Title: AULAS 2/3: O Direito Administrativo na atual Ordem Econ
1AULAS 2/3 O Direito Administrativo na atual
Ordem Econômica Constitucional o Estado
Regulador, o Programa Nacional de Desestatização,
as Reformas Constitucionais e as
privatizações. Objetivo Esclarecer a conformação
atual da participação do Estado na Ordem
Econômica e como as modificações introduzidas
pela Constituição de 1988 influenciaram mudanças
nas funções desempenhadas pela administração
pública no tocante ao desempenho da atividade
econômica.
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5- A TERMOPAR S.A., com sede no Estado do Paraná, é
uma empresa pública federal, extremamente
produtiva e cujos funcionários encontram-se
satisfeitos com as funções que lhes são
atribuídas e a remuneração recebida. - Em que pese a situação favorável, o governo
federal, na qualidade de único acionista da
TERMOPAR, decidiu incluir a TERMOPAR no Programa
Nacional de Desestatização. - Revoltados e com o apoio do sindicato dos
trabalhadores, os funcionários fazem
manifestações públicas contrárias à privatização
da TERMOPAR. Diante da decisão governamental de
seguir com a privatização, o sindicato ingressa
com ação direta de inconstitucionalidade contra a
medida provisória concernente à privatização da
empresa, sob alegação de violação aos artigos 21,
XII 171, II (à época em vigor, ora já revogado)
e 176, 1º, todos da Constituição Federal. - Na sua opinião, como deveria ter sido decidida a
ADIn? A sua resposta seria diferente caso a
TERMOPAR estivesse deficitária?
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8- O grupo inglês ABC Power possui ampla experiência
no fornecimento de energia elétrica no seu país
de origem e internacionalmente, atuando na
geração de energia e na construção de redes de
alta tensão há quase um século. - Determinado a expandir seus negócios para países
emergentes, em busca de novos mercados
promissores, o Grupo ABC Power considera o Brasil
como uma das possibilidades para seus novos
investimentos, uma vez que teve notícias de que,
desde 1995, o país inaugurou uma nova fase na
participação do Estado na economia, especialmente
nos setores de infra-estrutura. Segundo notícias,
o governo brasileiro teria implementado reformas
no intuito de melhorar o marco regulatório e
atrair novos investimentos. - Idealmente, o Grupo ABC Power gostaria de iniciar
as suas atividades com a implantação de um novo
projeto termelétrico no Nordeste, pois lhe foi
informado que o Brasil possui um programa de
apoio governamental a essa modalidade de
empreendimento. - Entretanto, o Conselho de Administração da
holding do grupo encontra-se indeciso quanto à
oportunidade de ingressar no mercado brasileiro.
Teme-se pela incerteza quanto ao retorno dos
investimentos que venham a ser realizados.
9- Em primeiro lugar, os conselheiros não estão
seguros quanto à forma de se estabelecer
legalmente no Brasil, mas ouviram dizer que a
burocracia constitui um custo não desprezível
nesse processo. Também têm notícia de que
precisam se submeter a uma plêiade de autoridades
reguladoras, não apenas à agência responsável
pelo setor elétrico, mas também, dentre outras, a
entidades ambientais e de defesa da concorrência.
Isso para não falar na carga tributária incidente
sobre a atividade. - Por outro lado, estão cientes de que o mercado de
geração brasileiro caminha no sentido da
implementação de um regime de livre concorrência,
havendo consumidores livres, isto é, aptos a
escolher de quem adquirir energia. Esse parece um
segmento interessante para o grupo, que acredita
que sua expertise e vasta experiência
internacional lhe permitirá produzir a preços
competitivos. No entanto, o grupo teve ciência de
que, no Brasil, o mercado de compra e venda de
energia elétrica já sofreu diversas mudanças em
seu marco regulatório desde o início do processo
de desestatização do setor, na década de 90. - Diante de tantos questionamentos, o Grupo ABC
Power decide contratar assessoria jurídica para
lhe detalhar as formas de participação do Estado
sobre a atividade econômica e as transformações
sofridas a partir dos anos 90. Tendo sido
contratado para esse trabalho, o que você teria a
relatar e aconselhar ao Grupo?
