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Planejamento Tribut rio M rio Junqueira Franco J nior S o Paulo, 06 de abril de 2006 PLANEJAMENTO TRIBUT RIO ado o do princ pio da tipicidade e da estrita ... – PowerPoint PPT presentation

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1
Planejamento Tributário Mário Junqueira Franco
Júnior
São Paulo, 06 de abril de 2006
2
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
A) Antiga Visão do Conselho de Contribuintes
  • adoção do princípio da tipicidade e da estrita
    legalidade teoria de Alberto Xavier e de
    Antonio Roberto Sampaio Dória
  • o cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos
    legais previstos pela norma para determinado
    negócio jurídico era suficiente para caracterizar
    uma operação como lícita, ainda que posta a
    efeito de forma indireta
  • negócio jurídico indireto era sinônimo de
    planejamento tributário

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  • Caso 1
  • IRPF GANHO DE CAPITAL SIMULAÇÃO. Para que
    se possa caracterizar a simulação, em atos
    jurídicos, é indispensável que os atos praticados
    não pudessem ser realizados, fosse por vedação
    legal ou por qualquer outra razão. Se não existia
    impedimento para a realização de aumento de
    capital, a efetivação de incorporação e de
    cisões, tal como realizadas e cada um dos atos
    praticados não é de natureza diversa daquele que
    de fato aparenta, não há como qualificar-se a
    operação como simulada. Os objetivos visados com
    a prática dos atos não interferem na qualificação
    dos atos praticados, portanto, se os atos
    praticados eram lícitos, as eventuais
    conseqüências contrárias ao fisco devem ser
    qualificadas como elisão fiscal e não evasão
    ilícita. (Ac. nº 106-09.343, 18/09/1997)
  • Caso 2
  • IRPJ CSLL SIMULAÇÃO OPERAÇÃO DE SWAP.
    Para que se possa caracterizar a simulação
    relativa é indispensável que o ato praticado, que
    se pretende dissimular sob o manto do ato
    ostensivamente praticado, não pudesse ser
    realizado por vedação legal ou qualquer outra
    razão. Se as partes queriam e realizaram negócio
    sob a estrutura de swap para atingir
    indiretamente economia de tributos não restou
    caracterizada a declaração enganosa de vontade,
    essencial na simulação. (Ac. nº 101-93.616
    20/09/2001)

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
B) Nova Visão do Conselho de Contribuintes
  • o Conselho de Contribuintes vem buscando a
    essência dos negócios jurídicos
  • busca pelo propósito negocial sob o ponto de
    vista tributário, a validade do negócio jurídico
    está associada à licitude do negócio no geral, e
    não à licitude de cada etapa individualmente
    considerada
  • a economia de tributo justifica um planejamento,
    contanto que respeitada a finalidade dos
    institutos do direito privado
  • subsunção do fato à norma verificação do
    cumprimento dos requisitos formais e materiais
    para a caracterização do negócio declarado
  • o negócio jurídico indireto continua sendo
    sinônimo de planejamento tributário, desde que as
    partes se submetam aos efeitos de cada um dos
    negócios praticados.

5
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
B1) Incorporação às Avessas
Decreto-Lei nº 2.341/1987 Art. 32. A pessoa
jurídica não poderá compensar seus próprios
prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e
da compensação houver ocorrido, cumulativamente,
modificação de seu controle societário e do ramo
de atividade. Art. 33. A pessoa jurídica
sucessora por incorporação, fusão ou cisão não
poderá compensar prejuízos fiscais da
sucedida. Parágrafo único. No caso de cisão
parcial, a pessoa jurídica cindida poderá
compensar os seus próprios prejuízos,
proporcionalmente à parcela remanescente do
patrimônio líquido.
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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  • Caso 1
  • IRPJ INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS GLOSA DE
    PREJUÍZOS IMPROCEDÊNCIA A denominada
    incorporação às avessas, não proibida pelo
    ordenamento, realizada entre empresas operativas
    e que sempre estiveram sob controle comum, não
    pode ser tipificada como operação simulada ou
    abusiva, mormente quando, a par da inegável
    intenção de não perda de prejuízos fiscais
    acumulados, teve por escopo a busca de melhor
    eficiência das operações entre ambas praticadas.
    (Ac. 107-07.596)
  • Caso 2
  • IRPJ INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS MATÉRIA DE
    PROVA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A
    definição legal do fato gerador é interpretada
    abstraindo-se da validade jurídica dos atos
    efetivamente praticados. Se a documentação
    acostada aos autos comprova de forma inequívoca
    que a declaração de vontade expressa nos atos de
    incorporação era enganosa para produzir efeito
    diverso do ostensivamente indicado, a autoridade
    fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que
    os atos produziriam, mas à verdadeira repercussão
    econômica dos fatos subjacentes .
    (CSRF/01-02.107)

