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Rubricas Carrefour

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Title: Rubricas Carrefour


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(No Transcript)
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SÃO PAULO BRASÍLIA
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Planejamento Tributário Aspectos Teóricos e
Práticos
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Aula 01 Introdução Teoria e Prática
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Aula 01 Introdução Teoria e Prática
  • O que é planejamento tributário?
  • Primeiramente, importante salientar que o
    planejamento tributário tem como princípio
    informador o Princípio da Eficiência. Dessa
    forma, atrelado à idéia de eficiência, o
    planejamento é direito subjetivo de qualquer
    pessoa, seja ela física ou jurídica.
  • O planejamento consiste em procurar os meios
    legais de evitar ou postergar a incidência, ou
    ainda reduzir o montante do tributo possivelmente
    devido, mas ainda não efetivamente devido,
    suportando as ações e omissões em documentos que
    retratem a realidade e a veracidade dos atos
    jurídicos praticados.
  • Para o professor Heleno Torres a expressão
    planejamento tributário designa tão somente a
    técnica de organização preventiva de negócios,
    visando a uma legítima economia de tributos,
    independentemente de qualquer referência aos atos
    ulteriormente praticados. Análise do nosso
    ordenamento jurídico.

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Noções Introdutórias
  • Planejamento tributário conceito Realização de
    condutas lícitas, dentro do ambiente dos
    dispositivos legais vigentes, buscando
    identificar a forma mais econômica de organizar
    negócios e estruturar sociedades.
  • Elisão Fiscal Efeitos decorrentes da adoção de
    condutas lícitas, em conformidade com a
    legislação, que permitam a organização de
    negócios e a estruturação de sociedades de forma
    mais econômica.
  • Evasão Tributária - Efeito decorrente de condutas
    ilícitas cujo resultado é a redução da carga
    tributária. Uma vez ocorrido o fato gerador
    qualquer ato praticado pelo sujeito passivo com o
    intuito de evadir-se do cumprimento da obrigação
    tributária será considerado evasão fiscal.

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Diferença entre os conceitos
EVASÃO (tax evasion) x ELISÃO (tax avoidance) Na
elisão fiscal são utilizados meios sempre
lícitos. Na evasão empregam-se meios ilícitos,
como a fraude, sonegação e simulação. Diante do
princípio da legalidade, informador do direito
tributário brasileiro, será lícita toda conduta
que busque a economia de impostos, desde que não
vedada pelo legislador.
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Reflexos no Código Civil
  • SIMULAÇÃO Base legal Artigo 167 do Código
    Civil
  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
    subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
    substância e na forma.
  • 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos
    quando
  • I aparentarem conferir ou transmitir direitos
    a pessoas diversas daquelas às quais realmente se
    conferem, ou transmitem.
  • II contiverem declaração, confissão, condição
    ou cláusula não verdadeira.
  • III os instrumentos particulares forem
    antedatados, ou pós-datados

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Reflexos no Código Civil
  • Simulação absoluta Inexistência do ato ou
    negócio jurídico Há simulação absoluta quando
    o negócio é inteiramente simulado, quando as
    partes, na verdade, não desejam praticar ato
    algum. Não existe negócio encoberto porque
    realmente nada existe. (Silvio Venosa, in
    Direito Civil Parte Geral 4ª Ed. São Paulo
    Atlas, 2004. p. 481.)
  • Simulação relativa O ato ou negócio existe,
    porém, está escamoteado Na simulação relativa,
    pelo contrário, as partes pretendem realizar um
    negócio, mas de forma diferente daquele que se
    apresenta. Há divergência, no todo ou em parte,
    no negócio efetivamente efetuado. Aqui existe ato
    ou negócio dissimulado, oculto, que forma um
    complexo negocial único. (Silvio Venosa, in
    Direito Civil Parte Geral 4ª Ed. São Paulo
    Atlas, 2004. p. 481.)

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Reflexos no Código Civil
  • Fraude à lei - realização de planejamento
    tributário com a finalidade de contornar norma
    cogente que obriga determinada conduta.
  • Duas normas norma contornada (imperativa) X
    norma de contorno.
  • Art. 166 do Código Civil É nulo o negócio
    jurídico quando
  • VI tiver por objeto fraudar lei imperativa.

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Reflexos no Código Civil
  • Abuso de Forma adoção de estruturas negociais
    não adequadas aos pressupostos econômicos.
  • Pouca utilidade para o estudo do planejamento
    tributário é vedada a tributação por analogia
  • Origem no Código Tributário Alemão
  • Abuso de Direito o contribuinte atua com o
    intuito de fraudar a tributação e prejudicar o
    Erário Público.
  • Direito do Fisco de obter uma maior arrecadação é
    questionável princípio da legalidade.
  • Art. 187 do Código Civil Também comete ato
    ilícito o titular de um direito que, ao
    exercê-lo, excede manifestamente os limites
    impostos pelo seu fim econômico ou social,
    pela boa-fé ou pelos bons costumes

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Planejamento Tributário Efeitos
  • Negócio Jurídico Indireto
  • os particulares realizam sua causa típica, mas
    têm como intenção obter uma economia tributária
  • validade se o contribuinte organizar suas
    atividades nesse sentido.
  • Opção Legal Professor Marco Aurélio Greco
  • a validade do planejamento deveria estar sujeita
    aos seguintes testes
  • existência de motivo, finalidade e congruência e
  • existência de razoabilidade para a prática dos
    atos dentro do planejamento estratégico do
    empreendimento econômico.

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Diferença entre os conceitos
  • DIFERENÇA ENTRE SIMULAÇÃO E NEGÓCIO JURÍDICO
    INDIRETO
  • É essencial compreender que o negócio indireto
    diferencia-se da simulação porque nesta há
    desconformidade entre o desejado e o praticado, o
    que obriga as partes a realizar atos paralelos
    ocultos de desfazimento ou neutralização dos
    efeitos do praticado ostensivamente, ao passo que
    no negócio indireto as partes desejam e mantêm o
    ato praticado e se submetem por inteiro ao seu
    regime jurídico e a todas as suas consequências.
    (Ricardo Mariz de Oliveira, Questões Relevantes,
    Atualidades e Planejamento com Imposto sobre a
    Renda, 11º Simpósio IOB de Direito Tributário).

