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Curso de Especializa

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TERCEIRO SETOR Leandro Marins de Souza Mestre em Direito Econ mico e Social pela PUCPR Doutorando em Direito do Estado pela USP Advogado em Curitiba – PowerPoint PPT presentation

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Title: Curso de Especializa


1
  • TERCEIRO SETOR
  • Leandro Marins de Souza
  • Mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR
  • Doutorando em Direito do Estado pela USP
  • Advogado em Curitiba
  • Autor do livro Tributação do terceiro setor no
    Brasil, São Paulo Ed. Dialética, 2004, 352 pgs.
  • 041 3021-2100 lms_at_mber.com.br

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Origem do termo Terceiro Setor
  • EUA década de 70 third sector
  • Etzioni (1973) Levitt (1973) Nielson (1975) e
    Filer Commision (1975).
  • Europa década de 80
  • Douglas (1983) Reese (1987) Reichard (1988) e
    Ronge (1988).
  • No Brasil década de 90
  • Leilah Landim e Rubem César Fernandes

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Origem do termo Terceiro Setor
  • Surge como alternativa para as desvantagens
  • Do mercado maximização do lucro
  • Do Estado burocracia
  • Salamon (The State of Nonprofit America)
    aliança Estado-Terceiro Setor
  • Americanos não queriam o Estado-providência

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Origem do termo Terceiro Setor
  • Terceiro Setor? Primeiro Setor.
  • Por que o Terceiro Setor? Qual sua origem?
  • Duas correntes
  • Crise fiscal do Estado
  • Retomada da cidadania
  • E no Brasil?

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Conceito corrente de Terceiro Setor
  • Premissas e ressalvas iniciais
  • Escassez de estudos
  • Variedade de propostas e elementos
  • Confusão na definição do objeto
  • Salamon (Estratégias para o fortalecimento do
    Terceiro Setor)
  • por trás desse problema empírico há outro ainda
    mais sério, de natureza conceptual. A diversidade
    do setor é tão assombrosa, que nos induz a passar
    por alto as consideráveis similitudes que também
    existem nele.

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Conceito corrente de Terceiro Setor
  • Coelho (Terceiro Setor)
  • Em geral, os autores optam por uma determinada
    denominação, citam outras tantas, e nisso finda a
    discussão. Essa multiplicidade de denominações
    apenas demonstra a falta de precisão conceitual,
    o que, por sua vez, revela a dificuldade de
    enquadrar toda a diversidade de organizações em
    parâmetros comuns.

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Conceito corrente de Terceiro Setor
  • Multiplicidade de denominações
  • Organizações sem fins lucrativos
  • Organizações voluntárias
  • Instituições de caridade
  • Entidades filantrópicas
  • Organizações não-governamentais
  • Sociedade civil organizada
  • Outras (OSCIP, ONG, organizações de auxílio
    mútuo, entidades não estatais, etc.)

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Conceito corrente de Terceiro Setor
  • Conceito de Salamon (ob. cit.)
  • organizações que não integram o aparelho
    governamental que não distribuem lucros a
    acionistas ou investidores, nem têm tal
    finalidade que se autogerenciam e gozam de alto
    grau de autonomia interna e que envolvem um
    nível significativo de participação voluntária.
  • Críticas
  • Não integram o aparelho governamental?
  • Que se autogerenciam?
  • Alto grau de autonomia interna?
  • Nível significativo de participação voluntária?

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Conceito corrente de Terceiro Setor
  • Multiplicidade de elementos conceituais
  • Finalidades não coercitivas
  • Entidades não estatais
  • Finalidades não lucrativas
  • Entidades fora do mercado
  • Visam a atender necessidades coletivas
  • Visam a atender necessidades públicas
  • São organizações estruturadas
  • São organizações autogovernadas

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Conceito corrente de Terceiro Setor
  • Contam com expressivo serviço voluntário
  • São organizações da sociedade civil
  • São expressão das práticas de caridade,
    filantropia e mecenato
  • São forma de exercício da cidadania
  • São vinculadas ao conceito de solidariedade

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Conceito corrente de Terceiro Setor
  • Indefinição do locus de desenvolvimento
  • Além do Estado e do mercado (KURZ e FERNANDES
  • Entre o público e o privado (BRESSER PEREIRA)

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • Evolução constitucional, no Brasil, de
    dispositivos referentes à atuação do Terceiro
    Setor
  • Constituição Política do Império do Brasil, de 25
    de março de 1824
  • Pouca contribuição
  • Constituição Política estruturação política
  • Absolutismo x liberalismo e despreparo cívico do
    povo (e constituinte) brasileiro

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • Fala de D. Pedro II na abertura da Constituinte
    Tenho promovido os estudos públicos, quanto é
    possível, porém necessita-se para isto de uma
    legislação particular. Fez-se o seguinte
    comprou-se para engrandecimento da Biblioteca
    Pública uma grande coleção de livros dos de
    melhor escolha aumentou-se o número de escolas,
    e algum tanto o ordenado de seus mestres,
    permitindo-se, além disto, haver uns cem números
    delas particulares conhecendo a vantagem do
    ensino mútuo também fiz abrir uma escola pelo
    método lancasteriano. O Seminário de São Joaquim,
    que os seus fundadores tinham criado para
    educação da mocidade, achei-o servindo de
    hospital da tropa européia fi-lo abrir na forma
    da sua instituição, e havendo concedido à Casa de
    Misericórdia, e Roda dos Expostos (de que abaixo
    falarei) uma loteria, para melhor se poderem
    manter estabelecimentos de tão grande utilidade,
    determinei ao mesmo tempo, que uma quarta parte
    dessa loteria fosse dada ao Seminário de S.
    Joaquim,

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • para que melhor se pudesse conseguir o útil fim
    para que fora destinado por seus honrados
    fundadores. Acha-se hoje com imensos estudantes.
    A primeira vez que fui à Roda dos Expostos achei
    (parece impossível!) sete crianças com duas amas
    nem berços, nem vestuários. Pedi o mapa e vi que
    em 13 anos tinham entrado perto de 12.000, e
    apenas tinham vingado 1.000, não sabendo a
    Misericórdia verdadeiramente aonde elas se
    achavam. Agora com a concepção da loteria,
    edificou-se uma casa própria para tal
    estabelecimento, onde há trinta e tantos berços,
    quase tantas amas, quantos expostos tudo em muito
    melhor administração.
  • Art. 179, XXXI A Constituição tambem garante os
    socorros públicos.
  • Art. 179, XXXII A instrucção primaria é
    gratuita a todos os cidadãos.

