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Nomes

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... quer como pseud nimo not rio que o terceiro PACO RABANNE, a autora s teria condi es de obter o registro de tal express o como marca, ... – PowerPoint PPT presentation

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Transcript and Presenter's Notes

Title: Nomes


1
Nomes Marcas
  • Entertainment
  • Law
  • Denis Borges Barbosa

2
Signos Distintivos
  • .

3
Signos Distintivos
  • Confusão desfeita - TJ-GO garante exclusividade
    de nome para Leonardo
  • O Tribunal de Justiça de Goiás garantiu a
    exclusividade do uso de nome para o cantor
    Leonardo. A Justiça negou, por unanimidade,
    provimento ao Apelo de Uso Exclusivo do Nome
    Artístico ao cantor Iveraldo de Souza Lima. Ele
    usa o nome "Leonardo" desde 1978.
  • Afirma que foi prejudicado depois da morte de
    Leandro por causa das confusões de nomes. Antes,
    não havia confusão porque nos shows eles eram
    chamados por "Leandro e Leonardo". Com a morte de
    Leandro, o cantor continuou a usar o nome
    Leonardo, o que estaria lhe prejudicando.

4
Signos Distintivos
  • O TJ entendeu que o direito de exclusividade de
    uso da "marca", depende de seu registro no INPI,
    prova que não foi apresentada por Lima.
  • Leonardo foi defendido pelo advogado George E.
    Ripper Vianna, do escritório Garcia Keener do
    Rio de Janeiro. O advogado argumentou que não
    existe nenhuma possibilidade das fãs se
    confundirem. Leonardo canta música sertaneja e
    Lima, romântica.
  • "Não existe nenhuma possibilidade de o estilo
    musical de um ser confundido com o do outro, a
    ponto de induzir o consumidor à um erro de
    aquisição", argumentou o advogado.
  • Apelação Cível nº 58865-1/188

5
Nomes Marcas
  • Títulos de Obra no Direito Autoral
  • Marcas
  • Nomes de empresa
  • Domínios na Internet
  • A tutela do nome e da imagem

6
Direitos Autorais e Conexos
  • Uma visão empresarial.

7
Direitos Autorais e Conexos
8
CF/88
  • Art.5o, IX - é livre a expressão da atividade
    intelectual, artística, científica e de
    comunicação, independentemente de censura ou
    licença
  • X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
    a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
    direito a indenização pelo dano material ou moral
    decorrente de sua violação

9
CF/88
  • Art.5o, XXVII Aos autores pertence o direito
    exclusivo de utilização, publicação ou reprodução
    de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
    tempo que a lei fixar

10
CF/88
  • Art.5o. XXVIII - são assegurados, nos termos da
    lei
  • a) a proteção às participações individuais em
    obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
    humanas, inclusive nas atividades desportivas
  • b) o direito de fiscalização do aproveitamento
    econômico das obras que criarem ou de que
    participarem aos criadores, aos intérpretes e às
    respectivas representações sindicais e
    associativas

11
Proteção da obra
  • Lei 9.610/98
  • Art. 6o. São obras intelectuais as criações de
    espírito, de qualquer modo exteriorizadas, tais
    comoV - as composições musicais, tenham ou não
    letra

12
Proteção do Nome do Autor
  • Lei 9.610/98
  • Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o
    criador da obra literária, artística ou
    científica usar de seu nome civil, completo ou
    abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou
    qualquer outro sinal convencional.
  • Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual,
    não havendo prova em contrário, aquele que, por
    uma das modalidades de identificação referidas no
    artigo anterior, tiver, em conformidade com o
    uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua
    utilização.

13
Proteção do Título da obra
  • Lei 9.610/98
  • Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos
    autorais de que trata esta Lei
  • VI - os nomes e títulos isolados

14
Proteção do Título da obra
  • Lei 9.610/98
  • Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o
    seu título, se original e inconfundível com o de
    obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por
    outro autor.
  • Parágrafo único. O título de publicações
    periódicas, inclusive jornais, é protegido até um
    ano após a saída do seu último número, salvo se
    forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a
    dois anos.

15
Proteção do Título da obra
  • Lei 9.610/98
  • Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o
    seu título,
  • se original e
  • inconfundível com o de obra do mesmo gênero,
    divulgada anteriormente por outro autor.

16
Proteção do Título da obra - Acessoriedade
  • Lei 9.610/98
  • Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o
    seu título,
  • Uma proteção acessória, accessorium sequitur
    principale.
  • Uma proteção indicial - o título é parte da obra
    (pars ex totum) e não um símbolo da obra.

17
Proteção do Título da obra - Originalidade
  • A originalidade tem variada conceituação em
    Direito da Propriedade Intelectual . No Direito
    Autoral, tende a se manifestar como a
    característica de ser oriunda do próprio criador
    , ou novidade subjetiva.
  • Distinguem-se a obra original, ou não copiada
    (Lucas e Lucas, Traité de la Propriété Litteraire
    et Artistique, Litec, 1994, p.88), da obra
    originária, qual seja, a obra primígena, ou
    seja, a base de uma derivação.

