Reformas do CPP - Provas Altera - PowerPoint PPT Presentation

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Reformas do CPP - Provas Altera

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... Influ ncia do sistema anglo-americano, sistema acusat rio adversarial; ... IV - estar provado que o r u n o concorreu para a infra o penal; V ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Reformas do CPP - Provas Altera


1
Reformas do CPP - ProvasAlterações da Lei
n. 11.690, de 09.06.2008
2
Objetivo da exposição
  • A partir da análise das alterações da Lei n.
    11.690/2008, em específico nos pontos (a)
    princípio da livre apreciação da prova (b)
    gestão da prova (c) ilicitude do material
    probatório (d) provas pericial e testemunhal
    (e) novas hipóteses da sentença absolutória.
  • Demonstrar os principais pontos de discussão das
    reformas atinente à matéria de prova.

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Princípio do livre convencimento motivado ou
persuasão racional
  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela
    livre apreciação da prova produzida em
    contraditório judicial, não podendo fundamentar
    sua decisão exclusivamente nos elementos
    informativos colhidos na investigação,
    ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis
    e antecipadas.
  • Dispositivo anterior
  • Art. 157. O juiz formará sua convicção pela
    livre apreciação da prova.
  • -------------------------
  • único do artigo 155 - Somente quanto ao estado
    das pessoas serão observadas as restrições
    estabelecidas na lei civil

4
Princípio do livre convencimento motivado ou
persuasão racional
  • Atos de prova
  • a) dirigidos a convencer o juiz da verdade de 1
    afirmação
  • b) estão a serviço e integram o processo penal
  • c) dirigem-se à formação de juízo de certeza
  • d) exigem estrita observância da publicidade,
    contradição e imediação
  • e) praticados ante ao juiz.
  • Atos de investigação
  • a) referem a 1 hipótese, não a 1 afirmação
  • b) serviço da instrução preliminar
  • c) juízo de probabilidade
  • d) podem restringir publicidade, oralidade e
    imediação
  • e) servem para a formação da opinio delicti do
    acusador.

5
Gestão da prova
  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a
    fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício
  • I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação
    penal, a produção antecipada de provas
    consideradas urgentes e relevantes, observada a
    necessidade,
  • adequação e proporcionalidade da medida.
  • II - determinar, no curso da instrução, ou antes
    de proferir sentença, a realização de diligências
    para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

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Iniciativas probatórias de ofício - principais
críticas doutrinárias
  • Atuação jurisdicional de ofício antes mesmo da
    ação penal para a produção de provas consideradas
    urgentes
  • Principais riscos
  • (a) fusão entre ação e jurisdição (b) risco
    concreto de opções arbitrárias (c) crise do
    devido processo legal (d) fundamentação da
    medida comprometendo a imparcialidade do
    magistrado (e) comprometimento psicológico com a
    hipótese testada (f) primado das hipóteses
    sobre os fatos - Franco Cordero

7
Da vedação das provas ilícitas
  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser
    desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
    assim entendidas as obtidas em violação a normas
    constitucionais ou legais
  • Redação anterior
  • Art. 157. O juiz formará sua convicção pela
    livre apreciação da prova

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Das vedações da atividade probatória - limites
éticos do estado na apuração da verdade material
  • Antes da Reforma CPP
  • Prova vedada (gênero)
  • Ilícita - Regra de Direito material violado
    (interceptação telefônica sem ordem judicial)
  • Ilegítima - Regra de Direito processual violado
    (juntada de documentos fora do prazo legal)
  • Depois da Reforma CPP
  • Prova ilícita -
  • violação tanto à norma de direito constitucional
    (material) ou legal (instrumental)
  • não há distinção em graus

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Das vedações da atividade probatória - limites
éticos do estado na apuração da verdade material
  • Principal tópico de discussão
  • Por conta da reforma estaria inviabilizada, de
    forma plena, a utilização das provas ilegítimas?
  • Solução proposta
  • Dependerá do grau de violação à cláusula do
    direito processo legal. Poderia ser admitida a
    prova (ilegítima - não ilícita por violação de
    norma de direito substancial), dentro da Teoria
    das Nulidades, que não acarretasse lesão ao
    devido processo legal, prejuízo a ser demonstrado
    pela parte interessada na exclusão da prova, sob
    pena de preclusão.