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • Constituição da República dos Estados Unidos do
    Brasil, de 24 de fevereiro de 1891
  • Primeira republicana
  • Primeira a elevar a liberdade de associação ao
    patamar constitucional
  • Art. 72, 3º Todos os indivíduos e confissões
    religiosas podem exercer pública e livremente o
    seu culto, associando-se para esse fim e
    adquirindo bens, observadas as disposições do
    direito comum.
  • Art. 72, 8º A todos é lícito associarem-se e
    reunirem-se livremente e sem armas não podendo
    intervir a polícia, sinão para manter a ordem
    publica.

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • Constituição da República dos Estados Unidos do
    Brasil, de 16 de julho de 1934
  • Grande salto
  • Primeira a conter título Da ordem econômica e
    social
  • Art. 113 liberdade de associação, inclusive
    religiosa.
  • Art. 120 Os syndicatos e as associações
    profissionaes serão reconhecidos de conformidade
    com a lei. Paragrapho único. A lei assegurará a
    pluralidade syndical e a completa autonomia dos
    syndicatos.
  • Art. 138 Incumbe à União, aos Estados e aos
    Municípios, nos termos das leis respectivas
    assegurar amparo aos desvalidos, creando serviços
    especializados e animando os serviços sociaes,
    cuja orientação procurarão coordenar estimular a
    educação eugênica amparar a maternidade e a
    infância socorrer as famílias de prole numerosa
    proteger a juventude contra toda exploração, bem
    como contra o abandono physico, moral e
    intellectual adoptar medidas

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • legislativas e administrativas tendentes a
    restringir a mortalidade e a morbidade infantis
    e de hygiene social, que impeçam a propagação de
    doenças transmissíveis cuidar da hygiene mental
    e incentivar a lucta contra os venenos sociaes.
  • Art. 148 Cabe à União, aos Estados e aos
    Municípios favorecer e animar o desenvolvimento
    das sciencias, das artes, das letras e da cultura
    em geral, proteger os objectos de interesse
    historico e o patrimônio artístico do paiz, bem
    como prestar assistencia ao trabalhador
    intellectual.
  • Art. 149 A educação é direito de todos e deve
    ser ministrada pela família e pelos poderes
    públicos, cumprindo a estes proporcional-a a
    brasileiros e a estrangeiros domiciliados no
    paiz, de modo que possibilite efficientes
    factores da vida moral e economica da Nação, e
    desenvolva num espírito brasileiro a consciencia
    da solidariedade humana.

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • Art. 154 Os estabelecimentos particulares de
    educação gratuita primaria ou profissional,
    officialmente considerados idoneos, serão isentos
    de qualquer tributo.
  • Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10
    de novembro de 1937
  • Ditadura
  • Arts. 122 e 138 liberdade de associação,
    inclusive religiosa, e sindical.
  • Art. 128 A arte, a ciência e o seu ensino são
    livres à iniciativa individual e à de associações
    ou pessôas coletivas, públicas e particulares. É
    dever do Estado contribuir, direta ou
    indiretamente, para o estímulo e desenvolvimento
    de umas e de outro, favorecendo ou fundando
    instituições artísticas, científicas e de ensino.

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • Art. 129 À infância e à juventude, a que
    faltarem os recursos necessários à educação em
    instituições particulares, é dever da Nação, dos
    Estados e dos Municípios assegurar, pela fundação
    de instituições públicas de ensino em todos os
    seus graus, a possibilidade de receber uma
    educação adequada às suas faculdades, aptidões e
    tendências vocacionais. O ensino prevocacional e
    profissional destinado às classes menos
    favorecidas é, em matéria de educação, o primeiro
    dever do Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse
    dever, fundando institutos de ensino profissional
    e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos
    Municípios e dos indivíduos ou associações
    particulares e profissionais. É dever das
    indústrias e dos sindicatos econômicos crear, na
    esfera de sua especialidade, escolas de
    aprendizages, destinadas aos filhos de seus
    operários ou de seus associados. A lei regulará o
    cumprimento desse dever e os poderes que caberão
    ao Estado sobre essas escolas, bem como os
    auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem
    concedidos pelo poder público.

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • Art. 130 O ensino primário é obrigatório e
    gratuito. A gratuidade, porém, não exclue o dever
    de solidariedade dos menos para com os mais
    necessitados assim, por ocasião da matrícula,
    será exigida aos que não alegarem, ou
    notoriamente não puderem alegar escassez de
    recursos, uma contribuição módica e mensal para a
    caixa escolar.
  • Art. 135 Na iniciativa individual, no poder de
    creação, de organização e de invenção do
    indivíduo, exercido nos limites do bem público,
    funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A
    intervenção do Estado no domínio econômico só se
    legitima para suprir as deficiências da
    iniciativa individual e coordenar os fatores da
    produção, de maneira a evitar ou resolver os seus
    conflitos e introduzir no jogo das competições
    individuais o pensamento dos interesses da Nação,
    representados pelo Estado.
  • Art. 132 O Estado fundará instituições ou dará
    o seu auxílio a proteção às fundadas por
    associações civis, tendo umas e outras por fim
    organizar para a juventude períodos de

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • trabalho anual nos campos e oficinas, assim como
    promover-lhe a disciplina moral e o adestramento
    físico, de maneira a prepará-la ao cumprimento
    dos seus deveres para com a economia e a defesa
    da Nação.
  • NÃO HÁ QUALQUER SUBSÍDIO FISCAL
  • Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18
    de setembro de 1946
  • Art. 31 À União, aos Estados, ao Distrito
    Federal e aos Municípios é vedado (...) V
    lançar impôsto sobre (...) b) templos de
    qualquer culto, bens e serviços de partidos
    políticos, instituições de educação e de
    assistência social, desde que suas rendas sejam
    aplicadas integralmente no país para os
    respectivos fins.
  • Art. 164 É obrigatória, em todo o território
    nacional, a assistência à maternidade, à infância
    e à adolescência. A lei instituirá o amparo das
    famílias de prole numerosa.