10- A CONSTITUIÇÃO DE 1988
- E A PARTICIPAÇÃO
- DO ESTADO NA ECONOMIA
11- ORIGEM DO DEBATE
- As questões relativas a tarifas de serviços
públicos são questões eminentemente técnicas em
todos os seus aspectos, envolvem elementos de
especialização de vários domínios, do econômico,
do tecnológico geral e, especialmente, da
tecnologia própria a cada ramo de serviço e,
ainda, problemas de administração especializada.
12- AUTOR
- FRANCISCO CAMPOS
- DIREITO ADMINISTRATIVO
- ANTE-PROJETO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934
13- ORIGEM DO DEBATE
- A função primacial das comissões (Agências
Reguladoras) é conciliar os interesses do público
com os do empresário, de maneira que ambos fiquem
satisfeitos.
14- AUTOR
- ODILON ANDRADE
- PROFESSOR DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA UFMG
- 1937
15- ORIGEM DO DEBATE
- As salas das Assembléias Legislativas não
comportam mais a opinião pública de hoje o
volume desta exige outros espaços mais amplos.
(...) A legislação é hoje uma imensa técnica de
controle da vida nacional em todas as suas
manifestações. A legislação perdeu o seu caráter
exclusivamente político de quando se cingia
apenas às questões gerais ou de princípios, para
assumir um caráter eminentemente técnico.
16- AUTOR
- BILAC PINTO
- Regulamentação Efetiva dos serviços de utilidade
pública. - 1941
17- MODELO DE ESTADO
- MUTAÇÃO DAS ESTRUTURAS
ESTADO LIBERAL
ESTADO SOCIAL
18- CONST. FEDERAL 1934
- Art 137 - A lei federal regulará a
fiscalização e a revisão das tarifas dos serviços
explorados por concessão, ou delegação, para que,
no interesse coletivo, os lucros dos
concessionários, ou delegados, não excedam a
justa retribuição do capital, que lhes permita
atender normalmente às necessidades públicas de
expansão e melhoramento desses serviços.
19- ESTADO NOVO. Autoritarismo. Parlamento e
Assembléias foram fechados. - Poder Legislativo eleições para a escolha de
seus membros não foram convocadas. Deteve o
Presidente da República o poder de expedir
decretos-leis (art. 180). - Perda das garantias pela magistratura (art. l
77). - Tribunal de Segurança Nacional (de exceção)
julgar os crimes contra a segurança do Estado e a
estrutura das instituições (art. 172). - Leis eventualmente declaradas contrárias à
própria Constituição autoritária, por juízes sem
garantias, ainda assim podiam ser validadas pelo
Presidente (art. 96, único, combinado como art.
180). - Estado de emergência (art. 186) suspensão da
liberdade de ir e vir, censura da correspondência
e de todas as comunicações orais e escritas,
suspensão da liberdade de reunião, permissão de
busca e apreensão em domicílio (art. 168, letras
a, b, c e d).
20- CONST. FEDERAL 1937
- Art 147 - A lei federal regulará a fiscalização
e revisão das tarifas dos serviços públicos
explorados por concessão para que, no interesse
coletivo, delas retire o capital uma retribuição
justa ou adequada e sejam atendidas
convenientemente as exigências de expansão e
melhoramento dos serviços.
21INTERVENÇÃO DIRETA
Fim da 2ª GUERRA
22- INTERVENCIONISMO ESTATAL
- 1980 disparada da inflação (110 no ano)
- 1983 200 de inflação (forte taxa de
desemprego) - José Sarney, vice de Trancredo Neves, enfrenta
grave crise econômica no país. - No primeiro ano de governo inflação a 225.
- Diversos planos econômicos foram lançados, sem,
contudo, chegar-se ao equilíbrio econômico. - 1987 inflação passou dos 366
- 1988 inflação de 933.
