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Prescri o e Decad ncia - Tributos Sujeitos ao Lan amento por Homologa o F bio Fraga Gon alves GDT-Rio 27.10.03 Lan amento Art. 142. Compete privativamente ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Prescri


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Prescrição e Decadência - Tributos Sujeitos ao
Lançamento por Homologação
  • Fábio Fraga Gonçalves
  • GDT-Rio
  • 27.10.03

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Lançamento
  • Art. 142. Compete privativamente à autoridade
    administrativa constituir o crédito tributário
    pelo lançamento, assim entendido o procedimento
    administrativo tendente a verificar a ocorrência
    do fato gerador da obrigação correspondente,
    determinar a matéria tributável, calcular o
    montante do tributo devido, identificar o sujeito
    passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
    penalidade cabível.

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  • Art. 109 - Os princípios gerais de direito
    privado utilizam-se para pesquisa da definição,
    do conteúdo e do alcance de seus institutos,
    conceitos e formas, mas não para definição dos
    respectivos efeitos tributários Art. 110 - A
    lei tributária não pode alterar a definição, o
    conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e
    formas de direito privado, utilizados, expressa
    ou implicitamente, pela Constituição Federal,
    pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis
    Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios,
    para definir ou limitar competências tributárias

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As Influências do CTN
  • O Pensamento de Rubens Gomes de Souza
  • 1ª Fase lançamento constitutivo da obrigação
    tributária e do crédito tributário
  • 2ª Fase lançamento declaratório da obrigação
    tributária e constitutivo do crédito tributário

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  • Meu trabalho está evidentemente errado quando
    afirma que o fato gerador por si só não cria a
    obrigação tributária. Àquela altura eu ainda não
    havia chegado plenamente à elaboração da
    dicotomia obrigação/crédito, baseada
    principalmente no trabalho de Aster Rotondi,
    LAccertamento Tributario, em Appunti sull
    Obligazione Tributaria, Pádua, Cedam, 1950.
  • (...)
  • A noção clara do lançamento como declaratório da
    obrigação e constitutivo do crédito, esboçada em
    apostilas mimeografadas do meu Curso de
    Introdução ao D.T., dado na Escola de Sociologia
    em 1948, só foi atingida por mim, em polêmica com
    o Ruy Barbosa Nogueira, quando da argüição do meu
    concurso de cátedra (5.11.1965).
  • (...)
  • Daí a construção tomou a sua forma definitiva e
    acabou consagrada em 1966 no CTN. (Compêndio de
    Legislação Tributária. Rubens Gomes de Souza.
    Editora Resenha Tributária. Edição Póstuma de
    1975, pp. 87-88)

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As Influências do Rubens Gomes de Souza
"Trabalhos da Comissão Especial do Código
Tributário Nacional" - Ministério da Fazenda -
RJ. - 1954 - Serv. Graf. IBGE
  • 1 Aster Rotondi
  • 1.1 débito tributário (nasce com o fato
    gerador)
  • 1.2 obrigação tributária (nasce com o
    accertamento (lançamento))
  • 1.3 obrigação de pagar (nasce com o ruolo
    (equivale à nossa CDA))

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  • 2 Hans Nawiasky (posição isolada na Alemanha,
    após o Código de 1919)
  • 2.1 Distinção entre tributos lançáveis e
    não-lançáveis
  • 2.1.1 tributos não-lançáveis obrigação deriva
    diretamente da lei
  • 2.1.2 tributos lançáveis obrigação deriva do
    lançamento (direito formativo)
  • 2.2 Toda execução necessita de uma formulação
    exata do seu objeto, ou seja, a apuração do
    quantum debeatur é requisito essencial, cuja
    ausência impede a cobrança do crédito

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Lançamento no Direito Comparado
  • 1 Portugal
  • 1.1 Há prazos de caducidade e de prescrição,
    muito embora ambos tenham seu termo inicial no
    fato gerador (arts. 45º e 48º da LGT)
  • 1.2 A liquidação (lançamento) é ato meramente
    declaratório tanto da obrigação tributária,
    quanto do crédito tributário, servindo apenas
    para formalizar/documentar o crédito (art. 36º da
    LGT)