18
Proteção do Título da obra -novidade objetiva
  • inconfundível com o de obra anterior.
  • A confusão deve ser apreciada levando em conta as
    semelhanças do conjunto, em particular dos
    elementos mais expressivos, e não as diferenças
    de detalhe
  • Em segundo lugar, deve-se verificar a semelhança
    ou diferença à luz do público da obra.

19
Proteção do Título da obra -novidade objetiva
  • do mesmo gênero, especialidade -um elemento de
    lealdade na concorrência em direito autoral
  • divulgada anteriormente por outro autor a
    proteção não resulta do nascimento do direito,
    mas de sua publicação

20
Proteção do Título da obra na edição
  • Lei 9.610/98
  • Da Edição
  • Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor,
    obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra
    literária, artística ou científica, fica
    autorizado, em caráter de exclusividade, a
    publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas
    condições pactuadas com o autor.
  • Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o
    editor mencionará
  • I - o título da obra e seu autor
  • II - no caso de tradução, o título original e o
    nome do tradutor
  • III - o ano de publicação
  • IV - o seu nome ou marca que o identifique.

21
Proteção do Título da obra coletiva
  • Lei 9.610/98
  • Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o
    organizador mencionará em cada exemplarI - o
    título da obra
  • II - a relação de todos os participantes, em
    ordem alfabética, se outra não houver sido
    convencionada III - o ano de publicação IV -
    o seu nome ou marca que o identifique. Parágrafo
    único. Para valer-se do disposto no 1º do art.
    17, deverá o participante notificar o
    organizador, por escrito, até a entrega de sua
    participação.

22
Proteção do Título do fonograma
  • Lei 9.610/98
  • Da Utilização de Fonograma
  • Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor
    mencionará em cada exemplar
  • I - o título da obra incluída e seu autor
  • II - o nome ou pseudônimo do intérprete
  • III - o ano de publicação
  • IV - o seu nome ou marca que o identifique.

23
Proteção do Título da obra audiovisual
  • Lei 9.610/98
  • Art. 81. (...)
  • 2º Em cada cópia da obra audiovisual,
    mencionará o produtor
  • I - o título da obra audiovisual
  • II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos
    demais co-autores
  • III - o título da obra adaptada e seu autor, se
    for o caso
  • IV - os artistas intérpretes
  • V - o ano de publicação
  • VI - o seu nome ou marca que o identifique.

24
Do registro de direitos autorais
  • . O registro do obra não é indispensável para
    obter a proteção o titular do obra autoral
    pode, mas em geral não é obrigado a levar a
    registro sua criação. A propriedade sobre os obra
    autorais nasce do ato de criação original, e
    qualquer evidência desta criação substituirá o
    registro. O depósito do obra autoral e do
    material informativo para o registro é uma forma
    de facilitar a prova de que o obra autoral é
    original ou que foi aquele, e não outro, o
    resultado de seu trabalho.
  • Art. 18. A proteção aos direitos de que trata
    esta Lei independe de registro.
  •  Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua
    obra no órgão público definido no caput e no 1º
    do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de
    1973.
  • O gozo e exercício de tais direitos não estão
    sujeitos a qualquer formalidade. Guide to the
    Berne Convention, WIPO, Genebra, 1978, p. 33

25
Do registro de direitos autorais
  • . Apelação. Obra musical. Titularidade. Registro.
  • A titularidade do direito autoral tem como fato
    gerador a criação da obra, que é a forma
    originária de criação do direito subjetivo. O
    registro, que logicamente sucedera a criação, tem
    natureza declaratória e não constitutiva. Havendo
    conflito entre o registro e a utilização da obra,
    prevalece esta desde que anterior ao registro.
  • Referência Apelação Cível n 4.685 - Rio de
    Janeiro - 3a. Câmara Cível do TJ/RJ - Por
    maioria, em 26/02/91 - Rel. José Rodriguez Lema

26
Do registro de direitos autorais
  • O registro de autoria ou de propriedade sobre
    obras musicais produzidas em todo o País, deverá,
    ser feito na ESCOLA DE MÚSICA DA UFRJ.    
    Formulário em duas vias preeenchido em letra de
    forma ou datilografado  Uma cópia da letra e 
    partitura musical assinada por todos os
    parceiros Comprovante de pagamento da taxa no
    valor deR10,00 (dez reais) para cada  música. Em
    caso de registro feito por correspondência,
    juntar comprovante de depósito (original), Banco
    do Brasil, 0287-9, conta corrente 7333-4.O
    pagamento também poderá ser através de cheque
    nominal à Fundação Universitária José Bonifácio.
    Código de identificação bancária (5842-4).