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Das vedações da atividade probatória - limites
éticos do estado na apuração da verdade material
  • Teoria da proporcionalidade como base teórica
    para admissão de provas ilícitas em alguns casos
  • Afastamento da tese pelo STF - HC 93.050/RJ -
    Min. Celso de Mello - votação unânime -
    10.06.2008
  • Nesta colocação não parece aceitável (embora
    sugestivo) o critério da razoabilidade do
    direito norte-americano, correspondente ao
    princípio da proporcionalidade do direito
    alemão, por tratar-se de critérios subjetivos,
    que podem induzir a interpretações perigosas,
    fugindo dos parâmetros de proteção da
    inviolabilidade da pessoa humana. (grifos no
    original)

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Das vedações da atividade probatória - limites
éticos (persecução penal) na apuração da verdade
material
  • O Ministro Celso de Mello, anotando uma tendência
    do STF na proteção das garantias individuais
    assinala
  • ... A mitigação do rigor da admissibilidade
    das provas ilícitas deve ser feita através da
    análise da própria norma material violada (...)
    sempre que a violação se der com relação aos
    direitos fundamentais e as suas garantias, não
    haverá como invocar-se o princípio da
    proporcionalidade.

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Das provas ilícitas por derivação
  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser
    desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
    assim entendidas as obtidas em violação a normas
    constitucionais ou legais
  • 1.º São também inadmissíveis as provas
    derivadas das ilícitas, salvo quando não
    evidenciado o nexo de causalidade entre umas e
    outras, ou quando as derivadas puderem ser
    obtidas por uma fonte independente das primeiras
  • (Redação sem precedentes na legislação anterior)

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Das provas ilícitas por derivaçãoDoutrina dos
frutos da árvore envenenadaFruits of poisonous
tree (Fruit doutrine)
  • Teve origem no caso Silversthorne Lumber Co. v.
    US, em 1920, porém a nomenclatura fruits of
    poisonous tree cunhada pelo Juiz Frankfurter, da
    Suprema Corte ocorreu no case Nardone v. U.S.
    1939.
  • No julgamento ocorreu a exclusão de uma prova
    adquirida por meios regulares, mas cujo
    conhecimento ocorreu através de situação
    irregular anterior.
  • Segundo a Corte, admitir tal prova seria
    fomentar os mesmos métodos considerados
    contraditórios com pautas éticas e destrutivas da
    liberdade pessoal (Nardone v. U.S., 1939 - voto
    do Judge Frankfurter)

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Das provas ilícitas por derivaçãoDoutrina dos
frutos da árvore envenenadaFruits of poisonous
tree (Fruit doutrine)
  • A doutrina americana das regras de exclusão
    (exclusionary rules) contrapõe-se à teoria do
    male captum, bene retentum (mal colhido, bem
    conservado).
  • Nessa segunda tese, a prova era utilizada, com a
    punição do infrator.
  • A tese das regras de exclusão desenvolveu-se e
    teve como matriz essencial a IV Emenda à
    Constituição dos EUA, que confere proteção contra
    as buscas e apreensões arbitrárias. Privacidade
    das pessoas preservada. Requisitos da busca -
    mandado judicial ocorrência de justa causa.
    Case Weeks v. U.S. (1914), Boyd v. U.S. (1886) e
    Adams v. New York (1904)

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Das provas ilícitas por derivaçãoDoutrina dos
frutos da árvore envenenadaFruits of poisonous
tree (Fruit doutrine)
  • A mudança de pensamento da punição do infrator e
    utilização da prova ocorreu a partir de 1914,
    case Weeks, onde a Suprema Corte considerou ter
    sido um erro prejudicial a admissão, por uma
    corte federal, de documentos apreendidos na casa
    de um acusado sem o respectivo mandado judicial.
  • Lesão à IV Emenda
  • Progressiva utilização da doutrina das regras de
    exclusão nos demais Estados

