UNIDADE IV - PowerPoint PPT Presentation

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UNIDADE IV

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Title: UNIDADE IV


1
UNIDADE IV PERSECUÇÃO PENAL - INQUÉRITO
POLICIAL
  • Conceito
  • Natureza
  • Características
  • Valor probatório
  • Instalação
  • Autoridade competente
  • Prazos
  • Conclusão
  • Termo Circunstanciado
  • Representação e Requerimento
  • Arquivamento

2
  • OBJETIVOS DO CONHECIMENTO
  • Conhecer e interpretar a persecutio criminis
  • Conhecer
  • O inquérito Policial, sua natureza jurídica, suas
    características, finalidades, objetos, conceitos,
    prazos, limites de atuação.

3
  • PERSECUÇÃO CRIMINAL
  • O caráter indireto da coação estatal penal torna
    imprescindível o aparecimento de outra atividade
    estatal destinada a obter a aplicação da pena é
    a persecutio criminis.
  • Praticado o fato delituoso o dever de punir do
    Estado sai de sua abstração hipotética e
    potencial para buscar existência concreta e
    efetiva. A aparição do delito por obra de um ser
    humano torna imperativa sua persecução por parte
    da sociedade (persecutio criminis) a fim de ser
    submetido o delinqüente à pena que tenha sido
    prevista em lei.
  • Para Belling, persecução penal consiste na
    atividade estatal de proteção penal.

4
  • A polícia é função essencial do Estado. Dela se
    serve a Administração para limitar
    coercitivamente o exercício da atividade
    individual, a fim de garantir o bem geral e o
    interesse público. Consiste a Polícia no
    conjunto de serviços organizados pela
    Administração Pública para assegurar a ordem
    pública e garantir a integridade física e moral
    das pessoas, mediante limitações impostas à
    atividade pessoal.

5
  • Segundo Carnelluti, a função da polícia, um dos
    ramos da função administrativa, é a de promover
    as condições materiais favoráveis à ordem social.
    Visto que o delito é uma desordem, compreende-se
    que a policia participe na luta contra o crime.
    Ao desenvolver essa tarefa, ela tem o nome de
    polícia criminal.
  • O Estado, quando pratica atos de investigação,
    após a prática de um fato delituoso, está
    exercendo seu poder de polícia. A investigação nã
    passa de exercício do poder cautela que o Estado
    exerce, através da polícia, na luta contra o
    crime, para preparar a ação penal e impedir que
    se percam os elementos da convicção sobre o
    delito cometido.

6
  • POLÍCIA
  • Quanto ao seu objeto a Polícia se divide em
    Polícia Administrativa ou de Segurança e Polícia
    Judiciária. 1
  • A Polícia de Segurança, também chamada de Polícia
    preventiva, tem por objetivo as medidas
    preventivas, visando impedir a turbação da ordem
    pública, ou seja, a não-alteração da ordem
    jurídica.
  • A Polícia Judiciária exerce aquela atividade, de
    índole eminentemente administrativa, de
    investigar o fato típico e apurar a respectiva
    autoria.

7
  • O VOCÁBULO POLÍCIA, DO GREGO POLITÉIA DE PÓLIS
    SIGNIFICOU, A PRINCÍPIO, O ORDENAMENTO JURÍDICO
    DO ESTADO, GOVERNO DA CIDADE E, ATÉ MESMO, A ARTE
    DE GOVERNAR. EM ROMA, O TERMO POLITIA ADQUIRIU UM
    SENTIDO TODO ESPECIAL, SIGNIFICANDO A AÇÃO DO
    GOVERNO NO SENTIDO DE MANTER A ORDEM PÚBLICA, A
    TRANQÜILIDADE A PAZ INTERNA POSTERIORMENTE,
    PASSOU A INDICAR O PRÓPRIO ÓRGÃO ESTATAL
    INCUMBIDO DE ZELAR SOBRE A SEGURANÇA DOS
    CIDADÃOS ESSE O SEU SENTIDO ATUAL

8
  • A investigação criminal é atividade estatal da
    persecutio criminis destinada a preparar a ação
    penal. Daí apresentar caráter preparatório e
    informativo, visto que seu objetivo é o de levar
    aos órgãos da ação penal os elementos necessários
    para a dedução da pretensão punitiva em juízo.
  • A investigação não se confunde com a instrução.
    Objeto da primeira é a obtenção de dados
    informativos para que o órgão da acusação
    verifique se deve ou não propor a ação. Objeto do
    procedimento instrutório, ou a colheita de provas
    para demonstração da legitimidade da pretensão
    punitiva, ou do direito de defesa, ou então é a
    formação da culpa quando for comp. do tribunal do
    Júri.