27
Do registro de direitos autorais
  •   Horário de atendimento ao público para registro
    de música  de 800 às 1500h, de segunda a
    sexta-feira. Qualquer dúvida ligue para (0XX21)
    544-1232 (0XX21) ou 240-1391 ramal 38, no
    horário de 800 às 1700h, Seção de Direitos
    Autorais, sito à rua do Passeio nº 98, Lapa,
    Riode Janeiro - RJ CEP 20021-290

28
Direitos Conexos
  • DIREITO DO AUTOR (compositor ou letrista)
    criador da obra, não se confunde com os direitos
    dos artistas intérpretes ou executantes (
    cantores e músicos), direitos conexos aos de
    autor,
  • Pode haver outros criadores dentro de uma mesma
    obra musical, como por exemplo o arranjador, o
    versionista, adaptador, para os quais também é
    prevista a proteção autoral. A remuneração nestes
    casos é livremente pactuada entre estes e os
    promotores artísticos ou produtores fonográficos.
  • OS DIREITOS CONEXOS aos de autor são os direitos
    dos artistas intérpretes ou executantes, dos
    produtores fonográficos e das empresas de
    radiodifusão.
  • Os direitos patrimoniais dos autores direitos
    fonomecanicos
  • Os direitos patrimoniais dos intérpretes,
    direitos artísticos.
  • DIREITOS DE EXECUÇÃO PÚBLICA. Autor e intérprete
    têm também os direitos de execução pública, no
    caso da obra fixada em fonograma cada vez que
    um fonograma é executado seja por meios de
    comunicação como Radio, TV, Internet,..

29
Direitos Conexos
  • . Art. 89. As normas relativas aos direitos de
    autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos
    artistas intérpretes ou executantes, dos
    produtores fonográficos e das empresas de
    radiodifusão.
  •  Parágrafo único. A proteção desta Lei aos
    direitos previstos neste artigo deixa intactas e
    não afeta as garantias asseguradas aos autores
    das obras literárias, artísticas

30
Direitos Conexos
  • . Classe do Processo APELAÇÃO CÍVEL APC2727492
    DF
  • Registro do Acordão Número 96400
  • Data de Julgamento 08/05/1997
  • Órgão Julgador 2ª Turma Cível
  • Relator NATANAEL CAETANO
  • Publicação no DJU 14/08/1997 Pág. 18.050(até
    31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na
    Seção 3)
  • Ementa DIREITO AUTORAL - CONTRATO DE ENCOMENDA -
    ELABORAÇÃO DE "JINGLE" - VEICULAÇÃO DA VOZ DO
    AUTOR EM PROGRAMA POLÍTICO - AUSÊNCIA DE
    AUTORIZAÇÃO DO COMPOSITOR - INDENIZAÇÃO. A Lei de
    Direitos Autorais visa dar proteção à obra
    intelectual. A voz, em uma criação musical, não
    integra nem se confunde com a criação, vez que é
    atributo da pessoa, peculiar a cada indivíduo. O
    artista, quando contratado a compor, fá-lo quanto
    à sua substância, letra e música, não se
    compreendendo aí a utilização da voz. A
    veiculação da voz do autor em programa político
    sem sua autorização gerou-lhe prejuízo material,
    devendo ser indenizado. Indemonstrada cabalmente
    nos autos a vinculação da imagem do autor com o
    Partido, inexistente o dever de indenizar quanto
    aos danos morais.

31
Direitos de Arena
  • LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
  • Art. 42. Às entidades de prática desportiva
    pertence o direito de negociar, autorizar e
    proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão
    de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de
    que participem.
  • 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento
    do preço total da autorização, como mínimo, será
    distribuído, em partes iguais, aos atletas
    profissionais participantes do espetáculo ou
    evento.
  • 2º O disposto neste artigo não se aplica a
    flagrantes de espetáculo ou evento desportivo
    para fins, exclusivamente, jornalísticos ou
    educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda
    de três por cento do total do tempo previsto para
    o espetáculo.
  • 3º O espectador pagante, por qualquer meio, de
    espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para
    todos os efeitos legais, ao consumidor, nos
    termos do art. 2º da Lei nº. 8.078, de 11 de
    setembro de 1990.
  • (art. 42 da lei Pelé é cópia do caput do art. 24
    da lei Zico).

32
(No Transcript)
33
Importância da marca
  • A tutela jurídica tem por finalidade
  • em primeiro lugar, proteger o investimento do
    empresário
  • em segundo lugar, garantir ao consumidor a
    capacidade de reconhecer o bom e o mau produto

34
Definição de Marca
  • O Art. 122 da Lei 9.279/96 define o que é a
    marca registrável pela lei brasileira
  • a) é o signo suscetível de representação visual
    vale dizer, não serão dignos da proteção os
    signos olfativos e outros "não suscetíveis de
    representação gráfica"
  • b)      destinado a distinguir produto ou serviço
    de outro idêntico ou afim, de origem diversa

35
Tipos de marcas
  • Art. 123 da Lei. 9.279/96
  • Marcas de produto ou serviço são as usadas para
    distinguir produto ou serviço de outro idêntico,
    semelhante ou afim de origem diversa.
  • Marcas de certificação as usadas para atestar a
    conformidade de um produto ou serviço com
    determinadas normas ou especificações técnicas,
    especialmente quanto à qualidade, natureza,
    material utilizado e metodologia empregada.
  • Marcas coletivas, usadas para identificar
    produtos ou serviços provindos de membros de uma
    determinada entidade