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • Art. 166 A educação é direito de todos e será
    dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos
    princípios de liberdade e nos ideais de
    solidariedade humana.
  • Art. 167 O ensino dos diferentes ramos será
    ministrado pelos poderes públicos e é livre à
    iniciativa particular, respeitadas as leis que o
    regulem.
  • Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967
    e EC 01/69
  • Art. 9º À União, aos Estados, ao Distrito
    Federal e aos Municípios é vedado (...) II
    estabelecer cultos religiosos ou igrejas
    subvenciona-los embaraçar-lhes o exercício ou
    manter com eles ou seus representantes relações
    de dependência ou aliança, ressalvada a
    colaboração de interêsse público, notadamente nos
    setores educacional, assistencial e hospitalar
  • MANTÉM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • MANTÉM O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
  • Art. 176 A educação, inspirada no princípio da
    unidade nacional e nos ideais de liberdade e
    solidariedade humana, é direito de todos e dever
    do Estado, e será dada no lar e na escola. (...)
    2º Respeitadas as disposições legais, o ensino
    é livre à iniciativa particular, a qual merecerá
    o amparo técnico e financeiro dos Poderes
    Públicos, inclusive mediante bolsas de estudos.
  • RESGATA O PRINCÍPIO PARTICIPATIVO DO EMPRESARIADO
    EM MATÉRIA DE ENSINO A SEUS FUNCIONÁRIOS E
    RESPECTIVOS FILHOS
  • Art. 179 As ciências, as letras e as artes são
    livres, ressalvado o disposto no parágrafo 8º do
    artigo 153. Parágrafo único. O Poder Público
    incentivará a pesquisa e o ensino científico e
    tecnológico.
  • Art. 180 O amparo à cultura é dever do Estado.

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • Constituição da República Federativa do Brasil,
    de 05 de outubro de 1988
  • Preâmbulo Nós, representantes do povo
    brasileiro, reunidos em Assembléias Nacional
    Constituinte para instituir um Estado
    Democrático, destinado a assegurar o exercício
    dos direitos sociais e individuais, a liberdade,
    a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
    igualdade e a justiça como valores supremos de
    uma sociedade fraterna, pluralista e sem
    preconceitos, fundada na harmonia social e
    comprometida, na ordem interna e internacional,
    com a solução pacífica das controvérsias,
    promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
    Constituição do Brasil.
  • Art. 1º A República Federativa do Brasil,
    formada pela união indissolúvel dos Estados e
    Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
    Estado Democrático de Direito e tem como
    fundamentos (...) II a cidadania III a
    dignidade da pessoa humana.
  • Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
    República Federativa do Brasil I construir uma
    sociedade livre, justa e solidária II garantir
    o desenvolvimento nacional III erradicar a
    pobreza e a marginalização e reduzir as
    desigualdades sociais e regionais VI promover
    o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
    sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
    discriminação.

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
  • LIBERDADE DE ASSOCIAÇAÕ SINDICAL
  • Art. 6º São direitos sociais a educação, a
    saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a
    previdência social, a proteção à maternidade e à
    infância, a assistência aos desamparados, na
    forma desta Constituição.
  • Art. 170 A ordem econômica, fundada na
    valorização do trabalho humano e na livre
    iniciativa, tem por fim assegurar a todos
    existência digna, conforme os ditames da justiça
    social, observados os seguintes princípios.
  • Art. 193 A ordem social tem como base o primado
    do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a
    justiça sociais.
  • Art. 194 A seguridade social compreende um
    conjunto integrado de ações de iniciativa dos
    poderes públicos e da sociedade, destinadas a
    assegurar os direitos relativos à saúde, à
    previdência e à assistência social.

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • Art. 197. São de relevância pública as ações e
    serviços de saúde, cabendo ao poder público
    dispor, nos termos da lei, sobre sua
    regulamentação, fiscalização e controle, devendo
    sua execução ser feita diretamente ou através de
    terceiros e, também, por pessoa física ou
    jurídica de direito privado.
  • Art. 198 As ações e serviços públicos de saúde
    integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
    constituem um sistema único, organizado de acordo
    com as seguintes diretrizes (...) II
    atendimento integral, com prioridade para as
    atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
    assistenciais III participação da comunidade.
  • Art. 199 A assistência à saúde é livre à
    iniciativa privada. 1º As instituições privadas
    poderão participar de forma complementar do
    sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
    mediante contrato de direito público ou convênio,
    tendo preferência as entidades filantrópicas e as
    sem fins lucrativos. 2º É vedada a destinação
    de recursos públicos para auxílios ou subvenções
    às instituições privadas com fins lucrativos.

