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Maximizando Receitas e Conquistando Clientes com SMS Regulamenta

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Title: PREVIS ES DE UM CONTRATO DE INTERCONEX O Author: KARINA Last modified by: Walter Vieira Ceneviva Created Date: 5/17/2000 6:59:49 PM Document presentation format – PowerPoint PPT presentation

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Title: Maximizando Receitas e Conquistando Clientes com SMS Regulamenta


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Maximizando Receitas e Conquistando Clientes com
SMS Regulamentação de Precificação de Serviços
de SMS
  • 29 de abril de 2002.
  • Walter Vieira Ceneviva

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Conceito
  • Serviço de 'Short Message' é o que permite
    transmitir dados alfanuméricos entre telefones
    móveis e sistemas externos como e-mail, voice
    mail, entre outros.
  • 'Short Message' são os dados alfanuméricos.
  • Produção de 'Short Message' é o serviço de
    concepção e edição dos dados alfanuméricos.

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Conceito
  • Serviço de 'Short Message' é o que permite
    transmitir dados alfanuméricos entre telefones
    móveis e sistemas externos como e-mail, voice
    mail, entre outros.
  • Este serviço não pode ser confundido com a
    concepção das mensagens é mero transporte de
    sinais.

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Conceito
  • 'Short Message' são os dados alfanuméricos.
  • Produção de 'Short Message' é o serviço de
    concepção e edição dos dados alfanuméricos.
  • As mensagens podem ser criadas pelo usuário
  • As mensagens podem ser produzidas pela prestadora
    de telecom ou por terceiros.

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Conceito Regulatório
  • De acordo com o item 11.2 da Norma 23/96
    (Critérios Para A Elaboração E Aplicação De
    Plano De Serviço Na Prestação Do Serviço Móvel
    Celular) a transmissão e recepção de mensagens
    curtas são consideradas como facilidades não
    essenciais, que podem (...) ser oferecidas pela
    Concessionária de SMC através de valores por ela
    fixados, os quais deverão ser de conhecimento
    público e aplicação não discriminatória. (item
    11.1)

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Possibilidade de Prestação
  • O 'Short Message' pode ser prestado em qualquer
    serviço (STFC, SMP, SMC, SME, SER etc).
  • Resolução N 85, De 30 De Dezembro De 1998,
    Aprova o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo
    Comutado
  • Artigo 3º. Para fins deste Regulamento,
    aplicam-se as seguintes definições
  • XX - Serviço Telefônico Fixo Comutado serviço de
    telecomunicações que, por meio de transmissão de
    voz e de outros sinais, destina-se à comunicação
    entre pontos fixos determinados, utilizando
    processos de telefonia

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Possibilidade de Prestação
  • O 'Short Message' pode ser prestado em qualquer
    serviço (STFC, SMP, SMC, SME, SER etc).
  • RESOLUÇÃO N.º 235, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000
    (Aprova as Diretrizes para Implementação do
    Serviço Móvel Pessoal - SMP)
  • Art. 5º. O SMP é caracterizado por possibilitar
    a comunicação entre estações de uma mesma Área de
    Registro do SMP ou acesso a redes de
    telecomunicações de interesse coletivo.

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Possibilidade de Prestação
  • O 'Short Message' pode ser prestado em qualquer
    serviço (STFC, SMP, SMC, SME, SER etc).
  • NORMA Nº 23 / 96, CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO E
    APLICAÇÃO DE PLANO DE SERVIÇO NA PRESTAÇÃO DO
    SERVIÇO MÓVEL CELULAR
  • 11.1. As facilidades adicionais, não essenciais
    ao uso do Serviço Móvel Celular, poderão ser
    oferecidas pela Concessionária de SMC através de
    valores por ela fixados, os quais deverão ser de
    conhecimento público e aplicação não
    discriminatória.
  • 11.2. São consideradas como facilidades não
    essenciais
  • l) transmissão e recepção de mensagens curtas.