36
Tipos de marcas
  • Marcas nominativas
  • Marcas Figurativas
  • Marcas mistas

37
Especialidade das marcas
  • Superior Tribunal de Justiça
  • (...) a tutela que o direito penal fornece à
    propriedade imaterial - mais especificamente à
    marca (...) não se esgota na classe na qual se
    encontra registrado o bem jurídico em questão. Ao
    contrário, estende-se a todas as categorias
    relacionadas à essência, ou se se quiser,
    possibilidade de exploração comercial, de um
    determinado produto registrado, ainda que numa só
    categoria. Como adverte Newton Silveira, há a
    exclusividade em relação aos produtos,
    mercadorias ou serviços cobertos pela marca, e
    não especificamente, em relação à classe, mera
    divisão burocrática, destinada a facilitar os
    serviços administrativos de registro. Não se
    pode compreender como possa uma exigência
    burocrática de classificação de marcas reduzir o
    âmbito de incidência de norma penal. STJ.
    Recurso de habeas corpus nº 37- SP (R. Sup. Trib.
    Just., Brasília, 2(5) 131-226, jan. 1990, pg.
    158. Relator O Exmo. Sr. Ministro Costa Lima

38
Função das Marcas
  • Marca distingue um produto ou serviço de outro,
    assinalando-lhe a origem.
  • Assim, um fonograma Odeon de um fonograma Victor
  • Um estúdio de gravação Dois Ceguinhos do
    Estúdio CBS.
  • O conjunto Roberto de Regina da Orquestra
    Sinfônica Brasileira

39
Função do Título de Obras
  • O título de obra distingue o disco Brilhantes
    cantado por Giselle Martine, do disco Falso
    Brilhante cantado por Ellis Regina.
  • Ulisses de James Joyce da Odisséia de Homero
  • Brilhante como coletânea de autores diversos
    das várias obras singulares constantes do disco.

40
O conteúdo do direito
  • No dizer constitucional, o registro confere ao
    titular a propriedade da marca
  • Lei 9.279/96, art. 129, o uso exclusivo - o usus
    da propriedade clássica - em todo o território
    nacional, e ainda as faculdades de ceder seu
    registro ou pedido de registro (abusus) de
    licenciar seu uso (fructus) e de zelar pela sua
    integridade material ou reputação (jus
    persequendi).

41
Limitações ao Direito
  • No art. 132, o Código prevê
  • A) que o titular da marca não poderá impedir que
    comerciantes ou distribuidores utilizem sinais
    distintivos que lhes são próprios, juntamente com
    a marca do produto, na sua promoção e
    comercialização
  • B) nem impedir que fabricantes de acessórios
    utilizem a marca para indicar a destinação do
    produto, desde que obedecidas as práticas leais
    de concorrência nem, especialmente,
  • C) impedir a citação da marca em discurso, obra
    científica ou literária ou qualquer outra
    publicação, desde que sem conotação comercial e
    sem prejuízo para seu caráter distintivo.

42
Esgotamento dos direitos
  • Art. 130 do CPI o titular não pode impedir a
    livre circulação de produto colocado no mercado
    interno, por si ou por outrem, com seu
    consentimento.
  • Importações paralelas constitui importante meio
    de evitar a constituição de mercados nacionais
    estanques, evitando o risco de abuso de poder
    econômico é o chamado gray market, que nada tem
    em comum com a contrafação ou fraude ao
    consumidor
  • Art. 68 4º do CP/96 (importação de produto
    patenteado nas casos previstos) também a marca.

43
Extensão territorial do direito
  • Art. 129 O registro... garante em todo
    território nacional a sua propriedade e uso
    exclusivo.
  • Marca não registrada só o mercado específico
  • Exceções
  • a) Efeito extraterritorial da notoriedade
  • B) Telle quelle

44
Extensão temporal do direito
  • Pelo art. 133 do CPI/96, o registro se prorroga
    em termos decenais mas a Lei 9.729/96 inova ao
    criar um sistema de restauração do registro

45
O que não pode ser registrado
  • Res communis omnium sejam os signos genéricos, os
    necessários, ou os de uso comum, sejam os signos
    descritivos
  • Res allii os signos já apropriados por terceiros,
    seja pelo sistema específico marcário, seja por
    qualquer outro sistema.
  • Uso implica em violação dos cânones morais ou
    éticos
  • Uso levaria a erro ou confusão o consumidor
  • Signos para o uso dos quais o sistema jurídico
    brasileiro reservou outro tipo de proteção.

46
Inapropriabilidade
  • Rei publicae o que pertence ao ente oficial ou
    equiparado
  • Não é registrável marca que contenha signo
    figurativo oficial, público ou correlato,
    nacionais, estrangeiros ou internacionais (por
    exemplo a Cruz Vermelha), bem como a sua
    designação, figura ou imitação (art. 124, I). O
    mesmo deve ser dito quanto às siglas e
    designações e siglas de reparações ou
    estabelecimento oficial (salvo legitimação do
    titular) (art. 124, IV), a reprodução de cunho ou
    padrão oficial (art. 124, XI), de competições e
    jogos esportivos oficiais, ou equivalentes (salvo
    com consentimento do titular) (art. 124, XIII)
    da reprodução ou imitação de títulos, moedas,
    etc., oficiais, nacionais ou estrangeiros (art.
    124, XIV). Em todos os casos, há sempre a
    ressalva da legitimidade do uso.

