Title: Nomes
1Nomes Marcas
- Entertainment
- Law
- Denis Borges Barbosa
2Signos Distintivos
3Signos Distintivos
- Confusão desfeita - TJ-GO garante exclusividade
de nome para Leonardo - O Tribunal de Justiça de Goiás garantiu a
exclusividade do uso de nome para o cantor
Leonardo. A Justiça negou, por unanimidade,
provimento ao Apelo de Uso Exclusivo do Nome
Artístico ao cantor Iveraldo de Souza Lima. Ele
usa o nome "Leonardo" desde 1978. - Afirma que foi prejudicado depois da morte de
Leandro por causa das confusões de nomes. Antes,
não havia confusão porque nos shows eles eram
chamados por "Leandro e Leonardo". Com a morte de
Leandro, o cantor continuou a usar o nome
Leonardo, o que estaria lhe prejudicando.
4Signos Distintivos
- O TJ entendeu que o direito de exclusividade de
uso da "marca", depende de seu registro no INPI,
prova que não foi apresentada por Lima. - Leonardo foi defendido pelo advogado George E.
Ripper Vianna, do escritório Garcia Keener do
Rio de Janeiro. O advogado argumentou que não
existe nenhuma possibilidade das fãs se
confundirem. Leonardo canta música sertaneja e
Lima, romântica. - "Não existe nenhuma possibilidade de o estilo
musical de um ser confundido com o do outro, a
ponto de induzir o consumidor à um erro de
aquisição", argumentou o advogado. - Apelação Cível nº 58865-1/188
5Nomes Marcas
- Títulos de Obra no Direito Autoral
- Marcas
- Nomes de empresa
- Domínios na Internet
- A tutela do nome e da imagem
6Direitos Autorais e Conexos
7Direitos Autorais e Conexos
8CF/88
- Art.5o, IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou
licença - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação
9CF/88
- Art.5o, XXVII Aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou reprodução
de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar
10CF/88
- Art.5o. XXVIII - são assegurados, nos termos da
lei - a) a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas - b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e
associativas
11Proteção da obra
- Lei 9.610/98
- Art. 6o. São obras intelectuais as criações de
espírito, de qualquer modo exteriorizadas, tais
comoV - as composições musicais, tenham ou não
letra
12Proteção do Nome do Autor
- Lei 9.610/98
- Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o
criador da obra literária, artística ou
científica usar de seu nome civil, completo ou
abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou
qualquer outro sinal convencional. - Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual,
não havendo prova em contrário, aquele que, por
uma das modalidades de identificação referidas no
artigo anterior, tiver, em conformidade com o
uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua
utilização.
13Proteção do Título da obra
- Lei 9.610/98
- Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos
autorais de que trata esta Lei - VI - os nomes e títulos isolados
14Proteção do Título da obra
- Lei 9.610/98
- Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o
seu título, se original e inconfundível com o de
obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por
outro autor. - Parágrafo único. O título de publicações
periódicas, inclusive jornais, é protegido até um
ano após a saída do seu último número, salvo se
forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a
dois anos.
15Proteção do Título da obra
- Lei 9.610/98
- Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o
seu título, - se original e
- inconfundível com o de obra do mesmo gênero,
divulgada anteriormente por outro autor.
16Proteção do Título da obra - Acessoriedade
- Lei 9.610/98
- Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o
seu título, - Uma proteção acessória, accessorium sequitur
principale. - Uma proteção indicial - o título é parte da obra
(pars ex totum) e não um símbolo da obra.
17Proteção do Título da obra - Originalidade
- A originalidade tem variada conceituação em
Direito da Propriedade Intelectual . No Direito
Autoral, tende a se manifestar como a
característica de ser oriunda do próprio criador
, ou novidade subjetiva. - Distinguem-se a obra original, ou não copiada
(Lucas e Lucas, Traité de la Propriété Litteraire
et Artistique, Litec, 1994, p.88), da obra
originária, qual seja, a obra primígena, ou
seja, a base de uma derivação.
18Proteção do Título da obra -novidade objetiva
- inconfundível com o de obra anterior.
- A confusão deve ser apreciada levando em conta as
semelhanças do conjunto, em particular dos
elementos mais expressivos, e não as diferenças
de detalhe - Em segundo lugar, deve-se verificar a semelhança
ou diferença à luz do público da obra.