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • Art. 203 A assistência social será prestada a
    quem dela necessitar, independentemente de
    contribuição à seguridade social, e tem por
    objetivos I a proteção à família, à
    maternidade, à infância, à adolescência e à
    velhice II o amparo às crianças e adolescentes
    carentes III a promoção da integração ao
    mercado de trabalho IV a habilitação e
    reabilitação das pessoas portadoras de
    deficiência e a promoção de sua integração à vida
    comunitária V a garantia de um salário mínimo
    de benefício mensal à pessoa portadora de
    deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
    meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
    provida por sua família, conforme dispuser a
    lei.
  • Art. 204 As ações governamentais na área da
    assistência social serão realizadas com recursos
    do orçamento da seguridade social, previstos no
    art. 195, além de outras fontes, e organizadas
    com base nas seguintes diretrizes (...)
    participação da população, por meio de
    organizações representativas na formulação das
    políticas e no controle das ações em todos os
    níveis.

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • Art. 205 A educação, direito de todos e dever
    do Estado e da família, será promovida e
    incentivada com a colaboração da sociedade,
    visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
    preparo para o exercício da cidadania e sua
    qualificação para o trabalho.
  • Art. 213 Os recursos públicos serão destinados
    às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
    escolas comunitárias, confessionais ou
    filantrópicas, definidas em lei, que I
    comprovem finalidade não lucrativa e apliquem
    seus excedentes financeiros em educação II
    assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
    escola comunitária, filantrópica ou confessional,
    ou ao poder público, no caso de encerramento de
    suas atividades.
  • Art. 215 O Estado garantirá a todos o pleno
    exercício dos direitos culturais e acesso às
    fontes da cultura nacional, e apoiará e
    incentivará a valorização e a difusão das
    manifestações culturais.

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • Art. 216 Constituem patrimônio cultural
    brasileiro os bens de natureza material e
    imaterial, tomados individualmente ou em
    conjunto, portadores de referência à identidade,
    à ação, à memória dos diferentes grupos
    formadores da sociedade brasileira, nos quais se
    incluem (...) 1º O poder público, com a
    colaboração da comunidade, provomerá e protegerá
    o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
    inventários, registros, vigilância, tombamento e
    desapropriação, e de outras formas de
    acautelamento e preservação. (...) 3º A lei
    estabelecerá incentivos para a produção e o
    conhecimento de bens e valores culturais.
  • Art. 217 É dever do Estado fomentar práticas
    desportivas formais e não formais, como direito
    de cada um, observados (...) 3º O poder
    público incentivará o lazer, como forma de
    promoção social.
  • Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente
    ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
    povo e essencial à sadia qualidade de vida,
    impondo-se ao poder público e à coletividade o
    dever de defendê-lo e preservá-lo.

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • Art. 227 É dever da família, da sociedade e do
    Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
    absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
    alimentação, à educação, ao lazer, à
    profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
    respeito, à liberdade e à convivência familiar e
    comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
    forma de negligência, discriminação, exploração,
    violência, crueldade e opressão. 1º O Estado
    promoverá programas de assistência integral à
    saúde da criança e do adolescente, admitida a
    participação de entidades não governamentais e
    obedecendo aos seguintes preceitos.
  • Art. 230 A família, a sociedade e o Estado têm
    o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
    sua participação na comunidade, defendendo sua
    dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito
    à vida.

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • Art. 150, VI, c Sem prejuízo de outras
    garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
    União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
    Municípios (...) VI instituir impostos sobre
    (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos
    partidos políticos, inclusive suas fundações, das
    entidades sindicais dos trabalhadores, das
    instituições de educação e de assistência social,
    sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
    lei.
  • Art. 195, 7º São isentas de contribuição para
    a seguridade social as entidades beneficentes de
    assistência social que atendam às exigências
    estabelecidas em lei.

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Conceito jurídico de Terceiro Setor
  • Toda ação, sem intuito lucrativo, praticada por
    pessoa física ou jurídica de natureza privada,
    como expressão da participação popular, que tenha
    por finalidade a promoção de um direito social ou
    seus princípios
  • Sem intuito lucrativo
  • Praticada por pessoa física ou jurídica de
    natureza privada
  • Como expressão da participação popular
  • Promoção de direito social ou seus princípios.
    (interesse público x interesse coletivo)

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Histórico legislativo do Terceiro Setor
  • PRIMEIRA FASE
  • 1916 - Código Civil brasileiro
  • 1935 Lei n.º 91 (concessão de TUPF)
  • intuito de mero reconhecimento, sem outorga de
    direitos (populismo)
  • 1961 Decreto n.º 50517 (regulamenta a Lei n.º
    91)
  • Impõe requisitos restritivos à obtenção do TUPF
    (relatórios circunstanciados, publicação anual de
    receitas e despesas, etc.)

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Histórico legislativo do Terceiro Setor
  • 1964 Lei n.º 4.506 (permite a dedução de
    doações do IR)
  • 1973 Código de Processo Civil (regulamenta o
    velamento do MP e a instituição de fundações)
  • 1973 Lei de Registros Públicos
  • 1977 Isenção contribuição previdenciária (CEFF)
  • 1979 Lei n.º 6.639 (impede a remuneração de
    cargos de diretoria e conselhos para as entidades
    reconhecidas como TUPF)
  • 1988 Constituição Federal (imunidades)

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Histórico legislativo do Terceiro Setor
  • SEGUNDA FASE
  • 1991 Lei n.º 8.212 (artigo 55)
  • 1993 Lei n.º 8.742 (cria o CEBAS)
  • 1995 Lei n.º 9.249 (limita as deduções de
    doações a casos específicos)
  • 1997 Lei n.º 9.532 (artigos 12 e 15)
  • Cria requisitos para a fruição da imunidade do
    artigo 150 e cria limitada isenção do imposto de
    renda
  • 1998 Lei n.º 9.732

36
Histórico legislativo do Terceiro Setor
  • TERCEIRA FASE (MARCO LEGAL)
  • 1998 Lei n.º 9608 (Voluntariado)
  • 1998 Lei n.º 9637 (OS)
  • 1999 Lei n.º 9.790 (OSCIP)
  • 1999 Lei n.º 9.867 (Cooperativas sociais)
  • 1999 MP 1914-3 (OSCIP de microcrédito exceção à
    Lei de Usura) atual MP 2172-32
  • 1999 Portaria MF 100 (possibilita a doação de
    bens apreendidos pela SRF a entidades declaradas
    de UPF
  • 2001 MP 2113-30 (dedutibilidade de doações para
    OSCIP)
  • Vigente como MP 2158-35

