Caronte - PowerPoint PPT Presentation

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Caronte

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Transcript and Presenter's Notes

Title: Caronte


1
FORUM SOBRE TERMINALIDADE DA VIDA
  • Caronte

CREMESP
José Henrique Rodrigues Torres
2
TERMINALIDADE DA VIDA
  • Morte, você é valente
  • O seu poder é profundo
  • Quando eu cheguei neste mundo
  • Você já matava gente
  • Eu guardei na minha mente
  • Esse seu grande rigor
  • Porém, lhe peço um favor
  • Para ir ao Campo Santo
  • NÃO ME FAÇA SOFRER TANTO
  • MORTE, ME MATE SEM DOR

Patativa do Assaré
JHTorres
3
  • A TERMINALIDADE DA VIDA
  • RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

ARTIGO 1º. É permitido ao médico limitar ou
suspender procedimentos e tratamentos que
prolonguem a vida do doente, em fase terminal, de
enfermidade grave e incurável, respeitada a
vontade da pessoa ou de seu representante legal
PERMITE NÃO PRATICAR PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS
(de suporte vital)
JHTorres
4
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
  • MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  • X
  • CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

ARGUMENTOS
a.- a RESOLUÇÃO regulamenta a ORTOTANÁSIA, que,
como a EUTANÁSIA, é homicídio e, por isso,
viola a vida
b.- RESOLUÇÃO é INCONSTITUCIONAL, porque somente
o Poder Legislativo Congresso Nacional pode
legislar sobre DIREITO PENAL
PEDIDO
REVOGAÇÃO da Resolução CFM 1.805/2006
09 de maio de 2007
JHTorres
5
CRIME ?
JHTorres
6
CRIMECONCEITO ANALÍTICO
1.- FATO TÍPICO (princípio da reserva legal)
conduta humana e voluntária (ação ou omissão)
resultado nexo causal dolo ou culpa 2.-
ANTIJURÍDICO 3.- CULPÁVEL (censura/reprovação) im
putabilidade exigibilidade de conduta diversa
potencial consciência de ilicitude
JHTorres
7
FATO TÍPICO
CRIME COMISSIVO Exemplos artigos 155, 213 e 121
do CP CRIME OMISSIVO Exemplos artigos 135 e 269
do CP
JHTorres
8
EUTANÁSIA ATIVA
  • HOMICÍDIO ?

CONDUTA HUMANA ação (injetar droga letal, v.g.)

CRIME COMISSIVO matar alguém (artigo 121 do
CP)
JHTorres
9
EUTANÁSIA ATIVA
BRASIL homicídio privilegiado - causa de
diminuição de pena relevante valor moral ou
social artigo 121, 1º do CP
  • PROJETO DE LEI
  • APROVADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
  • Código Penal, art. 121, 3º
  • Se o autor do crime é cônjuge,
    companheiro, ascendente, descendente, irmão ou
    pessoa ligada por estreitos laços de afeição à
    vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta,
    imputável e maior de dezoito anos, para
    abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em
    razão de doença grave e em estado terminal,
    devidamente diagnosticados
  • Pena - reclusão, de dois a cinco anos

JHTorres
10
EUTANÁSIA ATIVA
CEM, artigo 41 É vedado ao médico abreviar a
vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de
seu representante legal
JHTorres
11
  • A TERMINALIDADE DA VIDA
  • RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

TRATA DA EUTANÁSIA ATIVA ?
NÃO
JHTorres
12
AUXÍLIO AO SUICÍDIO
Artigo 122 do Código Penal
CRIME COMISSIVO induzir ou instigar alguém a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o
faça CONDUTA HUMANA ação
JHTorres
13
  • A TERMINALIDADE DA VIDA
  • RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

AUXÍLIO AO SUICÍDIO ?
NÃO
JHTorres
14
AUXÍLIO AO SUICÍDIO e EUTANÁSIA ATIVA
JHTorres
15
  • A TERMINALIDADE DA VIDA
  • RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