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Possibilidade de Prestação
  • O 'Short Message' pode ser prestado em qualquer
    serviço (STFC, SMP, SMC, SME, SER etc).
  • RESOLUÇÃO Nº 221, DE 27 DE ABRIL DE 2000, Aprova
    o Regulamento do Serviço Móvel Especializado
  • Art. 1º. A prestação do Serviço Móvel
    Especializado (SME) é regida pela Lei n.º 9.472,
    de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos
    Serviços de Telecomunicações, por outros
    regulamentos aplicáveis ao serviço, pelos termos
    de autorização celebrados entre as prestadoras e
    a Anatel e, particularmente, por este
    Regulamento.
  • Parágrafo único. Serviço Móvel Especializado
    (SME) é o serviço de telecomunicações móvel
    terrestre de interesse coletivo que utiliza
    sistema de radiocomunicação, basicamente, para a
    realização de operações tipo despacho e outras
    formas de telecomunicações.

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  • Não há monopólio do SER (Serviço Especial de
    Radiochamada), apesar do artigo 43, 3º da Res.
    73/98 (Aprova o Regulamento dos Serviços de
    Telecomunicações)
  • Art. 43. As modalidades de serviço de
    telecomunicações definidas pelo Poder Executivo
    como de exploração no regime público dependerão
    de prévia outorga de concessão ou permissão,
    implicando esta o direito de uso das
    radiofreqüências necessárias.
  • 3º. Cada modalidade de serviço será objeto de
    outorga distinta, com clara determinação dos
    direitos e deveres da prestadora, dos usuários e
    da Agência.

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  • Concessionária não pode explorar serviços fora do
    objeto da outorga (art. 86 da LGT), salvo QUANTO
    ao que a outorga abrange
  • Art. 86. A concessão somente poderá ser
    outorgada a empresa constituída segundo as leis
    brasileiras, com sede e administração no País,
    criada para explorar exclusivamente os serviços
    de telecomunicações objeto da concessão.
  • Concessionária de SMC pode explorar SMS (Norma
    20/96, item 6.1.2, 7.8 e 7.10).

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  • A transmissão, emissão ou recepção, por fio,
    radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
    outro processo eletromagnético, das 'Short
    Message' é serviço de telecomunicação.
  • É regida pela LGT e pelas regras expedidas pela
    Anatel.

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  • A transmissão, emissão ou recepção, por fio,
    radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
    outro processo eletromagnético, das 'Short
    Message' é serviço de telecomunicação.
  • É regida pela LGT e pelas regras expedidas pela
    Anatel.
  • Preponderam os princípios dos Artigo 128 e 129 da
    LGT
  • Art. 128. Ao impor condicionamentos
    administrativos ao direito de exploração das
    diversas modalidades de serviço no regime
    privado, sejam eles limites, encargos ou
    sujeições, a Agência observará a exigência de
    mínima intervenção na vida privada, assegurando
    que
  • I - a liberdade será a regra, constituindo
    exceção as proibições, restrições e
    interferências do Poder Público
  • II - nenhuma autorização será negada, salvo por
    motivo relevante
  • III - os condicionamentos deverão ter vínculos,
    tanto de necessidade como de adequação, com
    finalidades públicas específicas e relevantes
  • IV - o proveito coletivo gerado pelo
    condicionamento deverá ser proporcional à
    privação que ele impuser
  • V - haverá relação de equilíbrio entre os deveres
    impostos às prestadoras e os direitos a elas
    reconhecidos.

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  • A transmissão, emissão ou recepção, por fio,
    radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
    outro processo eletromagnético, das 'Short
    Message' é serviço de telecomunicação.
  • É regida pela LGT e pelas regras expedidas pela
    Anatel.
  • Preponderam os princípios dos Artigo 128 e 129 da
    LGT
  • Art. 129. O preço dos serviços será livre,
    ressalvado o disposto no 2 do art. 136 desta
    Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à
    competição, bem como o abuso do poder econômico,
    nos termos da legislação própria.

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  • A transmissão, emissão ou recepção, por fio,
    radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
    outro processo eletromagnético, das 'Short
    Message' é serviço de telecomunicação.
  • É regida pela LGT e pelas regras expedidas pela
    Anatel.
  • Tem componente de Serviço de Valor Adicionado -
    LGT, art.61
  • Art. 61. Serviço de valor adicionado é a
    atividade que acrescenta, a um serviço de
    telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual
    não se confunde, novas utilidades relacionadas ao
    acesso, armazenamento, apresentação, movimentação
    ou recuperação de informações.
  • 1º Serviço de valor adicionado não constitui
    serviço de telecomunicações, classificando-se seu
    provedor como usuário do serviço de
    telecomunicações que lhe dá suporte, com os
    direitos e deveres inerentes a essa condição.