19Proteção do Título da obra -novidade objetiva
- do mesmo gênero, especialidade -um elemento de
lealdade na concorrência em direito autoral - divulgada anteriormente por outro autor a
proteção não resulta do nascimento do direito,
mas de sua publicação
20Proteção do Título da obra na edição
- Lei 9.610/98
- Da Edição
- Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor,
obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra
literária, artística ou científica, fica
autorizado, em caráter de exclusividade, a
publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas
condições pactuadas com o autor. - Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o
editor mencionará - I - o título da obra e seu autor
- II - no caso de tradução, o título original e o
nome do tradutor - III - o ano de publicação
- IV - o seu nome ou marca que o identifique.
21Proteção do Título da obra coletiva
- Lei 9.610/98
- Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o
organizador mencionará em cada exemplarI - o
título da obra - II - a relação de todos os participantes, em
ordem alfabética, se outra não houver sido
convencionada III - o ano de publicação IV -
o seu nome ou marca que o identifique. Parágrafo
único. Para valer-se do disposto no 1º do art.
17, deverá o participante notificar o
organizador, por escrito, até a entrega de sua
participação.
22Proteção do Título do fonograma
- Lei 9.610/98
- Da Utilização de Fonograma
- Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor
mencionará em cada exemplar - I - o título da obra incluída e seu autor
- II - o nome ou pseudônimo do intérprete
- III - o ano de publicação
- IV - o seu nome ou marca que o identifique.
23Proteção do Título da obra audiovisual
- Lei 9.610/98
- Art. 81. (...)
- 2º Em cada cópia da obra audiovisual,
mencionará o produtor - I - o título da obra audiovisual
- II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos
demais co-autores - III - o título da obra adaptada e seu autor, se
for o caso - IV - os artistas intérpretes
- V - o ano de publicação
- VI - o seu nome ou marca que o identifique.
24Do registro de direitos autorais
- . O registro do obra não é indispensável para
obter a proteção o titular do obra autoral
pode, mas em geral não é obrigado a levar a
registro sua criação. A propriedade sobre os obra
autorais nasce do ato de criação original, e
qualquer evidência desta criação substituirá o
registro. O depósito do obra autoral e do
material informativo para o registro é uma forma
de facilitar a prova de que o obra autoral é
original ou que foi aquele, e não outro, o
resultado de seu trabalho. - Art. 18. A proteção aos direitos de que trata
esta Lei independe de registro. - Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua
obra no órgão público definido no caput e no 1º
do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de
1973. - O gozo e exercício de tais direitos não estão
sujeitos a qualquer formalidade. Guide to the
Berne Convention, WIPO, Genebra, 1978, p. 33
25Do registro de direitos autorais
- . Apelação. Obra musical. Titularidade. Registro.
- A titularidade do direito autoral tem como fato
gerador a criação da obra, que é a forma
originária de criação do direito subjetivo. O
registro, que logicamente sucedera a criação, tem
natureza declaratória e não constitutiva. Havendo
conflito entre o registro e a utilização da obra,
prevalece esta desde que anterior ao registro. - Referência Apelação Cível n 4.685 - Rio de
Janeiro - 3a. Câmara Cível do TJ/RJ - Por
maioria, em 26/02/91 - Rel. José Rodriguez Lema
26Do registro de direitos autorais
- O registro de autoria ou de propriedade sobre
obras musicais produzidas em todo o País, deverá,
ser feito na ESCOLA DE MÚSICA DA UFRJ.
Formulário em duas vias preeenchido em letra de
forma ou datilografado Uma cópia da letra e
partitura musical assinada por todos os
parceiros Comprovante de pagamento da taxa no
valor deR10,00 (dez reais) para cada música. Em
caso de registro feito por correspondência,
juntar comprovante de depósito (original), Banco
do Brasil, 0287-9, conta corrente 7333-4.O
pagamento também poderá ser através de cheque
nominal à Fundação Universitária José Bonifácio.
Código de identificação bancária (5842-4).
27Do registro de direitos autorais
- Horário de atendimento ao público para registro
de música de 800 às 1500h, de segunda a
sexta-feira. Qualquer dúvida ligue para (0XX21)
544-1232 (0XX21) ou 240-1391 ramal 38, no
horário de 800 às 1700h, Seção de Direitos
Autorais, sito à rua do Passeio nº 98, Lapa,
Riode Janeiro - RJ CEP 20021-290
28Direitos Conexos
- DIREITO DO AUTOR (compositor ou letrista)
criador da obra, não se confunde com os direitos
dos artistas intérpretes ou executantes (
cantores e músicos), direitos conexos aos de
autor, - Pode haver outros criadores dentro de uma mesma
obra musical, como por exemplo o arranjador, o
versionista, adaptador, para os quais também é
prevista a proteção autoral. A remuneração nestes
casos é livremente pactuada entre estes e os
promotores artísticos ou produtores fonográficos. - OS DIREITOS CONEXOS aos de autor são os direitos
dos artistas intérpretes ou executantes, dos
produtores fonográficos e das empresas de
radiodifusão. - Os direitos patrimoniais dos autores direitos
fonomecanicos - Os direitos patrimoniais dos intérpretes,
direitos artísticos. - DIREITOS DE EXECUÇÃO PÚBLICA. Autor e intérprete
têm também os direitos de execução pública, no
caso da obra fixada em fonograma cada vez que
um fonograma é executado seja por meios de
comunicação como Radio, TV, Internet,..
