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Slide sem t

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Title: Slide sem t tulo Author: a Last modified by: Alanclever Created Date: 3/30/2002 10:27:20 PM Document presentation format: Apresenta o na tela (4:3) – PowerPoint PPT presentation

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Title: Slide sem t


1
CONCEITO
É um processo de planejamento contínuo e dinâmico
que o Estado se utiliza para demonstrar seus
planos e programas de trabalho, para determinado
período. O Orçamento abrange a manutenção das
atividades do Estado, planejamento e a execução
dos projetos estabelecidos nos planos e programas
de Governo.
PREMISSA O povo quer tudo, mas a lei permite
pouco. É preciso PLANEJAR e CONTROLAR.
2
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PPA O projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) é
envidado pelo Presidente da República
(Governador) ao Congresso Nacional até 31 de
agosto do primeiro ano de mandato, sendo
devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa (15 de dezembro). O PPA, que
vigora por quatro anos, do segundo ano do mandato
presidencial até o final do primeiro ano do
mandato subseqüente, estabelece, de forma
regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública Federal (Estadual), para as
despesas de capital e outras delas decorrentes, e
para as relativas aos programas de duração
continuada.
3
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
LDO A Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) é
enviada anualmente pelo Chefe do Poder Executivo
ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril e
devolvido para sanção até o dia 30 de junho, sem
o que o Congresso Nacional está impedido de
iniciar o seu recesso de julho. Esta lei
compreende as metas e prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subseqüente, orienta
a elaboração da lei orçamentária, dispõe sobre as
alterações na legislação tributária e estabelece
a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
  • A LOA COMPREENDERÁ
  • o orçamento fiscal referente aos poderes do
    Estado, seus fundos e entidades da administração
    direta e indireta, inclusive as fundações
    instituídas e mantidas pelo poder público
  • o orçamento de investimento - das empresas em
    que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
    maioria do capital social com direito a voto
  • o orçamento da seguridade social abrangendo
    todas as entidades e os órgãos a ela vinculados,
    da administração direta e indireta, bem como os
    fundos e fundações instituídas e mantidas pelo
    poder público.