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Paraíso Fiscal - Conceito
  • Paraíso Fiscal é um país ou uma jurisdição na
    qual
  • Não há tributos
  • Se existem, possuem alíquotas comparativamente
    mais baixas
  • Os impostos incidem apenas sobre eventos
    internos, mas não sobre todos e em alíquotas
    reduzidas sobre lucros originados de fontes
    externas
  • Há privilégios ou incentivos fiscais especiais
    para certos tipos de pessoas ou fatos.
  • Possuem sistemas tributários simples ou
    inexistentes. Servem como meio para a prática da
    elisão ou evasão tributária.
  • Proteção aos investidores com a confidencialidade
    dos beneficiários
  • Para o Brasil países com tributação de renda
    inferior a 20 são considerados paraísos fiscais.

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Regimes Fiscais Privilegiados
  • Com o advento da Lei 11.727/08 foi introduzido em
    nosso ordenamento jurídico o conceito de regimes
    fiscais privilegiados.
  • Portanto, hoje estão também na lista de países,
    os quais, possuem tipos societários que concedam
    benefício de ordem fiscal para pessoas físicas ou
    jurídicas que não possuam atividade econômica
    substancial no país em que estão estabelecidas.
  • Lista de países constante na Instrução Normativa
    da Receita Federal do Brasil nº 1.037/10.
  • 65 países (Paraísos Fiscais e Regimes Fiscais
    Privilegiados).

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Norma Geral ANTIELISIVA
  • Lei Complementar n 104/2001 incluiu o
    parágrafo único do art. 116 do CTN
  • Art. 116. Salvo disposição de lei em
    contrário, considera-se ocorrido o fato
    gerador e existentes seus efeitos
  • I- tratando-se de situação de fato, desde o
    momento em que se verifiquem as
    circunstâncias materiais necessárias a que
    produza os efeitos que normalmente lhe são
    próprios
  • II- tratando-se de situação jurídica, desde o
    momento em que esteja definitivamente
    construída, nos termos de direito aplicável.
  • Parágrafo único. A autoridade administrativa
    poderá desconsiderar ato ou negócios jurídicos
    praticados com a finalidade de dissimular a
    ocorrência do fato gerador do tributo ou a
    natureza dos elementos constitutivos da
    obrigação tributária, observados os procedimentos
    a serem estabelecidos em lei ordinária.
  • Aplicação restritiva ou extensiva?
  • Inexistência de lei ordinária regulamentando o
    parágrafo único do artigo 116 do CTN

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Norma Geral ANTIELISIVA
  • Maior parte da doutrina entende que, a rigor, a
    Lei Complementar nº 104/2001 introduziu norma
    antievasiva (norma contra a simulação relativa)
  • Ainda pende de regulamentação e não pode ser
    aplicada (precedentes do Conselho de
    Contribuintes)
  • Tentativa de regulamentação com a Medida
    Provisória 66/2002 (não prosperou)
  • Diferenciou antielisão de outras patologias
    (simulação, fraude, etc.)
  • Instituiu abuso de forma e falta de propósito
    negocial
  • Penalidades para pagamento espontâneo

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Aula 02 Prova no Planejamento
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Princípios
  • Princípios informadores da prova.
  • A partir do momento em que se instaura um
    processo administrativo tributário. Quando
    entendido dessa forma, ou seja, contenciosa.
  • Surge, nesse instante, princípios que
    nortearam a prova no processo administrativo
    tributário, quais sejam
  • 1) Princípio do devido processo legal
  • Particular não terá privação até que se prove a
    culpa
  • 2) Princípio da Ampla Defesa
  • Direito à adequada resistência às pretensões
    adversárias (liberdade de prova)
  • 3) Princípio do contraditório
  • Consiste na prescrição de que ninguém será
    condenado sem ser ouvido.

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Princípios
  • 4) Princípio da publicidade
  • Decorre do devido processo legal e significa que
    as partes devem ter conhecimentos das alegações,
    bem como das provas produzidas.
  • É imperativo necessário à implementação da ampla
    defesa e do contraditório
  • 5) Princípio da proibição da prova obtida
    ilicitamente.
  • Art. 5º, LVI da Constituição Federal
  • Não contida no Decreto do Processo Administrativo
    Federal
  • Art. 30 da Lei 9.784/99

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Presunções
  • Presunções
  • A figura das presunções é conhecida de nosso
    ordenamento inserindo-se na categoria dos meios
    de prova podendo ser assim definida de forma
    clássica "Presumpção é a illação que se tira de
    um facto conhecido para provar a existência de
    outro desconhecido".
  • Clóvis Bevilacqua, "Código Civil", vol. I, pág.
    388.
  • Presunção Absoluta e Relativa
  • Em matéria tributária a presunção absoluta é a
    própria disposição legal de ordem substantiva
    ex. idade da maioridade penal
  • E a relativa a lei que delinea a obrigação
    tributária.

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  • Portanto, se a lei adotar pautas de valores,
    tabelas de preços, para assim evitar um eventual
    evasão. Tal presunção admite prova em contrário.
  • Prof .Roque leciona que o Direito tributário
    admite ficções, presunções ou indícios. Todavia
    não se pode ignorar os princípios constitucionais
    basilares que formam o estatuto do contribuinte
    Louis Trotabas.
  • Princípio da tipicidade cerrada. Obrigação
    numerus clausus.
  • Prova obtida por meio ilícito.
  • Para garantir a segurança jurídica às provas
    obtidas ilicitamente (art. 5º. LVI da CF)
  • Art. 30 da Lei 9.784/99

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  • Ônus x Obrigação
  • Ônus consiste no encargo ou responsabilidade por
    determinado comportamento, não se confundindo com
    o conceito de obrigação.
  • Reveste os caracteres de uma faculdade, o agir é
    necessário, mas se não observado não acarreta
    punição, mas apenas o não atingimento do objeto
    pretendido.
  • Fisco tem o dever de provar, não o ônus.
  • Art. 9 do decreto 70.235-72

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Tipos de prova
  • Tipos de prova Prova testemunhal, documental e
    material
  • Vamos nos ater as mais corriqueiras em processos
    tributários ou planejamentos tributários.
  • Exame pericial
  • Previsto no decreto 70.235/72 PAF.
  • Baixar em diligência

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Objeto da prova
  • O objeto da prova está relacionada à qualificação
    do fato por uma norma jurídica e aos seus efeitos
    previstos pelo Direito.
  • A partir da qualificação é que o ocorrerá o que
    chamamos de subsunção do fato à norma.
  • Valoração não se dá pelos valores
    verdade-falsidade, mas sim por valido ou não
    valido.