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Das provas ilícitas por derivaçãoDoutrina dos
frutos da árvore envenenadaFruits of poisonous
tree (Fruit doutrine)
  • Para a maioria dos juízes da Suprema Corte, a
    existência de sanções civis, penais e
    administrativas aos agentes (violadores) não
    seria suficiente e nem freio à atuação ilegal da
    Polícia, já que a maioria dos abusos seriam
    contra pessoas das classes menos favorecidas
  • IV Emenda O direito das pessoas de estarem
    seguras em suas pessoas, papéis e efeitos contra
    exorbitantes buscas e apreensões, não poderá ser
    violado, e não se expedirão mandado, a não ser
    com base em probable case, fundamentados em
    juramento ou afirmação, e particularmente
    descrevendo o lugar a ser procurado e as pessoas
    ou coisas a serem detidas. (tradução livre)

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Das provas ilícitas por derivaçãoDoutrina da
Fonte IndependenteIndependent source doutrine
  • Consagrada na parte final do 1º do artigo 157
    do CPP, a doutrina da Fonte Independente teve
    origem no caso Murray v. U.S. (1988), ocasião em
    que policiais entraram ilegalmente em uma casa
    que estava sendo investigada por suspeita de
    tráfico de drogas. Após, requereram e obtiveram
    mandado judicial para busca e apreensão,
    mencionando apenas as suspeitas.
  • A Corte entendeu válida a prova, já que o mandado
    de busca e apreensão seria deferido de qualquer
    maneira.
  • http//supreme.justia.com/us/487/533/case.html

18
Das provas ilícitas por derivaçãoDoutrina da
Fonte IndependenteIndependent source doutrine
  • Também reconhecida pela Suprema Corte no caso
    Bynum v. U.S. (1960) o acusado havia sido preso
    ilegalmente e, nessa ocasião, foram recolhidas as
    suas impressões digitais, vinculando-o a um crime
    de roubo. Em um primeiro julgamento a prova não
    foi admitida, pois foi derivada da prisão ilegal.
    A acusação, diante disso, trouxe registros
    anteriores das impressões que se encontravam no
    FBI, reconhecendo-se a validade da prova, eis que
    desvinculada da prisão arbitrária.
  • Baccal (1971) agentes alfandegários apreenderam,
    sem qualquer ordem judicial, objetos e contataram
    oficiais franceses para que investigassem outras
    atividades relacionadas com o agente. Apreensão
    de documentos vinculando outros crimes. Atuação
    posterior considerada independente da conduta
    ilícita anterior, reputada válida
  • http//cases.justia.com./us-court-of-appeals/F2/4
    43/1050

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Das provas ilícitas por derivaçãoDoutrina da
Fonte IndependenteIndependent source doutrine
  • Caso emblemático de ausência de conexão.
  • Wong Sun, and James Wah Toy v. U.S. (1963)
  • Policiais ingressaram na residência de A e o
    detiveram. O preso acusou B de ser o vendedor
    das drogas. B confessou e, sem mandado, acusou
    C, também detido ilegalmente, que confessou na
    forma voluntária.
  • A e B pediram a exclusão da prova, com base
    na fruits doutrine o que foi deferido.
  • C também requereu a exclusão, o que foi negado,
    já que a Corte entendeu que a sua manifestação
    voluntária, praticada com respeito aos seus
    direitos fundamentais, rompeu a corrente causal
    gerada pela prova ilícita.

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Das provas ilícitas por derivaçãoDoutrina da
Fonte Independente Independent source doutrine
  • Art. 157 (...)
  • 2.º Considera-se fonte independente aquela que
    por si só, seguindo os trâmites típicos e de
    praxe, próprios da investigação ou instrução
    criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto
    da prova.
  • 3.º Preclusa a decisão de desentranhamento da
    prova declarada inadmissível, esta será
    inutilizada por decisão judicial, facultado às
    partes acompanharem o incidente.
  • Conclusões dos enunciados
  • 1) Inadmissibilidade da prova derivada
    (contaminação)
  • 2) Não há contaminação nas hipóteses
  • 2.1 - não evidenciado o nexo de causalidade
  • 2.2 - a prova puder ser obtida por fonte
    independente da ilícita

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Reformas - Prova Pericial
  • Art. 159. O exame de corpo delito e outras
    perícias serão realizados por perito oficial,
    portador de diploma de curso superior.
  • 1.º Na falta de perito oficial, o exame será
    realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,
    portadoras de diploma de curso superior,
    preferencialmente na área específica, dentre as
    que tiverem habilitação técnica relacionada com a
    natureza do exame.
  • 2.º Os peritos não oficiais prestarão o
    compromisso de bem e fielmente desempenhar o
    encargo.

