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As demandas por educa

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As demandas por educa o no sistema de justi a: enfoques e desafios justiciabilidade Alessandra Gotti Bontempo Conclus o Obrigada pela aten o! – PowerPoint PPT presentation

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Title: As demandas por educa


1
As demandas por educação no sistema de justiça
enfoques e desafios à justiciabilidade
  • Alessandra Gotti Bontempo

2
O Direito à Educação à luz do Direito Interno e
Internacional
3
Constituição Federal de 1988
  • Direitos Sociais como direitos fundamentais a
    adoção da concepção contemporânea de direitos
    humanos (Título II Dos Direitos e Garantias
    Fundamentais Capítulo II Dos Direitos Sociais)
  • Direito à educação como direito fundamental
    social (artigo 6º)

4
Constituição Federal de 1988
  • Regulamentação constitucional nos artigos 205 a
    214, da Ordem Social, que preveem
  • os fins
  • os princípios
  • as garantias
  • as competências,
  • a estrutura e
  • os modos de financiamento da educação.

5
Tratados Internacionais
  • Âmbito Global (ONU)
  • Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
    Sociais e Culturais (PIDESC)
  • Art. 2º (1). Obrigação central em matéria de
    direitos sociais implementação progressiva,
    utilizando-se o máximo dos recursos disponíveis.
  • Art. 13. Direito à Educação
  • 1. Os Estados-partes no presente Pacto
    reconhecem o direito de toda pessoa à educação.
    Concordam em que a educação deverá visar ao pleno
    desenvolvimento da personalidade humana e do
    sentido de sua dignidade e a fortalecer o
    respeito pelos direitos humanos e liberdades
    fundamentais. Concordam ainda que a educação
    deverá capacitar todas as pessoas a participar
    efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a
    compreensão, a tolerância e a amizade entre todas
    as nações e entre todos os grupos raciais,
    étnicos ou religiosos e promover as atividades
    das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

6
Tratados Internacionais
  • 2. Os Estados-partes no presente Pacto
    reconhecem que, com o objetivo de assegurar o
    pleno exercício desse direito
  • A educação primária deverá ser obrigatória e
    acessível gratuitamente a todos
  • A educação secundária em suas diferentes formas,
    inclusive a educação secundária técnica e
    profissional, deverá ser generalizada e tornar-se
    acessível a todos, por todos os meios apropriados
    e, principalmente, pela implementação progressiva
    do ensino gratuito.
  • A educação de nível superior deverá igualmente
    tornar-se acessível a todos, com base na
    capacidade de cada um, por todos os meios
    apropriados e, principalmente, pela implementação
    progressiva do ensino gratuito.
  • Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do
    possível, a educação de base para aquelas pessoas
    que não receberam educação primária ou não
    concluíram o ciclo completo de educação primária.
  • Será preciso prosseguir ativamente o
    desenvolvimento de uma rede escolar em todos os
    níveis de ensino, implementar-se um sistema
    adequado de bolsas de estudo e melhorar
    continuamente as condições materiais do corpo
    docente.

7
Tratados Internacionais
  • 3. Os Estados-partes no presente Pacto
    comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais,
    e, quando for o caso, dos tutores legais, de
    escolher para seus filhos escolas distintas
    daquelas criadas pelas autoridades públicas,
    sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino
    prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer
    com que seus filhos venham a receber educação
    religiosa ou moral que esteja de acordo com suas
    próprias convicções.

8
Tratados Internacionais
  • Âmbito Global (ONU)
  • Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
    Culturais Relevante papel na elaboração dos
    Comentários Gerais (precedentes, guias para a
    interpretação dos direitos sociais) e elaboração
    dos Comentários Finais aos Relatórios
    apresentados pelos Estados-partes.
  • Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos
    Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado
    pela Resolução A/RES/63/117, em 10.12.2008?
    fortalecimento da sistemática de monitoramento
    com a previsão do ajuizamento de petições
    individuais perante o Comitê de Direitos
    Econômicos, Sociais e Culturais.

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Tratados Internacionais
  • Âmbito Regional (OEA)
  • Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de
    San José da Costa Rica)
  • Art. 26. Obrigação central em matéria de direitos
    sociais implementação progressiva, na medida dos
    recursos disponíveis.
  • Protocolo Adicional à Convenção Americana de
    Direitos Humanos em Matéria de Direitos
    Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de
    San Salvador)
  • Art. 1º. Obrigação central em matéria de direitos
    sociais implementação progressiva, utilizando o
    máximo dos recursos disponíveis.
  • Art. 13. Direito Educação
  • Art. 19 (6). Petições individuais à Comissão
    Interamericana ? direito à educação e à
    associação e liberdade sindicais.