37
Histórico legislativo do Terceiro Setor
  • 2002 Portaria MF 256 (estende a permissão de
    doação de bens apreendidos pela SRF às OSCIP)
  • 2002 Lei n.º 10.406 (NCC)
  • 2002 MP 37 (permite a participação de
    servidores públicos na diretoria e conselhos das
    OSCIP, vedada a remuneração) atual Lei 10.539
    permite somente nos conselhos
  • 2002 - Decreto n.º 4.507 (permitiu que OSCIPs
    recebessem bens móveis da União considerados
    antieconômicos ou irrecuperáveis) revogado pelo
    Decreto n.º 6.087/2007
  • 2002 MP 66, convertida na Lei n.º 10.637/2002
    (artigo 34 permite a remuneração de dirigente
    sem prejuízo da isenção de IR para OSCIP)
  • 2003 Lei n.º 10.748 (permite a remuneração de
    voluntário??) - revogado pela MP 411/2007

38
Histórico legislativo do Terceiro Setor
  • 2005 Decreto n.º 5504 (exige licitação,
    preferencialmente leilão, para OS e OSCIP)
  • 2006 Lei 11438 (institui incentivo fiscal para
    práticas desportivas)
  • 2007 - Decreto n.º 6.087 (permite o recebimento
    de bens móveis antieconômicos e irrecuperáveis
    por OSCIPs e entidades de utilidade pública e
    bens oriundos de convênio firmado, e ainda
    microcomputadores e outros bens para OSCIPs que
    participem do programa de inclusão digital)
  • 2007 Decreto n.º 6.170 (prevê procedimentos
    para a contratação com o Poder Público)
    alterado pelo Dec. 6428/08

39
Histórico legislativo do Terceiro Setor
  • O QUE VEM POR AÍ?! (PROJETOS DE LEI)
  • 1997 PLC 03289 - NCC
  • 1998 PLS 4747 NCC
  • 1999 PL 77 14 DO CTN
  • 1999 PLC 90 - FISCAL
  • 1999 PLC 1138 FN
  • 1999 PLS 227 FISCAL
  • 1999 PLC 1300 DEDUÇÃO DOAÇÕES
  • 2001 PLC 4060 TUP
  • 2002 - PLS 246 - FISCAL
  • 2002 PLC 6960 - NCC
  • 2002 PLC 7312 - NCC

40
Histórico legislativo do Terceiro Setor
  • 2002 PLC 7160 - NCC
  • 2002 PLC 7466 - NCC
  • 2002 PLC 6311 - OS
  • 2003 PLC 1639 - FN
  • 2003 PLC 1540 NCC
  • 2003 PLC 1210 FISCAL
  • 2003 PLS 8
  • 2003 PLS 9 APROPRIAÇÃO INDÉBITA
  • 2003 PLS 10
  • 2003 PLS 11
  • 2003 PLS 12
  • 2004 PLC 3685 - NCC

41
Histórico legislativo do Terceiro Setor
  • 2004 PLC 4259 NCC
  • 2004 PLC 3917 OSCIP
  • 2004 PECC 281 150
  • 2004 PLC 3435 FN
  • 2004 PLS 3877 FISCAL (PL 2312/03, PL 3841/04,
    PL 3982/04, PL 4574/04)
  • 2008 PL 3021 CEAS
  • 2008 PL 3077 ASSISTÊNCIA SOCIAL

42
Reforma do marco legal do Terceiro Setor
  • Estado executor x Estado regulador
  • Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado
    crise do Estado princípio da subsidiariedade
    (CF 88)
  • Propriedade pública estatal x atividades
    exclusivas do Estado
  • Propriedade pública não-estatal (3º Setor) x
    serviços não-exclusivos do Estado
  • Propriedade privada x produção de bens e serviços
    para o mercado
  • OS e OSCIP (opção legislativa de entidades)
  • Vertente mundial

43
Formas jurídicas que podem assumir as
organizações do Terceiro Setor
  • Pessoas jurídicas de direito público x pessoas
    jurídicas de direito privado (art. 40 NCC)
  • 3º Setor pessoas físicas (!) e jurídicas de
    direito privado
  • Pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 do
    NCC)
  • Associações (Sindicatos)
  • Sociedades (Cooperativas art. 1093 NCC)
  • Fundações
  • Organizações religiosas (?)
  • Partidos políticos (?)

44
Formas jurídicas que podem assumir as
organizações do Terceiro Setor
  • Formas jurídicas que podem assumir as
    organizações do Terceiro Setor
  • Associações (Sindicatos)
  • Fundações
  • Cooperativas sociais (Lei n.º 9.867)
  • E ONG? E INSTITUTO? E CASA? E OSCIP?

45
Formas jurídicas que podem assumir as
organizações do Terceiro Setor
  • Alterações gerais no Código Civil

Código Civil de 1916 Código Civil de 2002
Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado I as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações II as sociedades mercantis III os partidos políticos (Lei n.º 9.096, de 1995) 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado I as associações II as sociedades III as fundações IV as organizações religiosas (Lei n.º 10.825, de 2003) V os partidos políticos. (Lei n.º 10.825, de 2003) 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos....
46
Formas jurídicas que podem assumir as
organizações do Terceiro Setor

Código Civil de 1916 Código Civil de 2002
Seção III Das sociedades ou associações civis Arts. 20 a 23 (...) Seção IV Das fundações Arts. 24 a 30 Capítulo II Das associações Arts. 53 a 61 (...) Capítulo III Das fundações Arts. 62 a 69 Da sociedade Arts. 981 a 985
47
ASSOCIAÇÃO - conceito
  • Expressão máxima do princípio da liberdade de
    associação
  • CONCEITO
  • Conceito DOUTRINÁRIO Contrato pelo qual um
    certo número de pessoas, ao se congregar, coloca
    em comum serviços, atividades, conhecimentos etc.
    em prol de um mesmo ideal, objetivando a
    consecução de determinado fim, econômico ou não,
    com ou sem capital e sem intuitos lucrativos.
    (MARIA HELENA DINIZ)
  • Conceito LEGAL (NCC) Art. 53. Constituem-se as
    associações pela união de pessoas que se
    organizem para fins não econômicos.
  • Econômicos lucrativos?
  • Fins não econômicos atividades não econômicas?

