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Aula 17:

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Aula 17: Mudar a Constitui o ou Mudar de Constitui o? O Sistema Constitucional e o Meio Ambiente S cio-Pol tico 1. Mudan a de Constitui o Constitui es ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Aula 17:


1
Aula 17
  • Mudar a Constituição
  • ou Mudar de Constituição?

2
  • O Sistema Constitucional e o Meio Ambiente
    Sócio-Político
  • 1. Mudança de Constituição
  • Constituições substituídas por meio de ruptura
    política 1824, 1891, 1934, 1937, 1946
  • Constituição substituída por meio de negociação
    1988.
  •  
  • 2. Mudar a Constituição
  • 2.1.Mudança de texto
  • Emenda constitucional art. 60 da Constituição
    Federal de 1988.

3
  • Proposta de Emenda Const. (PEC) n.____ de 2006
  • Art.1º. Fica acrescido ao artigo 60 da
    Constituição o 6º, com a seguinte redação
  • Art. 60º, 6º. No último ano de seu mandato, o
    Presidente da República poderá, por decreto,
    convocar assembléia constituinte com amplos
    poderes de reforma.

4
2.2. Mudança de interpretação Através de
legislação infraconstitucional Pelo Poder
Legislativo Por decisão judicial Pelo Supremo
Tribunal Federal art. 102 da Constituição
Federal de 1988. Pela Jurisprudência em
geral Por senso comum/costume Pela sociedade
senso comum.
5
  • Resolução Normativa n.36, de 28 de setembro de
    1999Concessão de visto temporário ou permanente
    a título de reunião familiar
  • Art. 1 . O Ministério das Relações exteriores
    poderá conceder visto temporário ou permanente, a
    título de reunião familiar, aos dependentes
    legais de cidadão brasileiro ou de estrangeiro
    residente temporário ou permanente no país, maior
    de 21 anos.
  • (...)
  • Art. 2. Para o efeito do disposto nesta
    Resolução, consideram-se dependentes legais
  • IV cônjuge de cidadão brasileiro e
  • V cônjuge de estrangeiro residente temporário
    ou permanente no Brasil.

6
  • Trecho de decisão do TRF da 4a Região
  • que concede visto de permanência para namorada de
    brasileira
  • (...) os direitos advindos da união homossexual
    têm sido reconhecidos pela jurisprudência, pela
    aplicação dos princípios constitucionais da
    igualdade e da dignidade da pessoa humana.

7
  • Constituição Federal de 1988
  • Art. 226. A família, base da sociedade, tem
    especial proteção do Estado.
  • 1º - O casamento é civil e gratuita a
    celebração.
  • 2º - O casamento religioso tem efeito civil,
    nos termos da lei.
  • 3º - Para efeito da proteção do Estado, é
    reconhecida a união estável entre o homem e a
    mulher como entidade familiar, devendo a lei
    facilitar sua conversão em casamento.

8
  • Constituição Federal de 1988
  • Art. 226. A família, base da sociedade, tem
    especial proteção do Estado.
  • 1º - O casamento é civil e gratuita a
    celebração.
  • 2º - O casamento religioso tem efeito civil,
    nos termos da lei.
  • 3º - Para efeito da proteção do Estado, é
    reconhecida a união estável entre o homem e a
    mulher como entidade familiar, devendo a lei
    facilitar sua conversão em casamento.

9
  • LEI N. 8.971, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
  • Regula o direito dos companheiros a alimentos e à
    sucessão.
  • Art. 1º - A companheira comprovada de um homem
    solteiro, separado judicialmente, divorciado ou
    viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou
    dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na
    Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto
    não constituir nova união e desde que prove a
    necessidade.
  • Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas
    condições é reconhecido ao companheiro de mulher
    solteira, separada judicialmente, divorciada ou
    viúva.

10
  • LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996.
  • Regula o 3 do art. 226 da Constituição
    Federal.
  • Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a
    convivência duradoura, pública e contínua, de um
    homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de
    constituição de família.

11
  • Código Civil de 2002.
  • Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar
    a união estável entre o homem e a mulher,
    configurada na convivência pública, contínua e
    duradoura e estabelecida com o objetivo de
    constituição de família.