9
  • A persecutio criminis, como visto, é o caminho
    percorrido pelo Estado-Administração para que
    seja aplicada uma pena ou medida de segurança
    àquele que cometeu uma infração penal,
    consubstanciando-se em três fases, quais sejam
  • -Investigação criminal
  • -Ação Penal
  • -Execução Penal

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  • INQUÉRITO POLICIAL
  • Conceito
  • É um conjunto de diligências realizadas pela
    Polícia Judiciária visando elucidar as infrações
    penais e sua autoria, quando os fatos que a
    Polícia de Segurança pretendia prevenir não
    puderam ser evitados... ou, então, aqueles fatos
    que a Polícia de Segurança nem sequer imaginava
    pudessem acontecer.

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  • Finalidade do IPL
  • Conforme vários dispositivos do CPP, notadamente
    os arts. 4º e 12 do CPP, há de se concluir que o
    inquérito visa à apuração da existência de
    infração penal e à respectiva autoria, a fim de
    que o titular da ação penal disponha de elementos
    que o autorizem a promovê-la.
  • Apurar a infração penal é colher informações a
    respeito do fato criminoso. Apurar a autoria
    significa que a Autoridade Policial deve
    desenvolver a necessária atividade visando
    descobrir, conhecer o verdadeiro autor do fato
    infringente da norma.

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  • O INQUÉRITO POLICIAL TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA.
    SÃO SEUS CARACTERES SER ESCRITO, SIGILOSO, E
    INQUISITIVO, JÁ QUE NELA NÃO HÁ O CONTRADITÓRIO.
    NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO HÁ ACUSADO, PORQUE NÃO
    É PROCESSO. A EXPRESSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO
    TEM OUTRO SENTIDO, MESMO PORQUE NO INQUÉRITO NÃO
    HÁ LITIGANTE, E A MAGNA CARTA FALA DOS
    LITIGANTES EM PROCESSO JUDICIAL OU
    ADMINISTRATIVO.
  • O INQUÉRITO É MEDIDA PREPARATÓRIA PAR O EXERCÍCIO
    DA AÇÃO PENAL, DÊS QUE O TITULAR DA AÇÃO PENAL
    DISPONHA DE ELEMENTOS QUE O AUTORIZEM A INGRESSAR
    EM JUÍZO.

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  • Natureza e caracteres do IPL
  • O inquérito policial tem natureza administrativa.
  • São seus caracteres
  • 1 ser escrito (art. 9º do CPP)
  • 2 ser sigiloso (art. 20 do CPP)
  • 3 e ser inquisitivo
  • (Segundo Capez)
  • 4 Oficialidade
  • 5 oficiosidade
  • 6 Autoritariedade
  • 7 Indisponibilidade.

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  • Preceitua o artigo 144 da CF ser a segurança
    pública um dever do Estado, valendo-se este da
    policia para a preservação da ordem pública e da
    incolumidade das pessoas e do patrimônio
  • Presidência do inquérito policial, cabe à
    autoridade policial, embora as diligências
    realizadas possam ser acompanhadas pelo
    representante do Ministério Público.
  • Outras investigações criminais, podem ser
    presididas, conforme dispuser a lei, por outras
    autoridades. É o caso que se dá por exemplo,
    quando um juiz e investigado, quando,no curso da
    investigação, houver indício da prática de crime
    por parte do magistrado, a autoridade remetera os
    respectivos autos ao Tribunal correspondente.

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  • Início do IPL
  • É com a notitia criminis que a Autoridade
    Policial dá início às investigações. Essa notícia
    de crime pode ser
  • 1 - de cognição imediata
  • 2 de cognição mediata
  • 3 de cognição coercitiva.