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SPAM
  • Conceito
  • Mensagem de correio eletrônico não solicitada,
    enviada a muitos destinatários ao mesmo tempo...
    (Minidicionário de Informática, Ed. Saraiva, 3ª
    Edição, Maria Cristina Gennari)
  • Advertising material sent by e-mail to people
    who have not asked for it - compare Junk Mail
    (Oxford Advanced Learners Dictionary, Oxford
    Press, 6ª Edição)
  • Electronic junk mail or junk newsgroup postings.
    Some people define spam even more generally as
    any unsolicited e-mail... Real spam is generally
    e-mail advertising for some product sent to a
    mailing list or newsgroup. (Webopedia.com,
    Verbete SPAM, pesquisa em 15/04/2002)

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SPAM
  • Conceito aplica-se a 'Short Message'?
  • Sim, pois o conceito genérico de SPAM é o de
    Junk Mail (mensagem inútil, sem valor) por meio
    eletrônico
  • 'Short Message' pode ser transportado por meio
    eletrônico ou análogo
  • 'Short Message' pode conter anúncio ou mensagem
    publicitária não solicitada.

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SPAM
  • Conseqüências e prejuízos
  • Aborrecimento e tempo perdido pelo destinatário
  • Consumo de largura de banda
  • Consumo de serviço pago (equivalente à mensagem à
    cobrar da telefonia)
  • Violação da privacidade, pela imposição de
    condutas não solicitadas
  • Qual a sanção
  • perda do cliente
  • não há ilícito

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Interligação de Redes
  • É possível regulatória e tecnicamente
  • Não é obrigatória, na medida em que requer a
    emulação de protocolos específicos, fora da
    condição regular das redes
  • Torna - se obrigatória, no de uma rede
    estabelecer um acordo, caso em que tem de ligar
    quaisquer outros prestadores que o requeiram,
    isonomicamente.

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Interligação de Redes
  • É possível regulatória e tecnicamente
  • Não é obrigatória, na medida em que requer a
    emulação de protocolos específicos, fora da
    condição regular das redes
  • Torna - se obrigatória, no de uma rede
    estabelecer um acordo, caso em que tem de ligar
    quaisquer outros prestadores que o requeiram,
    isonomicamente
  • "A existência de acordo de "roaming" entre
    Concessionárias de Serviço Móvel Celular (SMC)
    importa, obrigatoriamente, na celebração de
    acordo, em condições equivalentes, com outra
    Concessionária de SMC interessada, respeitado o
    padrão de tecnologia celular utilizado pela
    Concessionária que atender ao assinante
    visitante. A obrigatoriedade não se aplica à área
    geográfica comum às áreas de concessão das
    Concessionárias envolvidas (Súmula 1 da Anatel)

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Interligação das Redes
  • Padrões de Qualidade estabelecidos no RGI
  • Art. 30. As prestadoras de serviços de interesse
    coletivo devem prever alternativas de
    contingência de modo a garantir a continuidade e
    qualidade em caso de falha nos pontos de
    interconexão.
  • Art. 32. Em cada ponto de interconexão deve ser
    assegurada uma disponibilidade operacional mensal
    superior a 98,8 (noventa e nove e oito décimos
    por cento), sendo esta definida como a relação
    entre o tempo em que o sistema apresenta
    características técnicas e operacionais
    especificadas e o tempo total considerado

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Roaming e Interconexão
  • Conflito competir ou matar o concorrente?
  • Qualquer receita é importante
  • Oportunidades perdidas são custosas para
    recuperar
  • Não regular é a melhor regulação.
  • Liberdade ordenada pela LGT deve ser respeitada
  • trilha do Regulamento do SMP, com ainda mais
    liberdade, é necessária.
  • Coibir abuso posição dominante.
  • Ferramentas importantes são
  • mecanismos de controle de custos.
  • aplicação das regras contra ao abuso do poder
    dominante e de defesa da concorrência.

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Vieira Ceneviva,Almeida,Cagnacci de
Oliveira Costa_________________________________
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