48
ASSOCIAÇÃO - conceito
  • A CF/88 fala em sem fins lucrativos.
  • O conceito de fins não econômicos é novidade?
  • CC 1916 arts. 22, 23 e 1399
  • Art. 22.  Extinguindo-se uma associação de
    intuitos não econômicos, cujos estatutos não
    disponham quanto ao destino ulterior dos seus
    bens, e não tendo os sócios adotado a tal
    respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o
    patrimônio social a um estabelecimento municipal,
    estadual ou federal, de fins idênticos ou
    semelhantes. Parágrafo único.  Não havendo no
    Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no
    Território ainda não constituído em Estado, em
    que a associação teve sua sede, estabelecimento
    nas condições indicadas, o patrimônio se
    devolverá à Fazenda do Estado, à do Distrito
    Federal, ou à da União.  (Redação dada pelo
    Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
    15.1.1919)
  • Art. 23.  Extinguindo-se uma sociedade de fins
    econômicos, o remanescente do patrimônio social
    compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.
  • Art. 1.399.  Dissolve-se a sociedade
  • I - pelo implemento da condição, a que foi
    subordinada a sua durabilidade, ou pelo
    vencimento do prazo estabelecido no contrato
  • II - pela extinção do capital social, ou seu
    desfalque em quantidade tamanha que a
    impossibilite de continuar (Redação dada pelo
    Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de
    15.1.1919)
  • III - pela consecução do fim social, ou pela
    verificação de sua inexeqüibilidade
  • IV - pela falência, incapacidade, ou morte de um
    dos sócios
  • V - pela renúncia de qualquer deles, se a
    sociedade for de prazo indeterminado (art.
    1.404)
  • VI - pelo consenso unânime dos associados.
  • Parágrafo único.  Os ns. II, IV e V não se
    aplicam às sociedades de fins não econômicos.
  • CC 2002 art. 981
  • Art. 981. Celebram contrato de sociedade as
    pessoas que reciprocamente se obrigam a
    contribuir, com bens ou serviços, para o
    exercício de atividade econômica e a partilha,
    entre si, dos resultados.
  • CONCLUSÃO fins não econômicos, no NCC, é igual a
    fins não lucrativos, o que é diferente de
    desenvolvimento de atividades econômicas, que é
    permitido.
  • CONVOCAÇÃO PRIMEIRO PASSO.

49
ASSOCIAÇÃO - estatuto
  • ESTATUTO 2º passo
  • Definida a missão da associação, a área de
    atuação, o interesse comum que une os sócios...
  • NCC fez alterações, com novas exigências
    relativas aos estatutos das associações

Código Civil de 1916 art. 19 Código Civil de 2002 arts. 46 e 54
denominação, fins e sede da associação modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente se e como podem ser reformados os estatutos se há responsabilidade subsidiária condições de extinção e destino do patrimônio. denominação, fins, sede, tempo de duração e o fundo social da associação, quando houver o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores exigência para registro, não para estatuto. modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente
50
ASSOCIAÇÃO - estatuto

Código Civil de 1916 art. 19 Código Civil de 2002 arts. 46 e 54
se e como podem ser reformados os estatutos se há responsabilidade subsidiária condições de extinção e destino do patrimônio requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados direitos e deveres dos associados fontes de recurso para manutenção modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos (administrativos não, a partir da Lei 11.127/2005) Forma de gestão administrativa e de aprovação das contas (Lei 11.127/2005).
  • ELABORADO, REVISADO, DISCUTIDO E REDIGIDO COM
    AGILIDADE O ESTATUTO INICIAL, PASSA-SE À TERCEIRA
    ETAPA PARA A CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
    ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO.

51
ASSOCIAÇÃO assembléia geral
  • ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO - TERCEIRO
    PASSO
  • Definida a missão da associação, a área de
    atuação, o interesse comum que une os sócios e
    redigida a primeira versão do Estatuto da
    entidade...
  • São convocados todos os interessados para a
    Assembléia geral de constituição da entidade
  • Convoca-se todos os interessados em criar a
    ASSOCIAÇÃO ....................................par
    a a Assembléia de sua Constituição, a realizar-se
    em........................... DATA __/__/200_,
    às ____ horas. LOCAL ............................
    .. ENDEREÇO ................................ com
    os seguintes ASSUNTOS 1. Análise e aprovação do
    Estatuto Social 2. Eleição da Diretoria e
    Conselho Fiscal 3. Assuntos Gerais.
  • LOCAL, __/__/200_ (assinaturas).

52
ASSOCIAÇÃO assembléia geral
  • Na Assembléia geral de constituição, é
    importante a presença de dois livros livro de
    presenças e livro de atas. Nestes livros serão
    anotadas, além das pessoas presentes, as
    deliberações da assembléia.
  • A assembléia discutirá, por fim, todos os
    assuntos de interesse da associação relativos à
    sua constituição. Por exemplo nome (!), sede
    (!), estatuto (modificações, adaptações, etc.).
    Sugere-se que cada presente tenha em mãos uma
    cópia do Estatuto para análise.
  • Aprovado o Estatuto, na própria Assembléia Geral
    passa-se à votação dos membros dos órgãos
    diretivos e consultivos (mandato do Estatuto).
  • Terminada a reunião, lavra-se a ata de
    constituição da associação com a assinatura de
    todos os presentes, bem como com a assinatura do
    Estatuto pelo Presidente (Diretor).