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Reformas - Prova Pericial
  • Principais modificações
  • Exigência de apenas 1 (um) perito oficial,
    portador de diploma em curso superior.
  • Adequação à carência de pessoal, precariedade do
    serviço público no setor de perícias

23
Reformas - Prova Pericial
  • Art. 159 (...)
  • 3.º Serão facultados ao Ministério Público, ao
    assistente de acusação, ao ofendido, ao
    querelante e ao acusado a formulação de quesitos
    e indicação de assistente técnico.
  • 4.º O assistente técnico atuará a partir de sua
    admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames
    e elaboração do laudo pelos peritos oficiais,
    sendo as partes intimadas desta decisão.

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Reformas - Prova Pericial
  • Principal alteração na disciplina da prova
    pericial foi a possibilidade outorgada às partes
    interessadas (MP, assistente de acusação,
    ofendido, querelante e acusado) a indicação de
    assistente técnico às partes.
  • Privilegia o contraditório, a ampla defesa e o
    debate
  • Traduz uma confrontação técnica ao laudo, porém
    autores salientam que essa inovação consolida-se
    como elitista, já que poucos terão condições de
    indicar assistente técnico pelos custos.
  • Ao assistente técnico não se aplicam as causas de
    suspeição ou impedimento - vinculação às partes.

25
Reformas - Prova Pericial
  • Art. 159 (...)
  • 5.º Durante o curso do processo, é permitido às
    partes, quanto à perícia
  • I - requerer a oitiva dos peritos para
    esclarecerem a prova ou para responderem a
    quesitos, desde que o mandado de intimação e os
    quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam
    encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez)
    dias, podendo apresentar as respostas em laudo
    complementar
  • II - indicar assistentes técnicos que poderão
    apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo
    juiz ou ser inquiridos em audiência.

26
Reformas - Prova Pericial
  • Alterações consagrando a ampla defesa, regra já
    prevista no artigo 8.º, 2, f, da Convenção
    Americana sobre Direitos Humanos (Decreto
    678/1992) que assegura o direito da defesa de
    inquirir as testemunhas presentes no tribunal e
    de obter o comparecimento como testemunhas ou
    peritos, de outras pessoas que possam lançar luz
    sobre os fatos.
  • Necessidade da remessa anterior dos
    questionamentos com a antecedência mínima
    prevista no 5º, I, do artigo 159 do CPP.

27
Reformas - Prova Pericial
  • Art. 159 (...)
  • 6.º Havendo requerimento das partes, o
    material probatório que serviu de base à perícia
    será disponibilizado no ambiente do órgão
    oficial, que manterá sempre sua guarda, e na
    presença de perito oficial, para exame pelos
    assistentes, salvo se for impossível a
    conservação.
  • 7.º Tratando de perícia complexa que abranja
    mais de uma área de conhecimento especializado,
    poder-se-á designar a atuação de mais de um
    perito oficial, e a parte indicar mais de um
    assistente técnico.

28
Reformas - Do ofendido
  • Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será
    qualificado e perguntado sobre as circunstâncias
    da infração, quem seja ou presuma ser o seu
    autor, as provas que possa indicar, tomando-se
    por termo as suas declarações.
  • 1.º Se, intimado para esse fim, deixar de
    comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá
    ser conduzido à presença da autoridade.
  • 2.º O ofendido será comunicado dos atos
    processuais relativos ao ingresso e à saída do
    acusado da prisão, à designação de data para
    audiência e à sentença e respectivos acórdãos que
    a mantenham ou modifiquem.

29
Reformas - Do ofendido
  • Principais inovações preocupação do legislador
    em resgatar o papel de importância do ofendido,
    comunicando-o dos atos processuais, resultado do
    julgamento.
  • Também a diligência nesse sentido é necessária
    pela inclusão do único ao artigo 63 do CPP e ao
    determinar que, na sentença condenatória, seja
    fixado valor mínimo de reparação do dano (art.
    387, IV, do CPP) propiciando imediata execução,
    no cível, da quantia arbitrada na sentença.