23- A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A PARTICIPAÇÃO DO
ESTADO NA ECONOMIA - Ponto de partida para se compreender as mudanças
observadas na forma de participação do Estado na
economia nos últimos anos. - Formas e o grau de participação do Estado na
dinâmica econômica de um País dependem do tipo de
organização expresso na Constituição Econômica - Determinação do regime básico de ordenação dos
fatores de produção (princípios regedores e
objetivos)
24- A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A PARTICIPAÇÃO DO
ESTADO NA ECONOMIA - Modelo de organização econômica CAPITALISTA
- Sistema de produção de mercadorias centrado sobre
a relação entre a propriedade privada do capital
e o trabalho assalariado sem posse de
propriedade, esta relação formando o eixo
principal de um sistema de classes. - O empreendimento capitalista depende da produção
para mercados competitivos, os preços sendo
sinais para investidores, produtores e
consumidores. - GIDDENS, Anthony. As consequências da
modernidade..., p. 61.
25- ESTADO SOCIAL X ESTADO SOCIALISTA
- Confusão entre os dois ou com uma socialização
necessariamente esquerdista - Estado social representa efetivamente uma
transformação superestrutural que passou o antigo
Estado liberal. Seus matizes são riquíssimos e
diversos. Mas algo, no Ocidente, o distingue,
desde as bases, do Estado proletário, que o
socialismo marxista intenta implantar é que ele
conserva sua adesão à ordem capitalista,
princípio cardeal a que não renuncia. Daí
compreender-se o Estado social no capitalismo com
os mais variados sistemas de organização
política, cujo programa não importe modificações
fundamentais de certos postulados econômicos e
sociais. A Alemanha nazista, a Itália fascista, a
Espanha franquista, o Portugal salazarista foram
Estados sociais. Da mesma forma, Estado social
foi a Inglaterra de Churchill e Attlee os
Estados Unidos, em parte, desde Roosevelt a
França, com a Quarta República, principalmente e
o Brasil, desde a Revolução de 1930. (...) Ora,
evidencia tudo isso que o Estado social se
compadece com regimes políticos antagônicos, como
sejam a democracia, o fascismo e o
nacional-socialismo. E até mesmo, sob certo
aspecto, fora da ordem capitalista, com o
bolchevismo!. - PAULO BONAVIDES. Curso de direito
constitucional..., pp. 183-184.
26- A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A PARTICIPAÇÃO DO
ESTADO NA ECONOMIA - LIVRE INICIATIVA princípio fundamental da
República (art 1º, IV) - ORDEM ECONÔMICA (art. 170, caput)
- DIREITO DE PROPRIEDADE (arts. 5º, XXII e 170, II)
- LIBERDADE DE ATIVIDADE ECONÔMICA
INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO (salvo
nos casos previstos em lei)
27- PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
- Refere-se à participação do Estado na atividade
econômica - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
Conceito jurídico indeterminado
Conceito jurídico indeterminado
28- PARTICIPAÇÃO DIRETA DO ESTADO NA ATIVIDADE
ECONÔMICA - Concretiza-se geralmente pela constituição de
empresas públicas e sociedades de economia mista
(Regime jurídico próprio e aproximado daquele
aplicável aos agentes privados) - Art. 173. (...)
- 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e
de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens
ou de prestação de serviços, dispondo sobre - I sua função social e formas de fiscalização
pelo Estado e pela sociedade - II a sujeição ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos
e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários - III licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da
administração pública - IV a constituição e o funcionamento dos
conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários - V os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores
29- ORDEM ECONÔMICA - ATUAÇÃO ESTATAL
- Uma das chaves para guiar o esforço de
hermenêutica da Ordem Econômica é o artigo 174 da
Constituição. - Define o papel do Estado na atividade econômica
- Art. 174. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma
da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado.
30- ORDEM ECONÔMICA - ATUAÇÃO ESTATAL
- O Poder Constituinte não previu a prestação
direta da atividade econômica como função
primordial do Estado (art. 173, caput, CRFB/88). - Conferiu ao Estado amplos instrumentos de
intervenção indireta, mediante, por exemplo, a
função de regulação. - Ao transferir algumas atividades de utilidade
pública à execução por particulares, por meio do
processo de desestatização, o Estado brasileiro
não deixou de possuir profunda influência sobre a
atividade econômica. - A tradicional participação direta (como
Estado-empresário) foi substituída por uma
intervenção primordialmente de direção ou
indução1. - 1 A terminologia é de Eros Roberto Grau. A
ordem econômica na Constituição de 1988, ob.
cit., p. 169.