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Processo Administrativo
INTRODUÇÃO
  • Administração Pública
  • - controle de seus atos
  • - caráter preventivo (antes do Poder Judiciário)
  • Administração Pública busca a justiça tributária
  • - revisão interna do ato de lançamento
  • - correta aplicação da lei
  • - solucionar conflitos com o contribuinte
  • - Executivo e Judiciário

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Processo Administrativo
  • EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
  • Antes do Decreto nº. 70.235/72
  • Legislação esparsa em diversos diplomas legais.
  • Com o Decreto nº. 70.235/72
  • Unificação da Legislação Processual.
  • Leis / Regulamentos Posteriores
  • Lei nº. 8.748/93
  • Lei nº. 9.430/96
  • Lei nº. 9.784/99
  • Lei nº. 11.941/09
  • Portarias MF 125 e 256/2009 e
  • Instruções Normativas da SRFB.

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Processo Administrativo
  • PRINCÍPIOS
  • OUTROS
  • Motivação (fundamentar decisão)
  • Moralidade
  • Razoabilidade
  • Proporcionalidade
  • Padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé
  • Proibição de custas
  • Devido Processo Legal
  • Legalidade
  • Informalidade
  • Busca da Verdade Material
  • Oficialidade
  • Imparcialidade
  • Publicidade

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Processo Administrativo
  • ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF
Superintendências
DRJ
Delegacias/Inspetorias
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Processo Administrativo
  • PRIMEIRO INSTÂNCIA FEDERAL
  • Início da fase litigiosa
  • Apresentação de Impugnação (AIIM)
  • Apresentação de Manifestação de Inconformidade
    (compensação)
  • Efeitos a impugnação e a manifestação de
    inconformidade na esfera administrativa suspendem
    a exigibilidade do crédito tributário (artigo
    151, III, do CTN).

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Processo Administrativo
  • JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
  • Delegacias da Receita Federal de Julgamento
    (DRJs) órgão colegiado com turmas especializadas
    por matéria.
  • - julgamento de impugnação e manifestação de
    inconformidade
  • - membros 3 a 5 funcionários da RFB
  • - portas fechadas
  • - obediência à orientação da RFB (Portaria MF
    125/2009)
  • - Embargos de declaração para erro material ou
    lapso manifesto
  • - Recurso Voluntário (efeito suspensivo)
  • - Recurso de Ofício (tributo multa ou gt R
    1.000.000,00)
  • - Prioridade (PAF, Art. 27) crime ou elevado
    valor.

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Processo Administrativo
  • JULGAMENTO
  • Decisão
  • - Preliminar matéria a ser decidida antes do
    mérito (decadência não é preliminar CPC, art.
    269, IV) possibilidade de sanear o feito
  • - Mérito próprio fato
  • consequências do fato
  • - Impedimento e suspeição
  • - Diligência e perícia (se negada, deve estar
    fundamentada)
  • - Possibilidades de decisão
  • confirmado
  • lançamento cancelado totalmente
  • cancelado
    parcialmente
  • - Proibido agravar o lançamento (Lei 9.784, Art.
    65, parág. único)

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Processo Administrativo
  • PRAZOS PROCESSUAIS
  • 5 dias para interposição de embargos de
    declaração ou agravo contra a decisão que negar
    seguimento ao RESP
  • 8 dias para execução, pelo servidor de atos
    processuais, se outro não for especificado
  • 15 dias para interposição de recurso especial à
    CSRF ou para oferecimento de contra-alegações
  • 30 dias para interposição de manifestação de
    inconformidade, impugnação e recurso voluntário.
  • 10 dias para a pratica de demais recursos, na
    hipótese de inexistência de outro específico.
  • Contagem os prazos são contínuos, excluindo-se
    na sua contagem o dia de início e incluindo-se o
    dia do vencimento.

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Processo Administrativo
SEGUNDA INSTÂNCIA
  • Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
  • - possui Regimento Interno (Portaria MF nº.
    256/2009)
  • - julgamento de Recurso de Ofício e Recurso
    Voluntário
  • - não se subordina às orientações da RFB
  • - órgão superior no Min. Fazenda (inclusive RFB e
    Procuradoria FN)
  • - divisão de Seções, Câmaras e Turmas, conforme
    matéria
  • - paridade conselheiros da Fazenda e dos
    Contribuintes (6)
  • - indicação Confederações / Centrais Sindicais
  • sessões públicas (pauta publicada 10 dias antes)
  • vedado afastar a aplicação ou deixar de observar
    tratado, acordo internacional, lei ou decreto,
    sob fundamento de inconstitucionalidade
  • prioridade crime / valor / idoso.

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Processo Administrativo
SEGUNDA INSTÂNCIA
  • Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
  • - possibilidade de contra-razões da FN
  • - Resolução quando houver novo julgamento
  • - Relatório / Sustentação Oral / Voto Relator /
    Votos dos demais
  • (não há abstenção)
  • - nova sustentação, se alterada composição da
    Turma
  • - Voto de qualidade presidente
  • - Relator vencido designado outro
    conselheiro
  • - Relator vencido na preliminar
    vota o mérito
  • - Por maioria
  • (sistema quando não se forma maioria)

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Processo Administrativo
37
Processo Administrativo
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Processo Administrativo
  • Câmara Superior de Recursos Fiscais
  • - possui Regimento Interno
  • - julgamento de Recurso Especial
  • - divisão de Turmas, conforme matéria
  • - RE divergência de julgamentos entre Câmaras /
    Turmas
  • (havia Recurso do Procurador, não unânime)
  • - admissibilidade pelo Presidente da Câmara e do
    CARF
  • - Súmulas vinculantes
  • Outros
  • - Resolução (para nova oportunidade de
    julgamento)
  • - Embargos de Declaração
  • (havia Agravo RV e RE de acórdão que dava
    provimento a RO)

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Processo Administrativo
Prova no Planejamento
Prova no Planejamento
40
Aula 03 Planejamento tributário nas
contribuições previdenciárias
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Contribuições Sociais
Premissa contribuição social é um
tributo. Importância sujeição da exação ao
regime jurídico tributário, devendo respeitar
todas as limitações constitucionais ao poder de
tributar (art. 150, CF), em especial para a
espécie em estudo Princípio da tipicidade
cerrada Princípio da isonomia Princípio
da retributividade Princípio da capacidade
contributiva Princípio da equidade
42
Contribuições Previdenciárias
Ciclo de positivação da incidência tributária
Constituinte originário Poder
tributário CF Competência
tributária Lei Fato gerador in
abstrato Evento Lançamento Fato
jurídico Fato gerador in concreto
43
Incidência - CF
  • Competêcia delegada à União para instituição de
    contribuições sociais
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União
    instituir contribuições sociais, de intervenção
    no domínio econômico e de interesse das
    categorias profissionais ou econômicas, como
    instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
    observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I
    e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195,
    6º, relativamente às contribuições a que alude o
    dispositivo.
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por
    toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
    termos da lei, mediante recursos provenientes dos
    orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
    Federal e dos Municípios, e das seguintes
    contribuições sociais
  • I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
    equiparada na forma da lei, incidentes sobre
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
    de 1998)
  • a) a folha de salários e demais rendimentos do
    trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
    à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
    vínculo empregatício (Incluído pela Emenda
    Constitucional nº 20, de 1998)

