Title: IMPACTO DA MEDIDA PROVIS
1IMPACTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 232/04 NO LUCRO DAS
EMPRESAS
Prof. Rilder Bezerra (rilder_at_grupofortes.com.b) (C
ontador, Pós-Graduado em Controladoria e Gerência
Contábil, Mestre em Ciências Contábeis e
Controladoria/USP) Fortaleza, 3 de Fevereiro de
2005
2TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ PELO LUCRO PRESUMIDO
- O lucro presumido para cálculo do IRPJ, será o
montante determinado pela soma das seguintes
parcelas - I - o valor resultante aplicação do percentual de
8 (oito por cento) sobre a receita bruta
auferida na atividade - II - os ganhos de capital, demais receitas e
resultados positivos decorrentes de receitas não
abrangidas pelo inciso anterior, auferidos no
mesmo período - III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos
em aplicações financeiras de renda fixa e renda
variável.
3TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ PELO LUCRO PRESUMIDO
- Nas seguintes atividades o percentual será de
- a) 1,6 (um inteiro e seis décimos por cento)
sobre a receita bruta auferida na revenda, para
consumo, de combustível derivado de petróleo,
álcool etílico carburante e gás natural - b) 8 (oito por cento) sobre a receita bruta
auferida na prestação de serviços hospitalares e
de transporte de carga - c) 16 (dezesseis por cento) sobre a receita
bruta auferida na prestação dos demais serviços
de transporte e serviços prestados com
exclusividade por empresas com receita bruta
anual não superior a R 120.000,00, exceto
serviços de profissões regulamentadas,
hospitalares e transportes
4TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ PELO LUCRO PRESUMIDO
- d) 32 (trinta e dois por cento) sobre a receita
bruta auferida com as atividades de - prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada - intermediação de negócios
- administração, locação ou cessão de bens
imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza - factoring
- prestação de qualquer outra espécie de serviço.
5TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ PELO LUCRO PRESUMIDO
- ALÍQUOTA DO IRPJ Após a determinação do lucro
presumido (base de cálculo), aplica-se a alíquota
de 15 para obter o IRPJ devido. - ADICIONAL DO IRPJ Estarão sujeitas ao adicional
de IRPJ, as empresas em que o Lucro Presumido
trimestral ultrapasse a R 60.000,00. Essas
empresas deverão pagar um adicional de 10 sobre
o que exceder a R 60.000,00 no trimestre.
6TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ PELO LUCRO PRESUMIDO
- CÁLCULO DO IRPJ NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
-
- RECEITA BRUTA TRIMESTRE 300.000,00
- LUCRO PRESUMIDO (32) 96.000,00
- IRPJ (15)
14.400,00 - ADICIONAL DE IRPJ (10) 3.600,00
- (96.000,00 60.000,00 36.000,00 X 10)
7TRIBUTAÇÃO ATUAL DA CSLL PELO LUCRO PRESUMIDO
- O lucro presumido para cálculo da CSLL, será o
montante determinado pela soma das seguintes
parcelas - I o valor resultante aplicação do percentual
de 12 (doze por cento) sobre a receita bruta
auferida na atividade. - II ganhos de capital (lucros) obtidos na
alienação de bens do ativo permanente e de
aplicações em ouro não caracterizado como ativo
financeiro - III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos
em aplicações financeiras de renda fixa e renda
variável
8TRIBUTAÇÃO ATUAL DA CSLL PELO LUCRO PRESUMIDO
- Nas seguintes atividades o percentual será de
- a) 32 (trinta e dois por cento) sobre a receita
bruta auferida com as atividades de - prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada - intermediação de negócios
- administração, locação ou cessão de bens
imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza - factoring
- prestação de qualquer outra espécie de serviço.
- b) 12 (trinta e dois por cento) serviços de
transportes.
9TRIBUTAÇÃO ATUAL DA CSLL PELO LUCRO PRESUMIDO
- ALÍQUOTA DA CSLL
- Após a determinação do lucro presumido (base de
cálculo), aplica-se à alíquota de 9 para obter a
CSLL devida. - CÁLCULO DA CSLL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- RECEITA BRUTA TRIMESTRE 300.000,00
- LUCRO PRESUMIDO (32) 96.000,00
- CSLL (9)
8.640,00
10TRIBUTAÇÃO ATUAL DO PIS e COFINS NO LUCRO
PRESUMIDO
- PIS As empresas optantes do Lucro Presumido
estão obrigadas ao recolhimento do PIS, a uma
alíquota de 0,65 sobre a Receita Bruta total. -
- COFINS As empresas optantes do Lucro Presumido
estão obrigadas ao recolhimento do COFINS, a uma
alíquota de 3 sobre a Receita Bruta total.