10
Tratados Internacionais
  • Artigo 13. Direito à educação
  • 1. Toda pessoa tem direito à educação.
  • 2. Os Estados Partes neste Protocolo convêm em
    que a educação deverá orientar-se para o pleno
    desenvolvimento da personalidade humana e do
    sentido de sua dignidade e deverá fortalecer o
    respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo
    ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela
    justiça e pela paz. Convêm, também, em que a
    educação deve capacitar todas as pessoas para
    participar efetivamente de uma sociedade
    democrática e pluralista, conseguir uma
    subsistência digna, favorecer a compreensão, a
    tolerância e a amizade entre todas as nações e
    todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e
    promover as atividades em prol da manutenção da
    paz.
  • 3. Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem
    que, a fim de conseguir o pleno exercício do
    direito à educação
  • a) O ensino de primeiro grau deve ser obrigatório
    e acessível a todos gratuitamente
  • b) O ensino de segundo grau, em suas diferentes
    formas, inclusive o ensino técnico e profissional
    de segundo grau, deve ser generalizado e
    tornar-se acessível a todos, pelos meios que
    forem apropriados e, especialmente, pela
    implantação progressiva do ensino gratuito

11
Tratados Internacionais
  • c) O ensino superior deve tornar-se igualmente
    acessível a todos, de acordo com a capacidade de
    cada um, pelos meios que forem apropriados e,
    especialmente, pela implantação progressiva do
    ensino gratuito
  • d) Deve-se promover ou intensificar, na medida do
    possível, o ensino básico para as pessoas que não
    tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de
    instrução do primeiro grau
  • e) Deverão ser estabelecidos programas de ensino
    diferenciado para os deficientes, a fim de
    proporcionar instrução especial e formação a
    pessoas com impedimentos físicos ou deficiência
    mental.
  • 4. De acordo com a legislação interna dos Estados
    Partes, os pais terão direito a escolher o tipo
    de educação a ser dada aos seus filhos. desde que
    esteja de acordo com os princípios enunciados
    acima.
  • 5. Nada do disposto neste Protocolo poderá ser
    interpretado como restrição da liberdade dos
    particulares e entidades de estabelecer e dirigir
    instituições de ensino, de acordo com a
    legislação interna dos Estados Partes.

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Principiologia dos Direitos Sociais aplicada ao
Direito à Educação
13
Princípios da implementação progressiva e da
proibição do retrocesso social
  • Direitos Sociais implementação
    progressiva, (utilizando-se o máximo dos recursos
    disponíveis).
  • Os sentidos complementares da noção de
    progressividade
  • Progressiva/Gradual
    Proibição retrocesso
  • Implementação

14
Princípios da implementação progressiva e da
proibição do retrocesso social
  • Implementação Progressiva
  • Exige a implementação gradual dos direitos
    sociais, priorizando os recursos necessários para
    esse fim, a partir do
  • Planejamento ? diagnóstico e estabelecimento de
    metas de curto, médio e longo prazos (critério de
    aferição direito à informação)
  • Alocação de recursos públicos ? priorização de
    recursos e não contingenciamento (critério de
    aferição direito à informação)
  • Políticas Públicas ? monitoramento dos resultados
    alcançados (critério de aferição direito à
    informação).
  • É violado quando o Estado não adota as medidas
    para avançar ou fica estagnado.
  • Proibição do Retrocesso
  • Proíbe que haja retrocessos no tocante às
    conquistas já alcançadas.
  • Pode ser de duas espécies
  • Normativo ? aplicável às normas jurídicas
    (critério de aferição princípio da
    proporcionalidade)
  • De Resultado ? aplicável às políticas públicas
    (critério de aferição uso de indicadores)
  • Parâmetro de justiciabilidade das medidas
    adotadas pelo Estado
  • há presunção de inconstitucionalidade da medida
    regressiva
  • cabe ao Estado o ônus da prova da razoabilidade e
    proporcionalidade da medida.