30
Reformas - Do ofendido
  • Discussão interessante a ser solucionada pelos
    Tribunais diz respeito a 3 (três) itens
  • (a) hipótese de não localização do ofendido
  • (b) qual o prazo para interposição de recurso por
    parte da vítima, caso não concorde com o
    quantum de reparação do dano?
  • (c) hipótese de não ser intimado o ofendido.

31
Reformas - Do ofendido
  • Quanto à não localização do ofendido -
  • temos que se entenderia válida a intimação feita
    no último endereço fornecido, aplicando-se, na
    forma análoga, a regra do art. 238, parágrafo
    único, do CPC Presumem-se válidas as
    comunicações e intimações dirigidas ao endereço
    residencial ou profissional declinado na
    inicial....
  • Quanto à não intimação da vítima pelo Cartório -
    mera irregularidade, sem macular o caso, porém
    imprescindível para transitar em julgado a
    questão do quantum.

32
Reformas - Do ofendido
  • Quanto ao prazo de interposição de recurso
  • Duas correntes
  • (a) o prazo é único, de 5 dias (CPP, artigo 593,
    caput).
  • (b) o prazo é de 15 (quinze) dias (CPP, artigo
    598, parágrafo único) - assistente não habilitado.

33
Reformas - Do ofendido
  • Principais críticas à inclusão do ofendido no
    processo penal, segundo Giacomolli
  • (a) desnaturação da atividade finalística do
    processo proteção do estado de liberdade e
    incidência do direito de punir (contenção
    estatal)
  • (b) passou a ser sujeito do processo cautelar,
    cognitivo e de execução da pena, representando um
    retorno ao período da vingança privada.

34
Reformas - Do ofendido
  • (c) comunicações do ingresso e saída do acusado
    da prisão ( 2.º do artigo 201) desvirtuam o
    processo penal, na medida em que o direito de
    acusar (jus acusationis) e de punir (jus
    puniendi) pertencem ao Estado e não ao ofendido
  • (d) criam falsas expectativas no ofendido,
    reavivam sentimentos negativos (vingança, medo,
    insegurança), aumentando o seu sofrimento, pela
    sua condição de parte leiga no assunto (regra).

35
Reformas - Do ofendido
  • Art. 201 (...)
  • 4.º Antes do início da audiência e durante a
    sua realização, será reservado espaço separado
    para o ofendido.
  • 5.º Se o juiz entender necessário, poderá
    encaminhar o ofendido para atendimento
    multidisciplinar, especialmente nas áreas
    psicossocial, de assistência jurídica e de saúde,
    às expensas do ofensor ou do Estado.

36
Reformas - Do ofendido
  • Art. 201 (...)
  • 6.º O juiz tomará as providências necessárias à
    preservação da intimidade, vida privada, honra e
    imagem do ofendido, podendo, inclusive,
    determinar o segredo de justiça em relação aos
    dados, depoimentos e outras informações
    constantes dos autos a seu respeito para evitar a
    sua exposição aos meios de comunicação.

37
Reformas - Do ofendido
  • Preservação da vítima no tocante à exposição e
    aos casos de repercussão social, crimes sexuais,
    etc.
  • Dentre as medidas necessárias, poderá ser
    estabelecido o segredo de justiça, regra que já
    era prevista no artigo 5.º, LX combinado com o
    artigo 93, IX, dispositivos da Carta Republicana.

38
Reformas - Do ofendido
  • A questão do espaço reservado visa a dar
    segurança ao ofendido.
  • O encaminhamento para atendimento
    multidisciplinar, embora medida salutar e de
    valorização da vítima, encontra algumas
    dificuldades, no que tange à obrigação do ofensor
    arcar com as custas.
  • Nesse ponto tal obrigação (pagamento das despesas
    pelo ofensor) somente consolidar-se-ia após o
    trânsito em julgado, por conta do princípio da
    presunção de inocência.
  • A solução seria que o Estado arcasse com as
    despesas e, na hipótese condenatória, cobrasse do
    acusado, em direito de regresso, os gastos
    dispendidos no tratamento da vítima.

39
Da prova testemunhal
  • Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada
    uma de per si, de modo que umas não saibam nem
    ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz
    adverti-las das penas cominadas ao falso
    testemunho.
  • Parágrafo único - Antes do início da audiência e
    durante a sua realização, serão reservados
    espaços separados para a garantia da
    incomunicabilidade das testemunhas.