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  • 2 - Alemanha
  • 2.1 Distinção entre crédito (Forderung) e
    pretensão (Anspruch)
  • 2.1.1 Crédito é o direito a prestação
  • 2.1.2 Pretensão é o poder que tem o credor de
    exigir a prestação do devedor
  • 2.1.3 Ou seja, as pretensões nascem com o fato
    gerador ( 38, AO 1977) e se concretizam através
    do lançamento ( 218, AO 1977)

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  • 38. Nascem as pretensões derivadas da relação
    de débito do imposto no momento em que se
    verifica o fato ao qual a lei vincula o dever da
    prestação.
  • 218. (1) Base para a concretização de
    pretensões decorrentes da relação de débito de
    imposto são os atos tributários de lançamento
    (...)
  • Obs. A doutrina alemã interpreta a expressão
    concretização como determinação, formalização, e
    não como criação, nascimento.

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  • 2.2 Distinção entre impostos lançáveis e
    não-lançáveis
  • 155 (1) Os impostos são lançados, salvo
    disposição em contrário, pela autoridade fiscal,
    através de ato notificado de lançamento.
  • 2.3 Enno Becker, Fonrouge e Fanucchi, ainda sob
    a vigência do AO 1919, diziam não haver prazos de
    caducidade no direito alemão. O 169 do AO 1977
    traz, entretanto, um prazo de prescrição ao
    direito de lançamento.

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  • 2.4 O 229 do AO 1977 estipula como termo
    inicial para contagem do prazo prescricional para
    cobrança do crédito tributário a sua primeira
    data de vencimento. É bem interessante a solução
    adotada para conciliação do instituto com o
    lançamento.

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  • 229 (1) Começa a prescrição com o decurso do
    ano-calendário em que a pretensão se tenha
    vencido pela primeira vez. Contudo, não começa
    antes do decurso do ano-calendário em que tenha
    adquirido eficácia o lançamento ou a anulação ou
    a alteração do lançamento de uma pretensão
    decorrente da relação de débito de imposto da
    qual resulta a pretensão a denúncia do imposto
    feita pelo próprio contribuinte é equiparada ao
    lançamento.

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  • 3 Argentina
  • 3.1 O lançamento tem natureza meramente
    declaratória
  • 3.2 Não existem prazos de caducidade. A Suprema
    Corte Argentina já decidiu que não haveria
    sentido existir prazos decadenciais em um sistema
    que atribui efeito declaratório ao lançamento.

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  • 4 Itália
  • 4.1 - O lançamento constitui o crédito
    tributário, isto é, não se pode exigir e nem
    sequer pagar o imposto antes de praticado o
    accertamento (lançamento).
  • 4.2 Há prazos de prescrição e decadência.

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Prescrição e Decadência
  • 1 - Característica comum perda de um direito
    pelo transcurso de um prazo temporal
  • 2 Distinções
  • 2.1 - Doutrina clássica e ultrapassada
  • 2.1.1 Decadência extingue o direito
  • 2.1.2 Prescrição extingue a ação

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  • 2.2 Evolução Doutrinária (Fanucchi, Fábio. A
    decadência e a prescrição em direito tributário.
    3. Ed. São Paulo Resenha Tributária, 1976
    Amorim Filho, Agnelo. Critério científico para
    distinguir a prescrição da decadência e para
    identificar as ações imprescritíveis.
    In____Revista dos Tribunais, 300/7 Câmara Leal,
    Antônio Luís da. Editora Livraria Acadêmica.
    1939)
  • 2.2.1 A prescrição pressupõe a violação a um
    direito subjetivo, enquanto a decadência
    necessita apenas da possibilidade de exercício de
    um direito potestativo.

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  • 2.2.2 Estão sujeitas à prescrição as ações
    condenatórias. Estão sujeitas, por sua vez, à
    decadência as ações constitutivas com prazo
    fixado na lei. São imprescritíveis as ações
    constitutivas sem prazo especial fixado na lei e
    as ações declaratórias.