29Direitos Conexos
- . Art. 89. As normas relativas aos direitos de
autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos
artistas intérpretes ou executantes, dos
produtores fonográficos e das empresas de
radiodifusão. - Parágrafo único. A proteção desta Lei aos
direitos previstos neste artigo deixa intactas e
não afeta as garantias asseguradas aos autores
das obras literárias, artísticas
30Direitos Conexos
- . Classe do Processo APELAÇÃO CÍVEL APC2727492
DF - Registro do Acordão Número 96400
- Data de Julgamento 08/05/1997
- Órgão Julgador 2ª Turma Cível
- Relator NATANAEL CAETANO
- Publicação no DJU 14/08/1997 Pág. 18.050(até
31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na
Seção 3) - Ementa DIREITO AUTORAL - CONTRATO DE ENCOMENDA -
ELABORAÇÃO DE "JINGLE" - VEICULAÇÃO DA VOZ DO
AUTOR EM PROGRAMA POLÍTICO - AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO DO COMPOSITOR - INDENIZAÇÃO. A Lei de
Direitos Autorais visa dar proteção à obra
intelectual. A voz, em uma criação musical, não
integra nem se confunde com a criação, vez que é
atributo da pessoa, peculiar a cada indivíduo. O
artista, quando contratado a compor, fá-lo quanto
à sua substância, letra e música, não se
compreendendo aí a utilização da voz. A
veiculação da voz do autor em programa político
sem sua autorização gerou-lhe prejuízo material,
devendo ser indenizado. Indemonstrada cabalmente
nos autos a vinculação da imagem do autor com o
Partido, inexistente o dever de indenizar quanto
aos danos morais.
31Direitos de Arena
- LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
- Art. 42. Às entidades de prática desportiva
pertence o direito de negociar, autorizar e
proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão
de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de
que participem. - 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento
do preço total da autorização, como mínimo, será
distribuído, em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do espetáculo ou
evento. - 2º O disposto neste artigo não se aplica a
flagrantes de espetáculo ou evento desportivo
para fins, exclusivamente, jornalísticos ou
educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda
de três por cento do total do tempo previsto para
o espetáculo. - 3º O espectador pagante, por qualquer meio, de
espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para
todos os efeitos legais, ao consumidor, nos
termos do art. 2º da Lei nº. 8.078, de 11 de
setembro de 1990. - (art. 42 da lei Pelé é cópia do caput do art. 24
da lei Zico).
32(No Transcript)
33Importância da marca
- A tutela jurídica tem por finalidade
- em primeiro lugar, proteger o investimento do
empresário - em segundo lugar, garantir ao consumidor a
capacidade de reconhecer o bom e o mau produto
34Definição de Marca
- O Art. 122 da Lei 9.279/96 define o que é a
marca registrável pela lei brasileira - a) é o signo suscetível de representação visual
vale dizer, não serão dignos da proteção os
signos olfativos e outros "não suscetíveis de
representação gráfica" - b) destinado a distinguir produto ou serviço
de outro idêntico ou afim, de origem diversa
35Tipos de marcas
- Art. 123 da Lei. 9.279/96
- Marcas de produto ou serviço são as usadas para
distinguir produto ou serviço de outro idêntico,
semelhante ou afim de origem diversa. - Marcas de certificação as usadas para atestar a
conformidade de um produto ou serviço com
determinadas normas ou especificações técnicas,
especialmente quanto à qualidade, natureza,
material utilizado e metodologia empregada. - Marcas coletivas, usadas para identificar
produtos ou serviços provindos de membros de uma
determinada entidade
36Tipos de marcas
- Marcas nominativas
- Marcas Figurativas
- Marcas mistas
37Especialidade das marcas
- Superior Tribunal de Justiça
- (...) a tutela que o direito penal fornece à
propriedade imaterial - mais especificamente à
marca (...) não se esgota na classe na qual se
encontra registrado o bem jurídico em questão. Ao
contrário, estende-se a todas as categorias
relacionadas à essência, ou se se quiser,
possibilidade de exploração comercial, de um
determinado produto registrado, ainda que numa só
categoria. Como adverte Newton Silveira, há a
exclusividade em relação aos produtos,
mercadorias ou serviços cobertos pela marca, e
não especificamente, em relação à classe, mera
divisão burocrática, destinada a facilitar os
serviços administrativos de registro. Não se
pode compreender como possa uma exigência
burocrática de classificação de marcas reduzir o
âmbito de incidência de norma penal. STJ.
