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Incidentes da Inst

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Incidentes da Inst ncia Interven o de terceiros no C.P.C. de C.V. Modalidades e respectivos elementos essenciais -/-Livro III, T tulo II, Cap tulo III, Sec o III – PowerPoint PPT presentation

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Title: Incidentes da Inst


1
Incidentes da Instância Intervenção de
terceirosno C.P.C. de C.V. Modalidades e
respectivos elementos essenciais -/-Livro III,
Título II, Capítulo III, Secção IIIArts. 32 e
seg.
Todos os artigos são do Código de Processo Civil
em vigor em 2009
Pedro B. Cruz
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Intervenção de Terceiros
  • Subsecção I - Nomeação à acção - Art. 320º - 324º
  • Casos de Posse em nome alheio
  • Requerida no prazo da contestação
  • Na falta de nomeação o demandado responde para
    com o possuidor em nome próprio, mas a sentença
    não faz caso julgado em relação a este
  • O A. pode não aceitar, mas arrisca-se a ver o R.
    julgado parte ilegítima
  • O Nomeado (aceite pelo A. e admitido por
    despacho), que aceite a nomeação passa a ocupar a
    posição de verdadeiro R.
  • A pessoa primitivamente demandada pode continuar
    a intervir como assistente, caso em que a
    sentença produzirá caso julgado também em relação
    a si.

Pedro B. Cruz
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Intervenção de Terceiros
  • Subsecção I - Chamamento à autoria
  • Arts. 325º - 329º
  • Réu com direito de regresso contra terceiro para
    ser indemnizado pelo prejuízo que lhe cause a
    perda da demanda
  • Requerida no prazo da contestação
  • O A. pode opor-se
  • Se o juiz não admitir o chamamento, o prazo de
    contestação conta-se da data da notificação desse
    despacho
  • O Chamado pode ou não aceitar o chamamento que
    seja admitido pelo juiz. Em qualquer caso, a
    sentença constitui caso julgado contra o R. e
    contra o Chamado
  • Se o Chamado aceitar o chamamento, terá direito a
    intervir na causa como assistente. Se não, a
    acção correrá apenas contra o primitivo R.
    (embora valha como caso julgado também contra o
    Chamado).

Pedro B. Cruz
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Intervenção de Terceiros
  • Subsecção I - Chamamento à Demanda
  • Arts. 330º - 334º
  • Questões relacionadas apenas com a fiança e com
    intervenção de cônjuges
  • Incidente deduzido na contestação, ou por
    requerimento, na falta dela
  • O(s) Chamado(s) é/são citado(s) quer para
    impugnar(em) o crédito do A. quer para
    impugnar(em) a solidariedade e/ou a
    comunicabilidade da dívida
  • Neste último caso se o R. não contestou e os
    Chamados impugnarem, apenas, a solidariedade ou a
    comunicabilidade da dívida - o R. será condenado
    no despacho saneador, podendo a causa prosseguir
    entre este e o(s) Chamado(s) contestante(s) da
    solidariedade ou da comunicabilidade da dívida
  • A condenação pode ser definitiva, em caso de
    solidariedade da dívida, ou provisória, em caso
    de comunicabilidade.

Pedro B. Cruz
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Intervenção de Terceiros
  • Subsecção II - Assistência
  • Arts. 335º - 341º
  • Quem tiver interesse jurídico em que a decisão
    seja favorável a uma das partes
  • Para auxiliar qualquer das partes principais.
  • Têm actividade subordinada, mas gozam dos mesmos
    direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres da
    partes principais
  • Podem intervir a todo o tempo, mas aceitam a
    causa no estado em que se encontrar
  • Por norma, a sentença produz caso julgado em
    relação ao assistente.

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Intervenção de Terceiros
  • Subsecção III - Oposição
  • Arts. 342º - 350º
  • Intervenção de terceiro para fazer valer um
    direito próprio, incompatível com a pretensão do
    autor

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Intervenção de Terceiros
  • Subsecção III Oposição
  • Oposição espontânea - art. 343º.
  • Apresentada por meio de petição até à designação
    do dia do julgamento ou, não havendo lugar a
    esta, até à sentença
  • O opoente assume a posição de parte principal com
    os direitos e responsabilidades inerentes.
  • As partes primitivas são notificadas para
    contestarem o seu pedido, em 8 dias
  • Verificada a legitimidade de opoente
  • Se o A. reconhecer o direito do opoente, o
    processo correrá somente entre este e o R.
  • Se o R. reconhecer o direito do opoente, o
    processo correrá somente entre este e o A.
  • Se ambas as partes impugnarem o direito do
    opoente (ou se a apreciação da legitimidade deste
    tiver ficado para a sentença), a instância segue
    entre as 3 partes, havendo 2 causas conexas.