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  • A investigação criminal, em qualquer de suas
    formas, tem início com a noticia do crime.
    Chama-se notitia criminis o conhecimento
    espontâneo ou provocado que tema autoridade
    pública da prática de um fato delituoso.
  • A notícia do crime espontânea é a que se dá por
    cognição imediata ou comunicação não formal, isto
    é, por meio de formas diretas de conhecimento do
    fato delituoso.
  • A notítia criminis provocada é o ato jurídico com
    que alguém da conhecimento a um dos órgãos da
    persecutio criminis, ou à autoridade com funções
    investigatórias da prática de fato delituoso.

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  • A vox pública, as informações da imprensa, a
    investigação de um funcionário subalterno, a
    descoberta de um cadáver feita ocasionalmente, a
    comunicação telefônica de algum acontecimento
    delituoso, tudo isso são ex de notitia criminis
    não provocada.
  • Já a delação da vítima, a denúncia de qualquer do
    povo,levada diretamente à polícia, a
    representação a requisição judicial ou do
    Ministério Público constituem formas de notitia
    criminis provocada, ou melhor, de noticia do
    crime consubstanciada num ato jurídico

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  • A notitia criminis pode ainda ser revestir-se de
    forma coercitiva é o que se dá coma prisão em
    flagrante delito.
  • A notícia do crime (a comunicação feita a órgãos
    da persecução penal sobre a prática de uma
    infração penal) pode ser dirigida à autoridade
    policial (CPP artigo 5º, nºII, parágrafos 3º e
    5º), ou ao Ministério Público ( idem artigos 27,
    39 e 40). Excepcionalmente pode a notitia
    criminis ser endereçada ao Juiz (idem, artigos 39
    e 531).
  • Pode ainda ser destinatário o Poder Legislativo,
    Assmbléia Legislativa, Câmara dos Deputados e o
    Senado Federal, crimes de responsabilidade dos
    governadores de Estado e Presidente da República.

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  • Tratando-se de crime de ação pública
    incondicionada, a Autoridade Policial, dele
    tomando conhecimento, instaura o inquérito
  • a) de ofício
  • b) mediante requisição da Autoridade Judiciária
  • c) mediante requisição do órgão do Ministério
    Público, ou, enfim, mediante requerimento do
    ofendido ou de quem tiver qualidade para
    representá-lo.

20
  • TÍTULO II
  • DO INQUÉRITO POLICIAL

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  • Praticado um ato definido como infração penal,
    surge para o Estado o jus puniendi , que só pode
    ser concretizado através do processo é na ação
    penal que deve ser deduzida um juízo a pretensão
    punitiva do Estado. A fim de se propor a ação
    penal, entretanto, é necessário que o Estado
    disponha de um mínimo de elementos probatórios
    que indiquem a ocorrência de uma infração penal e
    sua autoria, sendo o mais comum que isso seja
    obtido com o inquérito policial. Cabe à policial
    judiciária, exercida pelas autoridades policiais,
    a atividade destinada a apuração das infrações
    penais e da autoria por meio do inquérito
    policial, preliminar ou preparatório da ação
    penal.

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  • -Providências a serem adotadas
  • Formular o indiciamento
  • Encerramento
  • Relatório circunstanciado.
  • Prazo
  • Indiciado Solto 30 dias
  • Indiciado Preso 10 dias
  • Prazos especiais
  • Lei 5.010/66 Solto 30 dias
  • Preso 15 15
  • Lei 11.343. Prazo 30 dias Preso
  • 90 dias solto
  • Lei 1.521 economia popular 10 dias geral

23
  • Arquivamento
  • O arquivamento do inquérito cabe ao juiz, a
    requerimento do Ministério Público. Este, de
    acordo com o princípio da obrigatoriedade, deve
    formular um juízo de valor sobre o seu
    conteúdo,para avaliar a existência, ou não, de
    elementos suficientes para fundamentar a
    acusação. Caso não encontre tais elementos
    (tipicidade do fato,indícios de autoria,
    condições de procedibilidade ou de punibilidade),
    cumpre-lhe requere ao juiz o arquivamento . Pode
    também requerer o arquivamento quando estiver
    demonstrado cabalmente pelos elementos colhidos
    que o indiciado atuou sob uma das causas
    excludentes da ilicitude.