Recurso de habeas corpus nº 37- SP (R. Sup. Trib.
Just., Brasília, 2(5) 131-226, jan. 1990, pg.
158. Relator O Exmo. Sr. Ministro Costa Lima
38Função das Marcas
- Marca distingue um produto ou serviço de outro,
assinalando-lhe a origem. - Assim, um fonograma Odeon de um fonograma Victor
- Um estúdio de gravação Dois Ceguinhos do
Estúdio CBS. - O conjunto Roberto de Regina da Orquestra
Sinfônica Brasileira
39Função do Título de Obras
- O título de obra distingue o disco Brilhantes
cantado por Giselle Martine, do disco Falso
Brilhante cantado por Ellis Regina. - Ulisses de James Joyce da Odisséia de Homero
- Brilhante como coletânea de autores diversos
das várias obras singulares constantes do disco.
40O conteúdo do direito
- No dizer constitucional, o registro confere ao
titular a propriedade da marca - Lei 9.279/96, art. 129, o uso exclusivo - o usus
da propriedade clássica - em todo o território
nacional, e ainda as faculdades de ceder seu
registro ou pedido de registro (abusus) de
licenciar seu uso (fructus) e de zelar pela sua
integridade material ou reputação (jus
persequendi).
41Limitações ao Direito
- No art. 132, o Código prevê
- A) que o titular da marca não poderá impedir que
comerciantes ou distribuidores utilizem sinais
distintivos que lhes são próprios, juntamente com
a marca do produto, na sua promoção e
comercialização - B) nem impedir que fabricantes de acessórios
utilizem a marca para indicar a destinação do
produto, desde que obedecidas as práticas leais
de concorrência nem, especialmente, - C) impedir a citação da marca em discurso, obra
científica ou literária ou qualquer outra
publicação, desde que sem conotação comercial e
sem prejuízo para seu caráter distintivo.
42Esgotamento dos direitos
- Art. 130 do CPI o titular não pode impedir a
livre circulação de produto colocado no mercado
interno, por si ou por outrem, com seu
consentimento. - Importações paralelas constitui importante meio
de evitar a constituição de mercados nacionais
estanques, evitando o risco de abuso de poder
econômico é o chamado gray market, que nada tem
em comum com a contrafação ou fraude ao
consumidor - Art. 68 4º do CP/96 (importação de produto
patenteado nas casos previstos) também a marca.
43Extensão territorial do direito
- Art. 129 O registro... garante em todo
território nacional a sua propriedade e uso
exclusivo. - Marca não registrada só o mercado específico
- Exceções
- a) Efeito extraterritorial da notoriedade
- B) Telle quelle
44Extensão temporal do direito
- Pelo art. 133 do CPI/96, o registro se prorroga
em termos decenais mas a Lei 9.729/96 inova ao
criar um sistema de restauração do registro
45O que não pode ser registrado
- Res communis omnium sejam os signos genéricos, os
necessários, ou os de uso comum, sejam os signos
descritivos - Res allii os signos já apropriados por terceiros,
seja pelo sistema específico marcário, seja por
qualquer outro sistema. - Uso implica em violação dos cânones morais ou
éticos - Uso levaria a erro ou confusão o consumidor
- Signos para o uso dos quais o sistema jurídico
brasileiro reservou outro tipo de proteção.
46Inapropriabilidade
- Rei publicae o que pertence ao ente oficial ou
equiparado - Não é registrável marca que contenha signo
figurativo oficial, público ou correlato,
nacionais, estrangeiros ou internacionais (por
exemplo a Cruz Vermelha), bem como a sua
designação, figura ou imitação (art. 124, I). O
mesmo deve ser dito quanto às siglas e
designações e siglas de reparações ou
estabelecimento oficial (salvo legitimação do
titular) (art. 124, IV), a reprodução de cunho ou
padrão oficial (art. 124, XI), de competições e
jogos esportivos oficiais, ou equivalentes (salvo
com consentimento do titular) (art. 124, XIII)
da reprodução ou imitação de títulos, moedas,
etc., oficiais, nacionais ou estrangeiros (art.
