Title: EDUCA
1EDUCAÇÃO COMO DIREITO SOCIAL PARA TODOS
Ival Rabêlo
2- O direito à educação será analisado,
primeiramente, no lócus da educação na
Constituição de 1988, em especial o direito
público subjetivo à educação, seguindo-se da sua
inserção no Estatuto da Criança e do Adolescente
e na Lei de Diretrizes e Bases de 1996.
3A educação e os direitos sociais
- Ao enunciar os direitos sociais, a Constituição
de 1988 inicia pela educação Art. 6º - São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,
o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
4Educação, direito de todos!
- Socialmente, todos têm direito à educação a ser
prestada pelo Estado que, para tanto, deve
organizar os serviços educativos, oferecendo-os
de acordo com o estabelecido pelos princípios e
normas da Constituição.
5Educação, direito de todos!
- A ordem social, onde se encaixa a educação,
define cada um desses níveis seguridade social,
saúde, previdência social e assistência social. À
educação seguem-se a cultura, o desporto, ciência
e tecnologia, meio ambiente e outros, como a
leitura do título VIII demonstra.
6Educação formal, não-formal e o regime jurídico
de educação escolar
- Diferentemente do regime jurídico instalado no
capítulo específico (capítulo III, título VIII),
que se ocupa da educação formal, regular ou
escolar, os demais comandos privilegiam as
competências sumamente importantes em um Estado
federal, como o Brasil, e outros aspectos
educacionais.
7Educação formal, não-formal e o regime jurídico
de educação escolar
- Do ponto de vista educacional, parece que o
legislador de 1988, quando quis cometer
atribuições à educação não-formal, colocou-as
fora do regime escolar normatizado no referido
capítulo.
8Educação formal, não-formal e o regime jurídico
de educação escolar
- Nesse contexto a educação ambiental é prevista de
uma maneira flexível tanto por níveis de ensino
(via escola), como pela conscientização pública
promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente (Art. 225, VI).
9Educação, direito de todos.
- A educação é direito de todos, dever do Estado e
da Família. De um lado, temos a pessoa humana
portadora do direito à educação e, do outro, a
obrigação estatal de prestá-la. Em favor do
indivíduo há um direito subjetivo em relação ao
Estado, um dever jurídico a cumprir.
10Educação, direito de todos.
- O ensino, preferencialmente público, seguirá os
princípios formadores, garantidos pelo Estado e,
de acordo com os sistemas organizados pela União,
estados e municípios, será financiado pela
receita proveniente de impostos, pela sua
importância, a contribuição social do
salário-educação.
11Educação, direito de todos!
- Art. 205. A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
12Art. 206- O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios
- I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola - II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber - III- pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino
13Art. 206- O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios
- IV gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais - V- valorização dos profissionais do ensino,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira
para o magistério público, com piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos - VI- gestão democrática do ensino público, na
forma da lei - VII- garantia de padrão de qualidade.
14Igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola
- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo e o não-oferecimento do
ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente (Art. 208, inciso VII,
1º e 2º).
15Educação, dever do Estado
- Art. 208 O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantida de - I ensino fundamental obrigatório e gratuito,
assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para
todos os que a ele não tiveram acesso na idade
própria - II- progressiva universalização do ensino médio
gratuito - III- atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino
16Educação, dever do Estado
- IV atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a cinco anos de idade - V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um - VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando
17Educação, dever do Estado
- VII- atendimento ao educando,no ensino
fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde. - 1º- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo - 2º- O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade
competente. - 3º - Compete ao Poder Público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis,
pela freqüência à escola.
18Educação, direito público subjetivo
- Se a autonomia universitária (Art. 207 ) é o
princípio de maior relevância, do ponto de vista
da educação superior, na Constituição, todavia, o
constituinte de 1988 foi mais além, quando
concebeu o acesso ao ensino obrigatório e
gratuito como um direito público subjetivo.
19Educação, direito público subjetivo
- O direito ao ensino obrigatório e gratuito é
reconhecido como direito público subjetivo. Disto
resulta que o titular desse direito poderá
fazê-lo valer em juízo, contra o Estado, que
deverá assegurar-lhe matrícula em escola pública,
ou bolsa de estudos em escola particular (Art.
213, 1º) se houver falta na rede pública.
20O Estatuto da Criança e do Adolescente
- A Constituição Federal estabeleceu em seu Artigo
227 que é dever da família e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
21Capítulo IV - Do direito à Educação, à Cultura,
ao Esporte e ao Lazer.