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  • O inquérito referente a crime de ação pública não
    pode ser arquivado pelo juiz, ou pelo
    tribunal,sem a manifestação do Ministério
    Público. Caso tal ocorra, cabe do despacho
    correição parcial, ou,no tribunal, agravo.
    Registre-se que é inadmissível o arquivamento de
    peças sem decisão judicial. O despacho em que se
    arquiva o inquérito policial ou a pela de
    informação, a pedido do Ministério Público, é
    irrecorrível. Não pode também o juiz, após o
    recebimento, reconsiderar a decisão e arquivar os
    autos. Entretanto, os juízes devem recorrer de
    ofício sempre que arquivarem autos de inquérito
    policial referentes a crimes contra a economia
    popular ou contra a saúde pública.

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  • O juiz não está obrigado a atender, de início, o
    pedido de arquivamento do M P,podendo remeter o
    inquérito, caso não se convença das razões
    invocadas para o pedido do arquivamento,ao
    Procurador Geral de Justiça. A este cabe a
    decisão final sobre o oferecimento ou não da
    denúncia (princípio da devolução). O juiz atua,
    na hipótese da remessa, numa função anormal, de
    fiscal do princípio da obrigatoriedade da
    açãopenal pública. Não cabe ao juiz, caso seja
    requerido o arquivamento, determinar diligências.
    Caso não concorde como pedido de arquivamento,
    por entender que outras diligêcnias devem ser
    realizadas,cumpre-lhe encaminhar os autos ao
    Procurador-Geral que se pronunciará a respeito.

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  • Recebendo os autos do inquérito, o Procurador
    pode
  • A)oferecer a denúncia
  • B)designar outro representante do MP para
    ofereçê-la
  • C)insistir no arquivamento.
  • Insistindo o Procurador-Geral no pedido de
    arquivamento o juiz é obrigado a atendê-lo,como
    deixa claro o dispositivo. Não lhe cabe recurso
    de ofício ou pedido de diligências posteriores à
    manifestação do chefe do Parquet

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  • Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas
    autoridades policiais no território de suas
    respectivas circunscrições e terá por fim a
    apuração das infrações penais e da sua autoria.
    (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 09.05.95)
  • Parágrafo único. A competência definida neste
    artigo não excluirá a de autoridades
    administrativas, a quem por lei seja cometida a
    mesma função

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  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito
    policial será iniciado
  • I de ofício
  • II mediante requisição da autoridade judiciária
    ou do Ministério Público, ou a requerimento do
    ofendido ou de quem tiver qualidade para
    representá-lo.

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  •  1o O requerimento a que se refere o no II
    conterá sempre que possível
  • a) a narração do fato, com todas as
    circunstâncias
  • b) a individualização do indiciado ou seus sinais
    característicos e as razões de convicção ou de
    presunção de ser ele o autor da infração, ou os
    motivos de impossibilidade de o fazer
  • c) a nomeação das testemunhas, com indicação de
    sua profissão e residência.
  •  2o Do despacho que indeferir o requerimento de
    abertura de inquérito caberá recurso para o chefe
    de Polícia.
  •  3o Qualquer pessoa do povo que tiver
    conhecimento da existência de infração penal em
    que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por
    escrito, comunicá-la à autoridade policial, e
    esta, verificada a procedência das informações,
    mandará instaurar inquérito.
  •  4o O inquérito, nos crimes em que a ação
    pública depender de representação, não poderá sem
    ela ser iniciado.
  •  5o Nos crimes de ação privada, a autoridade
    policial somente poderá proceder a inquérito a
    requerimento de quem tenha qualidade para
    intentá-la.

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  • Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da
    infração penal, a autoridade policial deverá
  • I dirigir-se ao local, providenciando para que
    não se alterem o estado e conservação das coisas,
    até a chegada dos peritos criminais (Redação
    dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94) (Vide Lei nº
    5.970, de 1973)
  • II apreender os objetos que tiverem relação com
    o fato, após liberados pelos peritos criminais
    (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94)
  • III colher todas as provas que servirem para o
    esclarecimento do fato e suas circunstâncias
  • IV ouvir o ofendido
  • V ouvir o indiciado, com observância, no que
    for aplicável, do disposto no Capítulo III do
    Título VII, deste Livro, devendo o respectivo
    termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que
    lhe tenham ouvido a leitura

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  • VI proceder a reconhecimento de pessoas e
    coisas e a acareações
  • VII determinar, se for caso, que se proceda a
    exame de corpo de delito e a quaisquer outras
    perícias
  • VIII ordenar a identificação do indiciado pelo
    processo datiloscópico, se possível, e fazer
    juntar aos autos sua folha de antecedentes
  • IX averiguar a vida pregressa do indiciado, sob
    o ponto de vista individual, familiar e social,
    sua condição econômica, sua atitude e estado de
    ânimo antes e depois do crime e durante ele, e
    quaisquer outros elementos que contribuírem para
    a apreciação do seu temperamento e caráter