53
ASSOCIAÇÃO registro
  • REGISTRO NO CARTÓRIO DE PESSOAS JURÍDICAS -
    QUARTO PASSO
  • Definida a missão da associação, a área de
    atuação, o interesse comum que une os sócios,
    redigida a primeira versão do Estatuto da
    entidade, discutida e aprovada pela Assembléia
    Geral de constituição da associação que nomeou os
    dirigentes, ...
  • Início da existência jurídica da entidade
    Começa a existência legal das pessoas jurídicas
    de direito privado com a inscrição do ato
    constitutivo no respectivo registro, precedida,
    quando necessário, de autorização ou aprovação do
    Poder Executivo, averbando-se no registro todas
    as alterações por que passar o ato constitutivo
    (art. 45 do NCC).

54
ASSOCIAÇÃO registro
  • INDICAÇÕES NECESSÁRIAS AO REGISTRO (LEI DE
    REGISTROS PÚBLICOS E CÓDIGO CIVIL)

Código Civil de 1916 art. 19 Código Civil de 2002 art. 46
denominação, fins e sede da associação modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente se e como podem ser reformados os estatutos se há responsabilidade subsidiária condições de extinção e destino do patrimônio. denominação, fins, sede, tempo de duração e o fundo social da associação, quando houver o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente se e como podem ser reformados os estatutos se há responsabilidade subsidiária condições de extinção e destino do patrimônio.
55
ASSOCIAÇÃO registro

Lei de Registros Públicos art. 120
denominação, fins, sede, tempo de duração e o fundo social da associação, quando houver o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente se e como podem ser reformados os estatutos se há responsabilidade subsidiária condições de extinção e destino do patrimônio.
56
ASSOCIAÇÃO registro
  • DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO
  • LRP - Art. 121. Para o registro serão
    apresentadas duas vias do estatuto, compromisso
    ou contrato, pelas quais far-se-á o registro
    mediante petição do representante legal da
    sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a
    competente certidão do registro, com o respectivo
    número de ordem, livro e folha. Uma das vias será
    entregue ao representante e a outra arquivada em
    cartório, rubricando o oficial as folhas em que
    estiver impresso o contrato, compromisso ou
    estatuto.
  • 2 vias do Estatuto (ata de constituição)
  • Requerimento do representante legal
  • Individualização dos fundadores e dos diretores,
    bem como o nome e residência do apresentante dos
    exemplares
  • Lista de presença na Assembléia de constituição

57
ASSOCIAÇÃO especificidades
  • Há algumas limitações legais ao conteúdo do
    Estatuto
  • DIREITOS DOS ASSOCIADOS Os associados devem
    ter iguais direitos, mas o estatuto poderá
    instituir categorias com vantagens especiais
    (art. 55 do NCC)
  • INTRANSMISSIBILIDADE A qualidade de associado
    é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
    contrário (art. 56 do NCC)
  • INTRANSMISSIBILIDADESe o associado for titular
    de quota ou fração ideal do patrimônio da
    associação, a transferência daquela não
    importará, de per si, na atribuição da
    qualidade de associado ao adquirente ou ao
    herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto
    (art. 56, parágrafo único, do NCC)

58
ASSOCIAÇÃO especificidades
  • EXCLUSÃO DO ASSOCIADO Art. 57. A exclusão do
    associado só é admissível havendo justa causa,
    assim reconhecida em procedimento que assegure
    direito de defesa e de recurso, nos termos
    previstos no estatuto.
  • Antes
  • Art. 57. A exclusão do associado só é admissível
    havendo justa causa, obedecido o disposto no
    estatuto sendo este omisso, poderá também
    ocorrer se for reconhecida a existência de
    motivos graves, em deliberação fundamentada, pela
    maioria absoluta dos presentes à assembléia geral
    especialmente convocada para esse fim.
  • Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de
    conformidade com o estatuto, decretar a exclusão,
    caberá sempre recurso à assembléia geral -
    redação da Lei 11.127/2005

59
ASSOCIAÇÃO especificidades
  • ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DA ASSEMBLÉIA GERAL
    Compete privativamente à assembléia geral I
    eleger os administradores II destituir os
    administradores III aprovar as contas IV
    alterar o estatuto (art. 59 do NCC, alterado
    pela Lei 11.127/2005) assembléia especialmente
    convocada para este fim quórum estatutário

60
ASSOCIAÇÃO especificidades
  • CONVOCAÇÃO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS A
    convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na
    forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto)
    dos associados o direito de promovê-la. (art. 60
    do NCC) Lei 11.127/2005
  • DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO entidade designada no
    Estatuto ou, se omisso, por deliberação dos
    associados, a instituição municipal, estadual ou
    federal de fins idênticos ou semelhantes, com a
    possibilidade de, se assim entender o Estatuto ou
    os associados, restituição de suas contribuições
    atualizadas. (art. 61 do NCC)
  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA abuso
    da personalidade jurídica (desvio de finalidade
    ou confusão patrimonial) pode ensejar a
    desconsideração da personalidade jurídica. (art.
    50-NCC)

61
ASSOCIAÇÃO especificidades
  • ASSEMBLÉIA GERAL É órgão soberano finalidade
    de reunir os sócios convocados de acordo com o
    Estatuto.
  • Constitutiva constituição da entidade
  • Ordinárias datas fixadas no Estatuto (sugere-se
    no mínimo uma por ano)
  • Extraordinárias convocações, nos termos do
    Estatuto, para assuntos extraordinários.