40
Da prova testemunhalIncomunicabilidade como
garantia
  • Incomunicabilidade como forma de preservar a
    sinceridade e coerência dos depoimentos.
    Fidelidade na colheita da prova, passando a ser
    garantia das partes uma vez que essa regra, não
    obedecida, vicia o ato processual.
  • A falta de estrutura dos Fóruns acarretará como
    medida de solução designar algum serventuário
    para a garantia desse princípio
    (incomunicabilidade) a exemplo dos procedimentos
    do Tribunal do Júri.

41
Da prova testemunhalMetodologia de inquirição
Cross-examination (inquirição direta)
  • Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas
    partes diretamente à testemunha, não admitindo o
    juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não
    tiverem relação com a causa ou importarem na
    repetição de outra já respondida.
  • Parágrafo único. Sobre os pontos não
    esclarecidos, o juiz poderá complementar a
    inquirição.

42
Da prova testemunhalMetodologia de inquirição
Cross-examination (inquirição direta)
  • Influência do sistema anglo-americano, sistema
    acusatório adversarial
  • Substitui-se o sistema presidencial pelo cross
    examination, mais célere
  • Atuação do juiz na forma de fiscalização do ato,
    desnaturando-se de juiz-ator (modelo
    inquisitorial) para juiz-espectador (paradigma
    acusatório)
  • Complementação supletiva dos pontos não
    esclarecidos, resquício da forma inquisitorial
  • Novidade trouxe a vedação, de forma expressa, à
    forma de indução da pergunta, muito utilizada
    pelos advogados e membros do Ministério Público,
    que deverá ser indeferida.

43
Da prova testemunhalMetodologia de inquirição
Cross-examination (inquirição direta)
  • Vantagens da técnica da metodologia cross
    examination
  • - valoriza a participação direta das partes
    (forma acusatória)
  • - imediação (consagra a oralidade)
  • - verificação a respeito da credibilidade da
    versão trazida pela forma do exame cruzado

44
Da prova testemunhalMetodologia de inquirição
Cross-examination (inquirição direta)
  • Tal metodologia era adotada no Código de Processo
    Criminal de 1832
  • As testemunhas do acusador serão introduzidas na
    sala da sessão e jurarão sobre os artigos, sendo
    primeiro inquiridas pelo acusador, ou seu
    Advogado, ou Procurador, e depois pelo réu, seu
    Advogado ou Procurador. (artigo 262)
  • As testemunhas do réu serão introduzidas, e
    jurarão sobre os artigos, sendo inquiridas
    primeiro pelo Advogado do réu, e depois pelo do
    acusador, ou autor (artigo 264).

45
Da prova testemunhalPresença do réu - inquirição
por videoconferência ou retirada da sala
  • Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do
    réu poderá causar humilhação, temor ou sério
    constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de
    modo que prejudique a verdade do depoimento, fará
    a inquirição por videoconferência e, somente na
    impossibilidade dessa forma, determinará a
    retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com
    a presença do defensor.
  • Parágrafo único - a adoção de qualquer das
    medidas previstas no caput deste artigo deverá
    constar no termo, assim como os motivos que a
    determinaram.

46
Da prova testemunhalPresença do réu - inquirição
por videoconferência ou retirada da sala
  • Medida de exceção, pela restrição que ocorre à
    situação de autodefesa e entrevista do réu com
    seu procurador, prejuízo notório à ampla defesa
  • Somente pode ser fundada nas hipóteses concretas
    (a) de humilhação (b) temor (c) sério
    constrangimento à testemunha ou ofendido.
  • Retirada da sala como medida derradeira, na
    impossibilidade da utilização de
    videoconferência
  • Presença do defensor na sala e fundamentação da
    decisão como requisito constitucional (CF, artigo
    93, IX) e legal (art. 217, parágrafo único, do
    CPP).

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Sentença absolutória - alterações
  • Art. 386 (...)
  • IV - estar provado que o réu não concorreu para a
    infração penal
  • V - não existir prova de ter o réu concorrido
    para a infração penal
  • VI - existirem circunstâncias que excluam o crime
    ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23,
    26 e 1.º do art. 28, todos do Código Penal), ou
    mesmo houver fundada dúvida sobre sua existência
  • VII - não existir prova suficiente para a
    condenação.
  • (....) II - ordenará a cessação das medidas
    cautelares e provisoriamente aplicadas.