47
Inapropriabilidade
  • Res communis omnium
  • As letras, algarismos ou datas, isolados, salvo
    quando revestidos de suficiente forma
    distintiva(art. 124, II) os elementos de
    caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou
    simplesmente descritivo, quando tiver relação com
    o produto ou serviço a distinguir, ou aquele
    empregado comumente para designar uma
    caracteristica do produto ou serviço, quanto à
    natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e
    época de produção ou de prestação do serviço,
    salvo quando revestidos de suficiente forma
    distintiva (art. 124, VI) a cor e sua
    denominação, salvo se dispostas ou combinadas de
    modo peculiar e distintivo a denominação
    simplesmente descritiva de produto, mercadoria ou
    serviço (art. 124, VIII).
  • Exceção - elementos característicos

48
Inapropriabilidade
  • Res communis omnium
  • termo técnico usado na indústria, na ciência e na
    arte, relacionado com produto ou serviço (art.
    124, XVIII) a forma necessária, comum ou vulgar
    do produto ou de acondicionamento (art. 124,
    XXI)), são, em princípio irregistráveis como
    marca, Também o art. 124, XXI nega proteção à
    forma necessária, comum ou vulgar do produto ou
    de acondicionamento, e igualmente à forma que não
    possa ser dissociada de efeito técnico
  • Exceção - elementos característicos

49
Res extra commercium
  • Licitude ordem pública, moral e bons costumes
  • Não é admissível a registro um signo que incite
    ao consumo de tóxicos, à prática de atos
    libidinosos incompatíveis com o estágio da moral,
    ou ofenda as religiões minoritárias ou não.
  • princípio da independência da marcas em face dos
    produtos e dos serviços (CUP, art. 7o.)

50
Colisão com outros tipos de proteção
  • Não pode ser registrada a reprodução ou imitação
    de elemento característico de título de
    estabelecimento (a proteção é pela concorrência
    desleal) ou nome de empresa (proteção específica,
    vide seção própria) de terceiros, suscetível de
    causar confusão ou associação com estes sinais
    distintivos (art. 124, V) (art. 124, VII) o
    sinal ou expressão empregada apenas como meio de
    propaganda (novamente, a proteção é pela
    concorrência desleal, vide seção própria).
    indicação geográfica, sua imitação suscetível de
    causar confusão ou sinal que possa falsamente
    induzir indicação geográfica (art. 124, XII)
    (art. 124, XXII) o objeto que estiver protegido
    por registro de desenho industrial de terceiro
    reprodução como marca comum, ou imitação de
    sinal que tenha sido registrado como marca
    coletiva ou de certificação por terceiro

51
Colisão com outros tipos de proteção (1)
  • Também ficam circunscritos a outro sistema de
    proteção (art. 124, XV) o nome civil ou sua
    assinatura, o nome de família (ou o patronímico)
    e imagem de terceiros, salvo com consentimento do
    titular, herdeiros ou sucessores (art. 124, XVI)
    o pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos e
    o nome artístico singular ou coletivo, salvo com
    consentimento do titular, herdeiros ou
    sucessores (art. 124, XVII) a obra literária,
    artística ou científica, assim como os títulos
    que estejam protegidos pelo direito autoral e
    sejam suscetíveis de causar confusão ou
    associação, salvo com consentimento do autor ou
    titular.

52
Colisão com outros tipos de proteção (2)
  • (art. 124, XV) o nome civil ou sua assinatura, o
    nome de família (ou o patronímico) e imagem de
    terceiros, XVI - pseudônimo ou apelido
    notoriamente conhecidos, nome artístico singular
    ou coletivo salvo com consentimento do titular,
    herdeiros ou sucessores
  • LDA - Art. 12. Para se identificar como autor,
    poderá o criador da obra literária, artística ou
    científica usar de seu nome civil, completo ou
    abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou
    qualquer outro sinal convencional.
  • Res. DNRC 53/96 (Nomes Comerciais) Art. 8º A
    inclusão de nome civil em denominação social será
    tratada como expressão de fantasia e pressupõe,
    até prova em contrário, específica autorização de
    seu titular ou de seus herdeiros.