- A criança e o adolescente têm o direito à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes
- I igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola - II - direito de ser respeitado por seus
educadores - III- direito de contestar critérios avaliativos,
podendo recorrer às instâncias escolares
superiores
22Capítulo IV - Do direito à Educação, à Cultura,
ao Esporte e ao Lazer.
- IV- direito de organização e participação em
entidades estudantis - V - acesso à escola pública e gratuita próxima de
sua residência. - Parágrafo único. E direito dos pais ou
responsáveis ter ciência do processo pedagógico,
bem como participar da definição das propostas
educacionais.
23Direito à Educação na Lei de Diretrizes e Bases
- O dever do Estado com a educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de - I ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria - II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio
24Direito à Educação na Lei de Diretrizes e Bases
- III - atendimento educacional especializado
gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino - IV atendimento gratuito em creches e
pré-escolas às crianças de zero a seis anos de
idade - V acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um
25Direito à Educação na Lei de Diretrizes e Bases
- VI oferta de ensino noturno regular, adequada
às condições do educando - VII - oferta de educação escolar regular para
jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas as suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e
permanência na escola
26Direito à Educação na Lei de Diretrizes e Bases
- VIII atendimento ao educando, no ensino
fundamental público, por meio e programas
suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde - IX padrões mínimos de qualidade de ensino,
definidos como a variedade e quantidade mínimos,
por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem
.
27A expansão e a qualidade da educação
- A Constituição Federal de 1988 assinalou uma
perspectiva mais universalizante dos direitos
sociais e avançou na tentativa de formalizar, do
ponto de vista do sistema jurídico brasileiro, um
Estado de bem-estar social.
28Redimensionamento das políticas sociais e do
ajuste fiscal.
- Para a educação, esse contexto representou o
acirramento das tensões entre as expectativas de
melhoria da qualidade dos sistemas de ensino e a
disponibilidade de recursos orçamentários para a
consecução desse fim. Isso favoreceu uma
perspectiva de qualidade cuja lógica tinha por
base as idéias de eficiência e produtividade.
29O discurso da qualidade
- Pablo Gentili (1995), ao discutir a mudança desse
paradigma da busca da igualdade, destaca que o
discurso da qualidade começou a desenvolver- se
na América Latina em contraposição ao discurso da
democratização.
30O que é qualidade?
- Qualidade é uma palavra polissêmica, ou seja,
comporta diversos significados e por isso tem
potencial para desencadear falsos consensos, na
medida em que possibilita interpretações
diferentes do seu significado segundo diferentes
capacidades valorativas
31A qualidade no mercado
- Em termos genéricos, o conceito de qualidade vem
sendo bastante utilizado no processo produtivo.
Temos discursos que evocam a qualidade total e a
necessidade de melhoria da qualidade para
aumentar a competitividade do produto brasileiro.
32Os sentidos de qualidade no mercado
- O primeiro sentido é o de qualidade relacionada a
um produto. - O segundo sentido de qualidade é o relacionado ao
melhor processo para se atingir o fim desejado.
33A qualidade na educação
- Nesse aspecto não se deve perder de vista que
parte significativa do debate sobre qualidade na
educação é importada do mundo dos negócios e,
ainda assim, nesse âmbito restrito, embute
sentidos distintos.
34A qualidade na educação
- No que se refere especificamente à área de
educação, o que significa qualidade? O que
significa uma educação de qualidade?
Provavelmente, essa questão terá múltiplas
respostas, segundo os valores, experiências e
posição social dos sujeitos.
35- De um ponto de vista histórico, na educação
brasileira, três significados distintos de
qualidade foram construídos e circularam
simbólica e concretamente na sociedade
36Primeiro significado
- O primeiro indicador foi condicionado pela oferta
limitada. Isso significa que a primeira noção de
qualidade com a qual a sociedade brasileira
aprendeu a conviver foi aquela da escola cujo
acesso era insuficiente para atender a todos.
37Qualidade relacionada ao acesso
- Portanto, a definição de qualidade estava dada
pela possibilidade ou impossibilidade de acesso.
As estatísticas educacionais brasileiras
evidenciam, por exemplo, que na década de 1920
mais de 60 da população brasileira era de
analfabetos.