OMISSÃO
DEIXAR MORRER
JHTorres
16
OMISSÃO RELEVANTE
QUANDO DEIXAR MORRER É MATAR ?
Artigo 13, 2º do CP A omissão é
penalmente relevante quando o omitente PODIA e
DEVIA agir para evitar o resultado (...)
JHTorres
17
OMISSÃO RELEVANTE
Artigo 13, 2º do CP PODIA e
DEVIA
POSSIBILIDADE E DEVER
DE EVITAR O RESULTADO
CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO
deixar morrer matar
- bombeiro que não enfrenta o fogo para salvar
alguém em perigo
- salva-vidas que não retira do mar aquele que
está afogando
- mãe que não alimenta o filho, que morre de
inanição
- médico que deixa de prestar assistência para
pessoa gravemente ferida, que morre em razão dos
ferimentos, pratica homicídio, ou seja, mata
alguém com a sua omissão
JHTorres
18
SUPORTE VITALventilação assistida, reanimadores,
etc.JUSTIFICÁVEL / OBRIGATÓRIO
  • ESPERADA REVERSIBILIDADE
  • POSSÍVEL TRANSITORIEDADE

SENTIDO CURATIVO
JHTorres
19
  • ESPERADA REVERSIBILIDADE
  • POSSÍVEL TRANSITORIEDADE

possibilidade e dever de evitar o resultado morte
OMISSÃO
DEIXAR MORRER
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO POR OMISSÃO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO POR OMISSÃO
JHTorres
20
  • ESPERADA REVERSIBILIDADE
  • POSSÍVEL TRANSITORIEDADE

possibilidade e dever de evitar o resultado morte
DEIXAR MORRER
EUTANÁSIA PASSIVA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO POR OMISSÃO
JHTorres
21
  • A TERMINALIDADE DA VIDA
  • RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

OMISSÃO
DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL ESTADO TERMINAL
JHTorres
22
  • A TERMINALIDADE DA VIDA
  • RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

OMISSÃO
IRREVERSIBILIDADE NÃO TRANSITORIEDADE
JHTorres
23
  • A TERMINALIDADE DA VIDA
  • RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

TRATA DE EUTANÁSIA PASSIVA ?
NÃO
JHTorres
24
  • A TERMINALIDADE DA VIDA
  • RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

OMISSÃO
ESTADO TERMINAL DOENÇA INCURÁVEL
JHTorres
25
  • A TERMINALIDADE DA VIDA
  • RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

OMISSÃO
IRREVERSIBILIDADE NÃO TRANSITORIEDADE
JHTorres
26
  • A TERMINALIDADE DA VIDA
  • RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006

ORTOTANÁSIA
JHTorres
27
ORTOTANÁSIA
orto correto
JHTorres
28
  • ORTOTANÁSIA

DEIXAR MORRER DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE
TERAPÊUTICA DE CURA
IRREVERSIBILIDADE NÃO
TRANSITORIEDADE
JHTorres
29
ORTOTANÁSIA
DOENTE EM FASE TERMINAL DE ENFERMIDADE GRAVE E
INCURÁVEL
(irreversibilidade e não transitoriedade)
O MÉDICO PODE EVITAR O RESULTADO MORTE ???
NÃO
JHTorres
30
ORTOTANÁSIA
CURAR - NÃO (procedimentos
desnecessários)
  • CUIDAR - SIM
  • (procedimentos paliativos)

JHTorres
31
CUIDADO PALIATIVO
Cuidado ativo total dos pacientes cuja doença
não responde mais ao tratamento curativo,
considerando-se a importância dos aspectos
psicológicos, sociais e espirituais, com
necessidade de controle da dor e de outros
sintomas
JHTorres
32
(No Transcript)
33
ORTOTANÁSIA
omissão e possibilidade
SUSPENDER OU NÃO INICIAR PROCEDIMENTOS E
TRATAMENTOS QUE APENAS PROLONGAM O MOMENTO DA
MORTE
NÃO HA OMISSÃO RELEVANTE
TIPIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO INADMISSÍVEL
JHTorres
34

ORTOTÁNISIA omissão e dever
O médico tem O DEVER de evitar a morte de um
doente EM FASE TERMINAL, DE ENFERMIDADE GRAVE
E INCURÁVEL ?
NÃO
JHTorres
35
  • DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
  • FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO
  • CF, ARTIGO 1º, inciso III
  • "Liberdade de Consciência e de Crença
  • CF, artigo 5º, VI
  • Direito a privacidade
  • CF, artigo 5º, X
  • DIREITOS LIGADOS
  • À SUBSTÂNCIA HUMANA
  • vida biológica, intelectual e
    social