44
Incidência - Lei
  • Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,
    destinada à Seguridade Social, além do disposto
    no art. 23, é de
  • I - vinte por cento sobre o total das
    remunerações pagas, devidas ou creditadas a
    qualquer título, durante o mês, aos segurados
    empregados e trabalhadores avulsos que lhe
    prestem serviços, destinadas a retribuir o
    trabalho, qualquer que seja a sua forma,
    inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
    forma de utilidades e os adiantamentos
    decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
    serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
    à disposição do empregador ou tomador de
    serviços, nos termos da lei ou do contrato ou,
    ainda, de convenção ou acordo coletivo de
    trabalho ou sentença normativa.
  • Art. 22, 2º, Lei 8.212/1991
  • 2º Não integram a remuneração as parcelas de
    que trata o 9º do art. 28.
  • Art. 28, 9º, Lei 8.212/1991
  • 9º Não integram o salário-de-contribuição para
    os fins desta Lei, exclusivamente
  • e) as importâncias
  • 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os
    abonos expressamente desvinculados do salário

45
Contribuições Previdenciárias
Fundamento Não exercício da competência
tributária pela Lei Ordinária.
A competência para criação da Contribuição
Previdenciária está prevista no art. 195 da CF,
do qual se depreende o seguinte conteúdo
Já o art. 22 da Lei nº 8.212/91, ao exercer tal
competência, o fez nos seguintes temos
46
Contribuições Previdenciárias
Art. 22, Lei nº 8.212/91 Somente valores pagos
ao empregado destinados a retribuir o trabalho
prestado podem compor a BC da contribuição
previdenciária.
47
Contribuições Previdenciárias
48
Recuperação Contribuições Previdenciárias
49
Recuperação de contribuições
Exemplos
Chances prováveis de êxito
1/3 constitucional de férias
Aviso prévio indenizado
Ajuda de custo
Diárias para viagens
Auxílio Acidente/Doença
50
Recuperação de contribuições
Exemplos
Chances possíveis de êxito
Horas extras
Gratificações e Premiações
Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Adicional Noturno
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
VT/VR
51
Procedimentos - Recuperação Contribuições
Previdenciárias
52
Benefício econômico
  • A revisão da base de cálculo exonerará as
    rubricas excluídas das seguintes contribuições
  • 20 referente à contribuição patronal (art. 22,
    I, Lei nº 8.212/91)
  • 1, 2 ou 3 referente ao SAT (art. 22, II, Lei
    nº 8.212/91)
  • 6, 9 ou 12 referente ao custeio da
    aposentadoria especial (art. 57, 6º, Lei nº
    8.213/91)
  • Contribuições para terceiros alíquotas
    variáveis dependendo da atividade e convênios da
    empresa.

53
SAT - Conceito
O SAT - Seguro Acidentes do Trabalho - é
contribuição social devida pelo empregador e
incidente sobre a folha de salários dos seus
funcionários e equiparados.
A legislação pertinente determinou para o tributo
alíquotas diferenciadas, de acordo com o grau de
risco que a atividade preponderante desenvolvida
da empresa representa aos funcionários.
Tributo sobre a folha de pagamento das empresas
1
2
3
Risco Leve
Risco Médio
Risco Grave
Definido por atividade econômica preponderante,
de acordo com o seu grau de risco
54
Atividade Preponderante
Grau de risco verificado de acordo com a
atividade preponderante do contribuinte Atividade
preponderante aquela que ocupa maior número de
empregados Súmula 351 do STJ O Superior Tribunal
de Justiça STJ, que através da Súmula nº 351
atribuiu a condição de contribuinte do SAT ao
estabelecimento da empresa, desde que dotado de
CNPJ próprio A alíquota de contribuição para o
Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida
pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de
risco da atividade preponderante quando houver
apenas um registro.
55
Enquadramento
Tal entendimento já foi reiteradamente
consolidado nos julgados do Conselho de Recursos
da Previdência Social PREVIDENCIÁRIO- CUSTEIO-
ENQUADRAMENTO DE GRAU DE RISCO demonstrado que a
maior parte dos segurados encontra-se em condição
de trabalho sob risco leve, descabe cobrança de
SAT à base de 3. RECURSO PROVIDO. (...) Considera
ndo que da relação demonstrativa do número de
empregados por cargo, elaborada pela auditora
fiscal Maria das Graças N. Varello e que serviu
de base para a conclusão de que mais de 50 dos
empregados trabalhavam em atividade de risco
grave, podemos constatar que diversos
profissionais, embora sejam da área operacional,
não podem ter suas atividades consideradas como
de risco grave. São elas arquiteto ajudante de
cabista cabista atendente de serviço I, II e
III assistente de serviços examinador
supervisor técnico de serviços I, II e III
telefonista operador de radiofonia I e II
auxiliar administrativo Cumpre esclarecer que a
exclusão desses profissionais se fez com base na
descrição das atividades que se vê de fls 370 e
seguintes. Para o profissional cabista e seu
auxiliar adotou-se tal exclusão em função de que
a própria legislação previdenciária, quando se
trata de benefícios, não inclui tal profissional
dentre aqueles que fazem jus a aposentadoria
especial, por entender que sua atividade não
implica riscos ou periculosidade. Considerando
que para o mês de março de 1994, ainda segundo o
demonstrativo que se vê de fls. 368/369, a
empresa dispunha de um total de 24.216 empregados
e, se excluirmos os profissionais acima citados,
temos que o pessoal em atividades possivelmente
de risco grave, não ultrapassa 9.353 ou
aproximadamente 38 do total de empregados, razão
pela qual entendo correto o enquadramento
efetuado pela empresa à base de 1, grau
leve. Por todo o exposto, DECIDO CONHECER DO
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. (4ª CaJ - Quarta
Câmara de Julgamento, Recurso nº
36624.007862/2001-55, Relatora Dirce Barroso
França, julgamento em 07.10.2003) (g.n)
56
Recuperação em reclamações trabalhistas
57
Aula 04 Planejamento tributário por meio da
reorganização societária
58
Conceito
  • Os institutos da incorporação, fusão foram
    instituídos pelo decreto-lei 2.627/40 a figura da
    cisão na LSA n. 6.404/76.
  • Podem ter vários fins
  • 1) Reestruturação de grupo de empresas
  • 2) Separação de divisões ou áreas de uma empresa
  • 3) Concentração de empresas
  • 4) Redução de custos administrativos e
    operacionais
  • 5) Preparação para alienação e
  • 6) Planejamento tributário