15
Princípios da implementação progressiva e da
proibição do retrocesso social
  • São consideradas medidas regressivas no tocante
    ao direito à educação (Comentário nº 13,
    parágrafo 59)
  • a adoção de leis, ou a omissão de revogar leis
    que discriminam indivíduos ou grupos, por
    qualquer dos motivos proibidos, na esfera da
    educação
  • a não adoção de medidas que façam frente a uma
    discriminação de fato na educação
  • a aplicação de planos de estudo incompatíveis com
    os objetivos da educação expostos no parágrafo 1º
    do artigo 13
  • a não manutenção de um sistema transparente e
    eficaz de supervisão do cumprimento do parágrafo
    1º do artigo 13
  • a não implantação, com caráter prioritário, do
    ensino primário obrigatório e gratuito para
    todos
  • a não adoção de medidas deliberadas, concretas e
    orientadas com vistas à implantação gradual do
    ensino secundário, superior e fundamental, em
    conformidade com as alíneas b e d do
    parágrafo 2º do artigo 13
  • a proibição de instituições de ensino privadas
  • a não fiscalização de que as instituições de
    ensino privadas cumpram com as normas mínimas
    de educação que dispõem os parágrafos 3 e 4 do
    artigo 13
  • a negação de liberdade acadêmica do corpo docente
    e dos alunos
  • o fechamento de instituições de ensino em épocas
    de tensão política sem ajustar-se ao disposto no
    artigo 4 .

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Princípios da implementação progressiva e da
proibição do retrocesso social
  • Há a presunção de inconstitucionalidade das
    medidas regressivas em matéria de direito à
    educação. O Estado deve demonstrar que
  • a medida é fundamental para a proteção da
    totalidade dos direitos sociais
  • foram examinadas todas as alternativas possíveis
  • foi utilizado o máximo dos recursos disponíveis.
    (Comentário Geral nº 13, parágrafo 45).
  • Comentário Geral nº 13, parágrafo 45 A admissão
    de medidas regressivas adotadas em relação ao
    direito à educação, e outros direitos enunciados
    no Pacto, é objeto de grandes prevenções. Se
    deliberadamente adota alguma medida regressiva, o
    Estado-parte tem a obrigação de demonstrar que
    foi implantada após a consideração mais cuidadosa
    de todas as alternativas e que se justifica
    plenamente em relação à totalidade dos direitos
    previstos no Pacto e no contexto do
    aproveitamento pleno do máximo dos recursos de
    que disponha o Estado-parte.

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Princípio da observância no núcleo essencial dos
direitos sociais (minimum core obligation)
  • Obrigação mínima dos Estados ? assegurar a
    satisfação de, pelo menos, níveis mínimos
    essenciais de cada direito (minimum core
    obligation) (Comentário Geral nº 3, parágrafo
    10).
  • Dentre as obrigações mínimas do direito à
    educação, destacam-se (Comentário Geral nº 13,
    parágrafo 57)
  • velar pelo direito de acesso às instituições e
    programas de ensino público sem discriminação
    alguma, para que o ensino corresponda aos
    objetivos expostos no parágrafo 1 do artigo 13
  • proporcionar ensino primário a todos, de
    conformidade com a alínea a do parágrafo 2 do
    artigo 13
  • adotar e aplicar uma estratégia nacional de
    educação que abarque o ensino secundário,
    superior e fundamental
  • e garantir a livre escolha da educação sem a
    intervenção do Estado ou de terceiros, sujeita à
    conformidade com os padrões mínimos de ensino
    (parágrafos 3 e 4 do artigo 13) .

18
Princípio da observância no núcleo essencial dos
direitos sociais (minimum core obligation)
  • Obrigação imediata
  • Comentário Geral nº 13, parágrafo 52 Em relação
    às alíneas b e d do parágrafo 2 do artigo 13,
    os Estados-partes têm a obrigação imediata de
    adotar medidas (parágrafo 1 do artigo 2) para
    implementar o ensino secundário, superior e
    fundamental para todos em sua jurisdição.
  • No mínimo, o Estado-parte deve adotar e aplicar
    uma estratégia nacional de educação que
    estabeleça o ensino secundário, superior e
    fundamental, em conformidade com o Pacto. Esta
    estratégia deve contar com mecanismos, como
    indicadores e critérios de referência
    (benchmarks), relativos ao direito à educação que
    permitam uma supervisão estrita dos progressos
    realizados

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Princípio da Utilização do Máximo dos Recursos
Disponíveis
  • Discricionariedade da alocação dos recursos
    reduzida CF, art. 3º (metas prospectivas
    voltadas à justiça social) PIDESC (art. 2 (1))
    e Protocolo de San Salvador (art. 1º)
  • Comentário Geral nº 3, parágrafo 13 A
    utilização do máximo dos recursos disponíveis
    pelo Estado abrange tanto os próprios recursos
    quanto os obtidos por assistência e cooperação
    internacionais.
  • A teoria da reserva do possível não pode ser
    utilizada quando se tratar do minimum core
    obligation (ADPF Nº 45, Min. Celso de Mello.