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  • Art. 189 do NCC. Violado o direito, nasce para o
    titular a pretensão, a qual se extingue, pela
    prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205
    e 206.

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  • Direito Potestativo consiste no poder que a lei
    concede a alguém para, com sua manifestação de
    vontade, influir sobre a condição jurídica de
    outrem, sem o concurso da vontade deste. Nele,
    não existe o direito de exigir da outra parte a
    realização de uma prestação. Por manifestação
    unilateral de vontade, o titular do direito cria,
    modifica ou extingue uma situação jurídica em que
    outrem é diretamente interessado (Chiovenda)

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O Posicionamento do STJ
  • Recurso Especial (RESP) 58.918-RJ (DJU de
    19/06/1995). Relator Ministro Humberto Gomes de
    Barros. Primeira Seção.
  • TRIBUTARIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA -
    CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO - DECADENCIA -
    PRAZO (CTN ART. 173).
  • I - O ART. 173, I DO CTN DEVE SER INTERPRETADO EM
    CONJUNTO COM SEU ART. 150, PAR. 4.
  • II - O TERMO INICIAL DA DECADENCIA PREVISTA NO
    ART. 173, I DO CTN NÃO E A DATA EM QUE OCORREU O
    FATO GERADOR.
  • III - A DECADENCIA RELATIVA AO DIREITO DE
    CONSTITUIR CREDITO TRIBUTARIO SOMENTE OCORRE
    DEPOIS DE CINCO ANOS, CONTADOS DO EXERCICIO
    SEGUINTE AQUELE EM QUE SE EXTINGUIU O DIREITO
    POTESTATIVO DE O ESTADO REVER E HOMOLOGAR O
    LANÇAMENTO (CTN, ART. 150, PAR. 4.).
  • IV - SE O FATO GERADOR OCORREU EM OUTUBRO DE
    1974, A DECADENCIA OPERA-SE EM 1. DE JANEIRO DE
    1985.

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  • Embargos de Divergência no Recurso Especial
    (ERESP) 101.407-SP (DJU de 08/05/2000). Relator
    Ministro Ari Pargendler. Primeira Seção.
  • TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO
    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
  • Nos tributos sujeitos ao lançamento por
    homologação, a decadência do direito de
    constituir o crédito tributário se rege pelo
    artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional,
    isto é, o prazo para esse efeito será de cinco
    anos a contar da ocorrência do fato gerador a
    incidência da regra supõe, evidentemente,
    hipótese típica de lançamento por homologação,
    aquela em que ocorre o pagamento antecipado do
     tributo.
  • Se o pagamento do tributo não for antecipado, já
    não será o caso de lançamento por homologação,
    hipótese em que a constituição do crédito
    tributário deverá observar o disposto no artigo
    173, I, do Código Tributário Nacional. Embargos
    de divergência acolhidos

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  • Embargos de Divergência no Recurso Especial
    (ERESP) 169.246-SP (DJU de 04/03/2002) Relator
    Ministro Milton Luiz Pereira. Primeira Seção.
  • Processual Civil. Embargos de Divergência (arts.
    496, VIII e 546, CPC art. 266, RISTJ).
    Tributário. ICM. Constituição do Crédito.
    Decadência. CTN, artigos 150, 4º e 173, I.
  • 1. A lavratura do auto de infração é uma das
    bases de procedimento administrativo fiscal e não
    encerramento do lançamento fiscal e tributário. A
    constituição do crédito tributário é ato
    complexo.
  • 2. A data do fato gerador, por si, não é o termo
    inicial da decadência. Opera-se depois de cinco
    anos, contados do primeiro dia do exercício
    seguinte àquele em que se extinguiu o direito
    potestativo do Estado rever e homologar o
    lançamento. Interpretação conjugando as
    disposições dos artigos 150, 4º e 173, I, CTN.
  • 3. Precedentes jurisprudenciais.
  • 4. Embargos acolhidos.