JHTorres
36
DIREITOS HUMANOS
DIGNIDADE HUMANA (Res/CFM
considerando o artigo 1º , inciso III da CF, que
estabelece o princípio da dignidade humana como
um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil)
TRATAMENTO DESUMANO E TORTURA (Res/CFM
considerando o artigo 5º, inciso III da CF que
estabelece que ninguém será submetido a tortura
nem a tratamento desumano ou degradante)
JHTorres
37
  • DIREITO À VIDA
  • (CF, artigo 5º, caput)

DIREITO DE NÃO SER MORTO PELO ESTADO
DIREITO DE NÃO SER MORTO POR QUALQER
OUTRA PESSOA
DIREITO DE VIVER COM DIGNIDADE
(dignidade da pessoa humanaCF, artigo.1º, III).
(existência biológica do indivíduo
intimidade, privacidade, consciência, crença,
segurança etc.)
JHTorres
38
  • Derecho a la Autodeterminación
  • A) El paciente tiene derecho a la
    autodeterminación y a tomar decisiones libremente
    en relación a su persona. El médico informará al
    paciente las consecuencias de su decisión.
  • B) El paciente adulto mentalmente competente
    tiene derecho a dar o negar su consentimiento
    para cualquier examen, diagnóstico o terapia. El
    paciente tiene derecho a la información necesaria
    para tomar sus decisiones. El paciente debe
    entender claramente cuál es el propósito de todo
    examen o tratamiento y cuáles son las
    consecuencias de no dar su consentimiento
  • Derecho a la
    Autodeterminación
  • Declaración de la Associación
    Médica Mundial
  • sobre los Derechos Del
    Paciente
  • adotada na 34ºAssembléia Médica Mundial em
    1981 - Lisboa (Portugal) e emendada na 47º
    Assembléia Geral no ano de 1995, na cidade de
    Bali (Indonésia)

JHTorres
39
  • DIREITO À AUTONOMIA
  • LOS
  • Lei Orgânica da Saúde (Lei
    8080/90)
  • artigo 7º As ações e serviços públicos de
    saúde e os serviços contratados ou conveniados
    que integram o SUS, são desenvolvidos de acordo
    com as diretrizes previstas no artigo 198 da
    Constituição Federal,obedecendo ainda aos
    seguintes princípios
  • III Preservação da autonomia das
    pessoas na defesa de sua integridade física e
    moral

JHTorres
40
  • DIREITO À RECUSA
  • Lei Estadual SP nº 10.241/99
  • art. 2º. São direitos dos usuários dos
    serviços de saúde no Estado de São Paulo
  • XXIII recusar tratamentos dolorosos ou
    extraordinários para tentar prolongar a vida
  • XXIV - optar pelo local de morte

JHTorres
41
  • DIREITO DE ACEITAR
  • OU NEGAR TRATAMENTO
  • Código de Ética da Associação Médica Mundial
  • The World Medical Association
  • DEVERES GERAIS DOS MÉDICOS
  • O médico deve respeitar o direito de um
    paciente competente em aceitar ou negar o
    tratamento.

JHTorres
42
  • DIREITO DE ACEITAR
  • OU NEGAR TRATAMENTO
  • CARTA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA SAÚDE
  • ARTIGO 4º , inciso V é DIREITO do
    usuário
  • o consentimento ou a recusa de forma livre,
    voluntária e esclarecida, depois de adequada
    informação, a quaisquer procedimentos
    diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo
    se isto acarretar risco à saúde pública

  • Ministério da Saúde
  • Portaria nº
    675/GM, de 30 de março de 2006,
  • aprovou a Carta dos
    Direitos dos Usuários da Saúde

JHTorres
43
ESTATUTO DO IDOSO   
  •        Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de
    suas faculdades mentais é assegurado o direito de
    optar pelo tratamento de saúde que lhe for
    reputado mais favorável.
  • Parágrafo único. Não estando o idoso em
    condições de proceder à opção, esta será feita
  •    I pelo curador, quando o idoso for
    interditado
  •  II pelos familiares, quando o idoso não
    tiver curador ou este não puder ser contatado em
    tempo hábil
  •   III pelo médico, quando ocorrer
    iminente risco de vida e não houver tempo hábil
    para consulta a curador ou familiar
  •    IV pelo próprio médico, quando não
    houver curador ou familiar conhecido, caso em que
    deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

art. 1o É instituído o Estatuto do
Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos   
JHTorres
44
  • DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
    ADOLESCENTE
  • direito a uma morte digna
  • art. 20