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  • Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
  • APELAÇÃO CIVEL n. 70012836755
  • Data da decisão 21/12/2005
  • APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA.
    RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
    HUMANA E DA IGUALDADE.
  • É de ser reconhecida judicialmente a união
    homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma
    pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A
    homossexualidade é um fato social que se perpetua
    através dos séculos, não mais podendo o
    Judiciário se olvidar de emprestar a tutela
    jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto,
    assumem feição de família. A união pelo amor é
    que caracteriza a entidade familiar e não apenas
    a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura
    exteriorização do ser e do viver, de forma que a
    marginalização das relações homoafetivas
    constitui afronta aos direitos humanos por ser
    forma de privação do direito à vida, violando os
    princípios da dignidade da pessoa humana e da
    igualdade.

13
  • Voto da Des. Maria Berenice Dias na Apelação
    Cível n. 70012836755
  • No artigo 226, Limitou-se o constituinte a
    citar expressamente as hipóteses mais freqüentes
    as uniões estáveis entre um homem e uma mulher
    e a comunidade de qualquer dos pais com seus
    filhos sem, no entanto, excluir do conceito de
    entidade familiar outras estruturas que têm como
    ponto de identificação o enlaçamento afetivo.
  • O caput do art. 226 é, conseqüentemente, cláusula
    geral de inclusão, não sendo admissível excluir
    qualquer entidade que preencha os requisitos de
    afetividade, estabilidade e ostensibilidade.
  • Assim, não há como deixar de reconhecer que a
    comunidade dos filhos que sobreviveram aos pais
    ou a convivência dos avós com os netos não
    constituem famílias monoparentais. Da mesma forma
    que não é possível negar a condição a famílias
    monoparentais.

14
  • Tribunal Regional Federal da Quarta Região
  • Classe AC - APELAÇÃO CIVEL 349785
  • Processo 200004010736438 UF RS
  • Data da decisão 21/11/2000
  • CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
    CONCESSÃO.COMPANHEIRO. UNIÃO HOMOSSEXUAL.
    REALIDADE FÁTICA. TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS.
    EVOLUÇÃO DO DIREITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
    DE IGUALDADE. ARTIGOS 3º, IV E 5º. DEPENDÊNCIA
    ECONÔMICA (...)
  • 1. A realidade social atual revela a existência
    de pessoas do mesmo sexo convivendo na condição
    de companheiros, como se casados fossem.
  • 2. O vácuo normativo não pode ser considerado
    obstáculo intransponível para o reconhecimento de
    uma relação jurídica emergente de fato público e
    notório.
  • 3. O princípio da igualdade consagrado na
    Constituição Federal de1988, inscrito nos artigos
    3º, IV, e 5º, aboliram definitivamente qualquer
    forma de discriminação.
  • 4. A evolução do direito deve acompanhar as
    transformações sociais,a partir de casos
    concretos que configurem novas realidades nas
    relações interpessoais.

15
  • Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
  • 2004.001.26847 Apelação Cível
  • Relator Des. Nametala Machado Jorge
  • Julgamento 13/04/2005 (13ª Câmara Cível)
  • (...) O direito brasileiro ainda não reconhece
    família constituída entre homossexuais o
    conceito de família é restrito às espécies
    indicadas no art. 226 da CF, e não se estende às
    uniões de pessoas do mesmo sexo. Logo, se a CF só
    admite o reconhecimento de união estável entre
    heterossexuais, implicitamente veda o
    reconhecimento dessa união entre homossexuais
    daí a impossibilidade jurídica do pedido.

16
  • Art. 95. (...)
  • Parágrafo único. Aos juízes é vedado
  • I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro
    cargo ou função, salvo uma de magistério
  • II - receber, a qualquer título ou pretexto,
    custas ou participação em processo
  • III - dedicar-se à atividade político-partidária.

17
  • Lei de Crimes Hediondos

18
  • Constituição dos Estados Unidos da América
  • Sec. 8. The Congress shall have Power To
  • 3 - To regulate Commerce with foreign Nations,
    and among the several States, and with the Indian
    Tribes
  • Amendment XIV
  • Sec. 1. (...) No state shall make or enforce any
    law which shall abridge the privileges or
    immunities of citizens of the United States nor
    shall any state deprive any person of life,
    liberty, or property, without due process of law
    nor deny to any person within its jurisdiction
    the equal protection of the laws.
  • Amendment VIII
  • Excessive bail shall not be required, nor
    excessive fines imposed, nor cruel and unusual
    punishments inflicted.