31- PROGRAMA
- NACIONAL DE
- DESESTATIZAÇÃO
32- PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
- Até os anos 90, as atividades relacionadas aos
setores de infra-estrutura eram executadas
basicamente por empresas públicas e sociedades de
economia mista - A regulação dos setores de infra-estrutura era
atribuída a departamentos ministeriais
diretamente subordinados aos ministros de Estado. - As seguintes características contribuíram para a
ineficiência do modelo intervencionista - (i) não eram independentes do governo
- (ii) mostravam-se capturados pelos agentes do
setor (as chamadas estatais) - (iii) não possuíam competência no que concerne à
determinação das tarifas, as quais eram fixadas
pelo ministro da Fazenda como parte da política
macroeconômica pretendida. (VER PETROBRAS)
33- PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
- Com a instituição de uma filosofia
neoliberal/regulatória na matriz constitucional
brasileira, implementou-se no país um amplo
processo de desestatização - Retirada da presença do Estado de atividades
reservadas constitucionalmente à iniciativa
privada (princípio da livre iniciativa) ou de
setores onde ela possa atuar com maior eficiência
(princípio da economicidade) - 1990
- Lei nº8031, de 12.04.1990 (revogada
posteriormente) - DESESTATIZAÇÃO alienação, pela União, de
direitos que lhe assegurem, diretamente ou por
meio de outras controladas, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores da sociedade e a
transferência, para a iniciativa privada, da
execução de serviços públicos explorados pela
União, diretamente ou por meio de entidades
controladas, bem como daqueles de sua
responsabilidade.
34- PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
35- REFORMA
- CONSTITUCIONAL
- 1995
36 - PILARES PARA SUSTENTAÇÃO DA REFORMA DO ESTADO
- Necessidade de atrair investimentos
- Estabelecimento de um ambiente de segurança
jurídica - - compromisso com a manutenção de regras
- - equilíbrio econômico/ financeiro
- - ponderação de interesses
Emendas CF
Entidades Reguladoras Independentes
MARCOS
Plano de Reforma do Estado
Leis Especiais
Lei n. 8987/95
PPP
37- PLANO DIRETOR
- Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado
-gt motivação de reconstruir o Estado de forma a
resgatar sua autonomia financeira e sua
capacidade de implementar políticas públicas. - Criação de agências autônomas, vinculadas às
atividades exclusivas do Estado. - ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL
38- EMENDAS CF/1995
- Harmonização com os princípios constantes do
capítulo da ordem econômica da Constituição
Federal de 1988.
39- EMENDAS CONSTITUCIONAIS/1995
- nº 5, de 15 de agosto, que transferiu aos Estados
a competência para a exploração diretamente, ou
mediante concessão, dos serviços públicos de
distribuição de gás canalizado - nº 6, de 15 de agosto, que pôs fim à distinção
entre o capital nacional e estrangeiro - nº 7, de 15 de agosto, que tratou da abertura
para navegação de cabotagem - nº 8, de 15 de agosto, que flexibilizou o
monopólio dos serviços de telecomunicações e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens e - nº 9, de 9 de novembro, que flexibilizou o
monopólio da exploração do petróleo e do gás
natural.
40- REGULAÇÃO
- DE ATIVIDADES
- ECONÔMICAS
41- REGULAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
- Apresenta mais de um sentido, dependendo do
contexto em que for utilizada. - O termo pode ser interpretado como
- conjunto de atividades estatais voltadas à
regulação de um determinado setor específico da
economia (como, por exemplo, os setores de
telecomunicações, energia, seguros de saúde,
petróleo, dentre outros), - conjunto das atividades estatais voltadas à
fiscalização e regulação sobre a generalidade dos
agentes da economia, como é o caso das atividades
exercidas pelos órgãos ambientais e de defesa da
concorrência
42- REGULAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
- Quanto à amplitude do conceito, aparecem-nos três
concepções de regulação - sentido amplo toda forma de intervenção do
Estado na economia, independentemente de seus
instrumentos e fins - sentido menos abrangente intervenção estatal na
economia por outras formas que não a participação
direta na atividade econômica, equivalendo,
portanto, ao condicionamento, coordenação e
disciplina da atividade econômica privada - sentido restrito somente o condicionamento
normativo da atividade econômica privada (por via
de lei ou outro instrumento normativo).
43- REGULAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
- A atividade estatal de regulação, em seu sentido
mais técnico e restrito, constitui uma espécie do
gênero intervenção estatal na economia - Difere da participação direta do Estado, tanto no
que tange aos seus pressupostos, quanto aos seus
objetivos e instrumentos. - A regulação econômico-social consiste na
atividade estatal de intervenção indireta sobre a
conduta dos sujeitos públicos e privados, de modo
permanente e sistemático, para implementar as
políticas de governo e a realização dos direitos
fundamentais.1 - 1 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito
administrativo. São Paulo Saraiva, 2005, p. 447.
44- REGULAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
- A regulação estatal da atividade econômica, longe
de diminuir a importância da participação do
Estado na economia, apenas lhe confere uma nova
dimensão. - O Estado deixa de ter uma função eminentemente
empresarial, para passar a atuar principalmente
de forma indireta, como ente fomentador,
mediador, fiscalizador e planejador da vida
econômica.
45- O QUE É REGULAÇÃO?
- Corrigir falhas de mercado
- Sopesar valores e princípios
- Ponderar interesses no caso concreto à luz da
proporcionalidade - Garantir a segurança jurídica
46- AUTO-REGULAÇÃO E DESREGULAÇÃO
- A auto-regulação diz respeito àquelas atividades
nas quais os agentes que a desempenham se
auto-impõem o dever de obediência a determinadas
normas, estabelecidas por uma entidade
reconhecida pelo grupo como legítima. - Ex. CONAR/ANBID.
47(No Transcript)
48- CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO
PUBLICITÁRIA - ONG encarregada de fazer valer o Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. - Já instaurou mais de 4 000 processos éticos e
promoveu um sem-número de conciliações entre
associados em conflito. - Nunca foi desrespeitado pelos veículos de
comunicação e, nas poucas vezes que foi
questionado na Justiça, saiu-se sempre vitorioso. - Rápido e inimigo do excesso de formalismo, o
Conar revela-se um tribunal capaz de assimilar
as evoluções da sociedade, refletir-lhe os
avanços, as particularidades, as nuanças locais. - OS PRECEITOS BÁSICOS QUE DEFINEM A ÉTICA
PUBLICITÁRIA SÃO - todo anúncio deve ser
honesto e verdadeiro e respeitar as leis do
país,- deve ser preparado com o devido senso de
responsabilidade social, evitando acentuar
diferenciações sociais,- deve ter presente a
responsabilidade da cadeia de produção junto ao
consumidor,- deve respeitar o princípio da leal
concorrência e- deve respeitar a atividade
publicitária e não desmerecer a confiança do
público nos serviços que a publicidade presta.
49- ANBID - Associação Nacional dos Bancos de
Investimento - Principal representante das instituições
financeiras que operam no mercado de capitais
brasileiro - Objetivo buscar seu fortalecimento como
instrumento fomentador do desenvolvimento do
país. - Atuando de forma inovadora, a ANBID é a única
entidade de classe que, além de representar os
interesses de seus associados, auto-regula suas
atividades com a adoção de normas geralmente mais
rígidas do que as impostas pela legislação. A
ANBID também é a principal provedora de
informações do mercado de capitais do país e
promove ainda amplas iniciativas voltadas para a
educação dos investidores e dos profissionais
deste mercado.