ECA art. 18 É dever de todos velar pela
dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor
45
SE OS PACIENTES TÊM
DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO
DIREITO À AUTONOMIA
DIREITO DE TOMAR DECISÕES
DIREITO A INFORMAÇÃO
DIREITO DE NEGAR CONSENTIMENTO
DIREITO DE RESPEITO À DIGNIDADE
DIREITO DE RESPEITO À PRIVACIDADE
DIREITO À NÃO INTERFERÊNCIA, NÃO INGERÊNCIA,
NÃO INTROMISSÃO
DIREITO DE NÃO SER SUBMETIDO A TRATAMENTO
DESUMANO OU CRUEL
DIREITO DE OPÇÃO PELO TRATAMENTO DE SAÚDE
QUE LHE FOR REPUTADO MAIS FAVORÁVEL
JHTorres
46
OS MÉDICOS NÃO TÊM O DEVER DE MANTER
PROCEDIMENTOS DESNECESSÁRIOS, CONTRARIANDO A
VONTADE DO PACIENTE.
JHTorres
47
ORTOTANÁSIA
DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL PACIENTE EM ESTADO
TERMINAL
SUSPENDER OU NÃO INICIAR PROCEDIMENTOS E
TRATAMENTOS
NÃO HA OMISSÃO RELEVANTE
NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE EVITAR A MORTE
NÃO HÁ DEVER JURÍDICO DE EVITAR A MORTE
NÃO HÁ HOMICÍDIO POR OMISSÃO
JHTorres
48
EUTANÁSIA ATIVA
ORTOTANÁSIA
EUTANÁSIA PASSIVA
MATARAÇÃO
DEIXAR MORREROMISSÃO
DEIXAR MORREROMISSÃO
esperada reversibilidade possível transitoriedade
irreversibilidade não transitoriedade
NÃO
PODIA DEVIA agir para evitar a morte
NÃO PODIA NÃO DEVIA agir para evitar a morte
HOMICÍDIOPRIVILEGIADO
HOMICÍDIOPRIVILEGIADO
CONDUTA ATÍPICA
X
JHTorres
49
(No Transcript)
50
  • A manutenção de terapias que não oferecem
    quaisquer expectativas reais de recuperação para
    o paciente (mormente nos casos de pacientes em
    estado vegetativo crônico, cuja sobrevivência
    poderia ser artificialmente protraída durante
    meses ou até anos) implicaria grave atentado à
    dignidade da pessoa humana, em tudo contrário à
    proibição constitucional de submissão a
    tratamentos desumanos ou degradantes
  • Gisele
    Mendes de Carvalho

JHTorres
51
DECLARAÇÃO DE VENEZAsobre enfermidade terminal
1.983
  • O MÉDICO DEVE EVITAR EMPREGAR QUALQUER MEIO
    EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO TRAGA BENEFÍCIO ALGUM PARA
    O PACIENTE

