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Elementos constitutivos do Estado Moderno

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Title: Elementos constitutivos do Estado Moderno Author: Ant nio Luiz Arquetti Faraco J nior Last modified by: Ant nio Luiz Arquetti Faraco J nior – PowerPoint PPT presentation

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Title: Elementos constitutivos do Estado Moderno


1
Elementos constitutivos do Estado Moderno
  • Antônio Luiz Arquetti Faraco Júnior
  • Mestre em Ciência Política

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Soberania conceito moderno
  • O conceito de soberania é uma das bases do Estado
    Moderno.
  • Na antiguidade, a soberania era inexistente
  • GRÉCIA superioridade da cidade-Estado era
    justificada pelo conceito de autarquia (não
    indica supremacia de poder, significando apenas
    que a cidade-Estado era auto-suficiente, capaz de
    suprir às próprias necessidades)
  • ROMA os termos majestas, imperium e potestas,
    não indicam poder supremo do Estado em relação a
    outros poderes ou para decidir sobre determinadas
    matérias.
  • Antigüidade não chegou a conhecer o conceito de
    soberania por faltar ao mundo antigo o único dado
    capaz de trazer à consciência o conceito de
    soberania a oposição entre o poder do Estado e
    outros poderes.
  • Idade Média desapareceu a distinção entre as
    atribuições do Estado e as de outras entidades
    (feudos e comunas).
  • Após o século XIII o monarca vai ampliando a
    esfera de sua competência exclusiva, afirmando-se
    soberano de todo o reino, acima de todos os
    barões, adquirindo o poder supremo de justiça e
    de polícia, acabando por conquistar o poder
    legislativo. Ao mesmo tempo vai ficando mais
    independente do poder papal.

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Alguns teóricos da soberania
  • JEAN BODIN (1530-1596)
  • Os seis livros da República, de 1576.
  • Soberania é perpétua, imprescritível. Se deixar
    de existir, desaparece o Estado
  • Soberania é uma capacidade absoluta no sentido
    político de que revestia o Estado de uma
    capacidade política ilimitada (esse ilimitado
    estaria na própria raiz da formação do Estado
    absolutista europeu) ou no sentido jurídico que,
    no âmbito do direito interno, só prevalece uma
    ordem jurídica, a do próprio Estado, excluindo
    qualquer outra.
  • Nenhuma lei humana pode limitar o poder soberano.
    As leis divinas e naturais são as únicas
    limitações ao poder do soberano.
  • JEAN-JACQUES ROUSSEAU (1712-1778)
  • O contrato social, de 1762.
  • Transferência da titularidade da soberania da
    pessoa
  • do governante para o povo (soberania popular).

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Alguns teóricos da soberania
  • O pacto social dá ao corpo político um poder
    absoluto sobre todos os seus membros, e este
    poder é aquele que, dirigido pela vontade geral,
    leva o nome de soberania.
  • É inalienável por ser o exercício da vontade
    geral, não podendo esta se alienar e nem mesmo
    ser representada por quem quer que seja.
  • É indivisível porque a vontade só é geral se
    houver a participação do todo.
  • Limites do poder soberano
  • O poder soberano, completamente absoluto,
    sagrado e inviolável, não ultrapassa nem pode
    transgredir os limites das convenções gerais. A
    regra básica da limitação é que o soberano não
    pode sobrecarregar os cidadãos de coisas inúteis
    à comunidade e tampouco pode exigi-las, devendo
    fazer exigências iguais a todos os súditos.

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Soberania popular e soberania nacional
  • A teoria constitucional francesa do século XVIII
    e XIX procedeu a distinção sistemática entre
    soberania nacional e soberania popular.
  • Soberania nacional
  • Está fundamentada no mandato representativo, que
    é uma criação do final do século XVIII. O mandato
    representativo apresenta dois fenômenos
  • Há uma autonomia jurídica absoluta entre o
    representante e o representado
  • Por consequência, existe uma ficção jurídica ele
    não é mais o nosso representante, e sim o
    representante da Nação.
  • Soberania popular
  • Está fundamentada no mandato imperativo. Esse
    mandato na verdade é uma procuração, e tem uma
    raiz essencialmente privada. O representante tem
    que expressar o que o representado quer, assim,
    seria mais democrática. A soberania popular é de
    difícil operacionalização.

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Mecanismos de participação direta para o
exercício da soberania
  • A teoria constitucional contemporânea busca uma
    saída para o impasse entre uma e outra forma de
    soberania.
  • Mecanismos de participação direta para o
    exercício de soberania
  • Referendum projetos de lei ou emenda
    constitucional aprovados pelo legislativo devem
    ser submetidos à vontade popular, desde que
    atendidas certas exigências, tais como pedido de
    certo número de eleitores, de certo número de
    parlamentares ou do próprio chefe do executivo.
    No caso brasileiro é competência exclusiva do
    Congresso Nacional autorizá-lo (Cf. CF art. 14,
    II art. 49, XV)
  • Plebiscito é uma consulta popular que visa
    decidir previamente uma questão política ou
    institucional, antes de sua formulação
    legislativa. No caso brasileiro pode ser usado
    pelo Congresso Nacional e em outros casos
    específicos, para a formação de novos Estados e
    de novos Municípios (Cf. CF art. 14, I art. 18,
    3o e 4o)