19
  • Decisão do STJ em Habeas Corpus
  • envolvendo aborto de feto anencéfalo (Relatora
    Min. Laurita Vaz)
  • A legislação penal e a própria Constituição
    Federal, como é sabido e consabido, tutelam a
    vida como bem maior a ser preservado. As
    hipóteses em que se admite atentar contra ela
    estão elencadas de modo restrito, inadmitindo-se
    interpretação extensiva (...) O Legislador
    eximiu-se de incluir no rol das hipóteses
    autorizativas do aborto, previstas no art. 128 do
    Código Penal, o caso descrito nos presentes
    autos. O máximo que podem fazer os defensores da
    conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca
    exigir do Magistrado, intérprete da Lei, que se
    lhe acrescente mais uma hipótese que fora
    excluída de forma propositada pelo Legislador.

20
  • Código Penal Brasileiro
  • Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento
    da gestante
  • Pena - reclusão, de três a dez anos.
  • Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da
    gestante
  • Pena - reclusão, de um a quatro anos.
  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por
    médico
  • I - se não há outro meio de salvar a vida da
    gestante
  • II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto
    é precedido de consentimento da gestante ou,
    quando incapaz, de seu representante legal.

21
  • Trecho da Petição Inicial da ADPF 54
  • Note-se, a propósito, que a hipótese em exame só
    não foi expressamente abrigada no art. 128 do
    Código Penal como excludente de punibilidade (ao
    lado das hipóteses de gestação que ofereça risco
    de vida à gestante ou resultante de estupro)
    porque em 1940, quando editada a Parte Especial
    daquele diploma, a tecnologia existente não
    possibilitava o diagnóstico preciso de anomalias
    fetais incompatíveis com a vida. Não se pode
    permitir, todavia, que o anacronismo da
    legislação penal impeça o resguardo de direitos
    fundamentais consagrados pela Constituição,
    privilegiando-se o positivismo exacerbado em
    detrimento da interpretação evolutiva e dos fins
    visados pela norma. (...)

22
  • Trecho da Petição Inicial da ADPF 54
  • (...) a antecipação do parto em casos de gravidez
    de feto anencefálico não caracteriza aborto, tal
    como tipificado no Código Penal. O aborto é
    descrito pela doutrina especializada como a
    interrupção da gravidez com a conseqüente morte
    do feto (produto da concepção). Vale dizer a
    morte deve ser resultado direto dos meios
    abortivos, sendo imprescindível tanto a
    comprovação da relação causal como a
    potencialidade de vida extra-uterina do feto. Não
    é o que ocorre na antecipação do parto de um feto
    anencefálico. Com efeito, a morte do feto nesses
    casos decorre da má-formação congênita, sendo
    certa e inevitável ainda que decorridos os 9
    meses normais de gestação. Falta à hipótese o
    suporte fático exigido pelo tipo penal. (...)

23
  • Trecho da Decisão do Min. Marco Aurélio,
  • concedendo liminar pedida na ADPF 54
  • No caso da anencefalia, a ciência médica atua com
    margem de certeza igual a 100. (...) Então,
    manter-se a gestação resulta em impor à mulher, à
    respectiva família, danos à integridade moral e
    psicológica, além dos riscos físicos reconhecidos
    no âmbito da medicina. Como registrado na
    inicial, a gestante convive diuturnamente com a
    triste realidade e a lembrança ininterrupta do
    feto, dentro de si, que nunca poderá se tornar um
    ser vivo. Se assim é - e ninguém ousa contestar
    -, trata-se de situação concreta que foge à glosa
    própria ao aborto - que conflita com a dignidade
    humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia
    de vontade. A saúde, no sentido admitido pela
    Organização Mundial da Saúde, fica solapada,
    envolvidos os aspectos físico, mental e social.
    (...)

24
  • Constituição Federal de 1988
  • Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e
    rurais, além de outros que visem à melhoria de
    sua condição social
  • XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
    emprego e do salário, com a duração de cento e
    vinte dias

25
  • Decisão do STF no Recurso Extraordinário
    197.807-4 (RS) (2000)
  • Não se estende à mãe adotiva o direito à
    licença, instituído em favor da empregada
    gestante pelo inciso XVIII do art. 7º, ficando
    sujeito ao legislador ordinário o tratamento da
    matéria.
  • Trecho do Voto do Ministro Octávio Galloti
    (Relator do Acórdão)
  • A exegese gramatical certamente não merece as
    galas de um método definitivo ou conclusivo de
    interpretação, mas serve para demarcar os limites
    em que se possa perquirir os demais critérios de
    integração da norma jurídica.
  • No caso em exame, o direito à licença é vinculado
    ao fato jurídico gestação, que não permite,
    segundo penso, a extensão do benefício à hipótese
    de ato de adoção.