7
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
B2) Debêntures Participativas
Decreto-Lei nº 1.598/1977 Art. 58. Podem ser
deduzidas do lucro líquido do período de apuração
as participações nos lucros da pessoa
jurídica I asseguradas a debêntures de sua
emissão (...).
8
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  • Caso 1
  • DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILIDADE. A
    dedução das despesas decorrentes das obrigações
    relativas a debêntures está condicionada, entre
    outras, à efetiva captação de novos recursos
    financeiros inerente à emissão desses títulos.
    (AC. 103-21.543)
  • Caso 2
  • DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES.
    Restando caracterizado o caráter de liberalidade
    dos pagamentos aos sócios, decorrentes de
    operações formalizadas apenas no papel e que
    transformaram lucros distribuídos em remuneração
    de debêntures, consideram-se indedutíveis as
    despesas contabilizadas. (AC. 101-94.986)

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  • Caso 3
  • IRPJ/CSLL - PARTICIPAÇÕES DE DEBÊNTURES -
    DEDUTIBILIDADE - ANOS-CALENDÁRIO DE 1998 E 1999 -
    Não estando provado nos autos que o negócio
    jurídico foi simulado ou engendrado com fraude à
    lei e, principalmente, não restando claro que os
    recursos ingressados na sociedade pertenciam aos
    sócios, as participações de debêntures,
    regularmente registradas e emitidas, reduzem o
    lucro líquido do exercício, por expressa previsão
    legal. Sendo capital financeiro, a remuneração
    das debêntures participativas não gozam do status
    de lucro distribuídos a que se refere o art. 10
    da Lei nº 9.249/95. (Ac. 107-08.029)

10
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
B3) Operação Ágio
Lei nº 6.404/1976 Art. 248. Serão avaliados
pelo valor de patrimônio líquido os investimentos
relevantes da pessoa jurídica I em sociedades
controladas e II em sociedades coligadas
sobre cuja administração tenha influência, ou de
que participe com vinte por cento ou mais do
capital social. 1º São coligadas as sociedades
quando uma participa, com dez por cento ou mais,
do capital da outra, sem controlá-la 2º
Considera-se controlada a sociedade na qual a
controladora, diretamente ou através de outras
controladas, é titular de direitos de sócio que
lhe assegurem, de modo permanente, preponderância
nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores.
11
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
3º Considera-se relevante o investimento I
em cada sociedade coligada ou controlada, se o
valor contábil é igual ou superior a dez por
cento do valor do patrimônio líquido da pessoa
jurídica investidora II no conjunto das
sociedades coligadas e controladas, se o valor
contábil é igual ou superior a quinze por cento
do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica
investidora.
Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) Art. 388. O
valor do investimento na data do balanço (art.
387, I), deverá ser ajustado ao valor do
patrimônio líquido determinado de acordo com o
disposto no artigo anterior, mediante lançamento
da diferença a débito ou a crédito da conta de
investimento..
12
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata
o art. 388, por aumento ou redução no valor de
patrimônio líquido do investimento, não será
computada na determinação do lucro real. Art.
442. Não serão computadas na determinação do
lucro real as importâncias, creditadas a reserva
de capital, que o contribuinte com a forma de
companhia receber dos subscritores de valores
mobiliários de sua emissão a título de I ágio
na emissão de ações por preço superior ao valor
nominal, ou a parte do preço de emissão de ações
sem valor nominal destinadas à formação de
reserva de capital (...)..
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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  • Caso 1
  • DESCONSIDERAÇÃO DO ATO JURÍDICO. Não basta a
    simples suspeita de fraude, conluio ou simulação
    para que o negócio jurídico realizado seja
    desconsiderado pela autoridade administrativa,
    mister se faz provar que o ato negocial praticado
    deu-se em direção contrária à norma legal, com o
    intuito doloso de excluir ou modificar as
    características essenciais do fato gerador (...).
  • SIMULAÇÃO. Configura-se como simulação o
    comportamento do contribuinte em que se detecta
    uma inadequação ou inequivalência entre a forma
    jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a
    substância ou natureza do fato gerador
    efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela
    discrepância entre a vontade querida pelo agente
    e o ato por ele praticado para exteriorização
    dessa vontade.
  • NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO. Configura-se negócio
    jurídico indireto quando um contribuinte se
    utiliza de um determinado negócio, típico ou
    atípico, para obtenção de uma finalidade diversa
    daquela que constitui a sua própria causa (...)
    (Ac. nº 101-94.340)

