares,
por ele previamente autorizados, e garantia de
confidencialidade dos resultados dos mesmos,
admite o paciente, ser portador do vírus HIV.
Afirma ter agido de tal forma por experiência de
rejeição sofrida anteriormente em vários
ambulatórios de Serviço de Saúde.
56
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
NA ATIVIDADE PROFISSIONAL
2 - TUTELA DO ESTADO À SOCIEDADE.
57
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
NA ATIVIDADE PROFISSIONAL
EXPRESSA OU TÁCITA
3 - VONTADE E INTERESSE
EVITANDO PREJUÍZOS MORAL OU MATERIAL
58
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
NA ATIVIDADE PROFISSIONAL
4 - SUSCEPTIBILIDADE DO DANO
DANO POTENCIAL
59
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
DEFINIÇÃO
SEGREDO É TUDO AQUILO QUE O AGENTE, ISTO É, O
CONFIDENTE, DEVERÁ MANTER RESERVADO OU OCULTO.
SÃO FATOS QUE ENVOLVEM A VIDA ÍNTIMA DE ALGUÉM,
QUE TEM O INTERESSE E A VONTADE DE OS MANTER EM
SIGILO.
60
(No Transcript)
61
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
MODALIDADES DE SEGREDO
SEGREDO NATURAL
Decorre da própria natureza das coisas,
baseando-se no Direito Natural.
62
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
MODALIDADES DE SEGREDO
SEGREDO PROMETIDO
Obrigação de conservar oculto um fato, graças a
uma promessa após o conhecimento do mesmo
63
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
MODALIDADES DE SEGREDO
SEGREDO CONFIADO
É aquele que a confidência ou revelação deve
permanecer oculta por força de uma promessa
(expressa ou tácita), anteriormente feita.
64
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
MODALIDADES DE SEGREDO
SEGREDO CONFIADO
  • ESPONTÂNEO
  • OBRIGATÓRIO OU PROFISSIONAL

65
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
SEGREDO CONFIADO OBRIGATÓRIO
A revelação é feita, na maioria dos casos,
independente da vontade do depositante deste. O
paciente revela fatos que são importantes para
atuação do profissional
66
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
SUJEITOS DO DELITO
Art. 154 - Código Penal Revelar alguém, sem justa
causa, segredo, de que tem ciência em razão
de função, ministério, ofício ou profissão,
e cuja revelação possa produzir dano a
outrem. PENA detenção de 3 meses a um ano ou
multa Par. ún. sómente se procede mediante
representação.
67
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
Função - encargo que alguém recebe, em virtude de
lei, decisão judicial ou contrato, como ocorre
com os tutores, curadores ... . Ministério - é
também encargo, subordinado ao Estado ou condição
social, como sacerdote, freira, irmã de
caridade... Ofício - em geral diz respeito à arte
mecânica ou manual, podendo ser também
relacionado à função pública. Profissão -
exercício de ocupação de natureza intelectual e
independente e necessita de habilitação do Estado.
68
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
SUJEITOS DO DELITO
SUJEITO ATIVO
É o autor do delito, é aquele que revela o
segredo de que tem conhecimento
69
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
SUJEITOS DO DELITO
SUJEITO PASSIVO
É toda pessoa que tem a vontade e o
interesse da manutenção do segredo de um
determinado fato que se revelado pode lhe causar
dano.
70
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
AÇÃO DO AGENTE
REVELAR (SEM JUSTA CAUSA), DENUNCIAR, FAZER
CONHECER, MOSTRAR.
BASTA QUE SEJA PARA 1 SÓ PESSOA
71
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
QUEBRA DE SIGILO
DIRETA INDIRETA
REVELAÇÃO
72
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA EFETIVAÇÃO DO
DELITO DE VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL
1 - REVELAÇÃO DO SEGREDO
73
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA EFETIVAÇÃO DO
DELITO DE VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL
2 - CONHECIMENTO EM RAZÃO DA PROFISSÃO
74
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA EFETIVAÇÃO DO
DELITO DE VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL
3 - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
75
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA EFETIVAÇÃO DO
DELITO DE VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL
4 - PRESENÇA OU POSSIBILIDADE DE DANO
76
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
LEGISLAÇÃO
JURAMENTO DE HIPÓCRATES
Prometo... penetrando no interior das
famílias, meus olhos serão cegos, minha língua
calará os segredos que me forem revelados.
77
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
LEGISLAÇÃO
CÓDIGO CIVIL
ART. 229 - Ninguém pode ser obrigado a
depor sobre fato I - a cujo respeito,
por estado ou profissão, deva guardar segredo.
depor - testemunho oral ou escrito
78
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
LEGISLAÇÃO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ART. 406 - A testemunha não é obrigado
a depor de fatos
A cujo respeito, por estado
ou profissão, deva guardar
segredo.
79
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
LEGISLAÇÃO
CÓDIGO PENAL
ART. 154 - Revelar alguém, sem justa causa,
segredo de que tem ciência
em razão de função,
ministério, ofício ou
profissão, e cuja revelação
possa produzir dano a outrem. PENA - detenção
de 3 meses a 1 ano ou multa
80
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
LEGISLAÇÃO
CÓDIGO PENAL
ART. 269 - Deixar o médico de denunciar
à autoridade pública doença
cuja notificação é compulsória PENA -
dentenção de 6 meses a 2 anos e multa.
81
Notificação Compulsória Portaria 993 de
04/09/2000. Art. 1.º Para os efeitos da
aplicação da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de
1975, e de sua regulamentação, constituem objeto
de notificação compulsória, em todo o território
nacional, as doenças e os agravos a seguir
relacionados
  • Hepatite B
  • Hepatite C
  • Leishmaniose Visceral
  • Leptospirose
  • Malária (em área não endêmica)
  • Meningite por Haemophilus influenzae
  • Peste
  • Poliomielite
  • Paralisia Flácida Aguda
  • Raiva Humana
  • Rubéola
  • Cólera
  • Coqueluche
  • Dengue
  • Difteria
  • Doença de Chagas (casos agudos)
  • Doença Meningocócica e Outras Meningites
  • Febre Amarela
  • Febre Tifóide
  • Hanseníase
  • Hantaviroses
  • Síndrome da Rubéola Congênita
  • Sarampo
  • Sífilis Congênita
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids)
  • Tétano
  • Tuberculose

