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Faculdade de Direito de S

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Faculdade de Direito de S o Bernardo do Campo FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucess es Prof. Estevan Lo R Pousada – PowerPoint PPT presentation

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Title: Faculdade de Direito de S


1
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
FDSBCCurso de Direito CivilDireito Civil
VDireito das SucessõesProf. Estevan Lo Ré
Pousada
  • Aula 16 Da sucessão testamentária
  • Do direito de acrescer entre herdeiros e
    legatários

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Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
  • Legislação envolvida arts. 1941 a 1946 do
    Código Civil
  • Art. 1941 acréscimo e herdeiros (quinhões
    indeterminados)
  • Art. 1942 acréscimo e legatários (coisa certa ou
    desvalorizável)
  • Art. 1943 acréscimo hipóteses de cabimento e
    efeitos
  • Art. 1944 inaplicação do acréscimo e transmissão
    aos legítimos
  • Art. 1945 vocação principal e acréscimo
    indissociabilidade ordinária
  • Art. 1946 direito de acrescer no legado de
    usufruto

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Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
  • Acréscimo e herdeiros (quinhões indeterminados)
    (art. 1941 CC)
  • Origem romana do direito de acrescer, à vista da
    regra nemo pro parte testatus et pro parte
    intestatus decedere potest (expediente voltado à
    salvação do testamento) ora, como não acolhida a
    máxima pelo direito reinícola, o usus modernus
    pandectarum previsto pela Lei de 18 de agosto de
    1769 não consagrou tal instituto
  • Há quem sustente que o direito de acrescer se
    justifica por evitar a fragmentação da
    propriedade finalidade incompatível com as
    dimensões reduzidas de sua aplicação além do
    que, para tanto, mais compatíveis seriam os
    privilégios de primogenitura e varonia
  • Finalmente, há quem o sustente em uma realização
    da vontade presumível do autor da herança

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Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
  • Acréscimo e herdeiros (quinhões indeterminados)
    (art. 1941 CC) (cont.)
  • De todo modo, o direito de acrescer deve ser
    compreendido como uma exceção (ao lado da
    substituição) à regra do art. 1944 CC de
    que a deixa não revertida a favor do beneficiário
    virtual destinar-se-á aos herdeiros legítimos
    (caso afastado o herdeiro testamentário) ou ao
    próprio herdeiro testamentário (quando afastado,
    por sua vez, o legatário)
  • Assim, afastado o beneficiário original, três
    soluções são viáveis (sob o prisma estritamente
    teórico)
  • A deixa é revertida aos herdeiros legítimos (ou
    ao executor do legado)
  • A deixa é atribuída ao substituto, quando houver
    (origem negocial)
  • A deixa é destinada aos co-legitimados, desde que
    presentes os pressupostos legais (arts. 1941 e
    1942 CC)

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Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
  • Acréscimo e herdeiros (quinhões indeterminados)
    (art. 1941 CC) (cont.)
  • Note-se que a questão somente exsurge se inexiste
    manifestação expressa por parte do autor da
    herança assim, o destino da vocação do afastado
    é objeto de regras de feição dispositiva
  • Tomada em consideração tal finalidade supletiva,
    é importante que se observe que apenas as
    conjunções re et verbis (objeto e disposição) e
    re tantum (objeto) ensejam a aplicação do
    instituto mas não a conjunção verbis tantum
  • Direito de acrescer ou ius non decrescendi? A
    importante consideração do tempo da abertura da
    sucessão
  • Pré-morte como dado (ius non decrescendi)
  • Renúncia, exclusão ou não-implemento de condição
    suspensiva como superveniências (direito de
    acrescer propriamente dito)

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Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
  • Acréscimo e herdeiros (quinhões indeterminados)
    (art. 1941 CC) (cont.)
  • Pressupostos do direito de acrescer do herdeiro
    (conjunctio re et verbis)
  • nomeação conjunta verbis (conjunção verbal)
  • repartição em quinhões indeterminados re
    (conjunção real)
  • afastamento do ordinariamente vocacionado
  • Note-se que o emprego da expressão em mesma
    disposição testamentária aponta para um repúdio
    implícito da conjunção re tantum (entre
    co-herdeiros) nomeados Caio, Mévio e Tício em
    uma cláusula, entre eles haverá direito de
    acrescer não extensível a Públio, nomeado em
    cláusula diversa pois não basta a indeterminação
    dos quinhões (re tantum) para tal acréscimo

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Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
  • Acréscimo e herdeiros (quinhões indeterminados)
    (art. 1941 CC) (cont.)
  • Efeito principal do direito de acrescer
    corresponde ao incremento da quota cabível aos
    demais co-herdeiros
  • Substituição como restrição legal à observância
    do acréscimo

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Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
  • Acréscimo e legatários (coisa certa ou
    desvalorizável) (art. 1942 CC)
  • Pressupostos do direito de acrescer do legatário
  • Nomeação conjunta
  • Objeto do legado consistente em coisa certa (ou
    de desvalorização provável em caso de divisão)
  • Afastamento do ordinariamente vocacionado
  • Note-se que aqui diferentemente do art. 1941 CC
    não se exige a nomeação em mesma disposição
    testamentária assim, admite-se o direito de
    acrescer entre legatários à vista da conjunctio
    re tantum
  • Admissão na esteira do Código Napoléon (art.
    1045) do direito de acrescer na conjunção real
    sobre bem desvalorizável (cf. o conceito de
    indivisibilidade estabelecido no art. 87 CC)

