Title: ICMS NORMAL X ST
1(No Transcript)
2-
- Em destaque
- ICMS 4 nas operações interestaduais com produtos
importados - nova Pauta Fiscal e a repercussão no cálculo do
ICMS-ST - as últimas alterações/novidades da legislação do
ICMS no Ceará - ICMS-ST com novos produtos e alterações em
Convênios e Protocolos a partir de 1º/08/13.
3 Cuidado
4-
- Destaque para
- ICMS 4 nas operações interestaduais com produtos
importados.
5- Dona Norma e Seu Legislador
- Resolução Senado Federal nº 13/2012
- Convênio ICMS 38/13 DOU 23/05/13
- Ajuste SINIEF 09/13 revogou AS 19/12
- Convênio ICMS 88/2013 FCI para 1º/10/13
- Ato Declaratório 09/13, DOU 11/06/13.
- Convênio ICMS 123/2012 - Benefícios Fiscais
- Ajustes SINIEF 20/2012 e 15/2013 - CST
- Ato COTEPE/ICMS 61/2012 leiaute FCI
- Resolução CAMEX 79/12 mercadoria sem similar
- NT da NF-e 2012/005b CFOP (6...) x CST(1,2,3)
- NT 2013.004 - repercussão sobre a NF-e -
20.05.13 - Dec. 31.095/13 (SEFAZ-CE) ratificado/incorporado
- IN nº 17/2013 (SEFAZ/CE) parâmetros ICMS 4
- Norma de Execução nº 06/13 - (glosa crédito)
IN 14/04
6- Aplicabilidade da alíquota do ICMS 4
- nas operações interestaduais com bens/mercadorias
importados destinadas a contribuinte do ICMS - após o desembaraço aduaneiro não tiverem sido
submetidos a processo de industrialização
(transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação
ou recondicionamento - submetidos a processo de industrialização,
resultarem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação - CI superior a 40
7- Aplicabilidade da alíquota do ICMS 4
- Quando da revenda de bens ou mercadorias, não
sendo possível identificar, no momento da saída,
a respectiva origem, para definição do Código da
Situação Tributária CST deverá ser adotado o
método contábil PEPS (Primeiro que Entra,
Primeiro que Sai). - Ex. contribuinte que comercializa copos, e os
adquire tanto no mercado interno como no
exterior - O contribuinte que realizar operações
interestaduais com bens ou mercadorias importadas
deve manter sob sua guarda pelo período
decadencial os documentos comprobatórios do valor
da importação.
8- Não aplicabilidade alíquota do ICMS 4
- Com bens e mercadorias importados do exterior que
não tenham similar nacional, definidos em lista
editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da
Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Com bens e mercadorias produzidos em conformidade
com os processos produtivos básicos de que tratam
as seguintes legislações federais Decreto-Lei nº
288/1967, Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991,
10.176/2001 e 11.484/2007 - gás natural importado do exterior.
9- Conteúdo de Importação (CI)
- calculado pelo contribuinte industrializador que
utilizar mercadoria importada na composição do
produto - CI é o percentual correspondente ao quociente
entre o valor da parcela importada do exterior
(VI) e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem submetido a
processo de industrialização (VO). CI (VI /
VO) x 100
10- Conteúdo de Importação (CI)
- Valor da Parcela Importada (VI)
- quando o bem ou mercadoria for importado
diretamente pelo industrializador, o valor
aduaneiro, que corresponderá ao valor FOB (valor
free on board, ou seja, sem a inclusão do
frete), mais frete e seguro internacional - quando for adquirido no mercado nacional e não
tiver sido submetido à industrialização no
território nacional, ou tiver Conteúdo de
Importação superior a 40, o valor do bem ou
mercadoria informado no documento fiscal emitido
pelo remetente (excluídos os valores do ICMS e do
IPI). - Valor total da operação de saída interestadual
(VO) o valor do bem ou da mercadoria, na
operação própria do remetente, excluídos os
valores do ICMS e do IPI.
