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78 ENCONTRO CIEE DO TERCEIRO SETOR AS PARCERIAS ENTRE ESTADO E TERCEIRO SETOR Alberto Higa As parcerias entre Estado e Terceiro Setor OS Lei n 9.637/98 OSCIPs ... – PowerPoint PPT presentation

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78º ENCONTRO CIEE DO TERCEIRO SETOR
AS PARCERIAS ENTRE ESTADO E TERCEIRO
SETOR Alberto Higa
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • Curriculum Vitae do Expositor
  • Doutorando em Direito do Estado - Faculdade de
    Direito da Universidade de São Paulo.
  • Mestre em Direito do Estado e Especialista em
    Direito Tributário Faculdade de Direito da
    PUC-SP.
  • Bacharel em Direito e Especialista em Direito
    Empresarial Faculdade de Direito da
    Universidade Mackenzie.
  • Ex-advogado do Escritório Rubens Naves, Santos
    Jr. e Hesketh Advogados.
  • Ex-assessor de Subprocurador-Geral da República
    (MPF).
  • Procurador Jurídico do Município de Jundiaí e
    Professor Universitário.
  • Autor do livro Terceiro Setor Da
    responsabilidade civil do Estado e do agente
    fomentado. Editora Fórum. Belo Horizonte. 2010.

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
E-mail alberto-higa_at_hotmail.com
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
QUAL O PAPEL DO ESTADO? QUAL O PAPEL DA
SOCIEDADE? QUAL O PAPEL DO TERCEIRO SETOR?
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • Evolução Histórica Do Estado Liberal ao Estado
    Social e Democrático de Direito
  • ESTADO LIBERAL
  • O Estado de Direito como reação ao Estado
    Absolutista (The King can do not wrong e Le
    roi ne peut mal faire - sistema de privilégios
    calcado na ideia de soberania)
  • Característica central submissão do Estado ao
    Direito (inspirado nos ideiais de Rousseau
    (igualdade e soberania popular) e Montesquieu
    (separação dos poderes) e não intervencionismo
    na esfera política, jurídica e econômica dos
    cidadãos.

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • Campo Político garantia dos valores liberdade e
    propriedade, com a restrição dos poderes do
    Estado em face da consolidação da democracia
    representativa e da separação dos poderes
  • Campo Econômico livre iniciativa e livre
    concorrência, cabendo ao Estado apenas proteger e
    estimular esse sistema de liberdades
  • Campo Jurídico prestígio à legalidade e aos
    direitos humanos, ante o temor do Estado opressor
    verificado no período precedente (Luciana de
    Medeiros Fernandes).

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • Consequências
  • Estado mínimo relegava à sociedade a propriedade
    privada dos meios de produção, limitando-se a
    proteger o curso da economia, que deveria ser
    dirigada pelas leis de mercado
  • Aumento da dicotomia entre público e privado.
    Inibição do Estado no âmbito econômico e social.
  • Estabelecimento de profundas desigualdades entre
    os atores sociais, exigindo-se a intervenção do
    Estado na ordem econômica e social.

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • ESTADO DO BEM ESTAR SOCIAL
  • Constituição do México e da Alemanhã 1917 e
    1919
  • Intervenção do Estado na ordem econômica e social
  • Estado prestador de serviços públicos.
  • Algumas atividades econômicas exercidas pelo
    Estado a título de intervenção no domínio
    econômico
  • Crítica Excessiva atuação do Estado.
    Ineficiência?

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO
  • Prof. José Afonso da Silva Estado de
    legitimidade justa ou Estado de justiça material
    (e não meramente formal) real participação do
    povo no controle das decisões e nos rendimentos
    da produção.
  • Estado Liberal (direitos civis e políticos)
    Estado Social (direitos econômicos e sociais) e
    Estado Democrático (direitos relacionados à
    solidariedade direitos difusos)
  • Substituição ou Revitalização do Estado de
    Direito?

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • As Constituições de 1824 e 1891 caráter
    eminentemente liberal. A partir da Constituição
    de 1934 progressiva incorporação dos direitos
    sociais.
  • Constituição Federal de 1988 Estado Social e
    Democrático de Direito?
  • Estado de Direito a) separação dos Poderes
    Legislativo, Executivo e Judiciário,
    independentes e harmônicos entre si (art. 2º) b)
    rol de garantias individuais, dentre outros, a
    observância aos princípios da legalidade e da
    inafastabilidade da apreciação do Poder
    Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º)
    e c) supremacia da norma constitucional ao
    prever procedimentos mais rigorosos para a
    alteração do Texto Constitucional, além de
    proibir proposta de emenda tendente a abolir a
    separação dos Poderes e os direitos e garantias
    individuais (art. 60, 4º).