11TRIBUTAÇÃO DO IRPJ e da CSLL pelo LUCRO PRESUMIDO
A PARTIR DA MP 232/2004
- Com a publicação da MP 232/04, o percentual para
a base de cálculo do lucro presumido das
atividades cujo percentual é de 32, passa para
40. -
- A cobrança do IRPJ com a aplicação do percentual
de 40, passa a vigorar a partir de Janeiro/2006. -
- A cobrança da CSLL com a aplicação do percentual
de 40, passa a vigorar a partir de Abril/2005.
12TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL
- APURAÇÃO PELO BALANCETE DE REDUÇÃO/SUSPENÇÃO
- No Lucro Real com opção pelo balancete de
redução/suspensão, tributa-se o lucro apurado
pela contabilidade e ajustado de acordo com a
legislação vigente. Sobre essa base de cálculo,
aplica-se o percentual de 15 para o IRPJ e 9
para CSLL.
13TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL
- APURAÇÃO PELA ESTIMATIVA MENSAL
- No Lucro Real com opção pela estimativa mensal,
deve-se aplicar o mesmo tratamento dado ao Lucro
Presumido. Porém, não integram a base de cálculo
do imposto de renda mensal, as seguintes
receitas - I - os rendimentos e ganhos líquidos produzidos
por aplicação financeira de renda fixa e de renda
variável
14TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL
- II - as receitas provenientes de atividade
incentivada, na proporção do benefício de isenção
ou redução do imposto a que a pessoa jurídica,
submetida ao regime de tributação com base no
lucro real, fizer jus - III - as recuperações de créditos que não
representem ingressos de novas receitas
15TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL
- IV - a reversão de saldo de provisões
anteriormente constituídas - V - os lucros e dividendos decorrentes de
participações societárias avaliadas pelo custo de
aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento
do valor de investimentos avaliados pelo método
da equivalência patrimonial - VI - os juros sobre o capital próprio auferidos.
16TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL
- IRPJ e CSLL DEVIDOS
- O IRPJ em cada mês será calculado mediante a
aplicação da alíquota de 15 (quinze por cento)
sobre a base de cálculo, acrescido de adicional
de 10 sobre o que exceder ao Lucro Real mensal
de R 20.000,00. - A CSLL em cada mês será calculada mediante a
aplicação da alíquota de 9 (nove por cento)
sobre a base de cálculo.
17TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL
- DEDUÇÕES DO IRPJ DEVIDO
- Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica
poderá deduzir, do IRPJ apurado no mês - I - os valores dos incentivos fiscais de dedução
do imposto relativos ao Programa de Alimentação
do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente, às
Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade
Audiovisual, observados os limites e prazos
previstos na legislação de regência
18TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL
- II - o imposto de renda pago ou retido na fonte
sobre receitas que integraram a base de cálculo
do imposto devido - III - o imposto de renda pago indevidamente em
períodos anteriores.
19TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL
- CÁLCULO DO AJUSTE DE IRPJ e CSLL ANUAL
- No encerramento do exercício deverá ser apurado
o Lucro Real e adotadas as normas estabelecidas
no item 3.1, onde serão definidos o IRPJ e CSLL
devidos no ano. Nesse momento deve-se apurar o
saldo dos impostos a pagar ou a compensar.
20TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL
- O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro,
pelas pessoas jurídicas, será - I - pago em quota única, até o último dia útil do
mês de março do ano subseqüente, se positivo - II - compensado com o imposto a ser pago a partir
de janeiro do ano subseqüente, se negativo - O saldo do imposto a pagar, será acrescido de
juros calculados à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
calculados a partir de 1º de fevereiro até o
último dia do mês anterior ao do pagamento e de
um por cento no mês do pagamento.
21TRIBUTAÇÃO ATUAL DO PIS e COFINS PELO LUCRO REAL
- As empresas optantes do Lucro Real são obrigadas
ao recolhimento do PIS a uma alíquota de 1,65 da
Receita Bruta e COFINS a uma alíquota de 7,6 da
Receita Bruta, deduzido dos seguintes créditos - a) compras de insumos e serviços utilizados na
industrialização - b) compras de mercadorias p/comercialização
- c) energia elétrica
22TRIBUTAÇÃO ATUAL DO PIS e COFINS PELO LUCRO REAL
- d) aluguéis, desde que não tenham integrado o
patrimônio da pessoa jurídica - e) arrendamento mercantil
- f) depreciações de bens utilizados no setor
industrial, adquiridos a partir de Maio/2004. -
23TRIBURAÇÃO DO IRPJ e da CSLL PELO LUCRO REAL A
PARTIR DA MP 232/2004
- Como no Lucro Real o IRPJ e CSLL são calculados a
partir desse lucro, a MP 232/04 não afetará o
resultado dos impostos auferidos no ano. Porém,
no cálculo da estimativa mensal, as atividades
que atualmente tem base de cálculo e 32, passam
para 40.
