PLANO DIRETOR DA ATENЗГO PRIMБRIA - PowerPoint PPT Presentation

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PLANO DIRETOR DA ATENЗГO PRIMБRIA

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PLANO DIRETOR DA ATEN O PRIM RIA PROJETO SA DE EM CASA A Resolu o CFO 42 de 20.05.2003 prev , no cap tulo III, os deveres fundamentais do odont logo e ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: PLANO DIRETOR DA ATENЗГO PRIMБRIA


1
PLANO DIRETOR DA ATENÇÃO PRIMÁRIA PROJETO SAÚDE
EM CASA
2
O PRONTUÁRIO ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS
3
  • Idealizado por Flexner em 1910.
  • Histórico de internações do paciente com o
    sistemas de serviços de saúde.

4
  • Ministério da Saúde estabelece
  • O Prontuário é um conjunto de documentos
    padronizados, ordenados e concisos, destinado ao
    registro dos cuidados médicos e dos demais
    profissionais, prestados ao paciente em um
    estabelecimento de saúde.
  • Portaria do MS/SAS/92

5
  • A Portaria do MS/SAS/40 de 30/12/92 institui
  • Registro obrigatório em prontuário único, das
    atividades desenvolvidas pelas diversas
    categorias profissionais médico, enfermeiro,
    odontólogo, assistente social, psicólogo,
    terapeuta ocupacional, nutricionista,
    farmacêutico, pessoal auxiliar.

6
  • Funções
  • De comunicação entre os profissionais, o sistema
    de saúde e o usuário
  • De educação registro histórico, científico
  • Gerencial registro administrativo, financeiro,
    documento de valor legal.

7
  • A quem pertence o Prontuário?
  • Ao profissional de saúde
  • Ao paciente
  • À Instituição de Saúde.

8
  • Quem pode solicitar cópia do Prontuário
  • Apenas o paciente ou seu representante legal
    através de Procuração
  • Em caso de falecimento o representante familiar
    nomeado pelo juiz
  • O Conselho Regional de Medicina.

9
  • O Prontuário e os aspectos éticos e legais

10
  • O Código de Ética Médica estabelece
  • É vedado ao Médico
  • Art. 87 - Deixar de elaborar prontuário médico
    legívelpara cada paciente.
  • Art. 88 - Negar ao paciente acesso ao seu
    prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem
    como deixar de dar explicações necessárias à sua
    compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o
    paciente ou para terceiros.
  • Art. 86 - Deixar de fornecer laudo médico ao
    paciente, quando do encaminhamento ou
    transferência para fins de continuidade do
    tratamento, ou em caso de solicitação de alta.

11
  • Documento único constituído de um conjunto de
    informações, sinais e imagens registradas,
    geradas a partir de fatos, acontecimentos e
    situações sobre a saúde do paciente e a
    assistência a ele prestada, de caráter legal,
    sigiloso e científico, que possibilita a
    comunicação entre os membros da equipe
    multiprofissional e a continuidade prestada ao
    indivíduo.
  • Resolução CFM 1638/2002

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  • No prontuário deve constar
  • A identificação do paciente
  • Anamnese
  • Exame Físico
  • Exames complementares e resultados
  • Hipóteses diagnósticas ou diagnóstico definitivo
  • Tratamento efetuado
  • Registro diário da evolução clínica
  • Procedimentos e condutas
  • Resolução CFM 1638/2002, Deliberação COREN-MG
    135/2000,
  • Resolução do CFO-042/2003

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  • Obrigatoriedade
  • Legibilidade da letra do profissional
  • Identificação dos profissionais que realizaram o
    atendimento
  • Assinatura do médico e CRM
  • Responsabilidade quanto ao preenchimento, guarda
    e manuseio - cabe ao profissional de saúde, à
    chefia da equipe, à direção da Unidade
  • Comissão de Revisão de Prontuários.
  • Resolução CFM 1638/2002

14
  • A Resolução CFO 42 de 20.05.2003 prevê, no
    capítulo III, os deveres fundamentais do
    odontólogo e no art. 5º há referência ao segredo
    profissional, elaboração e atualização do
    prontuário com garantia do acesso e concessão de
    cópia mediante recibo de entrega.

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  • A resolução COFEN nº 240/2000, que aprova o
    código de ética, prevê no Capítulo iv, art. 29
    manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha
    conhecimento em razão da atividade. A lei nº
    7.498 de 25.06.86 dispõe sobre o exercício da
    enfermagem foi regulamentada pelo decreto nº
    94.406 de 08.06.87 e prevê no seu art. 14 item
    II anotar no prontuário do paciente as atividades
    da assistência de enfermagem.
  • A Resolução COFEN 272/2002, prevê no Art. 2º que
    a Sistematização da Assistência de Enfermagem
    deve ocorrer em todas as instituições de saúde,
    pública e privada e no Art. 3º prevê que deverá
    ser registrada formalmente no prontuário do
    paciente/ usuário/ cliente.

16
  • Resolução CFM n 1605/00
  • Normatiza a revelação do sigilo médico e o
    acesso ao prontuário médico.
  • Art. 1 - O médico não pode, sem o consentimento
    do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou
    ficha médica.
  • Art. 2 - Nos casos do art. 269 do Código Penal,
    onde a comunicação do doença é compulsória, o
    dever do médico restringe-se exclusivamente a
    comunicar tal fato à autoridade competente, sendo
    proibida a remessa do prontuário médico do
    paciente.