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Estado Democrático Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição (art. 1º, parágrafo único, CF/88).
Democracia indireta ou representativa nas normas
constitucionais previstas nos arts. 14 a 17,
cabendo destacar o sufrágio universal e o mandato
político representativo. Aponta-se ainda como
formas semidiretas de participação popular a
iniciativa popular o referendo e a ação popular,
a teor do previsto nos arts. 14, incisos II e
III, 49, inciso XV, 61, 2º, e 5º, LXXIII. Por
fim, cita-se a participação popular em órgãos
colegiados incumbidos de formulação de políticas
públicas no âmbito da Seguridade Social, assim
como os dispositivos constitucionais que facultam
e/ou impõem a participação da sociedade civil na
consecução dos objetivos do Estado brasileiro.
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Estado Social A República Federativa do Brasil
tem como fundamento a dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III) e como objetivos fundamentais a
construção de uma sociedade livre, justa e
solidária e a erradicação da pobreza e a redução
das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I
e III). São direitos sociais, a educação, a
alimentação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados (art. 6º). Direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º).
Princípios da ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano redução das
desigualdades regionais e sociais, busca do pleno
emprego (art. 170) etc.
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • DE ACORDO COM PESQUISA IBGE IPEA FEITA PARA O
    PROGRAMA BRASIL SEM MISÉRIA
  • EXISTEM 16,27 MILHÕES DE BRASILEIROS EM SITUAÇÃO
    DE EXTREMA POBREZA
  • 4,8 MILHÕES TÊM RENDA MENSAL NOMINAL DOMICILIAR
    IGUAL A ZERO
  • 11,70 MILHÕES POSSUEM RENDA DE R 1,00 A R 70,00
  • FONTE http//g1.globo.com/politica/noticia/2011/0
    5/brasil-tem-1627-milhoes-de-pessoas-em-situacao-d
    e-extrema-pobreza.html

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
CF/88 Serviço Público x Atividade
Econômica Noção de Serviço Público Toda
atividade de oferecimento de utilidade ou
comodidade material destinada à satisfação da
coletividade em geral, mas fruível singularmente
pelos administrados, que o Estado assume como
pertinente a seus deveres e presta por si mesmo
ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de
Direito Público portanto, consagrador de
prerrogativas de supremacia e de restrições
especiais , instituído em favor dos interesses
definidos como públicos no sistema normativo.
Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello.
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Disciplina constitucional dos serviços
públicos a) A Constituição de 1988 ao dispor no
caput do art. 175 que Incumbe ao Poder Público,
na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos,
confere ao Estado a titularidade do serviço
público, embora a sua execução possa ser delegada
aos particulares. b) A Lei Maior já arrola
alguns serviços como serviços públicos (vide art.
21, art. 25, 1º e 2º e art. 30, V e VII ex.
Serviço postal, serviços de transportes
coletivos, serviços de saúde, serviços de gás
canalizado etc). c) Os serviços de saúde,
educação, previdência social e assistência social
(arts. 196, 197, 201 a 205, 208, 211, 213). A CF
atribui o dever do Estado de prestar, porém, dado
a revelância, admite o exercício de tais
atividades por particulares. Quando o Estado
presta, são serviços públicos não exclusivos
(regime de Direito Público) e quando os
particulares prestam, atividade econômica (regime
de Direito Privado).
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Disciplina constitucional da atividade
econômica Destaque para os arts. 170, 173, 1º,
174 e 177, da CF A atividade econômica é
informada, dentre outros, pelo princípio da
livre iniciativa, que assegura o seu exercício
pelos particulares, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei (regime de direito privado).
O Estado atua apenas em duas hipóteses a)
quando necessária aos imperativos da segurança
nacional b) ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei. Produção de bens e
produtos com o objetivo de circulação de
riquezas. Classificação proposta pelo Prof.
Paulo Modesto.
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Serviço Público Serviços de relevância pública (Serviços Públicos não exclusivos) Serviços de exploração econômica
Atividades de Titularidade Pública (art. 175, CF) Atividades sem reserva de titularidade pública ou privada Atividade de titularidade privada (art. 170, CF), mas passível de atuação pelo Poder Público em situações especiais previstas na lei ou na CF (art. 173 e 177)
Pessoas privadas atuam por delegação Pessoas privadas e Estado atuam de forma ordinária, sem delegação ou exceção Estado atua por exceção ressalvados os casos previstos na Constituição, apenas atuará quando necessário para atender a imperativos de segurança nacional ou a relevantes interesses coletivos previstos em lei