11 - Obrigações maravilhas
- CFOP
- CST
- NCM
12- Obrigações acessórias
- CI Conteúdo de Importação
- FCI Ficha de Conteúdo de Importação
- A partir de quando será obrigatória a FCI?
- Quem deve apurar CI ?
- Quem deve preencher e entregar a FCI ?
13FCI Ficha de Conteúdo de Importação
ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI Ficha de Conteúdo de Importação - FCI Ficha de Conteúdo de Importação - FCI Ficha de Conteúdo de Importação - FCI Ficha de Conteúdo de Importação - FCI Ficha de Conteúdo de Importação - FCI Ficha de Conteúdo de Importação - FCI Ficha de Conteúdo de Importação - FCI Ficha de Conteúdo de Importação - FCI Ficha de Conteúdo de Importação - FCI Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
Razão Social
Endereço Município Município UF
Insc. Estadual CNPJ CNPJ
DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
Descrição da mercadoria Descrição da mercadoria
Código NCM Código NCM
Código da mercadoria Código da mercadoria F.C.I. Nº F.C.I. Nº
Código GTIN Código GTIN Conteúdo de Importação (C.I.) Conteúdo de Importação (C.I.)
Unidade de medida Unidade de medida Conteúdo de Importação (C.I.) Conteúdo de Importação (C.I.)
Valor da parcela importada do exterior Valor da parcela importada do exterior
Valor Total da saída interestadual Valor Total da saída interestadual
14- FCI Ficha de Conteúdo de Importação
- individualizada por bem ou mercadoria
- Utilizar valor unitário, calculado pela média
aritmética ponderada, praticado no penúltimo
período de apuração - não ocorrendo saída interestadual no penúltimo
período de apuração, o valor total da saída
interestadual será informado com base nas saídas
internas, excluindo-se os valores do ICMS e do
IPI. - não ocorrendo operação de importação ou de saída
interna no penúltimo período de apuração, deverão
ser considerados os valores da parcela importada
do exterior e do total da saída interestadual
relativos ao último período anterior em que tenha
ocorrido a operação. - FCI - informar à unidade de origem
- Software necessário http//www.fazenda.sp.gov.br/
fci/
15-
- RES. SF 13/12 c/c Conv. ICMS 38/13 Consequências
reais/possíveis para empresa? - Mais obrigações acessórias CI, FCI....
- Carga tritutária maior quando da entrada
interestadual com produtos na forma do Conv. ICMS
38/13. - Por erro ou omissão das obrigações acessórias
a) sofrer fiscalização b) retenção de
mercadorias e/ou nota fiscal c) surgimento de
passivo de contingências
16- Consequências práticas do ICMS 4 no CE
- A cada carga líquida tributária estabelecida
para exigência do ICMS-ST será acrescida de - a) 3 pontos percentuais com mercadoria
procedente dos Estados das regiões Sul e Sudeste,
exceto do ES - b) 8 pontos percentuais com mercadorias
procedentes das regiões Norte, Nordeste, Centro
Oeste e do Estado do Espírito Santo. - Mesmo procedimento aplicável quando da cobrança
dos 3 das construtoras filiadas ao
SINDUSCON/CE.(art. 725, 3º, Dec. 24.569/97) - (IN 17/2013, art. 1º, inciso I, alíneas a e b
c/c parágrafo único)
17- Consequências práticas do ICMS 4 no CE
- O crédito fiscal de origem será o equivalente ao
percentual de 4 - no cálculo do ICMS Antecipado e da Substituição
Tributária com bens ou mercadorias de origem
estrangeira - na exigência do ICMS de que trata o Protocolo
ICMS 21/11(consumidor final) - para o cálculo de Diferencial de Alíquotas - bens
para ativo fixo e de uso ou consumo (art. 589 do
Dec. 24.569/97) -
- (SEFAZ/CE - IN 17/2013, art. 1º ,
inciso II, alíneas a,b,c,d)
18 Benefício Fiscal Conv. ICMS 123/12
- Na operação interestadual com bem ou mercadoria
importados do exterior, ou com conteúdo de
importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4 -
Res. SF nº 13/2012, não se aplica benefício
fiscal, anteriormente concedido, exceto se - I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012
resultar carga tributária menor que 4 (quatro
por cento) - II - tratar-se de isenção
- Obs. deverá ser mantida a carga tributária
prevista na data de 31 de dezembro de 2012 apenas
menor que os 4.