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Sentença absolutória - alterações
  • Na hipótese do inciso IV, comprovando-se que o
    réu não concorreu para a infração penal, não há
    possibilidade de reflexos de natureza cível na
    sentença absolutória. Afastada a situação de
    autoria, fechando-se as portas para a discussão
    na esfera cível.

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Sentença absolutória - alterações
  • No inciso VI acrescenta a absolvição por fundada
    dúvida sobre as excludentes de tipicidade (erro
    de tipo - art. 20), ilicitude (estado de
    necessidade - art. 21, legítima defesa - art. 22
    e estrito cumprimento do dever legal - art. 23) e
    culpabilidade (erro de proibição, coação
    irresistível e obediência hierárquica - art. 26)
    e embriaguez completa decorrente de caso fortuito
    ou força maior - art. 28, 1.º), atualizando a
    redação conforme a reforma penal de 1984

50
Considerações finais
  • I - Apesar de alguns avanços do sistema
    acusatório (metodologia de colheita da prova
    oral, identidade física, contraditório na
    perícia), segue a influência inquisitorial mesmo
    com as reformas do CPP
  • II - Risco concreto do substancialismo
    inquisitorial, decisionismo e opções arbitrárias
    com a figura do Juiz Investigador da fase
    pré-processual
  • III - Caberá ao Julgador fazer a correta
    interpretação das inovações, privilegiando sempre
    o Sistema de Garantias.

51
Considerações finais
  • Cada livro busca um leitor. Este busca os
    juízes, a quem por vezes dedica palavras duras.
    Mas estes são tempos em que devemos fortalecer os
    juízes e a judicatura. E isso não se consegue
    com lisonjas fáceis, enquanto se mantêm intactas
    as estruturas judiciais que os debilitam e
    submetem. Sem uma crítica radical do sistema
    inquisitivo não é possível construir um Poder
    Judicial forte, republicano e democrático.
  • ALBERTO M. BINDER

52
Referências bibliográficas
  • AMBOS, Kai LIMA, Marcellus Polastri. O processo
    acusatório e a vedação probatória perante as
    realidades alemã e brasileira. Porto Alegre
    Livraria do Advogado, 2008.
  • BINDER, Alberto M. O descumprimento das formas
    processuais. Elementos para uma teoria crítica
    das nulidades no processo penal. Rio de Janeiro
    Lumen Juris, 2003. p. xi.
  • ARANHA, José Adalberto José Q. T. De Camargo. Da
    prova no processo penal. 7. ed. São Paulo
    Saraiva, 2006.
  • BARROS, Flaviane de Magalhães. (Re)forma do
    processo penal comentários. Rio de Janeiro
    Lumen Juris, 2008.

53
Referências bibliográficas
  • COSTA ANDRADE, Manoel da. Sobre as proibições de
    prova em processo penal. Coimbra Editora, 2006.
  • COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. As
    reformas parciais do CPP e a gestão da prova
    segue o princípio inquisitivo. In Boletim do
    IBCCRIM n. 188/Julho de 2008.
  • FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão Teoria do
    Garantismo Penal. São Paulo Editora Revista dos
    Tribunais, 2002.
  • GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas (?) do processo
    penal. Considerações críticas. Rio de Janeiro
    Lumen Juris, 2008.

54
Referências bibliográficas
  • GOMES, Luiz Flávio CUNHA, Rogério Sanches e
    PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas
    do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito.
    São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2008.
  • GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova
    no processo penal. São Paulo Editora Revista dos
    Tribunais, 1997.
  • LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e
    sua conformidade constitucional. Vol. I. 3. ed.
    Rio de Janeiro Lumen Juris, 2008.

55
Referências bibliográficas
  • MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do
    Código de Processo Penal comentada artigo por
    artigo. São Paulo Método, 2008.
  • MENDONÇA, Rachel Pinheiro de Andrade. Provas
    ilícitas limites à atividade probatória. 2. ed.
    Rio de Janeiro Lumen Juris, 2004.
  • ZILLI, Marcos. O pomar e as pragas. In Boletim
    do IBCCRIM n. 188/Julho de 2008.
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