53
Colisão com outros tipos de proteção (3)
  • (art. 124, XV) o nome civil ou sua assinatura, o
    nome de família (ou o patronímico) e imagem de
    terceiros, XVI - pseudônimo ou apelido
    notoriamente conhecidos, nome artístico singular
    ou coletivo salvo com consentimento do titular,
    herdeiros ou sucessores
  • A tutela da Lei 9.729/96, consideravelmente
    ampliada, abrange o nome civil e a assinatura o
    nome artístico, inclusive o coletivo o
    patronímico o pseudônimo ou apelido notoriamente
    conhecidos e a efígie. Com efeito, o Art. 95
    ítem 9o.) do CPI de 1945 (DL 7.903/45) não
    contemplava a irregistrabilidade de marca que
    colidisse com pseudônimo notório tal razão de
    impugação só veio a se consolidar em lei com o DL
    1005/69. O magistério de Pontes de Miranda, em
    seu Tratado, V.XVII pg. 37, antecipava-se,porém,
    à lei então vigente, ao admitir como
    irregistrável o pseudônimo

54
Colisão com outros tipos de proteção (4)
  • o nome civil ou
  • sua assinatura,
  • o nome de família (ou o patronímico) e
  • imagem de terceiros,
  • pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos,
  • nome artístico singular ou coletivo
  • salvo com consentimento do titular, herdeiros ou
    sucessores

55
Colisão com outros tipos de proteção (5)
  • (art. 124, XV) o nome civil ou sua assinatura, o
    nome de família (ou o patronímico) e imagem de
    terceiros, XVI - pseudônimo ou apelido
    notoriamente conhecidos, nome artístico singular
    ou coletivo salvo com consentimento do titular,
    herdeiros ou sucessores
  • Re58710 classe ré - recurso extraordinário.
    Origem sp - são paulo. Relator min098
    -ministro luis gallotti. Revisor relator para o
    acórdão partes data do julgamento 1967.05.18
    seção julgadorapublicações dj - data-27.06.67
    pg- rtj - vol-41834- pg-.Ementa marca
    de fabrica. No sistema do código da propriedade
    industrial (dec. Lei n. 7903 de 1945), faculta-se
    a defesa da marca ainda não registrada, mas já
    comprovadamente em uso, como resulta do art. 96.
    Os nomes e denominações a que se refere o art.
    93, são os de coisas, não os de pessoas. Afasta
    qualquer duvida o art. 95, que diz (item 9) não
    poder ser registrado como marca o nome civil e
    patronímico, sem o expresso consentimento do
    titular, ou seus sucessores diretos. Na espécie,
    o titular do patronimico e o pai, sócio principal
    da firma recorrente. Recurso extraordinário
    conhecido e provido.

56
Colisão com outros tipos de proteção (6)
  • (art. 124, XV) o nome civil ou sua assinatura, o
    nome de família (ou o patronímico) e imagem de
    terceiros, XVI - pseudônimo ou apelido
    notoriamente conhecidos, nome artístico singular
    ou coletivo salvo com consentimento do titular,
    herdeiros ou sucessores
  • tribunaltr2 decisão02-08-1989 procams
    num0200122 turma02 região02 apelação em
    mandado de segurança fonte publicação dj
    data12-09-89
  • ementa administrativo - registro de nome civil -
    marca sob forma nominativa - codigo da
    propriedade industrial, lei 5772/71, artigo 65
    inciso 12. i É registrável como marca o nome
    civil desde que requerido por quem tenha
    legitimidade e desde que inocorra homonimia. a
    adoção de forma distintiva não se ha de exigir
    senão quando do segundo registro. ii - registro
    da marca pierre cardin para distinguir perfumes,
    artigos de toucador, desodorantes e
    anti-transpirantes para homens e mulheres, na
    classe 3, desnecessaria a forma distintiva. iii -
    apelação conhecida e denegada

57
Colisão com outros tipos de proteção (7)
  • ((art. 124, XV) o nome civil ou sua assinatura,
    o nome de família (ou o patronímico) e imagem de
    terceiros, XVI - pseudônimo ou apelido
    notoriamente conhecidos, nome artístico singular
    ou coletivo salvo com consentimento do titular,
    herdeiros ou sucessores
  • AR nº 241 - RJ - (Reg. nº 8900121529) - Relator
    Exmo. Sr. Min. Waldemar Zveiter (...) da
    prefalada carta de intenções não se poderia
    demonstrar a existência de consentimento do
    titular do pseudônimo notório PACO RABANNE (...)
    o Diretor de Marcas do INPI teve oportunidade de
    esclarecer que quer como nome civil, quer como
    pseudônimo notório que é o terceiro PACO RABANNE,
    a autora só teria condições de obter o registro
    de tal expressão como marca, se seu titular,
    nesse sentido, a tivesse expressamente
    autorizada" (art. 65, XII, da Lei nº 5.772/71).

58
Colisão com outros tipos de proteção (8)
  • A obra literária, artística ou científica, assim
    como os títulos que estejam protegidos pelo
    direito autoral e sejam suscetíveis de causar
    confusão ou associação, salvo com consentimento
    do autor ou titular.
  • Direitos autorais - O nome de obra protegida por
    direito autoral, e a obra literária, artística
    ou científica em geral não são suscetível de
    registro como marca, salvo para distinguir
    produto, mercadoria e serviço, com autorização do
    titular
  • Protege-se no caso, direito exclusivo alheio mas
    são mais notáveis as omissões do dispositivo do
    que o seu texto. Com efeito, somente é
    irregistrável o nome da obra não há referência
    por exemplo, a seus personagens característicos,
    ou ao seu próprio texto.