17
  • Art. 3 - Na investigação da hipótese de
    cometimento de crime o médico está impedido de
    revelar segredo que possa expor o paciente a
    processo criminal.
  • Art. 4- Se na instrução de processo criminal for
    requisitada, por autoridade judiciária
    competente, a apresentação do conteúdo do
    prontuário ou da ficha médica, o médico
    disponibilizará os documentos ao perito nomeado
    pelo juiz, para que neles seja realizada perícia
    restrita aos fatos questionados.

18
  • Art. 5 - Se houver autorização expressa do
    paciente, tanto na solicitação como em documento
    diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou
    prontuário médico diretamente à autoridade
    requisitante.
  • Art. 6 - O médico deverá fornecer cópia da ficha
    ou do prontuário médico desde que solicitado pelo
    paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal
    ou Regional de Medicina.

19
  • Art. 7 - Para sua defesa judicial, o médico
    poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à
    autoridade competente, solicitando que a matéria
    seja mantida em segredo de justiça.
  • Art. 8 - Nos casos não previstos nesta resolução
    e sempre que houver conflito no tocante à remessa
    ou não dos documentos à autoridade requisitante,
    o médico deverá consultar o Conselho de Medicina,
    onde mantém sua inscrição, quanto ao procedimento
    a ser adotado.

20
  • Sigilo Médico
  • CEM Art. 73 Revelar fato de que tenha
    conhecimento em virtude do exercício de sua
    profissão, salvo por justa causa, dever legal ou
    autorização expressa do paciente.
  • Parágrafo único Permanece essa proibição a)
    Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou
    que o paciente tenha falecido. b) Quando do
    depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o
    médico comparecerá perante a autoridade e
    declarará seu impedimento.

21
  • Sigilo Médico
  • CEM, Art. 74 Revelar sigilo profissional
    relacionado a paciente menor de idade, inclusive
    a seus pais ou representantes legais, desde que o
    menor tenha capacidade de discernimento, salvo
    quando a não revelação possa acarretar dano ao
    paciente.

22
  • Sigilo Médico
  • Art. 77 É vedado ao médico prestar a empresas
    seguradoras qualquer informação sobre as
    circunstâncias da morte de paciente seu, além
    daquelas contidas no próprio atestado de óbito,
    salvo por expressa autorização do responsável
    legal ou sucessor.

23
  • Sigilo Médico
  • Art. 78 É vedado ao médico deixar de orientar
    seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo
    profissional e zelar para que seja por eles
    mantido .

24
  • Sigilo Médico
  • CEM, Art. 85. Permitir o manuseio e o
    conhecimento dos prontuários por pessoas não
    obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua
    responsabilidade

25
  • Código Penal
  • Art. 154 Revelar a alguém, sem justa causa,
    segredo cuja divulgação possa produzir dano a
    outrem.
  • Pena de detenção de três meses a um ano ou multa
    a quem violar segredo profissional.

26
  • Código Penal
  • Art. 269 Deixar o médico de denunciar à
    autoridade pública doença cuja notificação é
    compulsória.
  • Pena de seis meses a dois anos.

27
  • Código Civil
  • Art. 144 Ninguém pode ser obrigado a depor
    sobre fatos a cujo respeito, por estado ou
    profissão, deve guardar segredo.

28
  • Código de Processo Penal
  • Art. 207 São proibidos de depor as pessoas que,
    em razão de função, ministério, ofício ou
    profissão, devam guardar segredo, salvo se,
    desobrigadas pela parte interessada quiserem dar
    seu testemunho.

29
  • Auditoria
  • Enquadra-se no princípio do dever legal já que
    tem o mesmo atribuições de perícia.
  • O auditor tem direito, inclusive, de examinar o
    paciente, para confortar o descrito no prontuário
    com o real estado do paciente, tudo porém em
    perfeita sintonia com o que determina o vigente
    Código de Ética Médica.

30
  • O Registro Eletrônico e a digitalização

31
  • Resolução CFM n 1821/07
  • Aprova as normas técnicas concernentes à
    digitalização e uso dos sistemas informatizados
    para a guarda e manuseio dos documentos dos
    prontuários dos pacientes autorizando a
    eliminação do papel e a troca de informação
    identificada em saúde.

32
  • Guarda de Prontuário Resolução CFM 1821/07
  • Estabelece o prazo mínimo de 20 anos, a partir do
    último registro, para a preservação dos
    prontuários em suporte de papel
  • Autoriza a digitalização dos prontuários, desde
    que o modo de armazenamento dos documentos
    obedeça a norma específica de digitalização
  • Estabelece a guarda permanente para os
    prontuários de pacientes arquivados
    eletronicamente.

33
  • Resolução CFM n 1821/07
  • Aprova o Manual de Cerificação para Sistemas de
    Registro Eletrônico em Saúde, versão 3.0 e outra
    versão aprovada pelo Conselho Federal de
    Medicina
  • Autorizou o digitalização dos prontuários dos
    pacientes
  • Autorizou o uso de sistemas informatizados para a
    guarda e manuseio de prontuários de pacientes e
    para troca de informação identificada em saúde,
    eliminando a obrigatoriedade do registro em
    papel, desde que estes sistemas atendam
    integralmente aos registros de Nível de
    garantia de segurança, estabelecidos no Manual
    de Certificação para Sistemas de Registro
    Eletrônico em Saúde

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  • 4. No caso de microfilmagem, os prontuários
    microfilmados poderão ser eliminados de acordo
    com a legislação específica que regulamenta essa
    área e após análise obrigatória da Comissão de
    Revisão de Prontuários da unidade
    médico-hospitalar geradora do arquivo.

35
  • Obrigado.
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