124, XIV). Em todos os casos, há sempre a
ressalva da legitimidade do uso.
47Inapropriabilidade
- Res communis omnium
- As letras, algarismos ou datas, isolados, salvo
quando revestidos de suficiente forma
distintiva(art. 124, II) os elementos de
caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou
simplesmente descritivo, quando tiver relação com
o produto ou serviço a distinguir, ou aquele
empregado comumente para designar uma
caracteristica do produto ou serviço, quanto à
natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e
época de produção ou de prestação do serviço,
salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva (art. 124, VI) a cor e sua
denominação, salvo se dispostas ou combinadas de
modo peculiar e distintivo a denominação
simplesmente descritiva de produto, mercadoria ou
serviço (art. 124, VIII). - Exceção - elementos característicos
48Inapropriabilidade
- Res communis omnium
- termo técnico usado na indústria, na ciência e na
arte, relacionado com produto ou serviço (art.
124, XVIII) a forma necessária, comum ou vulgar
do produto ou de acondicionamento (art. 124,
XXI)), são, em princípio irregistráveis como
marca, Também o art. 124, XXI nega proteção à
forma necessária, comum ou vulgar do produto ou
de acondicionamento, e igualmente à forma que não
possa ser dissociada de efeito técnico - Exceção - elementos característicos
49Res extra commercium
- Licitude ordem pública, moral e bons costumes
- Não é admissível a registro um signo que incite
ao consumo de tóxicos, à prática de atos
libidinosos incompatíveis com o estágio da moral,
ou ofenda as religiões minoritárias ou não. - princípio da independência da marcas em face dos
produtos e dos serviços (CUP, art. 7o.)
50Colisão com outros tipos de proteção
- Não pode ser registrada a reprodução ou imitação
de elemento característico de título de
estabelecimento (a proteção é pela concorrência
desleal) ou nome de empresa (proteção específica,
vide seção própria) de terceiros, suscetível de
causar confusão ou associação com estes sinais
distintivos (art. 124, V) (art. 124, VII) o
sinal ou expressão empregada apenas como meio de
propaganda (novamente, a proteção é pela
concorrência desleal, vide seção própria).
indicação geográfica, sua imitação suscetível de
causar confusão ou sinal que possa falsamente
induzir indicação geográfica (art. 124, XII)
(art. 124, XXII) o objeto que estiver protegido
por registro de desenho industrial de terceiro
reprodução como marca comum, ou imitação de
sinal que tenha sido registrado como marca
coletiva ou de certificação por terceiro
51Colisão com outros tipos de proteção (1)
- Também ficam circunscritos a outro sistema de
proteção (art. 124, XV) o nome civil ou sua
assinatura, o nome de família (ou o patronímico)
e imagem de terceiros, salvo com consentimento do
titular, herdeiros ou sucessores (art. 124, XVI)
o pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos e
o nome artístico singular ou coletivo, salvo com
consentimento do titular, herdeiros ou
sucessores (art. 124, XVII) a obra literária,
artística ou científica, assim como os títulos
que estejam protegidos pelo direito autoral e
sejam suscetíveis de causar confusão ou
associação, salvo com consentimento do autor ou
titular.
52Colisão com outros tipos de proteção (2)
- (art. 124, XV) o nome civil ou sua assinatura, o
nome de família (ou o patronímico) e imagem de
terceiros, XVI - pseudônimo ou apelido
notoriamente conhecidos, nome artístico singular
ou coletivo salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores - LDA - Art. 12. Para se identificar como autor,
poderá o criador da obra literária, artística ou
científica usar de seu nome civil, completo ou
abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou
qualquer outro sinal convencional. - Res. DNRC 53/96 (Nomes Comerciais) Art. 8º A
inclusão de nome civil em denominação social será
tratada como expressão de fantasia e pressupõe,
até prova em contrário, específica autorização de
seu titular ou de seus herdeiros.