50- AUTO-REGULAÇÃO E DESREGULAÇÃO
- A desregulação refere-se às ocasiões em que o
Estado deixa de intervir sobre o mercado. - Processo de redução de normas cogentes sobre
determinada atividade, que passa então a reger-se
basicamente pelo princípio da livre iniciativa e
da liberdade de concorrência. - Não se mostra correto equiparar os fenômenos
delegação da prestação de serviço público a
particulares e desregulação, pois que, no
primeiro caso, o Estado não busca se retirar da
atividade econômica, mas sim modificar a sua
forma de atuação, passando a agir como gestor e
não mais agente da atividade econômica. - Por conseguinte, a regulação econômica pelo
Estado se diferencia de ambos os fenômenos.
51- CONFIRMAÇÃO DO PND PELO STF
- Ação Direta De Inconstitucionalidade. Medida
Cautelar. Medida Provisória n. 506, de 25/5/1994,
art. 1º, e Decretos n.s 427, de 16/01/1992 473,
de 10/3/1992, e 572, de 22/6/1992, todos
concernentes ao Programa Nacional de
Desestatização, regulado pela Lei nº 8.031, de
12/4/1990. 2. Alegação de ofensa ao art. 21, XII,
171, II e 176, par. 1., da Constituição. 3. Não
conhecimento da ação, relativamente aos decretos
n.s 427, 473 e 572, todos de 1992, por não serem
atos normativos, mas, tão-só, atos
administrativos individuais e concretos. 4.
Diante da viabilidade de privatização de
entidades da administração indireta, no sistema
da Constituição, a Lei nº 8.031, de 1990,
instituiu o Programa Nacional de Desestatização,
cujas modificações poderão ser feitas por lei, de
acordo com a política da administração a ser
seguida, respeitadas as normas da Constituição.
5. Os fundamentos da inicial não justificam a
concessão da cautelar, não se caracterizando,
também, o "periculum in mora". 6. Se porventura
houver processo de privatização de empresa, que
se tenha como contrário à lei especial referida
ou aos princípios da Constituição, há vias
judiciais adequadas, para eventualmente atacar o
ato administrativo especifico, tal como já
sucedeu. 7. Ação conhecida, em parte, e, nessa
parte, indeferida a medida cautelar.
52- REGULAÇÃO X CUSTO BRASIL
- AgRg na SLS 162/PE Relator EDSON VIDIGAL -
CORTE ESPECIAL - DJ 01.08.2006 - AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA
CONFIGURADA. INSEGURANÇA JURÍDICA E RISCO BRASIL
AGRAVADOS. EFICÁCIA "EX NUNC" DA SUSPENSÃO DE
LIMINAR. 1. (...) 2. A substituição aleatória da
fórmula de reajuste previamente pactuada,
desconsiderando critérios técnicos indispensáveis
à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, interfere nos mecanismos de política
tarifária aprovados pelo Conselho Nacional de
Desestatização e ofende a ordem pública
administrativa. 3. Necessária a manutenção do
equilíbrio-financeiro dos contratos celebrados
com o Poder Concedente, porque o interesse
público não se resume à contenção de tarifas,
sendo evidenciado, também, na continuidade e
qualidade do fornecimento de energia, na
manutenção do contrato, de modo a viabilizar
investimentos no setor, para que o país não volte
à escuridão. 4. (...) 5. Caracterizado o risco
inverso, refletido no cenário de insegurança
jurídica que pode se instalar com a manutenção da
liminar, que, em princípio, admite a quebra do
equilíbrio dos contratos firmados com o Poder
Público, lesando a ordem pública administrativa e
econômica e agravando o risco Brasil, impõe-se o
deferimento do pedido de suspensão. 6. Agravo
regimental não provido.
53- REVISÃO DOS CASOS GERADORES
- CASO 1
- Como deveria ter sido decidida a ADIn?
- A sua resposta seria diferente caso a TERMOPAR
estivesse deficitária? - CASO 2
- Diante de tantos questionamentos, o Grupo ABC
Power decide contratar assessoria jurídica para
lhe detalhar as formas de participação do Estado
sobre a atividade econômica e as transformações
sofridas a partir dos anos 90. Tendo sido
contratado para esse trabalho, o que você teria a
relatar e aconselhar ao Grupo?
54- PRÓXIMA AULA (4) As competências e formas de
execução dos serviços públicos - Objetivo Examinar a partilha de competências
constitucionais entre os entes federados para
prestar ou conceder o serviço público