59
Colisão com outros tipos de proteção (9)
  • A obra literária, artística ou científica, assim
    como
  • os títulos que estejam protegidos pelo direito
    autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou
    associação,
  • salvo com consentimento do autor ou titular.

60
Legitimação ativa
  • As pessoas de direito privado podem adquirir
    registro marcário só quando
  • 1.      exercerem atividades comercial,
    industrial ou profissional
  • 2.      exercerem tal atividade licitamente
  • 3.      sendo estrangeiros, exercerem tal
    atividade no país de origem (art. 128 4o.)
  • 4.      tiverem as condições pessoais que a lei
    exige para o exercício de tais atividades
  • 5.      postularem registro para sua faixa
    específica de atividades

61
Direito de precedência
  • Segundo o art. 129 do CPI/96, toda pessoa que, de
    boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava
    no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca
    idêntica ou semelhante, para distinguir ou
    certificar produto ou serviço idêntico,
    semelhante ou afim, terá direito de precedência
    ao registro.
  • O art. 166 prevê, ainda, a ação de adjudicação de
    registro de marca, contra o representante ou
    agente do titular, que faça em seu nome a
    reivindicação do signo distintivo no País,
    conforme o art. 6 septies 1 da CUP.
  • O art. 124, XXIII, considera irregistrável o
    sinal que imite ou reproduza, no todo ou em
    parte, marca que o requerente evidentemente não
    poderia desconhecer em razão de sua atividade,
    cujo titular seja sediado ou domiciliado em
    território nacional ou em pais com o qual o
    Brasil mantenha acordo ou que assegure
    reciprocidade de tratamento, se a marca se
    destinar a distinguir produto ou serviço
    idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
    causar confusão ou associação com aquela marca
    alheia.

62
Conhecimento da marca pelo público
  • Três efeitos
  • 1) o da irregistrabilidade das marcas que
    conflitem com marca que o requerente não possa
    desconhecer a marca anterior em razão de sua
    atividade (art. 124, XXIII),
  • 2) o da marca de Alto Renome, prevista no
    art. 125, e
  • 3) o da Marca Notória, prevista no art. 126

63
Nomes de Empresa
  • AMBITO TERRITORIAL
  • Registro estadual perante as Juntas de Comércio
    e, esparsamente, pelo Registro Civil de Pessoas
    Jurídicas.
  • Convenção de Paris (art. 8º), proteção
    internacional do nome comercial independente de
    registro
  • DEFINIÇÃO
  • nomes de empresa englobam-se todas as designações
    utilizadas por entes econômicos, civis ou
    comerciais, personalizados ou não, de forma a
    individualizar, através de um símbolo de
    nominação, sua posição na concorrência.

64
Nomes de Empresa
  • Nomes de Empresa e outros Signos Distintivos
  • a)   Santos, Remor, Furriela, Advogados, é um
    nome de empresa (no caso, sociedade civil de
    responsabilidade ilimitada
  • b) Compaq Contura ou Unikey - Internet
    Gateway, são marcas.
  • c)   Restaurant Laurent é título de
    estabelecimento.
  • d) Só Esso dá a seu carro o máximo é expressão
    de propaganda.

65
Nomes de Empresa
  • Tipos de Nomes de Empresa
  • a) firma individual "constituída sobre o
    patronímico do empresário que comercia isolado".
    Ex. "A Silva" ou "Alfredo Silva Atacadista"
  • b) firma ou razão social constituída pelo
    patronímico de um, alguns ou todos os sócios,
    acompanhado ou não do aditamento por extenso ou
    abreviado " Companhia". Ex. "Paulo Silva,
    Jorge Antunes João Santos" ou "Silva, Antunes
    Santos", ou, ainda, "Paulo Silva Cia."
  • c) denominação social sem vinculação necessária
    ao nome civil dos sócios, sendo formado, no mais
    das vezes, por um nome de fantasia Ex. "Casa
    Jardim, Artigos Agrícolas Ltda.". É destinada às
    sociedades anônimas, podendo também ser usada
    pelas sociedades por quotas de responsabilidade
    limitada.

66
Nomes de Empresa
  • REGISTRO
  • A Lei 8.934 de 18/11/1994 (Regulamentada pelo
    Decreto n. 1.800, de 30/01/1996.) que Dispõe
    sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e
    Atividades Afins e dá outras Providências ao
    prescrever no seu art. 33 que a proteção ao nome
    empresarial decorre automaticamente do
    arquivamento dos atos constitutivos de firma
    individual e de sociedades, ou de suas
    alterações, vincula a proteção a tais princípios

67
Domínios na Internet
  • Não exatamente signos distintivos, mas lugares
    virtuais na Internet, o nomes de domínios ou
    sites na Internet têm atraído importante
    discussão no tocante à proteção da propriedade
    intelectual.
  • O que seja vedado na concorrência, também deverá
    sê-lo nesta parcela específica do mercado
    concorrencial e o que é livre sob a proteção
    constitucional da liberdade de expressão, ou sob
    os dispositivos específicos da lei marcária (vide
    seção sobre limites ao direito de marca e fair
    usage)) o será também no world wide web

