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Slide sem t

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Title: Slide sem t tulo Author: Joly Last modified by: Joly Created Date: 3/10/2003 9:18:56 PM Document presentation format: Apresenta o na tela – PowerPoint PPT presentation

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Title: Slide sem t


1
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá
outras providências.
2
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI
e VII do art. 23 e no art. 225 da Constituição,
estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa
Ambiental (Redação dada pela Lei No. 8.028 de
12.04.90
3
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem
por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à
vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses
da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes
princípios
4
I - ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em
vista o uso coletivo II - racionalização do uso
do solo, do subsolo, da água e do ar III -
planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais IV - proteção dos ecossistemas, com
a preservação de áreas representativas V -
controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras
5
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de
tecnologias orientadas para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais VII -
acompanhamento do estado da qualidade
ambiental VIII - recuperação de áreas
degradadas IX - proteção de áreas ameaçadas de
degradação X - educação ambiental a todos os
níveis do ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para
participação ativa na defesa do meio ambiente.
6
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por I - meio ambiente, o conjunto de
condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas II
- degradação da qualidade ambiental, a alteração
adversa das características do meio ambiente
7
III - poluição, a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população b) criem
condições adversas às atividades sociais e
econômicas c) afetem desfavoravelmente a
biota d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente
8
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente
visará I - à compatibilização do
desenvolvimento econômico social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico II - à definição de áreas
prioritárias de ação governamental relativa à
qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo
aos interesses da União, dos Estados, do Distrito
Federal, do Territórios e dos Municípios III -
ao estabelecimento de critérios e padrões da
qualidade ambiental e de normas relativas ao uso
e manejo de recursos ambientais
9
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 6º Os
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas
pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, constituirão o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
assim estruturado I - órgão superior o Conselho
de Governo, com a função de assessorar o
Presidente da República na formulação da política
nacional e nas diretrizes governamentais para o
meio ambiente e os recursos ambientais
10
II - órgão consultivo e deliberativo o Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a
finalidade de assessorar, estudar e propor ao
Conselho de Governo, diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos
naturais e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis
com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e
essencial à sadia qualidade de vida PORTARIA N
o 499, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 O MINISTRO DE
ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição que
lhe confere o Decreto n o 2.972, de 26 de
fevereiro de 1999, resolve Art. 1 o Aprovar o
Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio
Ambiente-CONAMA, na forma do Anexo a esta
Portaria.
11
Art. 3o O CONAMA compõe-se de I - Plenário II -
Comitê de Integração de Políticas
Ambientais-CIPAM III - Câmaras Técnicas-CT IV -
Grupos de Trabalho-GT e V - Grupos
Assessores-GA Art. 4o Integram o Plenário I - o
Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o
presidirá II - o Secretário-Executivo do
Ministério do Meio Ambiente, na condição de seu
Secretário-Executivo
12
III - um representante do IBAMA IV - um
representante da Agência Nacional de Águas/ANA V
- um representante de cada um dos Ministérios,
das Secretarias da Presidência da República e dos
Comandos Militares do Ministério da Defesa,
indicados pelos respectivos titulares VI - um
representante de cada um dos Governos Estaduais e
do Distrito Federal, indicados pelos respectivos
governadores
13
VII - oito representantes dos Governos Municipais
que possuam órgão ambiental estruturado e
Conselho de Meio Ambiente, com caráter
deliberativo, sendo a) um representante de cada
região geográfica do País b) um representante da
Associação Nacional de Municípios e Meio
Ambiente-ANAMMA c) dois representantes de
entidades municipalistas de âmbito nacional VIII
- vinte e dois representantes de entidades de
trabalhadores e da sociedade civil, sendo
(Cadastro Nacional de Entidades
Ambientalistas/CNEA) a) dois representantes de
entidades ambientalistas de cada uma das regiões
geográficas do País
14
ENTIDADES AMBIENTALISTAS DA REGIÃO SUDESTE -
APEDEMA/RJTITULAR - GERHARD SARDO DE
VASCONCELLOS - Port. Nº 421, DOU 09/09/2002