59
Utilização de sociedades em paraísos fiscais para
realização de investimentos no exterior
  • Países com sólida tradição bancária
  • Proteção cambial
  • Vantagens tributárias
  • diferimento da tributação
  • compensação de ganhos e perdas
  • Crescente importância da demonstração da
    substância da estrutura implementada
  • Planejamento sucessório

60
Planejamento Sucessório
  • Instrumentos de planejamento sucessório
  • Fundação
  • Possui personalidade jurídica. No Brasil,
    restritas a fins religiosos, morais, culturais ou
    de assistência (CC, art. 62)
  • Experiência internacional muito utilizada para
    fins de planejamento sucessório ou financeiro
    (qualquer finalidade, desde que não seja
    contrária à lei)
  • Private Foundation destinação de seu
    patrimônio em benefício do próprio instituidor ou
    de pessoas por este indicadas
  • Vantagens normalmente visadas (i) separação de
    ativos (assegurando independência e autonomia
    (ii) possibilidade de planejamento antecipado de
    sucessão, com a flexibilidade para alteração dos
    beneficiários a qualquer tempo e (iii) controle
    sobre os bens destinados à fundação, embora não
    mais detidos direta ou indiretamente em nome de
    uma determinada pessoa

61
Planejamento Sucessório
  • Instrumentos de planejamento sucessório (cont.)
  • Trust
  • Não possui personalidade jurídica
  • A legislação brasileira não reconhece
    expressamente a figura do trust e não regula
    instituto assemelhado
  • Requer o desmembramento da propriedade entre
    propriedade legal e propriedade fiduciária, que
    se opera por um ato jurídico pelo qual alguém
    (settlor) confia um bem ou um conjunto de bens
    a outrem (trustee), com a finalidade de fazer
    beneficiar terceira(s) pessoa(s)
  • Pode ser revogável ou irrevogável
  • Elementos essenciais (i) os bens formam uma
    massa separada do resto do patrimônio do trustee
    (ii) os bens ficam em nome do trustee e (iii) o
    trustee tem o poder (e o dever) de administrar os
    bens de acordo com as condições estabelecidas no
    ato de constituição do trust, sendo responsável
    pela sua gestão

62
Uso de sociedade holding estrangeira por pessoa
jurídica no Brasil
  • Holding estrangeira vantagens
  • Consolidação de resultados (ganhos X perdas)
  • Aproveitamento de créditos em excesso
  • Redução do IRRF nas distribuições ao Brasil
  • Flexibilidade cambial
  • Utilização de tratados para evitar dupla
    tributação

63
Exemplos Segregação de faturamento
Companhia A1
Companhia A
Companhia A2
  • Objetivo afastar a tributação pelo lucro real
    (obrigatório para empresas com receita superior a
    R 48.000.000,00)
  • Aplicação segregação das atividades econômicas
    que geram mais receita (não lucro)
  • O desenvolvimento da atividade deve ocorrer
    separadamente e em estruturas independentes
  • Implementação aumento dos gastos com
    infra-estrutura e mão de obra.
  • Jurisprudência propósito negocial e substância
    econômica
  • Caso Grendene não pode restar evidente operação
    tenha exclusiva finalidade de economia tributária
    (Ac. nº 103-07.260).
  • Caso Estaleiro Kiwi Boats - racionalização das
    operações e economia tributária (Ac. nº
    103-23.357, de 23/01/2008

64
Exemplos Redução de capital
PF 1
PF 2
Redução de capital com entrega de bens
Companhia A
  • Objetivo alienação de ativos da pessoa jurídica
    com menor carga tributária
  • Aplicação redução de capital com devolução dos
    bens aos sócios
  • Ganho de capital na PF(15) x Ganho de capital na
    PJ (34)
  • A redução de capital a valor contábil não gera
    tributação na PF (artigo 22 da Lei nº 9.249/95)
  • Não configura DDL (exclusão expressa na
    legislação).
  • Implementação barreiras societárias
  • Jurisprudência há precedente favorável ao
    contribuinte no Conselho de Contribuintes.
  • Acórdão 105-16-708 de 17/10/2007

65
Exemplos Incorporação com ágio
Comprador
Incorporação
Holding
Empresa alvo
  • Objetivo aproveitamento do ágio em operações de
    fusão e aquisição (em suas diversas formas)
  • Aplicação amortização tributária
  • Implementação condicionada à incorporação da
    empresa investida.
  • Ágio diferença entre o valor de aquisição da
    empresa e o valor do PL
  • Apenas o ágio fundamentado em perspectiva de
    rentabilidade futura pode ser amortizado, a razão
    de 1/60 por cada mês do período de apuração
    (artigo 386, III, do RIR/99)
  • Efeitos da introdução da Lei n 11.638/07
  • Não há mais amortização contábil do ágio (teste
    de impairment).
  • RTT não há efeitos fiscais amortiza
    normalmente.

66
Exemplos Incorporação com ágio
Pelo ótica do vendedor
  • Ganho de Capital Preço Custo de Aquisição
  • Tributação Ganho de Capital x alíquota
  • Pessoas Jurídicas
  • Custo de aquisição Valor Contábil
  • Existem dois métodos para a avaliação de
    investimento de natureza permanente
  • Método de custo -o registro contábil do
    investimento é mantido pelo seu valor histórico
  • Método de equivalência patrimonial - a sociedade
    investidora ajusta periodicamente o valor de seu
    investimento com base no seu percentual de
    participação no patrimônio líquido da investida.
  • 11.638/07 teste recuperabilidade

67
Exemplos Incorporação com ágio
  • Investimentos sujeitos à equivalência
    patrimonial
  • Investimentos Relevantes o valor contábil do
    investimento deve ser, isoladamente, superior a
    10 do patrimônio líquido da sociedade
    investidora ou 15, se for em conjunto com os
    demais investimentos.
  • Em
  • Controladas-controladora é titular de direitos
    que lhe assegurem, de modo permanente,
    preponderância nas deliberações sociais.
  • Ou
  • Coligadas-investimento maior ou igual a 10 do
    capital social da investida influênciana
    administração da sociedade da investida. Esse
    requisito é dispensado se o investimento for
    maior ou igual a 20 do capital social da
    investida.