62
ASSOCIAÇÃO resumo dos passos

PRIMEIRO PASSO CONVOCAÇÃO SEGUNDO PASSO
ESTATUTO TERCEIRO PASSO ASSEMBLÉIA
GERAL QUARTO PASSO REGISTRO QUINTO PASSO
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
63
ASSOCIAÇÃO órgãos
  • ASSEMBLÉIA GERAL
  • DIRETORIA
  • CONSELHO FISCAL
  • CONSELHO CONSULTIVO
  • CONSELHO DELIBERATIVO
  • CONSELHO TÉCNICO

64
FUNDAÇÃO - conceito
  • Modalidade multimilenar
  • Império Romano
  • Influência grega
  • No Brasil período colonial (controvérsias e
    ausência de regulamentação)
  • Regulamentação esparsa até a Lei n.º 173, de 1903
    (Governo Rodrigues Alves)
  • Código Civil de 1916

65
FUNDAÇÃO - conceito
  • CONCEITO
  • Conceito DOUTRINÁRIO organização com patrimônio
    afetado por uma finalidade específica determinada
    pelo instituidor, com personalidade jurídica
    atribuída pela lei. (GUSTAVO SAAD DINIZ)
  • Conceito LEGAL não há.

Código Civil de 1916 art. 24 Código Civil de 2002 art. 62
Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
66
FUNDAÇÃO - conceito
  • ELEMENTOS DO CONCEITO PRIMEIRO PASSO
  • Patrimônio
  • Finalidade
  • Instituidor (vontade)

67
FUNDAÇÃO conceito (patrimônio)
  • PATRIMÔNIO
  • Bens livres toda e qualquer coisa valorável e
    suscetível de apropriação
  • Crítica Saad relações jurídicas patrimoniais
    livres de ônus e encargos.
  • Suficientes os bens atribuídos à fundação
    devem ser suficientes
  • Quanto? Não se sabe.
  • A critério do Ministério Público (artigo 63 do
    NCC e 1200 do CPC).
  • Critérios propostos pela doutrina (insuficientes
    e subjetivos).
  • MP/DF R 50.000,00
  • MP/PR Resolução n.º 2434, de 2002 (estudo de
    viabilidade econômica)

68
FUNDAÇÃO conceito (finalidade)
  • FINALIDADE
  • Elemento pré-concebido pelo instituidor
  • Elementos da finalidade
  • Possibilidade viabilidade material (ex.
    complementação da renda)
  • Licitude ou possibilidade jurídica adequação
    ao ordenamento jurídico (ex. incentivo ao uso de
    drogas)
  • Determinabilidade especificidade x
    generalidade (desvio de finalidade, vontade do
    instituidor, etc.)
  • Inalterabilidade cláusula pétrea fundacional

69
FUNDAÇÃO conceito (finalidade)
  • Art. 62. (...) Parágrafo único. A fundação
    somente poderá constituir-se para fins
    religiosos, morais, culturais ou de assistência.
  • Vincula-se à finalidade da fundação
  • Redação restritiva (ex. fundações científicas,
    meio-ambiente, etc.)
  • Interpretações
  • Enunciado 9 da CEJ Centro de Estudos
    Judiciários do CJF O art. 62, parágrafo único,
    deve ser interpretado de modo a excluir apenas as
    fundações de fins lucrativos
  • Enunciado 8 da CEJ A constituição de fundação
    para fins científicos, educacionais ou de
    promoção do meio ambiente está compreendida no
    Código Civil, art. 62, parágrafo único

70
FUNDAÇÃO conceito (instituidor)
  • INSTITUIDOR (VONTADE)
  • É o elemento pessoal da fundação, que une o
    patrimônio à finalidade
  • Vontade do instituidor é cláusula pétrea
    fundacional
  • Formas de expressão da vontade do instituidor
    por testamento ou por escritura.
  • PRESENTES O INSTITUIDOR, O PATRIMÔNIO E A
    FINALIDADE, PASSA-SE ÀO SEGUNDO PASSO ELABORAÇÃO
    DO ESTATUTO.

71
FUNDAÇÃO criação (Estatuto)
  • ESTATUTO SEGUNDO PASSO
  • 1º passo dotação de bens livres, com
    especificação dos fins, pelo instituidor
    (escritura pública ou testamento)
  • 2º passo elaboração do estatuto
  • a) pelo instituidor
  • b) ou pela pessoa indicada pelo instituidor (no
    prazo designado ou em 6 meses)
  • c) na omissão destes, pelo Ministério Público
  • d) além do abordado em relação às Associações,
    são necessários nome do instituidor e patrimônio
    destacado.

72
FUNDAÇÃO criação (Estatuto)
  • Código civil de 2002
  • Art. 65. Aqueles a quem o instituir cometer a
    aplicação do patrimônio, em tendo ciência do
    encargo, formularão logo, de acordo com as suas
    bases (art. 62), o estatuto da fundação
    projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação
    da autoridade competente, com recurso ao juiz.
    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado
    no prazo assinado pelo instituidor, ou, não
    havendo prazo, em 180 (cento e oitenta) dias, a
    incumbência caberá ao Ministério Público
  • Código de Processo Civil
  • Art. 1202. Incumbirá ao órgão do Ministério
    Público elaborar o estatuto e submetê-lo à
    aprovação do juiz
  • I quando o instituidor não o fizer nem nomear
    que o faça II quando a pessoa encarregada não
    cumprir o encargo no prazo assinado pelo
    instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6
    (seis) meses.

73
FUNDAÇÃO criação (aprovação do Estatuto)
  • APROVAÇÃO DO ESTATUTO TERCEIRO PASSO
  • Elaborado o Estatuto, passa-se à fase seguinte
    que é a aprovação do Estatuto e do próprio ato de
    instituição da Fundação (escritura ou
    testamento), podendo ocorrer duas hipóteses
  • Se elaborado pelo instituidor ou por quem ele
    indicou
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