24COMPARATIVO LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO NAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- CONSIDERANDO TRIBUTAÇÃO ATUAL
Sabendo que no Lucro Real o IRPJ (15) e CSLL
(9) são calculados sobre o lucro líquido,
totalizando 24 sobre esse lucro, pode-se afirmar
que para o Lucro Real ser mais vantajoso, o Lucro
Líquido não pode ser superior a 8,66 da Receita
Bruta. (8,66 x 24 2,08)
25COMPARATIVO LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO NAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Sabendo que no Lucro Real o IRPJ (15) e CSLL
(9) são calculados sobre o lucro líquido,
totalizando 24 sobre esse lucro, pode-se afirmar
que para o Lucro Real ser mais vantajoso, o Lucro
Líquido não pode ser superior a 16,66 da Receita
Bruta. (16,66 x 24 4,0)
26COMPARATIVO LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO NAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
EMPRESAS DE INFORMÁTICA PODEM OPTAR PELA COFINS
CUMULATIVA NO LUCRO REAL De acordo com o art.25
da Lei 11.051/04, as empresas de informática
podem optar pela COFINS cumulativa (3), mesmo
estando no Lucro Real. Assim sendo, as empresas
de informática passam a ter a seguinte tributação
27COMPARATIVO LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO NAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
- CONSIDERANDO TRIBUTAÇÃO ATUAL
Sabendo que no Lucro Real o IRPJ (15) e CSLL
(9) são calculados sobre o lucro líquido,
totalizando 24 sobre esse lucro, pode-se afirmar
que para o Lucro Real ser mais vantajoso, o Lucro
Líquido não pode ser superior a 27,83 da Receita
Bruta. (27,83 x 24 6,68)
28COMPARATIVO LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO NAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Sabendo que no Lucro Real o IRPJ (15) e CSLL
(9) são calculados sobre o lucro líquido,
totalizando 24 sobre esse lucro, pode-se afirmar
que para o Lucro Real ser mais vantajoso, o Lucro
Líquido não pode ser superior a 35,83 da Receita
Bruta. (35,83 x 24 8,60).
29RETENÇÃO ATUAL DE CONTRIBUIÇÕES
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas de direito privado, pela
prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de
valores e locação de mão-de-obra, pela prestação
de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a
receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte
de 4,65, referente a Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP.
30RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS MP 232/04
Além da retenção das contribuições já definidas
anteriormente, com a MP 232/04, passa a ser
retido a partir de Março/05 (MP 237/05), os
serviços de medicina, engenharia, publicidade e
propaganda. Os serviços de medicina são os
prestados por ambulatório, banco de sangue, casa
e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso
sob orientação médica, hospital e pronto-socorro
Os serviços de engenharia são os de construção
de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.
31RETENÇÃO DE IRRF APÓS MP 232/04
Com a MP 232/04, passa a ser retido IRRF à
alíquota de 1,5 as importâncias pagas ou
creditadas pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado pela
prestação de serviços prestação de manutenção de
bens móveis e imóveis e transporte, bem como de
medicina prestados por ambulatório, banco de
sangue, casa e clínica de saúde, casa de
recuperação e repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro, e de engenharia
relativos à construção de estradas, pontes,
prédios e obras assemelhadas, bem como os
serviços de limpeza, conservação,
32NOTIFICAÇÕES DA RECEITA FEDERAL POR MEIO
ELETRÔNICO, APÓS MP 232/04
Os atos e termos processuais poderão ser
encaminhados de forma eletrônica ou apresentados
em meio magnético ou equivalente, de acordo com
regulamentação da Administração Tributária.
33A COMPETÊNCIA DOS JULGAMENTOS DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
A MP 232/04, altera a redação do art.25 do
Decretro nº 70.235/72 "Art. 25. O julgamento de
processo relativo a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal
compete I - às Delegacias da Receita Federal de
Julgamento, órgão de deliberação interna e
natureza colegiada da Secretaria da Receita
Federal
34A COMPETÊNCIA DOS JULGAMENTOS DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
a) em instância única, quanto aos processos
relativos a penalidade por descumprimento de
obrigação acessória e a restituição, a
ressarcimento, a compensação, a redução, a
isenção, e a imunidade de tributos e
contribuições, bem como ao Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
Simples e aos processos de exigência de crédito
tributário de valor inferior a R 50.000,00
(cinqüenta mil reais), assim considerado
principal e multa de ofício
35A COMPETÊNCIA DOS JULGAMENTOS DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
b) em primeira instância, quanto aos demais
processos II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro
Conselho de Contribuintes do Ministério da
Fazenda, em segunda instância, quanto aos
processos referidos na alínea "b" do inciso I do
caput deste artigo.
36IMPACTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 232/04 NO LUCRO DAS
EMPRESAS
Prof. Rilder Bezerra (rilder_at_grupofortes.com.b) (C
ontador, Pós-Graduado em Controladoria e Gerência
Contábil, Mestre em Ciências Contábeis e
Controladoria/USP) Fortaleza, 3 de Fevereiro de
2005