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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Serviço Público Serviços de relevância pública Serviços de exploração econômica
Atividade submetida a reserva de direito público, independentemente do prestador Atividade submetida a regime variável, parcialmente dependente do regime jurídico predominante do prestador, mas sempre vinculada a obrigações de regularidade, modicidade, acessibilidade e impessoalidade Atividade submetida a reserva de direito privado, independentemente do regime do prestador, salvo derrogações constitucionais ou legais
Atividade expressamente identificada na Constituição ou em normas legais (legalidade estrita) Atividade residual, ora identificada na Constituição e em normas legais, ora identificada em termos sociais Atividade residual, ora identificada na Constituição e em normas legais, ora identificada em termos sociais
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Serviço Público Serviços de relevância pública Serviços de exploração econômica
Atividade refratária à livre iniciativa privada Atividade compatível com a livre iniciativa privada, mas sujeita a intenso condicionamento público Atividade compatível com a livre iniciativa privada, salvo ressalvas constitucionais (monopólios públicos)
Normas constitucionais básicas art. 175 145, II 37, 6º 223 21, X e segs. Normas constitucionais básicas art. 197 129, II 209 213 217, II 225 Normas constitucionais básicas art. 170 172 173 174 177 178 217, II
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • ESTADO (1º SETOR) SERVIÇOS PÚBLICOS
  • PARTICULAR / MERCADO (2ª SETOR) ATIV.
    ECONÔMICAS
  • TERCEIRO SETOR ????
  • QUAL A NATUREZA JURÍDICA DE SUAS ATIVIDADES?
    Serviço Público? Atividade Econômica? Serviço de
    Relevância Pública?
  • QUAL O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL?
  • QUAL O ESPAÇO RESERVADO NA CF PARA AS PARCERIAS
    ENTRE ESTADO E TERCEIRO SETOR? QUAL O FUNDAMENTO?

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • Síntese Histórica Origem da expressão Terceiro
    Setor - Estados Unidos 1970 (responsável
    também pelos termos non profit sector,
    independente sector ou voluntary sector)
  • A partir da década de 1980 passou a ser acolhida
    pelos cientistas sociais da Europa para designar
    aquelas entidades sem fins lucrativos que não se
    encontravam inseridas nem no primeiro setor,
    Estado, e nem no segundo setor, o mercado.
  • A formação de tais entidades tem início em
    período histórico bem mais longínquo. Origem nas
    entidades filantrópicas.

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • No Brasil, as ações filantrópicas, 1ª fase da
    evolução, remontam à época do Brasil colônia, por
    meio da igreja católica, com a instalação das
    Santas Casas de Misericórdia, na área da saúde, e
    dos orfanatos e colégios confessionais, no âmbito
    da educação, inclusive, com o auxílio financeiro
    do Estado para o custeio de tais atividades.
  • A 2ª fase compreende o período do Governo Vargas
    até a década de 60, com forte caráter
    intervencionista (Estado do Bem Estar Social).
    Nesta fase é criado o Certificado de Utilidade
    Pública Federal (L. 91/35), adotado como forma de
    controle e intervenção do Estado sobre as
    entidades do terceiro Setor.

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • A 3ª fase inicia-se em meados da década de 1960 e
    se prolonga até meados da década de 1980.
  • Deslocamento da vida associativa para as
    comunidades (associações de moradores e
    comunitárias), em face do regime militar.
  • Surgimento de novos atores sociais colaboração
    nas iniciativas do processo de redemocratização.
    Destacam-se Sindicatos, organizações estudantis,
    OAB, da Sociedade Brasileira para o Progresso da
    Ciência (SBPC) e Associação Brasileira de
    Imprensa (ABI)