JHTorres
52
CEM/2009 Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS EM
BENEFÍCIO DO PACIENTE V - Compete ao médico
aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar
o melhor do progresso científico em benefício do
paciente.
JHTorres
53
CEM/2009 Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS EM
BENEFÍCIO DO PACIENTE. DEFESO CAUSAR
SOFRIMENTO. VI - O médico guardará absoluto
respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu
benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos
para causar sofrimento físico ou moral, para o
extermínio do ser humano ou para permitir e
acobertar tentativa contra sua dignidade e
integridade.
JHTorres
54
CEM/2009 Capitulo I PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS BEM-ESTAR DO PACIENTE XVII - As
relações do médico com os demais profissionais
devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e
na independência de cada um, buscando sempre o
interesse e o bem-estar do paciente.
JHTorres
55
CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS CONSENTIME
NTO DO PACIENTE É vedado ao médico Art. 22.
Deixar de obter consentimento do paciente ou de
seu representante legal após esclarecê-lo sobre o
procedimento a ser realizado, salvo em caso de
risco iminente de morte.
JHTorres
56
CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS DIREITO
DO PACIENTE DE DECIDIR É vedado ao médico Art.
24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do
direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou
seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade
para limitá-lo.
JHTorres
57
CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS DENÚNCIA
DE TORTURA OU TRATAMENTO DESUMANO É vedado ao
médico Art. 25. Deixar de denunciar prática de
tortura ou de procedimentos degradantes,
desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser
conivente com quem as realize ou fornecer meios,
instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as
facilitem.
JHTorres
58
CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS GREVE DE
FOME É vedado ao médico Art. 26. Deixar de
respeitar a vontade de qualquer pessoa,
considerada capaz física e mentalmente, em greve
de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo
cientificá-la das prováveis complicações do jejum
prolongado e, na hipótese de risco iminente de
morte, tratá-la.
JHTorres
59
CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS DESRESPEIT
O AO INTERESSE DO PACIENTE É vedado ao
médico Art. 28. Desrespeitar o interesse e a
integridade do paciente em qualquer instituição
na qual esteja recolhido, independentemente da
própria vontade.
JHTorres
60
CEM/2009 RELAÇÃO COM PACIENTES E
FAMILIARES DESRESPEITO À DECISÃO LIVRE. É
vedado ao médico Art. 31. Desrespeitar o
direito do paciente ou de seu representante legal
de decidir livremente sobre a execução de
práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em
caso de iminente risco de morte.
JHTorres
61
CEM/2009 RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES EM
FAVOR DO PACIENTE É vedado ao médico Art. 32.
Deixar de usar todos os meios disponíveis de
diagnóstico e tratamento, cientificamente
reconhecidos e a seu alcance, em favor do
paciente.
JHTorres
62
CFM Parecer n. 7.311/97
  • Cabe ao médico explicar à família a
    ocorrência e o significado da morte encefálica e
    a total impotência da medicina em reverter tal
    situação. A partir de então, prolongar os
    cuidados passa a configurar injustificável
    obstinação terapêutica. Deverão ter os médicos a
    sensibilidade para que este seu poder não venha a
    constituir uma causa adicional de dor àqueles que
    já passam pelo sofrimento da perda de um ente
    querido e que devem encontrar no médico uma
    mensagem de alívio e solidariedade

JHTorres
63
DISTANÁSIA
CEM/2009 Capítulo I PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS TERMINALIDADE DA VIDA.
DISTANASIA XXII - Nas situações clínicas
irreversíveis e terminais, o médico evitará a
realização de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos desnecessários e propiciará aos
pacientes sob sua atenção todos os cuidados
paliativos apropriados.
JHTorres
64
DISTANÁSIA
  • Postergar a morte para além de qualquer benefício
    (obstinação terapêutica)
  • Priorização da quantidade de vida
  • Negligência ao cuidado humano de quem está
    morrendo
  • Investimento em recursos inúteis
  • Paradigmas não só científicos, mas comerciais
    também

JHTorres
65
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
  • Artigo 146 do CP. Constranger alguém,
    mediante violência ou grave ameaça, ou depois de
    lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a
    não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que
    ela não manda

CRIME COMISSIVO
ação p. ex. com relação ao doente em fase
terminal, manter tratamentos ou procedimentos que
somente podem prolongar a vida e que não são
curativos, contrariando a vontade do doente.
EXCLUSÃO DO CRIME é lícita e não constitui
constrangimento ilegal a intervenção médica ou
cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de
seu representante legal, se justificada por
iminente perigo de vida (CP, artigo 148,
parágrafo 3º)
JHTorres
66
ORTOTANÁSIA
CEM/2009 Artigo 41, parágrafo único. Nos casos
de doença incurável e terminal, DEVE o médico
oferecer todos os cuidados paliativos
disponíveis SEM EMPRENDER AÇÕES DIAGNÓSTICA OU
TERAPÊUTICAS INÚTEIS OU OBSTINADAS, levando
sempre em consideração a vontade expressa do
paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu
representante legal.
JHTorres
67
  • Creonte

JHTorres
68
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
  • MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  • X
  • CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

ALEGAÇÕES FINAIS
a.- ORTOTANÁSIA não é EUTANÁSIA e não é HOMICÍDIO
b.- Resolução não é
INCONSTITUCIONAL, porque apenas regulamenta o
procedimento ético na medicina
PEDIDO
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
07 de julho de 2009
JHTorres
69
MISTANASIA
70

  • Da morte ninguém escapa.
  • morre o Bispo
  • e morre o Papa.
  • Só eu escapo !
  • Meto-me numa panela.
  • E quando a morte chegar,
  • Digo não há ninguém nela

CATULO DA PAIXÃO CEARENSE
JHTorres
71
FIM
José Henrique Rodrigues Torres
Juramento de Hipócrates
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