20
Princípio hermenêutico in dubio pro justitia
socialis
  • Princípios tradicionais e postulados de
    interpretação constitucional
  • Supremacia da Constituição
  • Maior efetividade possível das suas normas
  • Unidade e harmonização
  • Dignidade da pessoa humana
  • Razoabilidade e proporcionalidade.
  • Princípio de hermenêutica específico dos
    direitos sociais, que decorre do Estado
    Democrático e Social de Direito (in dubio pro
    justitia socialis )
  • Deve restar favorecida a interpretação que maior
    alcance der ao direito social em questão.

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Perspectivas e Potencialidades da Defesa em Juízo
dos Direitos Sociais amplo sensu
22
Acionabilidade
  • O Poder Judiciário e a apreciação das demandas de
    direitos sociais A necessidade de uma visão
    renovada
  • Estado Social de Direito ? interpretação de
    legitimação das aspirações sociais ? art. 3º,
    CF/88 (e não de bloqueio, como no Estado Liberal
    de Direito)
  • Inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário ?
    art. 5º, XXXV, CF/88
  • Visão renovada da separação dos poderes e da
    discricionariedade administrativa
  • Utilização de novas formas de solução de conflito
    ? negociação entre os Poderes constituídos e
    fiscalização da execução (litígios estruturais)
  • Utilização de critérios de aferição de resultado
    para o exame do caso concreto..

23
Acionabilidade
  • O Papel do Poder Judiciário no monitoramento da
    progressiva implementação
  • Poder Executivo
  • Exigência de transparência e racionalidade no
    planejamento, elaboração das metas e do projeto
    de lei orçamentária (critério de aferição
    direito à informação)
  • Apreciação da adequação das políticas públicas
    adotadas, bem como dos seus resultados (critério
    de aferição direito à informação).
  • Poder Legislativo
  • Controle da demora na integração legislativa
  • Análise e questionamento das leis orçamentárias
    aprovadas verificação das prioridades
    estabelecidas e da utilização do máximo dos
    recursos disponíveis (critério de aferição
    direito à informação).

24
Acionabilidade
  • O Papel do Poder Judiciário na repressão do
    retrocesso O controle refinado
  • Consequência jurídica do retrocesso
  • presunção de inconstitucionalidade
  • e ônus do Estado provar a razoabilidade-
    proporcionalidade da medida regressiva.
  • Retrocesso de resultados uso de indicadores, que
    dê destaque ao ponto de partida e de chegada após
    a implementação de determinada medida (Artigo da
    Folha de S. Paulo, de 03/03/2010).
  • .

25
(No Transcript)
26
Acionabilidade
  • O Papel do Poder Judiciário na repressão do
    retrocesso O controle refinado
  • Retrocesso normativo avaliação da
    proporcionalidade da medida regressiva
  • Adequação ? o meio deve ser apto a
    progressivamente implementar o direito social
  • Necessidade ? a medida é a menos lesiva
    levando-se em consideração a implementação
    progressiva do direito social, considerando-se
    inclusive a otimização do uso dos recursos
  • Proporcionalidade em sentido estrito ? o minimum
    core obligation e os grupos vulneráveis não podem
    ser afetados.

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O Direito à Educação Experiências Exitosas
28
Decisões Emblemáticas - STF
  • Educação Infantil Direito à creche para
    crianças de até 6 anos Atendimento em Creche e
    Pré-escola ? STF, Ag. Reg. RE 410.715-5-SP, Rel.
    Min. Celso de Mello, 22/11/2005.
  • Direito à educação é direito público subjetivo
  • O direito à educação infantil não permite que o
    Poder Público, especialmente o Município,
    disponha de um amplo espaço de discricionariedade
  • Poder Judiciário poderá formular e implementar
    políticas públicas excepcionalmente, quando os
    órgãos estatais competentes, por descumprirem os
    encargos político-jurídicos que sobre eles
    incidem, virem a comprometer a eficácia e a
    integridade de direitos individuais e/ou
    coletivos.
  • Creche e Pré-escola ? STF, Ag. Reg. Agravo
    Instrumento 455.807-0, Rel. Min. Marco Aurélio,
    26/04/2007
  • A determinação judicial tem por escopo a efetiva
    concretização da norma constitucional, sem
    implicações com o princípio da separação dos
    poderes, uma vez que a educação é direito de
    todos.
  • Deficiência orçamentária não tem o efeito de
    projetar no tempo e, conforme a política em
    curso, indefinidamente o cumprimento de preceitos
    constitucionais de importância impar, no que
    voltados à educação.