53Colisão com outros tipos de proteção (3)
- (art. 124, XV) o nome civil ou sua assinatura, o
nome de família (ou o patronímico) e imagem de
terceiros, XVI - pseudônimo ou apelido
notoriamente conhecidos, nome artístico singular
ou coletivo salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores - A tutela da Lei 9.729/96, consideravelmente
ampliada, abrange o nome civil e a assinatura o
nome artístico, inclusive o coletivo o
patronímico o pseudônimo ou apelido notoriamente
conhecidos e a efígie. Com efeito, o Art. 95
ítem 9o.) do CPI de 1945 (DL 7.903/45) não
contemplava a irregistrabilidade de marca que
colidisse com pseudônimo notório tal razão de
impugação só veio a se consolidar em lei com o DL
1005/69. O magistério de Pontes de Miranda, em
seu Tratado, V.XVII pg. 37, antecipava-se,porém,
à lei então vigente, ao admitir como
irregistrável o pseudônimo
54Colisão com outros tipos de proteção (4)
- o nome civil ou
- sua assinatura,
- o nome de família (ou o patronímico) e
- imagem de terceiros,
- pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos,
- nome artístico singular ou coletivo
- salvo com consentimento do titular, herdeiros ou
sucessores
55Colisão com outros tipos de proteção (5)
- (art. 124, XV) o nome civil ou sua assinatura, o
nome de família (ou o patronímico) e imagem de
terceiros, XVI - pseudônimo ou apelido
notoriamente conhecidos, nome artístico singular
ou coletivo salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores - Re58710 classe ré - recurso extraordinário.
Origem sp - são paulo. Relator min098
-ministro luis gallotti. Revisor relator para o
acórdão partes data do julgamento 1967.05.18
seção julgadorapublicações dj - data-27.06.67
pg- rtj - vol-41834- pg-.Ementa marca
de fabrica. No sistema do código da propriedade
industrial (dec. Lei n. 7903 de 1945), faculta-se
a defesa da marca ainda não registrada, mas já
comprovadamente em uso, como resulta do art. 96.
Os nomes e denominações a que se refere o art.
93, são os de coisas, não os de pessoas. Afasta
qualquer duvida o art. 95, que diz (item 9) não
poder ser registrado como marca o nome civil e
patronímico, sem o expresso consentimento do
titular, ou seus sucessores diretos. Na espécie,
o titular do patronimico e o pai, sócio principal
da firma recorrente. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
56Colisão com outros tipos de proteção (6)
- (art. 124, XV) o nome civil ou sua assinatura, o
nome de família (ou o patronímico) e imagem de
terceiros, XVI - pseudônimo ou apelido
notoriamente conhecidos, nome artístico singular
ou coletivo salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores - tribunaltr2 decisão02-08-1989 procams
num0200122 turma02 região02 apelação em
mandado de segurança fonte publicação dj
data12-09-89 - ementa administrativo - registro de nome civil -
marca sob forma nominativa - codigo da
propriedade industrial, lei 5772/71, artigo 65
inciso 12. i É registrável como marca o nome
civil desde que requerido por quem tenha
legitimidade e desde que inocorra homonimia. a
adoção de forma distintiva não se ha de exigir
senão quando do segundo registro. ii - registro
da marca pierre cardin para distinguir perfumes,
artigos de toucador, desodorantes e
anti-transpirantes para homens e mulheres, na
classe 3, desnecessaria a forma distintiva. iii -
apelação conhecida e denegada
57Colisão com outros tipos de proteção (7)
- ((art. 124, XV) o nome civil ou sua assinatura,
o nome de família (ou o patronímico) e imagem de
terceiros, XVI - pseudônimo ou apelido
notoriamente conhecidos, nome artístico singular
ou coletivo salvo com consentimento do titular,
herdeiros ou sucessores - AR nº 241 - RJ - (Reg. nº 8900121529) - Relator
Exmo. Sr. Min. Waldemar Zveiter (...) da
prefalada carta de intenções não se poderia
demonstrar a existência de consentimento do
titular do pseudônimo notório PACO RABANNE (...)
o Diretor de Marcas do INPI teve oportunidade de
esclarecer que quer como nome civil, quer como
pseudônimo notório que é o terceiro PACO RABANNE,
a autora só teria condições de obter o registro
de tal expressão como marca, se seu titular,
nesse sentido, a tivesse expressamente
autorizada" (art. 65, XII, da Lei nº 5.772/71).
58Colisão com outros tipos de proteção (8)
- A obra literária, artística ou científica, assim
como os títulos que estejam protegidos pelo
direito autoral e sejam suscetíveis de causar
confusão ou associação, salvo com consentimento
do autor ou titular. - Direitos autorais - O nome de obra protegida por
direito autoral, e a obra literária, artística
ou científica em geral não são suscetível de
registro como marca, salvo para distinguir
produto, mercadoria e serviço, com autorização do
titular - Protege-se no caso, direito exclusivo alheio mas
são mais notáveis as omissões do dispositivo do
que o seu texto. Com efeito, somente é
irregistrável o nome da obra não há referência
por exemplo, a seus personagens característicos,
ou ao seu próprio texto.