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  • Caso 2
  • DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente
    demonstrado nos autos que os atos negociais
    praticados deram-se em direção contrária a norma
    legal, com o intuito doloso de excluir ou
    modificar as características essenciais do fato
    gerador da obrigação tributária (art. 149 do
    CTN), cabível a desconsideração do suposto
    negócio jurídico realizado e a exigência do
    tributo incidente sobre a real operação.
  • SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO Configura-se como
    simulação, o comportamento do contribuinte em que
    se detecta uma inadequação ou inequivalência
    entre a forma jurídica sob a qual o negócio se
    apresenta e a substância ou natureza do fato
    gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se
    pela discrepância entre a vontade querida pelo
    agente e o ato por ele praticado para
    exteriorização dessa vontade, ao passo que a
    dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no
    qual se encontra escondida uma operação em que o
    fato revelado não guarda correspondência com a
    efetiva realidade, ou melhor, dissimular é
    encobrir o que é. (Ac. 101-94.771)

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  • Caso 3
  • IRPJ ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
    DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA O erro de identificação
    do sujeito passivo representa vício insanável,
    quanto à existência do Ato Administrativo de
    Lançamento. (Ac. 101-95.018)
  • Caso 4
  • Acórdão nº 104-21.498 e Acórdão nº 108-08.603
    apesar de não formalizados, ambos os julgados
    negaram provimento à operação praticada pelo
    contribuinte.

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
B4) IOF em Operações de Crédito
Decreto nº 2.219/1997 Art. 7º. A base de
cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF
são I - na operação de empréstimo, sob qualquer
modalidade, inclusive abertura de crédito (...)
b) quando ficar definido o valor do principal a
ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é
o principal entregue ou colocado à sua
disposição, ou quando previsto mais de um
pagamento, o valor do principal de cada uma das
parcelas 1. mutuário pessoa jurídica 0,0041
ao dia 2. mutuário pessoa física 0,0164 ao
dia (...).
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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  • Caso 1
  • IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira
    concede empréstimo, representado por Cédula de
    Crédito Comercial, a concessionárias de veículos,
    mas de fato o que houve foi financiamento para
    compra de veículo por pessoa física, resta
    caracterizado o abuso de forma com o fito de
    pagar menos tributo. Provado o abuso, deve o
    Fisco desqualificar o negócio jurídico original,
    exclusivamente para efeitos fiscais,
    requalificando-o segundo a descrição
    normativo-tributária pertinente à situação que
    foi encoberta pelo desnaturamento da função
    objetiva do ato. (Ac. 202-15.765)
  • Caso 2
  • IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. Mesmo diante de
    negócio jurídico indireto, que utiliza um tipo
    contratual para alcançar os efeitos práticos de
    um tipo diverso, o conjunto probatório dos autos
    permite o convencimento do julgador no sentido de
    que o mutuário da operação de crédito, a que se
    refere a norma, é a pessoa física. Aplicação do
    Ato Declaratório nº 03/98. Cabível a exigência do
    imposto que deixou de ser recolhido pela
    instituição financeira, em razão da interpretação
    equivocada da norma. (Ac. 202-13.072)

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
B5) Operações Diversas
Decreto nº 9.7181998 Art. 13. A pessoa jurídica
cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e
quatro milhões de reais, ou a dois milhões de
reais multiplicado pelo número de meses de
atividade no ano-calendário anterior, quando
inferior a doze meses, poderá optar pelo regime
de tributação com base no lucro presumido..
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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  • Caso 1
  • IRPJ. TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS. EVASÃO FISCAL.
    Há evasão ilegal de tributos quando se criam oito
    sociedades de uma só vez, com os mesmos sócios
    que, sob a aparência de servirem à revenda dos
    produtos da recorrente, tem, na realidade, o
    objetivo admitido de evadir tributo, ao abrigo de
    tributação mitigada (lucro presumido). (Ac.
    103-07.260)
  • Caso 2
  • IRPJ E OUTROS - OMISSÃO DE RECEITAS -
    Constatada, ainda que parcialmente, a falta de
    registro de receitas apuradas a partir de pedidos
    de compra e ou prestação de serviços, sem que a
    autuada conteste a veracidade dos referidos
    documentos, provado está a omissão de receitas
    que deve ser imputada à empresa considerada como
    um todo. (Ac. 107-08.326)