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  • Recurso Especial (RESP) 389.089-RS (DJU de
    16/12/2002) Relator Ministro Luiz Fux. Primeira
    Turma.
  • TRIBUTÁRIO. IPI. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
    OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DECLARADAS EM DCTF. DÉBITO
    DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO
    PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
    PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.
  • 1. Tratando-se de Declaração de Contribuições de
    Tributos Federais (DCTF) cujo débito declarado
    não foi pago pelo contribuinte, torna-se
    prescindível a homologação formal, passando a ser
    exigível independentemente de prévia notificação
    ou da instauração de procedimento administrativo
    fiscal.

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  • 2. Considerando-se constituído o crédito
    tributário a partir do momento da declaração
    realizada, mediante a entrega da Declaração de
    Contribuições de Tributos Federais (DCTF), não há
    cogitar-se da incidência do instituto da
    decadência, que retrata o prazo destinado à
    "constituição do crédito tributário", in casu,
    constituído pela DCTF aceita pelo Fisco.
  • 3. Destarte, não sendo o caso de homologação
    tácita, não se opera a incidência do instituto da
    decadência (artigo 150, 4º, do CTN), incidindo
    a prescrição nos termos em que delineados no
    artigo 174, do CTN, vale dizer no qüinqüênio
    subseqüente à constituição do crédito tributário,
    que, in casu, tem seu termo inicial contado a
    partir do momento da declaração realizada
    mediante a entrega da DCTF.
  • 4. Recurso improvido.

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  • Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou
    acessória.
  • 1 - A obrigação principal surge com a
    ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
    pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
    extingue-se juntamente com o crédito dela
    decorrente.

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  • Art. 139. O crédito tributário decorre da
    obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da
    ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se
    pela lei então vigente, ainda que posteriormente
    modificada ou revogada.

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  • Art. 150. O lançamento por homologação, que
    ocorre quanto aos tributos cuja legislação
    atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
    pagamento sem prévio exame da autoridade
    administrativa, opera-se pelo ato em que a
    referida autoridade, tomando conhecimento da
    atividade assim exercida pelo obrigado,
    expressamente a homologa.
  • 1. O pagamento antecipado pelo obrigado nos
    termos deste artigo extingue o crédito, sob
    condição resolutória da ulterior homologação do
    lançamento.

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  • 2. Não influem sobre a obrigação tributária
    quaisquer atos anteriores à homologação,
    praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro,
    visando à extinção total ou parcial do crédito.
  • 3. Os atos a que se refere o parágrafo
    anterior serão, porém, considerados na apuração
    do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
    imposição de penalidade, ou sua graduação.
  • 4. Se a lei não fixar prazo à homologação,
    será ele de 5 (cinco) anos, a contar da
    ocorrência do fato gerador expirado esse prazo
    sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
    considera-se homologado o lançamento e
    definitivamente extinto o crédito, salvo se
    comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
    simulação.

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  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito
    tributário
  • III - as reclamações e os recursos, nos termos
    das leis reguladoras do processo tributário
    administrativo

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  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública
    constituir o crédito tributário extingue-se após
    5 (cinco) anos, contados
  • I do primeiro dia do exercício seguinte àquele
    em que o lançamento poderia ter sido efetuado
  • II da data em que se tornar definitiva a
    decisão que houver anulado, por vício formal, o
    lançamento anteriormente efetuado.

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  • Parágrafo único. O direito a que se refere este
    artigo extingue-se definitivamente com o decurso
    do prazo nele previsto, contado da data em que
    tenha sido iniciada a constituição do crédito
    tributário pela notificação, ao sujeito passivo,
    de qualquer medida preparatória indispensável ao
    lançamento.

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  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
    tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados
    da data da sua constituição definitiva.
  • Parágrafo único. A prescrição se interrompe
  • I pela citação pessoal feita ao devedor
  • II pelo protesto judicial

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  • III por qualquer ato judicial que constitua em
    mora o devedor
  • IV por qualquer ato inequívoco ainda que
    extrajudicial, que importe em reconhecimento do
    débito pelo devedor.
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