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Iniciativa popular e ação popular
  • Iniciativa legislativa popular Se admite que o
    povo apresente projetos de lei ao legislativo,
    desde que subscritos por certo número de
    eleitores (1 do eleitorado nacional no caso
    brasileiro, distribuídos em pelo menos 5 Estados,
    com não menos de 0,3 dos eleitores de cada um
    deles. Cf. CF art. 14, III art. 61, 2o)
  • Ação popular Atribui-se ao povo, ou parcela
    dele, legitimidade para pleitear, por qualquer de
    seus membros, a tutela jurisdicional de interesse
    que não lhe pertence individualmente, mas à
    coletividade. O autor popular faz valer um
    interesse que só lhe cabe como membro de uma
    comunidade, agindo, com isso, em favor do povo.
    Visa sempre a defesa do direito ou interesse
    público (Cf. CF art. 5o, LXXIII).

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Soberania e Direito
  • A soberania é o primeiro elemento adotado pela
    TGE de origem alemã para definir o Estado e é o
    elemento mais importante na conceituação jurídica
    de Estado.
  • A noção de soberania está enraizada na própria
    teoria da personalidade jurídica
  • Toda pessoa natural ou jurídica, por ter
    personalidade, é dotada e reconhecida de
    direitos
  • A capacidade jurídica é um instrumento para o
    exercício desses direitos.
  • Na pessoa jurídica que é o Estado, a capacidade
    de efetivar direitos é estruturada pela
    soberania.
  • É importante destacar que se só o Estado tem essa
    capacidade, então, ao contrário dos outros entes,
    essa capacidade não pode sofrer limitações,
    porque à medida que sofrer restrições, o próprio
    Estado desaparecerá.

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Soberania e Direito
  • Concepção jurídica da soberania
  • Soberania como o poder de decidir em última
    instancia sobre a atributividade das normas,
    sobre a eficácia do direito. Partindo do
    pressuposto de que todos os atos dos Estados são
    passíveis de enquadramento jurídico, tem-se como
    soberano o poder que decide qual a regra jurídica
    aplicável em cada caso, podendo, até, negar a
    juridicidade da norma. Portanto, não há Estados
    mais fortes ou mais fracos, uma vez que para
    todos a noção de direito é a mesma.
  • Segundo Reale
  • A soberania é o poder de organizar-se
    juridicamente e de fazer valer dentro de seu
    território a universalidade de suas decisões nos
    limites dos fins éticos de convivência.
  • Para Reale, a soberania não é simples expressão
    de um poder de fato, nem está integralmente
    submetida ao direito, encontrando seus limites na
    exigência de não contrariar os fins éticos de
    convivência. Dentro desses limites o poder
    soberano tem a faculdade de utilizar a coação
    para impor suas decisões.

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Características da soberania
  • Una porque não se admite num mesmo Estado a
    convivência de duas soberanias
  • Indivisível se aplica à universalidade dos fatos
    ocorridos no Estado, sendo inadmissível, por isso
    mesmo, a existência de várias partes separadas da
    mesma soberania
  • Inalienável aquele que a detém desaparece quando
    ficar sem ela, seja o povo, a nação, ou o Estado
  • Imprescritível porque jamais seria
    verdadeiramente superior se tivesse prazo certo
    de duração. Todo poder soberano aspira a existir
    permanentemente e só desaparece quando forçado
    por uma vontade superior.

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Justificação e titularidade da soberania
  • Teorias teocráticas
  • Fim da Idade Média e período absolutista do
    Estado Moderno
  • Ponto de partida é o princípio cristão de que
    todo poder vem de Deus.
  • Apresentavam-se como de direito divino
    sobrenatural quando afirmavam que o próprio Deus
    concedera o poder ao príncipe, e de direito
    divino providencial, quando sustentavam que a
    soberania vem de Deus, como todas as coisas
    terrenas, mas que, diretamente, ela vem do povo,
    razão pela qual apresenta imperfeições. Em ambos
    os casos, o titular da soberania acaba sendo a
    pessoa do monarca.
  • Teorias democráticas
  • Soberania se origina do próprio povo.
  • Apresentam três fases sucessivas
  • 1a) aparece como titular da soberania o próprio
    povo, como massa amorfa, situado fora do Estado
  • 2a) Revolução Francesa, século XIX e início do
    século XX, a titularidade é atribuída à nação,
    que é o povo concebido numa ordem integrante
  • 3a) o titular da soberania é o Estado, o que
    começaria a ser aceito na segunda metade do
    século passado e ganharia grande prestígio no
    século XX.

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Justificação e titularidade da soberania
  • Se a soberania é um direito, seu titular só pode
    ser uma pessoa jurídica. Ora, o povo, mesmo
    concebido como nação, não tem personalidade
    jurídica. Mas, como ele participa do Estado e é o
    elemento formador da vontade deste, a atribuição
    da titularidade da soberania ao Estado atende às
    exigências jurídicas, ao mesmo tempo em que
    preserva o fundamento democrático.
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