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • 4ª Fase inicia-se no final da década de 80 e,
    atualmente, em desenvolvimento. Ampliação das
    manifestações da sociedade civil organizada em
    áreas antes pouco trabalhadas meio ambiente,
    questões de gênero e raça, direitos humanos,
    direitos do consumidor etc. Estreitamento dos
    laços de conexão com o Estado. (Fonte Pedro
    Carpenter Genescá).
  • Terceiro Setor Definição Legal ausência. A
    doutrina pátria acaba por construir conceitos
    mais abrangentes ou menos abrangentes a partir
    das premissas adotadas.
  • Terceiro Setor o conjunto de organismos ou
    instituições sem fins lucrativos dotados de
    autonomia e administração própria que apresentam
    como função e objetivo principal atuar
    voluntariamente junto à sociedade visando ao seu
    aperfeiçoamento. (JOSÉ EDUARDO SABO PAES)

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • Em sentido amplo, o Terceiro Setor abrangeria
    tanto as entidades de caráter público (voltados
    para atividades que tragam benefícios para a
    coletividade como um todo), como também aquelas
    que são criadas para defender interesses
    coletivos, porém, de um círculo restrito
    (organizações de auto-ajuda, vg. Associação de
    bairro, clube). Em sentido estrito, apenas as
    primeiras.
  • QUAIS OS PONTOS COMUNS E OS INCOMUNS ENTRE AS
  • ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR?

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • CARACTERÍSTICAS COMUNS
  • a) são pessoas jurídicas de direito privado, não
    integram a Administração Direta ou a
    Administração Indireta
  • b) não perseguem o lucro, embora possam obter
    resultados positivos no desenvolvimento de suas
    atividades
  • c) almejam a satisfação de interesses públicos,
    de interesses gerais da coletividade (previstos
    no ordenamento jurídico positivo)
  • d) estão sujeitos ao regime jurídico de direito
    privado, que pode ser parcialmente derrogado por
    normas de direito público, no caso de gestão de
    recursos públicos (v.g. prestação de contas)

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • CARACTERÍSTICAS INCOMUNS
  • a) FORMAS JURÍDICAS que tais entidades podem se
    revestir ASSOCIAÇÃO e FUNDAÇÃO. Optamos por não
    incluir os serviços sociais autônomos (criação
    autorizada por lei) e as cooperativas sociais
    (Lei 9.867/99) como critério distintivo
  • b) TÍTULOS E/OU QUALIFICAÇÕES JURÍDICAS que podem
    ostentar Entidade de Utilidade Pública, Entidade
    Beneficente de Assistência Social, Organização da
    Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP,
    Organização Social - OS.

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • Associação Definição pessoas (físicas ou
    jurídicas) que se unem de forma organizada na
    busca de objetivos que não visem lucratividade
    para elas, e que persigam interesses demandados
    pela coletividade. (Tomás Aquino Resende, Roteiro
    do Terceiro Setor).
  • Disciplina legal Arts. 53 a 61 do Código Civil.
  • Fundação Definição ... uma universalidade de
    bens personalizada em atenção ao fim, que lhe dá
    unidade ou um patrimônio transfigurado pela
    idéia, que põe a serviço de um fim determinado
    (Clóvis Bevilacqua).
  • Disciplina legal Arts. 62 a 69 do Código Civil.

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • Principais distinções
  • Associação - elemento pessoal em torno de um
    ideal comum
  • Fundações - patrimônio afetado a um fim
  • Associação ata que aprova os estatutos e indica
    seus dirigentes
  • Fundação manifestação de vontade que o
    instituidor expressa, quer em escritura
    pública, quer em testamento.
  • Associação velamento das atividades pelos
    associados
  • Fundação velamento das atividades pelo MP
  • Associação relação entre criadores e ente -
    vínculo se mantém
  • Fundação após sua criação, os instituídores de
    desligam.

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • Dos títulos jurídicos das entidades do 3º Setor
  • Objetiva o alcance de 03 propósitos (Prof. Paulo
    Modesto)
  • a) diferenciar as entidades qualificadas das
    entidades comuns, criando um regime jurídico
    específico (risco certificação indevida por
    longo tempo, comprometendo a credibilidade)
  • b) padronizar o tratamento normativo de entidades
    que apresentarem características comuns
    relevantes, evitando tratamento legal casuístico
    (risco padronização excessiva)
  • c) estabelecimento de um mecanismo de controle
    (risco insegurança jurídica. Eventuais desvios
    no sistema).