68
Exemplos Incorporação com ágio
  • Pelo ótica do comprador
  • O custo de aquisição de participação societária
    sujeita à avaliação com base no valor de
    patrimônio líquido deve se desdobrado em duas
    contas distintas
  • valor do patrimônio líquido da empresa investida
    na época de aquisição, e
  • ágio ou deságio na aquisição, correspondente
    àdiferença entre o valor pago e o valor
    determinado segundo o item anterior.
  • O valor registrado como ágio ou deságio deve ser
    justificado com base em um dos seguintes
    fundamentos econômicos (art. 385 2ºdo RIR)
  • a)valor de mercado dos bens do ativo da empresa
    investida, quando o valor desses bens for
    superior ao montante registrado na contabilidade
    (mais-valia de ativos)
  • b)perspectiva de rentabilidade futurada empresa
    investida, com base em previsão de resultados de
    exercícios futuros
  • c)outras razões econômicas, incluindo fundo de
    comércio e bens intangíveis da empresa investida.

69
Exemplos Incorporação com ágio
  • Vendedor
  • Redução do Imposto redução de alíquota e/ou base
    de cálculo
  • Postergação do pagamento de imposto
  • Comprador
  • Registro do ágio
  • Aproveitamento do ágio

70
Aula 05 Posição do CARF e STJ
71
Plano da existênciaElementos geraisi)
circunstâncias negociais ii) formaiii)
objeto iv) tempov) lugarvi)
agentes.Elementos categoriais próprios a cada
tipo de negócio, e que não resultam da vontade
das partes, mas da ordem jurídica.Elementos
particulares aqueles que se encontram num
negócio específico, mas que não tem o condão de
tipificá-lo.
Substância do negócio jurídico
72
Plano da validadeRequisitos de validade a)
agente capaz b) objeto lícito, possível e
determinado ou determinável c) forma prescrita
ou não defesa em lei d) causa objetiva Objeto
(dever-ser) X Causa (ser). Determinante para a
incidência tributária.
Substância do negócio jurídico
73
Plano da eficácia- Finalidade do negócio a
pretensão das partes ao realizar um determinado
negócio é que surta os efeitos pretendidos.
Substância do negócio jurídico
74
Análise substancial do negócio jurídico para fins
de incidência tributária - Importância da
causa objetiva do negócio jurídico. -
Irrelevância do motivo de economizar
tributos. O negócio não é o que o agente
quer, mas sim o que a sociedade vê como
declaração de vontade do agente. Deixa-se pois de
examinar o negócio sob a ótica estreita do seu
autor e, alargando-se extraordinariamente o campo
de visão, passa-se a fazer o exame sob o prisma
social e mais propriamente jurídico. (Antonio
Junqueira de Azevedo)
Substância do negócio jurídico
75
Considerações necessáriasa) Verificação da
análise substancial do negócio jurídico em
julgados do CARF Conselho Administrativo de
Recursos Federais.b) Constatação que também
nesta análise existirá um campo de subjetivismo
para a caracterização ou descaracterização da
conformidade do negócio jurídico, todavia, isto
não é próprio da interpretação e aplicação do
Direito.
76
Posição do CARF
NOVA VISÃO
ANTIGA VISÃO
  • Busca pelo propósito negocial sob a ótica
    tributária, a validade do negócio jurídico
    vincula-se à licitude do negócio geral, e não à
    cada etapa individualmente considerada
  • A economia de tributo justifica em planejamento,
    contanto que respeitada a finalidade dos
    institutos do direito privado
  • A subsunção do fato à norma a verificação do
    cumprimento dos requisitos formais e materiais
    para a caracterização do negócio declarado e
  • Negócio jurídico indireto continua sendo sinônimo
    de planejamento tributário, desde que as partes
    se submetam aos efeitos de cada um dos negócios
    praticados substância econômica do negócio.
  • Adoção do princípio da tipicidade e da estrita
    legalidade teoria de Alberto Xavier e Antonio
    Roberto Sampaio Dória
  • O cumprimento dos requisitos legais e formais
    previstos para o negócio jurídico era suficiente
    para caracterizar a licitude da operação, ainda
    que posta a efeito de forma indireta
  • Negócio jurídico era sinônimo de planejamento
    tributário.

SUBSUNÇÃO À LEI
LICITUDE DO ATO
77
Posição do CARF
Conselho de Contribuintes, antiga denominação do
atual CARF, até 2003
  • adoção do princípio da tipicidade e da estrita
    legalidade teoria de Alberto Xavier e de
    Antonio Roberto Sampaio Dória
  • o cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos
    legais previstos pela norma para determinado
    negócio jurídico era suficiente para caracterizar
    uma operação como lícita, ainda que posta a
    efeito de forma indireta
  • negócio jurídico indireto era sinônimo de
    planejamento tributário

Jurisprudência até 2003
  • Caso 1
  • INCORPORAÇÃO ATÍPICA NEGÓCIO JURÍDICO
    INDIRETO SIMULAÇÃO RELATIVA. A incorporação de
    empresa superavitária por outra deficitária,
    embora atípica, não é vedada por lei,
    representando um negócio jurídico indireto, na
    medida em que, subjacente a uma realidade
    jurídica, há uma realidade econômica não vedada
    (...). (Ac nº. 103-21.047, 16/10/2002)

78
Posição do CARF
  • Caso 2
  • IRPF GANHO DE CAPITAL SIMULAÇÃO. Para que
    se possa caracterizar a simulação, em atos
    jurídicos, é indispensável que os atos praticados
    não pudessem ser realizados, fosse por vedação
    legal ou por qualquer outra razão. Se não existia
    impedimento para a realização de aumento de
    capital, a efetivação de incorporação e de
    cisões, tal como realizadas e cada um dos atos
    praticados não é de natureza diversa daquele que
    de fato aparenta, não há como qualificar-se a
    operação como simulada. Os objetivos visados com
    a prática dos atos não interferem na qualificação
    dos atos praticados, portanto, se os atos
    praticados eram lícitos, as eventuais
    conseqüências contrárias ao fisco devem ser
    qualificadas como elisão fiscal e não evasão
    ilícita. (Ac. nº 106-09.343, 18/09/1997)
  • Caso 3
  • IRPJ CSLL SIMULAÇÃO OPERAÇÃO DE SWAP.
    Para que se possa caracterizar a simulação
    relativa é indispensável que o ato praticado, que
    se pretende dissimular sob o manto do ato
    ostensivamente praticado, não pudesse ser
    realizado por vedação legal ou qualquer outra
    razão. Se as partes queriam e realizaram negócio
    sob a estrutura de swap para atingir
    indiretamente economia de tributos não restou
    caracterizada a declaração enganosa de vontade,
    essencial na simulação. (Ac. nº 101-93.616
    20/09/2001)