Entidade APEDEMA RJ Cidade NITEROISUPLENTE
- RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA - Port.
nº 333, DOU 05/07/2002 Entidade INSTITUTO
AMBIENTAL VIDÁGUACidade BAURUENTIDADES
AMBIENTALISTAS DA REGIÃO SUDESTE - AMDATITULAR -
MARIA DALCE RICAS - Port. nº 333, DOU 05/07/2002
Entidade ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE DEFESA DO
AMBIENTE-AMDA Cidade BELO HORIZONTE/MGSUPLENTE
- VERA LÚCIA DE PAZ - Port. Nº 494, DOU
06/12/2002 Entidade ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA
BACIA DO RIO ITAPEMIRIM/AABRI- CidadeCACHOEIRA
DO ITAPEMIRIM/ES
15
b) um representante de entidade ambientalista de
âmbito nacional ENTIDADES AMBIENTALISTAS DE
ÂMBITO NACIONAL - ISA c) três representantes de
associações legalmente constituídas para a defesa
dos recursos naturais e do combate à poluição, de
livre escolha do Presidente da República ASSOCIAÇ
ÃO CIVIL INDICADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA -
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-ADEMATITUL
AR - PAULO NOGUEIRA-NETO - Port. Decreto de
29/08/2001 O DIREITO POR UM PLANETA
VERDETITULAR - ANTÔNIO HERMAN BENJAMIM - Port.
Decreto de 29/08/2001
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d) um representante de entidades profissionais,
de âmbito nacional, com atuação na área ambiental
e de saneamento, indicado pela Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental/ABES e) um representante de
trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e
confederações de trabalhadores da área urbana
(Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força
Sindical, Confederação Geral dos
Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos
Trabalhadores na dústria-CNTI e Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC),
escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC
17
f) um representante de trabalhadores da área
rural, indicado pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura-CONTAG g) um
representante de populações tradicionais,
escolhido em processo coordenado pelo Centro
Nacional de Desenvolvimento Sustentável das
Populações Tradicionais-CNPT h) um representante
da comunidade indígena indicado pelo Conselho de
Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do
Brasil/CAPOIB i) um representante da comunidade
científica, indicado pela Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência-SBPC j) um
representante do Conselho Nacional de Comandantes
Gerais das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares/CNCG l) um representante da
Fundação Brasileira para a Conservação da
Natureza-FBCN
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IX - oito representantes de entidades
empresariais, sendo a) três representantes
indicados pela Confederação Nacional da
Indústria b) um representante indicado pela
Confederação Nacional da Agricultura c) dois
representantes indicados pela Confederação
Nacional do Comércio d) um representante
indicado pela Confederação Nacional do
Transportee e) um representante indicado pelo
setor florestal. SOCIEDADE BRASILEIRA DE
SILVICULTURA - SBSTITULAR - NELSON BARBOZA
LEITE X - um membro honorário indicado pelo
Plenário
19
1 o Integram também o Plenário, na condição de
conselheiros convidados, sem direito a voto I -
um representante do Ministério Público
Federal II - um representante dos Ministérios
Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho
Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça III
um representante da Comissão de Defesa do
Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara
dos Deputados.
20
III - órgão central o Ministério do Meio
Ambiente da Presidência da República, com a
finalidade de planejar, coordenar, supervisionar
e controlar, como órgão federal, a política
nacional e as diretrizes governamentais fixadas
para o meio ambiente
21
ARQUIVO MMA
22
IV - órgão executor o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
com a finalidade de executar e fazer executar,
como órgão federal, a política e diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente V -
Órgãos Seccionais os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental VI - Órgãos Locais os
órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo
controle e fiscalização dessas atividades, nas
suas respectivas jurisdições
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1º Os Estados, na esfera de suas competências e
nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas
supletivas e complementares e padrões
relacionados com o meio ambiente, observados os
que forem estabelecidos pelo CONAMA. 2º O s
Municípios, observadas as normas e os padrões
federais e estaduais, também poderão elaborar as
normas mencionadas no parágrafo anterior. 3º Os
órgãos central, setoriais, seccionais e locais
mencionados neste artigo deverão fornecer os
resultados das análises efetuadas e sua
fundamentação, quando solicitados por pessoa
legitimamente interessada.
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IV - órgão executor o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
com a finalidade de executar e fazer executar,
como órgão federal, a política e diretrizes
governamentais fixadas para o meio
ambiente ARQUIVO - IBAMA
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V - Órgãos Seccionais os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental ARQUIVO - SMA
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