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • Utilidade Pública Federal Lei nº 91/35 Podem
    pleitear tal título, junto ao Ministério da
    Justiça, as associações e as fundações, desde que
    não remunerem seus dirigentes, sejam constituídas
    no país há mais de 03 anos e tenham o fim
    exclusivo de servir desinteressadamente à
    coletividade, além de outros requisitos.
  • Efeitos possibilidade de receber doações de
    pessoas jurídicas, dedutíveis até o limite de 2
    do lucro operacional das doadoras acesso a
    subvenções e auxílios da União Federal
    autorização para realizar sorteios, art. 4º da
    Lei nº 5.768/71 possibilidade de isenção da cota
    patronal ao INSS desde que atendidos os demais
    requisitos previstos no art. 55 da Lei nº
    8.212/91 etc.

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • Certificado de Entidade Beneficente de
    Assistência Social Lei nº 12.101/2009 e Decreto
    nº 7.237/2010 Podem pleitear tal título as
    pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
    lucrativos, reconhecidas como entidades
    beneficentes de assistência social com a
    finalidade de prestação de serviços nas áreas de
    assistência social (Ministério do Desenvolvimento
    Social e Combate à Fome), saúde (Ministério da
    Sáude) ou educação (Ministério da Educação),
    atendidos os requisitos previstos no referido
    diploma legal.
  • Efeito legal A principal vantagem é a
    possibilidade de obter isenção da cota patronal
    ao INSS desde que atendidos os demais requisitos
    previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009.

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
OS Lei nº 9.637/98 OSCIPs Lei nº 9.790/99
QUALIFICAÇÃO Ato discricionário Ato vinculado
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Obrigatoriedade da presença de representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, que deverão corresponder a mais de 50 do Conselho Não há essa obrigatoriedade. Servidor Público apenas pode participar do Conselho Fiscal, sem remuneração.
OBJETIVOS ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde assistência social, cultura, conservação do patrimônio histórico e artístico, educação e saúde (gratuitas), segurança alimentar e nutricional, voluntariado, desenvolvimento econômico e social, assessoria jurídica (gratuita), promoção da ética, paz, direitos humanos e valores universais.
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
INSTRUMENTO DE FOMENTO Contrato de Gestão (art. 5º) Termo de Parceria (art. 9º)
EFEITOS JURÍDICOS Possibilidade de cessão de bens públicos e servidores públicos Outorga de Título de Interesse Social e de Utilidade Pública Obrigatoriedade de optar por um dos títulos federais.
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • FUNÇÃO PROMOCIONAL DO DIREITO
  • As sanções positivas e premiais
  • A atividade administrativa de fomento
  • O fomento público ao Terceiro Setor na CF/88
  • Os instrumentos de parceria entre Estado e
    Terceiro Setor

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • A atividade administrativa de fomento pode
    ser considerada como a ação da Administração
    encaminhada a proteger ou promover as atividades,
    estabelecimentos ou riquezas desenvolvidas pelos
    particulares e que satisfaçam necessidades
    públicas ou se estimam de utilidade geral, sem
    usar da coação e nem criar serviços públicos.
    JORDANA DE POZAS.
  • Quais os dispositivos constitucionais que
    fundamentam o INCENTIVO dado pelo ESTADO às
    entidades do Terceiro Setor? Vale dizer, que
    autorizam as parcerias entre Estado e Terceiro
    Setor?

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • O legislador constituinte de 1988 contemplou no
    art. 6º como direitos sociais a educação, a
    saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
    segurança, a previdência social, a proteção à
    maternidade e à infância, a assistência aos
    desamparados e, ao tratar desses direitos nos
    capítulos próprios, atribuiu à sociedade civil a
    participação e colaboração para o alcance desses
    direitos considerados de relevante interesse
    público.
  • SAÚDE - arts. 197 c/c 199 da CF/88
  • EDUCAÇÃO arts. 205 c/c 213 da CF/88
  • ASSISTÊNCIA SOCIAL art. 204, II, da CF/88
  • CULTURA E PATRIMÔNIO CULTURAL - arts. 215 e
    216

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • PRÁTICAS DESPORTIVAS Art. 217 da CF/88
  • DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, PESQUISA E
    CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 218 da CF/88
  • MEIO AMBIENTE art. 225 da CF/88
  • CRIANÇAS art. 227 da CF/88
  • IDOSOS art. 230 da CF/88
  • QUAIS OS INSTRUMENTOS DE FOMENTO-PARCERIA ENTRE
  • O ESTADO E O TERCEIRO SETOR?