LOA O projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) é
enviado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo
ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto e
devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro. É
com base nas autorizações da LOA que as despesas
do exercício são executadas.
5
PRINCÍPIOS
Na elaboração orçamentária, a maioria dos autores
dá ênfase ao que se convencionou chamar de
princípios orçamentários, que são premissas,
linhas norteadoras de ação a serem observadas na
concepção da proposta, o que obviamente não é
estático, pressupondo-se a evolução desses
princípios ao longo do tempo. O que é preciso
entender é que o orçamento público representa,
historicamente, uma tentativa de restringir, de
disciplinar o grau de arbítrio do soberano, de
estabelecer algum tipo de controle legislativo
sobre a ação dos governantes, em face de suas
prerrogativas de cobrarem tributos da população.
6
PRINCÍPIOS
UNIDADE Só existe um Orçamento para cada ente
federativo (no Brasil, existe um Orçamento para a
União, um para cada Estado e um para cada
Município). Cada ente deve possuir o seu
Orçamento, fundamentado em uma política
orçamentária e estruturado uniformemente. Não há
múltiplos orçamentos em uma mesma esfera.
ANUALIDADE / PERIODICIDADE O Orçamento cobre um
período limitado. No Brasil, este período
corresponde ao ano ou exercício financeiro, de
01/01 a 31/12. O período estabelece um limite de
tempo para as estimativas de receita e fixação da
despesa, ou seja, o orçamento deve se realizar no
exercício que corresponde ao próprio ano fiscal.
ESPECIFICAÇÃO São vedadas autorizações globais
no Orçamento. A Lei 4.320/64, no art. 15,
estabelece que na Lei de Orçamento a
discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por
elementos de despesas, ou seja, deve haver o
desdobramento da despesa com pessoal, material,
serviços, obras e outros meios de que se serve a
administração pública para consecução dos seus
fins. Além disso, deve conter as funções,
subfunções, programas, projetos, atividades, etc.
UNIVERSALIDADE O Orçamento deve agregar todas
as receitas e despesas de toda a administração
direta e indireta dos Poderes. A Lei orçamentária
deve incorporar todas as receitas e despesas, ou
seja, nenhuma instituição pública que receba
recursos orçamentários ou gerencie recursos
públicos pode ficar de fora do Orçamento.
PUBLICIDADE O Orçamento de um país deve ser
sempre divulgado quando aprovado e transformado
em lei. No Tocantins, o Orçamento Estadual é
publicado no Diário Oficial do Estado.
EXCLUSIVIDADE O Orçamento só versa sobre
matéria orçamentária, podendo conter autorização
para abertura de créditos suplementares e
operações de crédito, ainda que por antecipação
da receita.
EQUILÍBRIO As despesas autorizadas no Orçamento
devem ser, sempre que possível, iguais às
receitas previstas. Não pode haver um
desequilíbrio acentuado nos gastos.
LEGALIDADE O Orçamento é objeto de uma lei
específica (Lei ordinária no Brasil).
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RECEITAS VINCULADAS
É aquela arrecadada com destinação especifica
estabelecida na legislação vigente. Se a receita
vinculada é instrumento de garantia de recursos à
execução do planejamento, por outro lado, o
aumento da vinculação introduz maior rigidez na
programação orçamentária. Esta vinculação é dada
pela Constituição Federal, com percentuais
destinados a determinados setores.
8
No Estado do Tocantins, por exemplo, o orçamento
é realizado mediante proposta de cada unidade
orçamentária, observadas três ressalvas
constitucionais os gastos com educação os
gastos com saúde e os gastos com pessoal. A
tabela a seguir mostra a distribuição do gasto
com pessoal, por poder, no exercício de 2004.
9
PODER ART. 16 LRF () DESPESAS COM PESSOAL EXERCÍCIO DE 2004 PERCENTUAL APLICADO EXERCÍCIO DE 2004
Executivo 49,00 690.974.234,73 39,64
Legislativo 3,00 42.753.777,00 2,45
- TCE 1,78 18.616.329,13 1,38
- Assembléia Legislativa 1,22 24.137.447,87 1,07
Judiciário 6,00 46.715.075,50 2,68
Ministério Público 2,00 26.349.107,77 1,51
TOTAL 60,00 806.792.195,00 46,28
10
PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
As despesas do orçamento fiscal e da seguridade
social podem ser classificadas de quatro modos.
POR PROGRAMAS Entende-se por programa o
instrumento de organização da atuação
governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual. O
programa consiste em um conjunto de ações
(projeto, atividade ou operação especial),
visando à solução de um problema ou ao
atendimento de uma necessidade ou demanda da
sociedade.
POR FUNÇÃO Procura identificar a área de
atuação característica do órgão/unidade em que as
despesas serão executadas, fornecendo a alocação
dos recursos públicos por finalidade de gasto.
POR ÓRGÃO Tem por objetivo demonstrar a
programação alocada às unidades orçamentárias
responsáveis pela execução da despesa.
Representa, portanto, a programação a cargo dos
órgãos setoriais de governo as secretarias e
de suas unidades orçamentárias as secretarias,
departamentos etc.
POR NATUREZA DA DESPESA Blá.
São 4 os tipos de programas a) programas
finalísticos b) programas de gestão das
políticas públicas c) programas de serviços ao
Estado e d) programa de apoio administrativo.
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RESUMINDO
OBJETIVOS MEIOS PARA OBTENÇÃO DOS RECURSOS
NECESSÁRIOS ÀS APLICAÇÕES MOVIMENTO DE ENTRADA E
SAÍDA DE NUMERÁRIO MÉTODO DE SATISFAÇÃO DOS
DESEMBOLSOS EM TEMPO OPORTUNO DE MODO A
ESTABELECER O EQUILÍBRIO RECEITA DESPESA
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PARA PENSAR
Orçamento público é uma conta que o governo faz
para saber onde vai aplicar o dinheiro que já
gastou. (Barão de Itararé) Porque todo mundo
quer viver à custa do governo, o governo acaba
vivendo à custa de todo mundo. (Max Weber)
13
Glauber de Oliveira Santos Idealizador do site
www.justocantins.com.br glauber_at_.justocantins.com
.br www.twitter.com/justocantins (Oficial da
PMTO, Bacharel em Direito, Administrador de
Empresas, Especialista em Gestão Pública e
Metodologia e Didática do Ensino Superior )
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