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Aula V Obriga

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Aula V Obriga o de fazer e n o fazer Artigos 632 e ss Prazo para cumprir a obriga o? Quando o objeto da execu o for obriga o de fazer, o devedor ser ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Aula V Obriga


1
Aula VObrigação de fazer e não fazer
2
Artigo 461 do CPC
3
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
4
(No Transcript)
5
(No Transcript)
6
Toda obrigação de fazer ou não fazer é cumprível?
7
A obrigação somente se converterá em perdas e
danos se o autor o requerer ou se impossível a
tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
8
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem
prejuízo da multa (art. 287).
9
Se o autor pedir que seja imposta ao réu a
abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma
atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá
requerer cominação de pena pecuniária para o caso
de descumprimento da sentença ou da decisão
antecipatória de tutela (arts. 461, 4o, e
461-A).
10
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia,
citado o réu. A medida liminar poderá ser
revogada ou modificada, a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
11
O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior
ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
12
Para a efetivação da tutela específica ou a
obtenção do resultado prático equivalente, poderá
o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar
as medidas necessárias, tais como a imposição de
multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de
obras e impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial.
13
O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva.
14
Artigos 632 e ss
15
Prazo para cumprir a obrigação?
  • Quando o objeto da execução for obrigação de
    fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no
    prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não
    estiver determinado no título executivo.

16
  • Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a
    obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos
    do processo, requerer que ela seja executada à
    custa do devedor, ou haver perdas e danos caso
    em que ela se converte em indenização.

17
  • O valor das perdas e danos será apurado em
    liquidação, seguindo-se a execução para cobrança
    de quantia certa.

18
Pode ser prestado por 3º?
  • Se o fato puder ser prestado por terceiro, é
    lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente,
    decidir que aquele o realize à custa do
    executado.

19
  • O exeqüente adiantará as quantias previstas na
    proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver
    aprovado.

20
  • Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo
    de 10 (dez) dias não havendo impugnação, dará
    por cumprida a obrigação em caso contrário,
    decidirá a impugnação.

21
  • Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou
    se o praticar de modo incompleto ou defeituoso,
    poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10
    (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a
    repará-lo, por conta do contratante.

22
  • Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias,
    o juiz mandará avaliar o custo das despesas
    necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.

23
  • Se o credor quiser executar, ou mandar executar,
    sob sua direção e vigilância, as obras e
    trabalhos necessários à prestação do fato, terá
    preferência, em igualdade de condições de oferta,
    ao terceiro.

24
  • O direito de preferência será exercido no prazo
    de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da
    proposta pelo terceiro

25
  • Nas obrigações de fazer, quando for convencionado
    que o devedor a faça pessoalmente, o credor
    poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para
    cumpri-la.

26
  • Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação
    pessoal do devedor converter-se-á em perdas e
    danos, aplicando-se outrossim o disposto no art.
    633.

27
Artigos 642 e ss
  • Da Obrigação de Não Fazer

28
  • Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção
    estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o
    credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo
    para desfazê-lo.

29
  • Havendo recusa ou mora do devedor, o credor
    requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua
    custa, respondendo o devedor por perdas e danos.

30
  • Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação
    resolve-se em perdas e danos.

31
  • A sentença relativa a obrigação de fazer ou não
    fazer cumpre-se de acordo com o art. 461,
    observando-se, subsidiariamente, o disposto neste
    Capítulo.

32
  • Na execução de obrigação de fazer ou não fazer,
    fundada em título extrajudicial, o juiz, ao
    despachar a inicial, fixará multa por dia de
    atraso no cumprimento da obrigação e a data a
    partir da qual será devida.

33
  • Se o valor da multa estiver previsto no título, o
    juiz poderá reduzi-lo se excessivo.
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