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
  • INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE FOMENTO AO 3º SETOR
  • REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS
  • SUBVENÇÕES
  • AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES
  • CONVÊNIOS
  • TERMOS DE PARCERIA OSCIP
  • CONTRATOS DE GESTÃO OS
  • RECURSOS INDIRETOS BENEFÍCIOS FISCAIS

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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Mecanismo legal Descrição Entidades beneficiadas Base legal
Subvenções sociais São transferências correntes destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural (prestadora de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional), sem finalidade lucrativa, às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços. Entidades de caráter assistencial, cultural, educacional e de saúde e órgãos públicos. Lei nº 4.320/64 Decreto nº 93.872/86 Leis Orçamentárias
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Auxílios São transferências de capital destinadas ao investimento ou inversão financeira de entidades públicas ou privadas, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, decorrentes diretamente da lei orçamentária anual. Entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos públicos Lei nº 4.320/64 Decreto nº 93.872/86 Leis Orçamentárias
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Contribuições São dotações a título de transferências correntes, às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços (contribuições correntes). A contribuição, diferentemente do auxílio, será concedida em virtude de lei especial e se destina a atender o ônus ou encargo assumido pela União. Entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos públicos Lei nº 4.320/64 Decreto nº 93.872/86
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Convênio Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas não contrato. No contrato, as partes têm interesses diversos e opostos. No convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos públicos Lei nº 8.666/93 Decreto nº 6.170/07 SICONV
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Termo de Parceria Instrumento passível de ser firmado entre o poder público e as entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de atividades de interesse público. Organizações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIPs Lei nº 9.790/99 Decreto nº 3.100/99
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As parcerias entre Estado e Terceiro Setor
Contratos de gestão Instrumento passível de ser firmado entre o poder público e as entidades qualificadas como organizações sociais destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de atividades de interesse público. Organizações sem fins lucrativos qualificadas como OS Lei nº 9.637/98
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Recursos públicos indiretos Trata-se de renúncias fiscais concedidas por meio de isenções tributárias e incentivos fiscais conferidos ao doador, tais como aqueles concedidos pelas Leis Rouanet, ECA etc. Organizações sem fins lucrativos, entidades beneficentes de assistência social Leis nºs 9.249/95, 8.069/90 e 8.383/91
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  • PERSPESCTIVA DE CRESCIMENTO DO 3º SETOR
  • De acordo com o levantamento feito pelos IBGE e
    IPEA, em 2002, existiam no país 276 mil
    organizações da sociedade civil. Já em 2008, os
    novos estudos promovidos por tais Institutos
    apontaram um aumento de 22,6 no número de
    associações e fundações sem fins lucrativos,
    passando, no período de 2002 a 2005, de 276 mil
    para 338 mil, as quais empregavam cerca de 1,7
    milhão de pessoas.
  • ENTRAVES OBSTÁCULOS
  • LACUNA LEGISLATIVA, PROFISSIONALIZAÇÃO E
    TRANSPARÊNCIA

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  • Lacunas legislativas permitiram/permitem a
    constituição de entidades do terceiro setor
    (fachada) para desvio de recursos públicos. CPI
    DAS ONGs. Minoria, mas mancha a imagem.
  • Decreto 7.568/2011 chamamento público como regra
    para os convênios e termos de parceria aumento
    das exigências para demonstrar a idoneidade da
    entidade e para o cadastro no SICONV.
  • Necessidade de sistematização legislativa da
    matéria ? Normas gerais?

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  • ALGUNS ANTEPROJETOS DE LEI
  • Comissão de Juristas instituída pela Portaria
    do Ministério do Planejamento nº 426/2007,
    responsável pela elaboração do anteprojeto que
    estabelece normas gerais sobre a administração
    pública direta e indireta, as entidades
    paraestatais e as de colaboração
  • ESTATUTO JURÍDICO DO TERCEIRO SETOR, Série
    Pensando o Direito, Instituto Pro Bono
    Ministério da Justiça. Coord. Prof. Dr. Gustavo
    Justino de Oliveira.
  • Projeto de Lei 649/2011, de autoria do Exmo.
    Senador Aloysio Nunes.

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  • MUITO OBRIGADO !
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