82
Notificação Compulsória Sr. Diretor do Centro
de Saúde do Município tal Notifico a vossa
senhoria, para fins sanitários, que o paciente
Identificação esteve sob meus cuidados, no
período matutino do dia 20/12/2002 (das 0800h às
1000h), no consultório situado no endereço tal,
e apresenta manifestações clínicas de B06
(CID-10). Atenciosamente, Data CD. Dr.
Fulano CRO-SP 5555
83
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
LEGISLAÇÃO
CÓDIGO PENAL
ART. 268 - Infringir determinação do poder
público, destinado a impedir
introdução ou propagação
de doença contagiosa. PENA -
dentenção de 1 mês a 1 ano ou multa.
84
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
LEGISLAÇÃO
CÓDIGO PENAL
ART. 325 - Revelar fato de que tem ciência
em razão do cargo e que deva
permanecer em segredo, ou
facilitar-lhe a revelação. PENA
- dentenção de 6 meses a 2 anos ou multa se o
fato não constiui crime mais grave.
85
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
LEGISLAÇÃO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART. 207 - São proibidas de depor as pessoas
que, em razão de função, ofício
ou profissão, devam guardar
segredo salvo se
desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar seu
testemunho.
86
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
LEGISLAÇÃO
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
ART. 66 - Deixar de comunicar a autoridade
competente II - Crime de ação pública, de
que teve conhecimento no
exercício da medicina ou de outra
profissão sanitária, desde
que a ação penal não dependa de
representação e a comunicação não exponha o
cliente a procedimento criminal.
87
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
LEGISLAÇÃO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
ART. 169 - Será obrigatória a notificação
das doenças profissionais
e das produzidas por
condições especiais de trabalho,
comprovadas as suspeitas.
88
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
REVELAÇÃO POR JUSTA CAUSA
  • INTERESSE DA JUSTIÇA EM CRIMES
  • DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

89
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
REVELAÇÃO POR JUSTA CAUSA
  • INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA
  • (Doenças de Notificação Compulsória)

90
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
EXCEÇÃO À REGRA DA COMUNICAÇÃO
- Os crimes em que a ação penal depende de
representação. - Os crimes em que a
comunicação pode expor o paciente a
procedimento criminal.
91
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
EXCEÇÃO À REGRA DA EXCEÇÃO
- Os crimes em que a ação penal depende de
representação, mas o responsável pela
representação é o autor do delito.
92
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
ART. 3 - Constituem direitos fundamentais
dos profissionais inscritos, segundo
suas atribuições específicas
II - Resguardar o segredo profissional
93
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
ART. 5 - Constituem deveres fundamentais
dos profissionais inscritos, segundo
suas atribuições específicas
VI - Guardar o segredo profissional
94
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
DO SIGILO PROFISSIONAL
ART. 10 - Constitui infração ética I
- Revelar, sem justa causa, fato sigiloso
de que tenha conhecimento em razão
do exercício de sua profissão.
95
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
DO SIGILO PROFISSIONAL
ART. 10 - Constitui infração ética II
- Negligenciar na orientação de seus
colaboradores quanto ao sigilo
profissional.
96
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
DO SIGILO PROFISSIONAL
ART. 10 - Constitui infração ética III
Fazer referência a casos clínicos
identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos
em anúncios profissionais ou na divulgação de
assuntos odontológicos em programas de rádio,
televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou
reportagens em jornais, revistas ou outras
publicações legais, salvo se autorizado pelo
paciente ou responsável
97
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
PAR. 1º - COMPREENDE-SE COMO JUSTA CAUSA
A) Notificação compulsória de doença B)
Colaboração com a justiça nos casos
previstos em lei
98
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
PAR. 1º - COMPREENDE-SE COMO JUSTA CAUSA
C) Perícia odontológica nos seus exatos
limites D) Estrita defesa de interesse
legítimo dos profissionais inscritos
99
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
PAR. 1º - COMPREENDE-SE COMO JUSTA CAUSA
E) Revelação de fato sigiloso ao
responsável pelo incapaz.
100
O. LEGAL
SEGREDO PROFISSIONAL
PAR. 2º - NÃO CONSTITUI QUEBRA DE SIGILO
PROFISSIONAL A DECLINAÇÃO DO
TRATAMENTO EMPREENDIDO, NA
COBRANÇA DE HONORÁRIOS
PROFISSIONAIS
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