59Colisão com outros tipos de proteção (9)
- A obra literária, artística ou científica, assim
como - os títulos que estejam protegidos pelo direito
autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou
associação, - salvo com consentimento do autor ou titular.
60Legitimação ativa
- As pessoas de direito privado podem adquirir
registro marcário só quando - 1. exercerem atividades comercial,
industrial ou profissional - 2. exercerem tal atividade licitamente
- 3. sendo estrangeiros, exercerem tal
atividade no país de origem (art. 128 4o.) - 4. tiverem as condições pessoais que a lei
exige para o exercício de tais atividades - 5. postularem registro para sua faixa
específica de atividades
61Direito de precedência
- Segundo o art. 129 do CPI/96, toda pessoa que, de
boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava
no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca
idêntica ou semelhante, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, terá direito de precedência
ao registro. - O art. 166 prevê, ainda, a ação de adjudicação de
registro de marca, contra o representante ou
agente do titular, que faça em seu nome a
reivindicação do signo distintivo no País,
conforme o art. 6 septies 1 da CUP. - O art. 124, XXIII, considera irregistrável o
sinal que imite ou reproduza, no todo ou em
parte, marca que o requerente evidentemente não
poderia desconhecer em razão de sua atividade,
cujo titular seja sediado ou domiciliado em
território nacional ou em pais com o qual o
Brasil mantenha acordo ou que assegure
reciprocidade de tratamento, se a marca se
destinar a distinguir produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com aquela marca
alheia.
62Conhecimento da marca pelo público
- Três efeitos
- 1) o da irregistrabilidade das marcas que
conflitem com marca que o requerente não possa
desconhecer a marca anterior em razão de sua
atividade (art. 124, XXIII), - 2) o da marca de Alto Renome, prevista no
art. 125, e - 3) o da Marca Notória, prevista no art. 126
63Nomes de Empresa
- AMBITO TERRITORIAL
- Registro estadual perante as Juntas de Comércio
e, esparsamente, pelo Registro Civil de Pessoas
Jurídicas. - Convenção de Paris (art. 8º), proteção
internacional do nome comercial independente de
registro - DEFINIÇÃO
- nomes de empresa englobam-se todas as designações
utilizadas por entes econômicos, civis ou
comerciais, personalizados ou não, de forma a
individualizar, através de um símbolo de
nominação, sua posição na concorrência.
64Nomes de Empresa
- Nomes de Empresa e outros Signos Distintivos
- a) Santos, Remor, Furriela, Advogados, é um
nome de empresa (no caso, sociedade civil de
responsabilidade ilimitada - b) Compaq Contura ou Unikey - Internet
Gateway, são marcas. - c) Restaurant Laurent é título de
estabelecimento. - d) Só Esso dá a seu carro o máximo é expressão
de propaganda.
65Nomes de Empresa
- Tipos de Nomes de Empresa
- a) firma individual "constituída sobre o
patronímico do empresário que comercia isolado".
Ex. "A Silva" ou "Alfredo Silva Atacadista" - b) firma ou razão social constituída pelo
patronímico de um, alguns ou todos os sócios,
acompanhado ou não do aditamento por extenso ou
abreviado " Companhia". Ex. "Paulo Silva,
Jorge Antunes João Santos" ou "Silva, Antunes
Santos", ou, ainda, "Paulo Silva Cia." - c) denominação social sem vinculação necessária
ao nome civil dos sócios, sendo formado, no mais
das vezes, por um nome de fantasia Ex. "Casa
Jardim, Artigos Agrícolas Ltda.". É destinada às
sociedades anônimas, podendo também ser usada
pelas sociedades por quotas de responsabilidade
limitada.