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Intervenção de Terceiros
  • Subsecção III - Oposição
  • Arts. 342º - 350º
  • Oposição espontânea.
  • Verificada a legitimidade de opoente
  • Se o A. reconhecer o direito do opoente, o
    processo correrá somente entre este e o R.
  • Se o R. reconhecer o direito do opoente, o
    processo correrá somente entre este e o A.
  • Se ambas as partes impugnarem o direito do
    opoente (ou se a apreciação da legitimidade deste
    tiver ficado para a sentença), a instância segue
    entre as 3 partes, havendo 2 causas conexas.

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Intervenção de Terceiros
  • Subsecção III - Oposição
  • Arts. 342º - 350º
  • Oposição provocada 347º - pelo R.
  • Quando esteja pronto a satisfazer a prestação,
    mas tenha conhecimento de que um terceiro se
    arroga ou pode arrogar-se direito incompatível
    com o do A.
  • Requerimento no prazo da contestação
  • Citado o opoente, pode o mesmo deduzir a S/
    pretensão, em prazo igual ao da contestação.

Pedro B. Cruz
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Intervenção de Terceiros
  • Subsecção III - Oposição
  • Oposição provocada 347º - pelo R.
  • Reacções do terceiro
  • Se regulamente citado na sua pessoa e não deduzir
    a S/ pretensão é logo proferida sentença
    condenando o R. a satisfazer a pretensão do A., a
    qual terá força de caso julgado em relação ao
    terceiro
  • Se não deduzir a S/ pretensão e não se puder
    considerar citado na sua pessoa, a acção
    prossegue os seus termos, para que se decida
    sobre a titularidade do direito
  • Se deduzir o seu pedido o opoente assume a
    posição de R., seguindo-se os termos descritos
    quanto à oposição espontânea
  • Se o R. primitivo depositar a coisa ou a quantia
    em litígio será excluído da instância
  • Se o R. primitivo não o fizer, continua na
    instância apenas para, a final, ser condenado a
    satisfazer a pretensão da parte vencedora.

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Intervenção de Terceiros
  • Subsecção IV Intervenção Principal
  • Arts. 351º - 359º
  • Daquele que em relação ao objecto da causa tiver
    um interesse igual ao do A. ou do R. - art. 27º
  • Admissível a todo o tempo, enquanto não estiver
    julgada a causa
  • Daquele que puder coligar-se com o A. art. 30º
  • Admissível enquanto o interveniente possa deduzir
    a S/ pretensão em articulado próprio
  • O Interveniente principal faz valer um direito
    próprio incompatível com o do A. ou com o do R.
  • Aceita a causa no estado em que se encontrar, mas
    assume todos os direitos e responsabilidades das
    partes a partir da intervenção.

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Intervenção de Terceiros
  • Subsecção IV Intervenção Principal Espontânea
  • Arts. 354º - 355º
  • Apresentada por articulado próprio
  • Antes do despacho saneador, se o processo o
    comportar
  • Antes de ser designado dia p/ o julgamento, se
    não o comportar
  • Antes da sentença, se não existir despacho
    saneador nem audiência de discussão e julgamento
  • Apresentada por requerimento, se posterior
    (fazendo seus os articulados do A. ou do R.,
    consoante o caso).
  • Ambas as partes são notificadas, podendo opor-se
    ao incidente.

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Intervenção de Terceiros
  • Subsecção IV Intervenção Principal Provocada
  • Arts. 356º - 359º
  • Qualquer das partes pode chamar os interessados a
    que reconheça o Dir. de intervir como seu
    associado ou como associado da parte contrária
  • Até ao momento em que possa deduzir-se
    intervenção espontânea em articulado próprio e
    nos
  • Casos dos arts. 269º (ilegitimidade por não estar
    em juízo determinada pessoa) e 869º n. 2 (do
    exequente e dos credores interessados em acção de
    credor sem título executivo)
  • O Chamado é citado e receberá cópia dos
    articulados, fornecida pelo requerente do
    chamamento
  • O citado pode oferecer articulado próprio, ou
    fazer seus os articulados do A. ou do R.
  • Se o Chamado intervier, a sentença conhecerá o S/
    direito e constituirá caso julgado em relação a
    ele
  • Se não intervier
  • Constituirá caso julgado quando tenha sido ou
    deva considerar-se pessoalmente citado e se em
    relação ao objecto da causa tiver um interesse
    igual ao do autor ou do réu
  • Não constituirá caso julgado em relação a ele no
    caso contrário.

Pedro B. Cruz
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