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Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
  • Acréscimo e legatários (coisa certa ou
    desvalorizável) (art. 1942 CC) (cont.)
  • Admite-se direito de acrescer no legado em
    dinheiro (coisa genérica)? Como o direito
    brasileiro exige que a coisa (re) seja certa e
    determinada ou desvalorizável afasta-se a
    admissibilidade da conjunção verbis tantum
    neste caso
  • Se o testador discrimina quotas, é relevante a
    conjunção? Para a doutrina, não, eis que se
    trataria de conjunctio verbis tantum temos
    para conosco que a conjunção real não é afetada
    pela discriminação das quotas, aplicando-se
    direito de acrescer entre os legatários
    remanescentes
  • Efeito principal corresponde ao incremento das
    quotas dos demais vocacionados

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Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
  • Acréscimo e legatários (coisa certa ou
    desvalorizável) (art. 1942 CC) (cont.)
  • Substituição como restrição legal à observância
    do acréscimo por força do art. 1943 CC (regra
    de autonomia sistemática questionável)

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Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
  • Acréscimo hipóteses de cabimento e efeitos
    (art. 1943 CC)
  • Hipóteses de cabimento do direito de acrescer
  • Pré-morte
  • Renúncia
  • Exclusão (por indignidade)
  • Condição suspensiva não implementada
  • Note-se que a regra estabelecida pelo artigo ora
    analisado complementa as disposições expendidas
    nos preceitos antecedentes carecendo, pois, de
    independência sistemática (embora dotada de
    relativa autonomia temática)
  • Efeito principal do direito de acrescer
    incremento da vocação dos demais legitimados
    (instituídos via testamento)

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Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
  • Acréscimo hipóteses de cabimento e efeitos
    (art. 1943 CC) (cont.)
  • Efeito secundário do direito de acrescer
    vocação acrescida é incorporada à quota do
    beneficiado com todas as restrições (encargos
    e limitações à plenitude do direito real
    transmitido) originalmente observáveis quanto ao
    sujeito afastado
  • Substituição como restrição aos efeitos do
    direito de acrescer (ainda que atendidos os
    pressupostos estabelecidos nos arts. 1941 e 1942
    CC)

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Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
  • Inaplicação do acréscimo e transmissão aos
    legítimos (art. 1944 CC)
  • Se não se verificarem os pressupostos do direito
    de acrescer do herdeiro (re et verbis),
    destina-se a vocação genérica do afastado aos
    herdeiros legítimos (se houver)
  • Se não se verificarem os pressupostos do direito
    de acrescer do legatário (re et verbis ou re
    tantum), destina-se a vocação específica do
    afastado
  • Ao herdeiro (ou legatário) incumbido de distrair
    de seu patrimônio o objeto da deixa singular
    cf. art. 1913 CC (com um óbvio efeito
    caducificante) ou
  • À coletividade dos herdeiros, se o objeto da
    deixa integrava o acervo hereditário ao tempo da
    abertura da sucessão (art. 1912 CC)

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Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
  • Inaplicação do acréscimo e transmissão aos
    legítimos (art. 1944 CC)
  • Assim, se deixo 300 cavalos que tenho a Caio,
    Tício e Mévio, da renúncia deste exsurgirá
    direito de acrescer àqueles? Ou reverterá em
    benefício do herdeiro incumbido de executar a
    disposição?

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Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
  • Vocação principal e acréscimo
    indissociabilidade ordinária (art. 1945 CC)
  • Ordinariamente, o direito de acrescer está
    vinculado de modo indissociável à vocação
    sucessória (de natureza testamentária) em que se
    funda desta forma, repudiada a vocação oriunda
    de negócio jurídico (seja a do herdeiro
    testamentário, seja a do legatário), inexiste
    direito de acrescer em favor do contemplado
  • Observe-se que a renúncia quanto à vocação
    legítima não prejudica a vocação testamentária
    (art. 1808 CC) e, por via de conseqüência, o
    direito de acrescer do beneficiado pelo negócio
    de disposição causa mortis
  • Na mesma linha de raciocínio, a aceitação da
    deixa testamentária implica via de regra na
    aceitação do acréscimo

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Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
  • Vocação principal e acréscimo
    indissociabilidade ordinária (art. 1945 CC)
    (cont.)
  • Restrição quanto ao encargo especial atrelado ao
    acréscimo admitido o repúdio do acessório, este
    reverte em favor do beneficiário do modus
    regra de feição contemporizadora

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Aula 16 Da sucessão testamentáriaDo direito de
acrescer entre herdeiros e legatários
  • Direito de acrescer no legado de usufruto (art.
    1946 CC)
  • A regra quanto ao legado de usufruto é a
    observância do direito de acrescer entre os
    co-legatários (conjunção mista ou real)
  • A deixa em favor do beneficiário que falece
    após a exploração de seu direito sucessório
    reverte em favor dos co-legatários? Em princípio
    sim, salvo se houver exclusão da conjunção pelo
    testador (que pretende tratar os direitos dos
    co-legatários como bens inteiramente
    independentes) ou pré-determinação das quotas de
    cada um dos usufrutuários neste caso, a reversão
    se dá em benefício do titular do direito de
    propriedade (o próprio herdeiro)
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