66Nomes de Empresa
- REGISTRO
- A Lei 8.934 de 18/11/1994 (Regulamentada pelo
Decreto n. 1.800, de 30/01/1996.) que Dispõe
sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins e dá outras Providências ao
prescrever no seu art. 33 que a proteção ao nome
empresarial decorre automaticamente do
arquivamento dos atos constitutivos de firma
individual e de sociedades, ou de suas
alterações, vincula a proteção a tais princípios
67Domínios na Internet
- Não exatamente signos distintivos, mas lugares
virtuais na Internet, o nomes de domínios ou
sites na Internet têm atraído importante
discussão no tocante à proteção da propriedade
intelectual. - O que seja vedado na concorrência, também deverá
sê-lo nesta parcela específica do mercado
concorrencial e o que é livre sob a proteção
constitucional da liberdade de expressão, ou sob
os dispositivos específicos da lei marcária (vide
seção sobre limites ao direito de marca e fair
usage)) o será também no world wide web
68Domínios na Internet
- EXTENSÕES ACEITAS (exemplos)
- COM.BR -Comércio em geral
- GOV.BR - Entidades do governo federal
- IND.BR -Industrias
- MIL.BR -Forças Armadas Brasileiras
- ORG.BR - Entidades não governamentais sem fins
lucrativos - ADV.BR Advogados
- MUS.BR - Músicos
69Domínios na Internet
- Pessoas jurídicas poderão registrar até 10
domínios em DPNs diferentes contanto que o nome
não esteja repetido. Ex. Uma entidade poderá
registrar XXXXX.COM.BR e também YYYYY.IND.BR,
porem não poderá registrar XXXXX.IND.BR. - Registro R 40,00 - Manutenção Anual R 40,00
70Domínios na Internet
- NOMES REGISTRÁVEIS
- Não tenha sido registrado ainda por nenhum
requerente anterior, segundo a regra de novidade
relativa das marcas mas não existe qualquer
regra de especialidade. - IRREGISTRABILIDADE
- 1) palavras de baixo calão,
- 2) os que pertençam a nomes reservados por
representarem conceitos predefinidos na rede
Internet, como é o caso do nome "internet" em si, - 3) os que possam induzir terceiros a erro, como
no caso de nomes que representam marcas de alto
renome ou notoriamente conhecidas, quando não
requeridos pelo respectivo titular, siglas de
Estados, de Ministérios, etc.
71Domínios na Internet
- Extinção
- Extingue-se o direito de uso de um nome de
domínio registrado na Internet sob o domínio .br,
ensejando o seu cancelamento, - 1) pela renúncia expressa do respectivo titular,
por meio de documentação hábil - 2) pelo não pagamento nos prazos estipulados da
retribuição pelo registro e/ou sua manutenção - 3) pelo não uso regular do nome de domínio, por
um período contínuo de 180 (cento e oitenta)
dias - 4) pela inobservância das regras estabelecidas
nesta Resolução e seus Anexos e - 5) por ordem judicial.
72Direito de Imagem
- "Os tribunais do país, já há algum tempo, vêm
decidindo que a esfera de privacidade de uma
pessoa de renome, com vida pública ou destaque
social, é reduzida, em razão mesmo do interesse
que sua intimidade desperta. Por outro lado,
alguns aspectos da vida particular de uma pessoa
pública são de interesse social, pois, se
comandam a Nação, por exemplo, obrigatoriamente
devem ter uma conduta privada condizente. Nesse
aspecto, o entendimento dos tribunais é no
sentido de que as pessoas que participam de
eventos públicos (festas, desfile de Carnaval
etc.) renunciam à sua privacidade, não havendo
que se falar em violação do direito à imagem.
Isso porque a tutela constitucional relativa ao
direito à imagem tem relação direta com o direito
à intimidade. - O veículo de comunicação, portanto, que retratar
uma pessoa em sua casa, sem o seu consentimento,
poderá estar invadindo sua intimidade,
prejudicando-lhe. Mas, se o sujeito estiver em
local público, não há qualquer objeção. Impedir
que a imprensa publique a fotografia de uma
pessoa - qualquer pessoa, e não necessariamente
notória - em razão de um interesse público ou
cultural, é negar o próprio direito à comunicação
e o exercício regular do direito de informar1.
1 Taís Gasparian, São Paulo, Brasil, maio,
2000. - http//www.direitoautoral.com.br -
73Direito de Imagem
-
- DIREITO A IMAGEM. USO INDEVIDO. OBRA
CINEMATOGRAFICA. LEI N. 5988, DE 1973. GARANTIA
CONSTITUCIONAL INDENIZAÇAO Embargos
Infringentes. Direito a imagem. Obra
cinematográfica e fitas de vídeo. Alegada
reprodução sem autorização do titular.
Indenização pleiteada por descendentes, com base
na Lei 5.988, de 1973. Não faz jus a indenização
por direito a imagem de características
personalíssimas aquele que, em obra
cinematográfica e video-tape, referente a
atividade coletiva de natureza esportiva, não e'
a figura diretamente focalizada, mas - apenas -
aparece como decorrência da atividade abranger
obrigatoriamente varias pessoas. Impossibilidade
da indenização beneficiar descendentes do
titular, pois o direito a imagem e' de
características personalíssimas, não se
estendendo a terceiros, ainda que filhos, não
herdeiros, nem sucessores no ensejo Partes
PRODUCOES CARLOS NIEMEYER FILMES LTDA E OUTRAS v
EDEMIR DOS SANTOS MARIO E OUTROS