38Preocupação mundial com a qualidade
- O problema da qualidade na educação é uma
preocupação mundial que foi progressivamente se
tornando central no debate educacional a partir
da década de 1940, quando tem início, inclusive
no Brasil, um processo significativo de expansão
das oportunidades de escolarização da população.
39O atraso brasileiro
- Em que pese todo esse processo de expansão da
escolarização em nível mundial, só recentemente o
Brasil atingiu os índices de escolarização
obrigatória alcançados por muitos países europeus
desde o início da segunda metade do século
passado.
40Qualidade associada a construção de escolas
- A partir dessa lógica da existência de um
primeiro critério de qualidade condicionado pela
oferta limitada, a política educacional erigida
para fazer frente à demanda por escolarização era
relativamente simples bastava construir prédios
escolares.
41O discurso vazio do poder público
- Com isso, nunca houve, de fato, um debate público
consistente sobre a melhoria da qualidade do
ensino oferecido pela escola pública brasileira.
Os nossos políticos primaram pela construção de
escolas para toda a população, sem que fosse dada
a ênfase necessária na questão da qualidade do
ensino a ser oferecido por essas escolas.
42Segundo significado
- Assim, no final dos anos de 1970 e nos anos de
1980, um segundo indicador de qualidade foi
incorporado ao debate educacional no Brasil. A
partir da comparação entre a entrada e a saída de
alunos do sistema de ensino, era medida a
qualidade da escola.
43Entrada x Saída
- Se a saída se mostrasse muito pequena em relação
à entrada, a escola ou o sistema como um todo
teria baixa qualidade.
44Repetência em alta.
- Com uma política pouco direcionada de expansão da
escolarização mediante a construção de escolas, o
Brasil, apesar do aumento expressivo do número de
matrículas na etapa obrigatória de escolarização,
chegou ao final da década de 1980 com uma taxa
expressiva de repetência, evidenciando a baixa
qualidade da educação oferecida à população
brasileira
45Nova tendência
- A década de 1990 é marcada pela tendência de
regularização do fluxo no ensino fundamental por
meio da adoção de ciclos de escolarização, da
promoção continuada e dos programas de aceleração
da aprendizagem que foram difundidos a partir da
promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (LDB) (lei n. 9.394/96).
46Repetência em queda
- A queda das taxas de repetência podem ser
explicadas, apenas em parte, pela adoção do
sistema de ciclos em alguns estados, pois, mesmo
anteriormente à adoção desse tipo de organização
didática já se observava uma tendência de redução
dessas taxas, devido a orientações políticas de
combate à reprovação que não se explicitaram em
arranjos organizativos.
47Acesso em alta. E a conclusão?
- Contudo, se compararmos o cenário de ampliação
das possibilidades de ingresso e de trânsito
entre as séries com o percentual de ampliação do
número de alunos que chega à 8ª série, podemos
facilmente chegar à conclusão de que ficou muito
mais fácil entrar no ensino fundamental, mas
continua muito difícil concluí-lo.
48Ataque a exclusão
- A adoção de ciclos, da promoção automática e de
programas de aceleração da aprendizagem incide
exatamente na questão da falta de qualidade,
evitando os mecanismos internos de seletividade
escolar que consistiam basicamente na reprovação
e na exclusão pela expulsão contabilizada como
evasão.
49Surge um novo problema
- Se o combate à reprovação com políticas de
aprovação automática, ciclos e progressão
continuada incide sobre os índices de
produtividade dos sistemas, gera-se um novo
problema, uma vez que esses mesmos índices deixam
de ser uma medida adequada para aferir a
qualidade
50Terceiro significado
- A partir dessa dificuldade, a educação brasileira
vem incorporando um terceiro indicador de
qualidade, relativamente novo entre nós, mas
difundido em outros países há mais tempo,
particularmente nos Estados Unidos, que é a
qualidade indicada pela capacidade cognitiva dos
estudantes.
51Testes padronizados
- A qualidade é aferida mediante testes
padronizados em larga escala, nos moldes do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica
(SAEB), do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)
e do Exame Nacional de Cursos, conhecido como
Provão, para o Ensino Superior.
52As desigualdades permanecem
- Apesar da resistência dos profissionais da
educação à aferição da qualidade mediante os
testes padronizados, em relação ao ensino
fundamental, etapa obrigatória de escolarização,
os resultados permitem a constatação de que a
ampliação do acesso não eliminou as fortes
desigualdades regionais e internas dos próprios
sistemas.