68
Domínios na Internet
  • EXTENSÕES ACEITAS (exemplos)
  • COM.BR -Comércio em geral
  • GOV.BR - Entidades do governo federal
  • IND.BR -Industrias
  • MIL.BR -Forças Armadas Brasileiras
  • ORG.BR - Entidades não governamentais sem fins
    lucrativos
  • ADV.BR Advogados
  • MUS.BR - Músicos

69
Domínios na Internet
  • Pessoas jurídicas poderão registrar até 10
    domínios em DPNs diferentes contanto que o nome
    não esteja repetido. Ex. Uma entidade poderá
    registrar XXXXX.COM.BR e também YYYYY.IND.BR,
    porem não poderá registrar XXXXX.IND.BR.
  • Registro R 40,00 - Manutenção Anual R 40,00

70
Domínios na Internet
  • NOMES REGISTRÁVEIS
  • Não tenha sido registrado ainda por nenhum
    requerente anterior, segundo a regra de novidade
    relativa das marcas mas não existe qualquer
    regra de especialidade.
  • IRREGISTRABILIDADE
  • 1) palavras de baixo calão,
  • 2) os que pertençam a nomes reservados por
    representarem conceitos predefinidos na rede
    Internet, como é o caso do nome "internet" em si,
  • 3) os que possam induzir terceiros a erro, como
    no caso de nomes que representam marcas de alto
    renome ou notoriamente conhecidas, quando não
    requeridos pelo respectivo titular, siglas de
    Estados, de Ministérios, etc.

71
Domínios na Internet
  • Extinção
  • Extingue-se o direito de uso de um nome de
    domínio registrado na Internet sob o domínio .br,
    ensejando o seu cancelamento,
  • 1) pela renúncia expressa do respectivo titular,
    por meio de documentação hábil
  • 2) pelo não pagamento nos prazos estipulados da
    retribuição pelo registro e/ou sua manutenção
  • 3) pelo não uso regular do nome de domínio, por
    um período contínuo de 180 (cento e oitenta)
    dias
  • 4) pela inobservância das regras estabelecidas
    nesta Resolução e seus Anexos e
  • 5) por ordem judicial.

72
Direito de Imagem
  • "Os tribunais do país, já há algum tempo, vêm
    decidindo que a esfera de privacidade de uma
    pessoa de renome, com vida pública ou destaque
    social, é reduzida, em razão mesmo do interesse
    que sua intimidade desperta. Por outro lado,
    alguns aspectos da vida particular de uma pessoa
    pública são de interesse social, pois, se
    comandam a Nação, por exemplo, obrigatoriamente
    devem ter uma conduta privada condizente. Nesse
    aspecto, o entendimento dos tribunais é no
    sentido de que as pessoas que participam de
    eventos públicos (festas, desfile de Carnaval
    etc.) renunciam à sua privacidade, não havendo
    que se falar em violação do direito à imagem.
    Isso porque a tutela constitucional relativa ao
    direito à imagem tem relação direta com o direito
    à intimidade.
  • O veículo de comunicação, portanto, que retratar
    uma pessoa em sua casa, sem o seu consentimento,
    poderá estar invadindo sua intimidade,
    prejudicando-lhe. Mas, se o sujeito estiver em
    local público, não há qualquer objeção. Impedir
    que a imprensa publique a fotografia de uma
    pessoa - qualquer pessoa, e não necessariamente
    notória - em razão de um interesse público ou
    cultural, é negar o próprio direito à comunicação
    e o exercício regular do direito de informar1.
    1 Taís Gasparian, São Paulo, Brasil, maio,
    2000. - http//www.direitoautoral.com.br - 

73
Direito de Imagem
  •  
  • DIREITO A IMAGEM. USO INDEVIDO. OBRA
    CINEMATOGRAFICA. LEI N. 5988, DE 1973. GARANTIA
    CONSTITUCIONAL INDENIZAÇAO Embargos
    Infringentes. Direito a imagem. Obra
    cinematográfica e fitas de vídeo. Alegada
    reprodução sem autorização do titular.
    Indenização pleiteada por descendentes, com base
    na Lei 5.988, de 1973. Não faz jus a indenização
    por direito a imagem de características
    personalíssimas aquele que, em obra
    cinematográfica e video-tape, referente a
    atividade coletiva de natureza esportiva, não e'
    a figura diretamente focalizada, mas - apenas -
    aparece como decorrência da atividade abranger
    obrigatoriamente varias pessoas. Impossibilidade
    da indenização beneficiar descendentes do
    titular, pois o direito a imagem e' de
    características personalíssimas, não se
    estendendo a terceiros, ainda que filhos, não
    herdeiros, nem sucessores no ensejo Partes
    PRODUCOES CARLOS NIEMEYER FILMES LTDA E OUTRAS v
    EDEMIR DOS SANTOS MARIO E OUTROS
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