19 Benefício Fiscal Conv. ICMS 123/12
- 1) Operação interestadual com mercadoria
importada, alíquota do ICMS 4, em 31/12/12
gozava de benefício com redução na base de
cálculo em 67,06 com alíquota interestadual de
12 a carga tributária nessa situação equivale a
3,95. - (Carga tributária menor que os 4, logo tal
benefício poderá ser mantido a partir de
1º/01/13) - Como manter a carga tributária dos 3,95 e
utilizar a nova alíquota do ICMS de 4? - Encontrar uma nova base de cálculo(NBC)
dividindo-se a carga tributária(CT) pela alíquota
nova(4). - NBC (CT / Alíquota nova) x 100 ..... NBC(3,95
/ 4) x 100 98,75 - Logo a nova Base de Cálculo será 98,75 do valor
da operação - Vr. Operação 100,00
- 100,00 - (redução de 67,06) 32,94 x 12
3,95 - 100,00 x 98,75 98,75 x 4 3,95 (NF com BC
de R 98,75)
20- ??????
- Como será a saída (revenda) dos produtos
importados para contribuinte e não contribuinte
do ICMS situado em outro estado da federação? - Supondo que uma nota fiscal contenha 3 itens
representando três produtos diferentes. Teremos
que preencher uma FCI para cada item da nota
fiscal? - Como deverá ser emitida nota fiscal de saída
interestadual para contribuinte do ICMS com
produtos de origem estrangeira, sendo os mesmos
do Convênio ICMS 100/97?
21- O que fazer com o crédito acumulado em
decorrência de ser um importador direto e
revender esses produtos para outras unidades da
federação? - (Quando da importação pagou alíquota interna
12, 17 ou 25 e ao vender para outros estados
aplica 4)
22-
- Destaque para
- A Pauta Fiscal e a repercussão no cálculo do
ICMS-ST.
23- Pauta Fiscal e a repercussão no cálculo do
ICMS-ST - A legalidade/ilegalidade da utilização de pauta
fiscal - Produtos de Convênio ou Protocolos
- SEFAZ/CE IN 23/13 e 26/13
- atacadistas/varejistas/supermercados
- Como formatar a Base de Cálculo do ICMS-ST quando
o produto é pautado
24-
- Destaque para
- Alterações/novidades da legislação do ICMS no
Ceará.
25- Alterações/novidades da legislação do ICMS
no Ceará - REFIS 2013 Convênio ICMS 89, de 26/07/13
- IN 26/13 e os arquivos da NF-e
- SEFAZ/CE - Lei nº 15.366/13 Comunicação
Eletrônica - SEFAZ/CE IN 29/13 Saídas a negociar e DANFE
Simplificado - SIGET
26-
- Destaque para
- ICMS-ST com novos produtos e alterações em
Convênios e Protocolos a partir de 1º/08/13.
27- ICMS-ST com novos produtos e alterações em
Convênios e Protocolos - Convênio ICMS 79/13 ST - reclassificação de
mercadoria - Ajuste SINIEF nº 15/2013 altera CST, tabela A
- Ajuste SINIEF nº 12/2013 alteração MDF-e
- Ajuste SINIEF nº 11/2013 - altera, com vigência a
partir de 1º.09.2013, o Ajuste SINIEF 07/2005 que
instituiu a NF-e - A partir de 1º/08/13 ICMS-ST de Convênios ou
Protocolo - Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado específico.