79
Posição do CARF
Conselho de Contribuintes, antiga denominação do
atual CARF, a partir 2004
  • o Conselho de Contribuintes vem buscando a
    essência dos negócios jurídicos
  • busca pelo propósito negocial sob o ponto de
    vista tributário, a validade do negócio jurídico
    está associada à licitude do negócio no geral, e
    não à licitude de cada etapa individualmente
    considerada
  • a economia de tributo justifica um planejamento,
    contanto que respeitada a finalidade dos
    institutos do direito privado
  • subsunção do fato à norma verificação do
    cumprimento dos requisitos formais e materiais
    para a caracterização do negócio declarado
  • o negócio jurídico indireto continua sendo
    sinônimo de planejamento tributário, desde que as
    partes se submetam aos efeitos de cada um dos
    negócios praticados.

80
Julgados do CARF
Julgamentos relevantes envolvendo o planejamento
tributário
Operação Ágio e Casa e Separa
Caso 1 Acórdão n.º 101-94.771 (11/11/2004)
DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente
demonstrado nos autos que os atos negociais
praticados deram-se em direção contrária à norma
legal, com intuito doloso de excluir ou modificar
as características essenciais do fato gerador da
obrigação tributária (art. 149 do CTN), cabível a
desconstituição do suposto negócio jurídico
realizado e a exigência do tributo incidente
sobre a real operação SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO.
Configura-se como simulação o comportamento do
contribuinte em que se detecta uma inadequação ou
inequivalência entre a forma jurídica sob a qual
o negócio se apresenta e a substancia ou
natureza do fato gerador efetivamente realizado,
ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade
querida pelo agente e o ato por ele praticado
para exteriorização dessa vontade, ao passo que a
dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no
qual se encontra escondida uma operação em que o
fato revelado não guarda correspondência com a
efetiva realidade, ou melhor, dissimular é
encobrir o que é.
Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º
104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de
22/06/2006
81
Julgados do CARF
Aspectos relevantes do julgamento
  • Fator tempo operação realizada em questão de
    horas
  • Simulação
  • Falta de propósito negocial
  • Distorção da finalidade dos institutos de direito
    privado para elidir o fato gerador, e
  • Manutenção da multa qualificada de 150.

82
Julgados do CARF
Julgamentos relevantes envolvendo o planejamento
tributário
Caso 2 Acórdão n.º 101-96.087 (29/03/2007)
"OPERAÇÃO ÁGIO - SIMULAÇÃO RELATIVA - As
operações estruturadas, realizadas em prazo
ínfimo, de aporte de capital com ágio,
capitalização e alienação, constituem-se em
simulação relativa, cujo ato verdadeiro
dissimulado foi a alienação das ações. Seu único
propósito foi evitar a incidência de ganho de
capital."
Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º
104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de
22/06/2006
83
Julgados do CARF
Aspectos relevantes do julgamento
  • Fator tempo operação realizada em questão de
    horas
  • Simulação
  • Falta de propósito negocial
  • Distorção da finalidade dos institutos de direito
    privado para elidir o fato gerador e
  • Prova de casamento parcial, daí o provimento
    parcial do recurso

Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º
104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de
22/06/2006
84
Julgados do CARF
Julgamentos relevantes envolvendo o planejamento
tributário
Caso 3 Acórdão n.º 101-95.537 (24/05/2006)
"OPERAÇÃO ÁGIO - SUBSCRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COM
ÁGIO E SUBSEQÜENTE CISÃO VERDADEIRA ALlENAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO Se os atos formalmente praticados,
analisados pelo seu todo, demonstram não terem as
partes outro objetivo que não se livrar de uma
tributação específica, e seus substratos estão
alheios às finalidades dos institutos utilizados
ou não correspondem a uma verdadeira vivência
dos riscos envolvidos no negócio escolhido, tais
atos não são oponíveis ao fisco, devendo merecer
o tratamento tributário que o verdadeiro ato
dissimulado produz. Subscrição de participação
com ágio, seguida de imediata cisão e entrega dos
valores monetários referentes ao ágio, traduz
verdadeira alienação de participação societária.
PENALIDADE QUALIFICADA - INOCORRÊNCIA DE
VERDADEIRO INTUITO DE FRAUDE ERRO DE PROIBIÇÃO -
ARTIGO 112 DO CTN - SIMULAÇÃO RELATIVA - FRAUDE À
LEI Independentemente da patologia presente no
negócio jurídico analisado em um planejamento
tributário, se simulação relativa ou fraude à
lei, a existência de conflitantes e respeitáveis
correntes doutrinárias. bem como de precedentes
jurisprudências contrários à nova interpretação
dos fatos pelo seu verdadeiro conteúdo e não pelo
aspecto meramente formal implica em escusável
desconhecimento da ilicitude do conjunto de atos
praticados ocorrendo na espécie o erro de
proibição. Pelo mesmo motivo, bem como por ter o
contribuinte registrado todos os atos formais em
sua escrituração, cumprindo todas as obrigações
acessórias cabíveis, inclusive a entrega de
declarações quando 'da cisão, e assim permitindo
ao fisco plena possibilidade de fiscalização e
qualificação dos fatos, aplicáveis as
determinações do artigo 112 do CTN. Fraude à lei
não se confunde com fraude criminal. "
85
Julgados do CARF
Aspectos relevantes do julgamento
  • Conceito de erro de proibição exclusão do dolo

Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º
104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de
22/06/2006
86
Julgados do CARF
Julgamentos relevantes envolvendo o planejamento
tributário
Operação Ágio com empresa veículo
Acórdão n.º 103-94.771 (05/12/2007)
"AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DE PESSOA
JURÍDICA CONTROLADORA POR SUA CONTROLADA. ANO
CALENDÁRIO 2002. É permitida a amortização de
ágio nas situações em que uma pessoa jurídica
absorve patrimônio de outra, em conseqüência de
incorporação, na qual detenha participação
societária adquirida com ágio, apurado segundo o
disposto no artigo 385 do RIR/99, inclusive no
caso de incorporação da controladora por sua
controlada. Tratando-se de fundamento econômico
lastreado em previsão de resultados nos
exercícios futuros, a amortização se dá nos
balanços correspondentes à apuração do lucro
real, levantados posteriormente à incorporação, à
razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para
cada mês do período de apuração. , INCORPORAÇÃO
DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. NECESSIDADE DE
PROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE "EMPRESA
VEÍCULO". Não produz o efeito tributário almejado
pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa
jurídica, em cujo patrimônio constava registro de
ágio com fundamento em expectativa de
rentabilidade futura, sem qualquer finalidade
negocial ou societária, especialmente quando a
incorporada teve o seu capital integralizado com
o investimento originário de aquisição de
participação societária da incorporadora (ágio)
e, ato contínuo, o evento da incorporação ocorreu
no dia seguinte. Nestes casos, resta
caracterizada a utilização da incorporada como
mera "empresa veículo" para transferência do ágio
à incorporadora"
87
Julgados do CARF
Aspectos relevantes do julgamento
  • Ausência de propósito negocial
  • Utilização da empresa veículo e
  • Fator tempo.

Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º
104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de
22/06/2006
88
Julgados do CARF
Julgamentos relevantes envolvendo o planejamento
tributário
Debêntures participativas
Acórdão n.º 105-17.219 (05/12/2007)
"Não é concebível, econômica e contabilmente, o
reconhecimento de acréscimo de riqueza em
decorrência de uma transação dos acionistas com
eles próprios. Ainda que do ponto de vista
formal, os atos societários tenham atendido à
legislação aplicável (não se questiona esse
aspecto),do ponto de vista econômico o registro
do ágio, em transações como essas, somente seria
concebível se realizada entre partes
independentes. (...) "( ...) Não há nos autos
qualquer demonstrativo ou ao menos alegação de
que tenha havido ágio na aquisição. (..) não se
fala em pagamento de ágio nem existe laudo que
embasaria tal figura jurídica." "Admitir-se a
dedução deste suposto ágio seria admitir que
qualquer empresa que tivesse adquirido ações de
outra em período anterior à Lei 9.532, poderia, a
qualquer tempo, reavaliar a empresa investida,
constituir nova empresa e, ato contínuo,
incorporá-Ia, aproveitando o ágio dela
mesmo. "Verificando a situação fática da
recorrente antes e depois da incorporação,
verificamos que continua submetida ao mesmo
controle acionário, tendo apenas feito uma
reavaliação com base em rentabilidade futura dela
mesmo e, se aceita a operação, usufruindo de um
benefício fiscal previsto apenas quando se,
efetivamente, houvesse pagamento de ágio em
operação de aquisição ou equivalente. "
89
Julgados do CARF
Aspectos relevantes do julgamento
  • Ausência de prova pagamento do ágio e laudo de
    avaliação
  • Operação realizada entre partes.

Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º
104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de
22/06/2006
90
Julgados do CARF
Debêntures participativas
Acórdão n.º 103-21.543 (27/03/2004)
"DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILlDADE. A
dedução das despesas decorrentes das obrigações
relativas a debêntures está condicionada, entre
outras, á efetiva captação de novos recursos
financeiros inerentes à emissão desses títulos."
Aspectos relevantes do julgamento
  • Não houve ingresso de recursos novos na empresa,
    do que se concluiu pela desnecessidade da emissão
    das debêntures e, por conseguinte, das
    respectivas despesas.

91
Julgados do CARF
Incorporação às Avessas
Caso 1 Acórdão n.º 107-07.596 (30/03/2004)
Mantido pela CSRF Ac. N.º 01-05.413 (30/03/2006)
"INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS - GLOSA DE PREJUÍZOS -
IMPROCEDÊNCIA. A denominada "incorporação.às
avessas", não proibida pelo ordenamento,
realizada entre empresas operativas e que sempre
estiveram sob controle comum, não pode ser
tipificada como operação simulada ou abusiva,
mormente quando, a par da inegável intenção de
não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve
por escopo a busca de melhor eficíência das
operações entre ambas praticadas."
Aspectos relevantes do julgamento
  • Legalidade da operação
  • Dotada de propósito negocial reorganização
    estrutural e
  • Submissão aos efeitos do negócio.

92
Julgados do CARF
Caso 2 Acórdão CRSF/01-02.107 (02/12/1996)
"IRPJ - "INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS" - MATÉRIA DE
PROVA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A
definição legál do fato gerador é interpretada
abstraindo-se da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados. Se a documentação
acostada aos autos comprova de forma inequívoca
que a declaração de vontade expressa nos atos de
incorporação' era énganosa para produzir efeito
diverso do ostensivamente indicado, a autoridade
fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que
os atos produziriam, mas à verdadeira repercussão
econômica dos fatos subjacentes ."
Aspectos relevantes do julgamento
  • incorporadora de direito foi a incorporadora de
    fato
  • Manutenção do objeto, razão social, sócios, local
    de atividade da incorporadorae
  • Realização de várias operações da espécie com
    artificialismo

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Julgados do CARF
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(25/05/05) APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.04.01.014021-6/
RS RELATORA Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA APELANTE REXNORD CORRENTES LTDA
"AÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
APROVEITAMENTO DE PREjuízos FISCAIS. ELlSÃO
FISCAL. LANÇAMENTO. LEGALIDADE. Constitui dever
imanente da administração pública não só
fiscalizar como também zelar pelo interesse
público, coibindo práticas lesivas ao erário.
Dessa forma, não se afigura ilegal o lançamento
levado a efeito após a constatação de que as
operações de incorporação de empresas realizadas
pela parte autora tinham nítido objetivo de
evasão fiscal."
Obs. No STJ, a empresa desistiu do processo para
inclusão do crédito tributário no PAEX (Resp
826469)
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Julgados do CARF
Lucro Real x Lucro Presumido
Caso 1 Acórdão n.º 103-23.357 (23/01/2008)
"SIMULAÇÃO - INEXISTÊNCIA - Não é simulação a
instalação de duas empresas na mesma área
geográfica com o desmembramento das atividades
antes exercidas por uma delas objetivando
racionalizar as operações e diminuir a carga
tributária."
Aspectos relevantes do julgamento
  • utilização de formas lícitas
  • Ausência de ilicitude na escolha de um caminho
    menos oneroso
  • Ausência de simulação e
  • Ilegitimidade da reunião de receitas das duas
    empresas para serem tributadas em conjunto

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Julgados do CARF
Caso 2 Acórdão n.º 101-95.208 (19/10/2005)
"IRPJ - CSL - CONSTITUiÇÃO DE EMPRESA COM
ARTIFICIALlSMO DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS
PRETENSAMENTE PRESTADOS MULTA QUALIFICADA -
NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS
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