53As desigualdades permanecem
- As desigualdades regionais acentuadas nas taxas
de aprovação, repetência, evasão e a distorção
idade-série são evidentes, a partir dos quais
podemos concluir que houve uma melhoria geral da
produtividade dos sistemas de ensino, traduzida
na regularização do movimento e do rendimento
escolar.
54As desigualdades permanecem
- porém, essa melhoria ocorreu sem eliminar as
históricas desigualdades tanto do ponto de vista
social quanto do ponto de vista regional.
55Ampliação x Igualdade
- Apesar da ampliação do acesso à etapa obrigatória
de escolarização observada nas últimas décadas, o
direito à educação tem sido mitigado pelas
desigualdades tanto sociais quanto regionais.
56A educação ainda não é para todos
- Essas desigualdades inviabilizam a efetivação dos
dois outros princípios basilares da educação
entendida como direito a garantia de permanência
na escola e com nível de qualidade equivalente
para todos.
57- As dificuldades para a definição de padrões de
qualidade do ensino brasileiro
58Educar para emancipar é preciso.
- O grande desafio do atual momento histórico, no
que diz respeito ao direito à educação, é fazer
com que ele seja, além de garantido e efetivado
por meio de medidas de universalização do acesso
e da permanência, uma experiência enriquecedora
do ponto de vista humano, político e social, e
que consubstancie, de fato, um projeto de
emancipação e inserção social.
59A CF e a qualidade
- A Constituição Federal de 1988 define como um dos
princípios do ensino brasileiro a garantia de
padrão de qualidade (inciso VII, art. 206),
estabelece que a União deve garantir equalização
de oportunidades educacionais e padrão mínimo de
qualidade (art. 211, parágrafo 1º) e determina
vinculação de recursos por esfera administrativa
a serem aplicados para a realização dessas
finalidades (art. 212).
60A LDB e a qualidade
- A LDB prescreve que o dever do Estado para a
efetivação do direito à educação será
concretizado mediante a garantia de padrões
mínimos de qualidade de ensino, definidos como a
variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de
insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem (inciso IX, art.
4º).
61O que é um ensino de qualidade?
- Afinal, como caracterizar um ensino com ou sem
qualidade se não há parâmetros para o julgamento?
No caso do acesso é mais simples, uma vez que a
inexistência de vagas é facilmente constatada.
62- Poderia o ensino de má qualidade ou sem qualidade
ser considerado oferta irregular? Em caso
positivo, como caracterizar a precariedade do
ensino ministrado? E ainda que fosse feito um
esforço para caracterizar o ensino de má
qualidade ou de nenhuma qualidade, a quem seria
atribuída a responsabilidade?
63O problema do acesso ainda existe.
- Em primeiro lugar cumpre destacar que a ênfase na
reflexão da dimensão qualitativa do direito à
educação não significa tomar como pressuposto que
o problema quantitativo do acesso esteja
resolvido, mesmo para o ensino fundamental.
64Considerar a diversidade é preciso.
- Em segundo lugar, quanto à dimensão qualitativa,
não se trata simplesmente de estabelecer padrões
de atendimento sem considerar a diversidade de
expectativas e demandas da sociedade em relação
aos sistemas de ensino.
65Todos devem ser avaliados
- É necessário selecionar um bom conjunto de
indicadores que permitam a avaliação não só da
qualidade das escolas, mas também a dos sistemas
de ensino.
66Considerações finais
- A Constituição Federal de 1988 reconhecia como
objetivo de curto prazo a universalização do
ensino fundamental, de forma a defini-lo como
única etapa obrigatória da escolarização. Hoje,
sua generalização cria as condições para a
necessária atualização do próprio texto
constitucional.
67Considerações finais
- De um lado, no sentido de possibilitar como
desafio imediato a generalização do ensino médio,
a idéia da educação básica (educação infantil,
ensino fundamental e médio) como parte do direito
à educação ganha inédita realidade com a
significativa expansão dos últimos anos.
68Considerações finais
- De outro, a mesma expansão e permanência na
escola fundamental por parte de populações
historicamente excluídas dessa escola coloca o
desafio da qualidade para todos como uma dimensão
democratizadora inédita em nossa história,
tornando impossível a oposição conservadora da
qualidade à quantidade.
69Considerações finais
- Cabe, pois, criar as condições de efetivação do
princípio constitucional do padrão de qualidade
do ensino (art. 206, inciso VII da Constituição
Federal) como nova dimensão do direito à
educação.