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  • Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a
    infração sido praticada de determinado modo, a
    autoridade policial poderá proceder à reprodução
    simulada dos fatos, desde que esta não contrarie
    a moralidade ou a ordem pública.
  • Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será
    observado o disposto no Capítulo II do Título IX
    deste Livro
  • Art. 9o Todas as peças do inquérito policial
    serão, num só processado, reduzidas a escrito ou
    datilografadas e, neste caso, rubricadas pela
    autoridade

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  • Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de
    10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em
    flagrante, ou estiver preso preventivamente,
    contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia
    em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo
    de 30 (trina) dias, quando estiver solto,
    mediante fiança ou sem ela.
  •  1o A autoridade fará minucioso relatório do que
    tiver sido apurado e enviará autos ao juiz
    competente.
  •  2o No relatório poderá a autoridade indicar
    testemunhas que não tiverem sido inquiridas,
    mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
  •  3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o
    indiciado estiver solto, a autoridade poderá
    requerer ao juiz a devolução dos autos, para
    ulteriores diligências, que serão realizadas no
    prazo marcado pelo juiz....

34
  • Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os
    objetos que interessarem à prova, acompanharão os
    autos do inquérito.
  • Art. 12. O inquérito policial acompanhará a
    denúncia ou queixa, sempre que servir de base a
    uma ou outra.

35
  • Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial
  • I fornecer às autoridades judiciárias as
    informações necessárias à instrução e julgamento
    dos processos
  • II realizar as diligências requisitadas pelo
    juiz ou pelo Ministério Público
  • III cumprir os mandados de prisão expedidos
    pelas autoridades judiciárias
  • IV representar acerca da prisão preventiva.

36
  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal,
    e o indiciado poderão requerer qualquer
    diligência, que será realizada, ou não, a juízo
    da autoridade.
  • Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á
    nomeado curador pela autoridade policial.
  • Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer
    a devolução do inquérito à autoridade policial,
    senão para novas diligências, imprescindíveis ao
    oferecimento da denúncia

37
  • Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar
    arquivar autos de inquérito.
  • Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do
    inquérito pela autoridade judiciária, por falta
    de base para a denúncia, a autoridade policial
    poderá proceder a novas pesquisas, se de outras
    provas tiver notícia.
  • Art. 19. Nos crimes em que não couber ação
    pública, os autos do inquérito serão remetidos ao
    juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do
    ofendido ou de seu representante legal, ou serão
    entregues ao requerente, se o pedir, mediante
    traslado..

38
  • Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o
    sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
    pelo interesse da sociedade.
  • Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes
    que lhe forem solicitados, a autoridade policial
    não poderá mencionar quaisquer anotações
    referentes a instauração de inquérito contra os
    requerentes, salvo no caso de existir condenação
    anterior. (Incluído pela Lei nº 6.900, de
    14.04.81)
  • Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado
    dependerá sempre de despacho nos autos e somente
    será permitida quando o interesse da sociedade ou
    a conveniência da investigação o exigir.
  • Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não
    excederá de 3 (três) dias, será decretada por
    despacho fundamentado do juiz, a requerimento da
    autoridade policial, ou do órgão do Ministério
    Público, respeitado, em qualquer hipótese, o
    disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem
    dos Advogados do Brasil (Lei no 4.215, de 27 de
    abril de 1963). (Redação dada pela Lei nº 5.010,
    de 30.05.66)

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  • Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em
    que houver mais de uma circunscrição policial, a
    autoridade com exercício em uma delas poderá, nos
    inquéritos a que esteja procedendo, ordenar
    diligências em circunscrição de outra,
    independentemente de precatórias ou requisições,
    e bem assim providenciará, até que compareça a
    autoridade competente, sobre qualquer fato que
    ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
  • Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do
    inquérito ao juiz competente, a autoridade
    policial oficiará ao Instituto de Identificação e
    Estatística, ou repartição congênere, mencionando
    o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os
    dados relativos à infração penal e à pessoa do
    indiciado modelos ipl port\ApresentaçãoAlterado.pp
    t
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