29
Decisões Emblemáticas - STF
  • Transporte Escolar Gratuito aos Alunos dos
    Assentamentos de Pres. Venceslau ?STF, Agravo
    Regimental no Recurso Extraordinário nº 293.412-7
    SP , Rel. Min. Eros Grau, 24/06/2008.
  • A educação é direito fundamental e indisponível
  • O artigo 208, IV, da Lei Fundamental da República
    representa fator de limitação da
    discricionariedade político-administrativa dos
    entes municipais
  • Poder Judiciário poderá formular e implementar
    políticas públicas excepcionalmente, quando os
    órgãos estatais competentes, por descumprirem os
    encargos político-jurídicos que sobre eles
    incidem, virem a comprometer a eficácia e a
    integridade de direitos individuais e/ou
    coletivos.
  • Carência de Professores nas Unidades de Ensino
    Público Ação Civil Pública Omissão da
    Administração ?STF, Ag. Reg. RE 594.018-7-RJ,
    Rel. Min. Eros Grau, 23/06/2009.
  • A educação é direito fundamental e indisponível
  • O artigo 208, IV, da Lei Fundamental da República
    representa fator de limitação da
    discricionariedade político-administrativa dos
    entes municipais
  • Poder Judiciário poderá formular e implementar
    políticas públicas excepcionalmente, quando os
    órgãos estatais competentes, por descumprirem os
    encargos político-jurídicos que sobre eles
    incidem, virem a comprometer a eficácia e a
    integridade de direitos individuais e/ou
    coletivos.

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Experiências do Direito Comparado
  • Campaign for Fiscal Equity, Inc. v State of New
    York, 26/06/2003 Nesta demanda, os autores
    alegaram que os recursos orçamentários
    destinados às escolas de NY eram insuficientes
    para garantir uma educação básica adequada. Para
    estabelecer a relação causal entre os recursos e
    a qualidade da educação, em uma primeira decisão,
    o Tribunal definiu o que era educação com
    qualidade e fez um teste de aportes do Estado e
    resultados, verificando qualidade dos docentes,
    instalações escolares, material didático, nível
    de qualificação, repetência e evasão, etc. Usando
    indicadores, a Corte de Apelação do Estado de NY
    concluiu que os recursos não eram suficientes e
    determinou que, no prazo de um ano, o Estado (i)
    estimasse o custo atual e o real para um serviço
    educativo idôneo, obrigando-o a fazer uma reforma
    no sistema de financiamento da educação e (ii)
    criasse um mecanismo de informação e
    transparência para poder fiscalizar o novo
    sistema.

31
Experiências do Direito Comparado
  • Caso T-760/2008, Sistema Geral de Seguridade
    Social em Saúde (Colômbia), 31/07/2008 A
    revisão de diversas ações de tutela apensadas deu
    origem a uma ampla revisão do Sistema de
    Seguridade Social em Saúde. Para o
    desenvolvimento progressivo deste direito foi
    pontuada a necessidade de existência de plano de
    ação com vistas a gradualmente implementá-lo
    definição de objetivos e criação de metas
    mensuráveis. Criação de sistemática de
    monitoramento dos avanços e retrocessos.
  • Caso T-1165/2000 (Colômbia), 06/09/2000
    Tratava-se de controle de constitucionalidade do
    art. 34 da Lei 344/96, que reduzia o aporte de
    recursos para o Fundo de Solidariedade e
    Garantia. Entendeu-se pela inconstitucionalidade
    do dispositivo em função do princípio da
    progressividade orçamentária. A redução de
    recursos só seria possível caso a Seguridade
    Social atendesse a totalidade da população
    colombiana, o que não era o caso.

32
Experiências do Direito Comparado
  • Caso T-025/2004, População Deslocada (Colômbia),
    322/01/2004 Foi analisada amplamente a
    adequação da política pública relativa à
    população deslocada e a suficiência dos recursos
    alocados para este fim.
  • Foi identificada a ausência de (i) plano de
    ação, (ii) metas, (iii) indicadores e (iv)
    recursos suficientes.
  • A Corte determinou que houvesse coerência entre
    o problema fático e os recursos disponibilizados
    e que fossem criadas metas e indicadores. O
    monitoramento já foi objeto de duas audiências
    públicas posteriores.

33
Conclusão
  • Há um grande campo a ser explorado para uma
    proteção judicial do direito à educação mais
    exitosa.
  • Para percorrê-lo, é fundamental, em primeiro
    lugar, que os operadores do Direito, a partir de
    um olhar renovado do ordenamento jurídico,
    trilhem novas experiências, façam uso do direito
    interno e internacional e adotem novas
    estratégias processuais, transitando-se, desse
    modo, da utopia para a realidade.

34
Conclusão
  • Obrigada pela atenção!
  • Alessandra Gotti Bontempo
  • E-mail apg_at_rnaves.com.br
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