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  • Caso 3
  • IRPJ CSL CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM
    ARTIFICIALISMO DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS
    PRETENSAMENTE PRESTADOS MULTA QUALIFICADA
    NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS
    VERDADEIROS Comprovada a impossibilidade fática
    da prestação de serviços por empresa pertencente
    aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura
    operacional, resta caracterizado o artificialismo
    das operações, cujo objetivo foi reduzir a carga
    tributária da recorrente mediante a tributação de
    relevante parcela de seu resultado pelo lucro
    presumido na pretensa prestadora de serviços.
    Assim sendo, devem ser desconsideradas as
    despesas correspondentes. Todavia, se ao
    engendrar as operações artificiais, a empresa que
    pretensamente prestou os serviços sofreu
    tributação, ainda que de tributos diversos, há de
    se recompor a verdade material, compensando-se
    todos os tributos já recolhidos. (Ac. 101-95.208)

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Lei nº 7.713/1988 Art. 22. Na determinação do
ganho de capital serão excluídos II - as
transferências causa mortis e as doações em
adiantamento da legítima.
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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  • Caso 4
  • GANHO DE CAPITAL. SIMULAÇÃO. PROVA. A ação do
    contribuinte de procurar reduzir a carga
    tributária por meio de procedimentos lícitos,
    legítimos e admitidos por lei releva o
    planejamento tributário. Para a invalidação dos
    atos ou negócios jurídicos realizados, cabe à
    autoridade fiscal a ocorrência do fato gerador ou
    que o contribuinte tenha usado de estratagema
    para revesti-lo de outra forma. Não havendo
    impedimento legal para a realização das doações,
    ainda que delas tenha resultado a redução de
    ganho de capital produzido pela alienação das
    ações recebidas, não há como qualificar a
    operação de simulada. A reduzida permanência das
    ações no patrimônio dos donatários/doadores e
    doadores/donatários, por si só, não autoriza a
    conclusão de que os atos e negócios jurídicos
    foram simulados. No ano-calendário de 1997 não
    havia a incidência de imposto sobre ganho de
    capital produzido pela diferença entre o custo de
    aquisição pelo qual o bem foi doado e o valor de
    mercado atribuído no retorno do mesmo bem. (Ac.
    106-14.483)

23
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
B6) Trava de 30 na Incorporação
Lei nº 9.065/1995 Art. 15. O prejuízo fiscal
apurado a partir do encerramento do
ano-calendário de 1995 poderá ser compensado,
cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados
até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido
ajustado pelas adições e exclusões previstas
neste Decreto, observado o limite máximo, para
compensação, de trinta por cento do referido
lucro líquido ajustado.
Lei nº 6.404//1976 Art. 189. Do resultado do
exercício serão deduzidos, antes de qualquer
participação, os prejuízos acumulados e a
provisão para o Imposto sobre a
Renda.   Parágrafo único. o prejuízo do exercício
será obrigatoriamente absorvido pelos lucros
acumulados, pelas reservas de lucros e pela
reserva legal, nessa ordem.
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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  • Caso 1
  • INCORPORAÇÃO DECLARAÇÃO FINAL DA INCORPORADA
    LIMITAÇÃO DE 30 NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
    INAPLICABILIDADE
  • No caso de compensação de prejuízos fiscais na
    última declaração de rendimentos da incorporada,
    não se aplica a norma de limitação a 30 do lucro
    líquido ajustado. (Ac. 108-06.682)

25
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
C) Supremo Tribunal Federal
  • faz alusão ao instituto da fraude à lei em
    julgado de 1961.

IMPOSTO DE RENDA. SEGURO DE VIDA FEITO PELO
CONTRIBUINTE PARA FURTAR-SE AO PAGAMENTO DO
TRIBUTO. FRAUDE À LEI. Além da primeira categoria
de fraude à lei, consistente em violar regras
imperativas por meio de engenhosas combinações
cuja legalidade se apóie em outros textos, existe
uma segunda categoria de fraude no fato do
astucioso que se abriga atrás da rigidez de um
texto para fazê-lo produzir resultados contrários
ao seu espírito. O problema da fraude à lei é
iminente a todo o ordenamento jurídico, que não
pode ver, com indiferença, serem ilididas, pela
malícia dos homens, as suas imposições e as suas
proibições. (RE nº 40.518/BA, de 19/05/1961)
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