26
  • Lei 10.421, de 15 de abril de 2002
  • Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho,
    aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
    de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte
    dispositivo
  • Art. 392-A.À empregada que adotar ou obtiver
    guarda judicial para fins de adoção de criança
    será concedida licença-maternidade nos termos do
    art. 392, observado o disposto no seu 5o.
  • 1o No caso de adoção ou guarda judicial de
    criança até 1 (um) ano de idade, o período de
    licença será de 120 (cento e vinte) dias.
  • 2o No caso de adoção ou guarda judicial de
    criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro)
    anos de idade, o período de licença será de 60
    (sessenta) dias.
  • 3o No caso de adoção ou guarda judicial de
    criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito)
    anos de idade, o período de licença será de 30
    (trinta) dias.
  • 4o A licença-maternidade só será concedida
    mediante apresentação do
  • termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

27
  • Senadores discutem a inclusão de previsão
    expressa de Licença-maternidade para mãe adotante
    na Constituição.
  • A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) já foi
    aprovada no primeiro turno de votação no Senado.

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Aula 17
  • Mudar a Constituição
  • ou Mudar de Constituição?

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  • O Sistema Constitucional e o Meio Ambiente
    Sócio-Político
  • 1. Mudança de Constituição
  • Constituições substituídas por meio de ruptura
    política 1824, 1891, 1934, 1937, 1946
  • Constituição substituída por meio de negociação
    1988.
  •  
  • 2. Mudar a Constituição
  • 2.1.Mudança de texto
  • Emenda constitucional art. 60 da Constituição
    Federal de 1988.

30
  • Proposta de Emenda Const. (PEC) n.____ de 2006
  • Art.1º. Fica acrescido ao artigo 60 da
    Constituição o 6º, com a seguinte redação
  • Art. 60º, 6º. No último ano de seu mandato, o
    Presidente da República poderá, por decreto,
    convocar assembléia constituinte com amplos
    poderes de reforma.

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2.2. Mudança de interpretação Através de
legislação infraconstitucional Pelo Poder
Legislativo Por decisão judicial Pelo Supremo
Tribunal Federal art. 102 da Constituição
Federal de 1988. Pela Jurisprudência em
geral Por senso comum/costume Pela sociedade
senso comum.
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  • Constituição Federal de 1988
  • Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e
    rurais, além de outros que visem à melhoria de
    sua condição social
  • XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
    emprego e do salário, com a duração de cento e
    vinte dias

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  • Decisão do STF no Recurso Extraordinário
    197.807-4 (RS) (2000)
  • Não se estende à mãe adotiva o direito à
    licença, instituído em favor da empregada
    gestante pelo inciso XVIII do art. 7º, ficando
    sujeito ao legislador ordinário o tratamento da
    matéria.
  • Trecho do Voto do Ministro Octávio Galloti
    (Relator do Acórdão)
  • A exegese gramatical certamente não merece as
    galas de um método definitivo ou conclusivo de
    interpretação, mas serve para demarcar os limites
    em que se possa perquirir os demais critérios de
    integração da norma jurídica.
  • No caso em exame, o direito à licença é vinculado
    ao fato jurídico gestação, que não permite,
    segundo penso, a extensão do benefício à hipótese
    de ato de adoção.

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  • Lei 10.421, de 15 de abril de 2002
  • Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho,
    aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
    de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte
    dispositivo
  • Art. 392-A.À empregada que adotar ou obtiver
    guarda judicial para fins de adoção de criança
    será concedida licença-maternidade nos termos do
    art. 392, observado o disposto no seu 5o.
  • 1o No caso de adoção ou guarda judicial de
    criança até 1 (um) ano de idade, o período de
    licença será de 120 (cento e vinte) dias.
  • 2o No caso de adoção ou guarda judicial de
    criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro)
    anos de idade, o período de licença será de 60
    (sessenta) dias.
  • 3o No caso de adoção ou guarda judicial de
    criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito)
    anos de idade, o período de licença será de 30
    (trinta) dias.
  • 4o A licença-maternidade só será concedida
    mediante apresentação do
  • termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
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