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a o civil ex delito ainda que nas esferas da ilicitude civil e penal sejam disitntas, h situa es em que uma mesma a o ou omiss o gera efeitos nos dois ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: A


1
AÇÃO CIVIL EX DELITO
AINDA QUE NAS ESFERAS DA ILICITUDE CIVIL E
PENAL SEJAM DISITNTAS, HÁ SITUAÇÕES EM QUE UMA
MESMA AÇÃO OU OMISSÃO GERA EFEITOS NOS DOIS(CIVL
OU PENAL) OU TRÊS CAMPOS (ADMINISTRATIVO). (AURY
LOPES JR)
  • Prof. Clodovil Moreira Soares

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CONCEITO
É uma pretensão de natureza indenizatória que
surge a partir de um ato considerado ilícito na
esfera penal e civil.
PRETENSÃO PENAL
PRETENSÃO CIVIL
RESSARCIMENTO
PUNITIVA
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda, que exclusivamente
moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC).
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. (art. 927 do
CC).
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AÇÃO PENAL
AÇÃO CIVIL EX DELICTO
?Ressarcimento do dano Causado
? Efetivar o direito penal
?M.P. a requerimento do titular que for pobre
? Ministério Público
? Responsáveis, repres.legal e Herdeiros
?Autores
? Jurisdição cível
?Jurisdição penal
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LEGITIMIDADE a vítima, ou seu representante
legal ou aos seus herdeiros Se o titular da ação
for pobre, poderá, a seu requerimento, ser
oferecida pelo MP, que atuará na qualidade de
substituto processual do ofendido. (Com a CF/88,
o STF tem admitido o MP como parte ativa, apenas
nos locais que não tem defensoria pública.)
Competência Juízo Cível. O autor pode optar pelo
foro de seu domicílio, do local do fato ou
domicílio do réu (art. 100 do CPC).
5
SISTEMA DA SEPARAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
Art. 935 - CC. A responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou
sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.
INDEPENDÊNCIA MITIGADA
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EFEITO DA CONDENAÇÃO tornar certa a obrigação
de reparar o dano( Art. 91,I do CP). É um efeito
genérico (não precisa ser declarada
especificamente na sentença) é automático. Assim,
pode-se cobrar no cível, através da ação civil
ex-delito, os danos resultantes de um ato ilícito.
A responsabilidade civil e a responsabilidade
penal são coisas diversas.
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POSSIBILIDADES NO DIREITO BRASILEIRO
I. Sentença penal condenatória transitada em
julgado o ofendido, seu representante legal ou
herdeiros poderão promover a execução no cível
II. Poderá promover a ação civil ( Ação ordinária
de indenização) independentemente da propositura
da ação penal
III. Proposição da duas ações concomitantemente
IV.Tratando-se de crime contra o patrimônio
restituição
V. Possibilidade de requerer, no juízo penal,
medidas Cautelares
VI. Ressarcimento célere juizados Lei
9.099/95 e 10.259/01 ( o acordo civil gera
t.ex. e extingue a punibilidade)
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I- Sentença Penal Condenatória
? Constitui título executivo judicial no cível (
Art. 475-N,II, CPC) Art. 63, caput, do CPP
assegura a causa de pedir e discute-se
quantum ? Alteração da Lei 11.719/08,
acrescentando o parágrafo único Transitada em
julgado a sentença condenatória, a execução
poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos
do inciso IV do caput do art. 387 deste Código
sem prejuízo da liquidação para apuração do dano
efetivamente sofrido.
O magistrado deve fixa um valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido,
tornado o título líquido com relação ao valor
fixado.
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Título Executivo a sentença penal condenatória
transitada em julgado. Assim, não mais se discute
no cível, a existência do ilícito, apenas
comprova-se o dano e o seu valor, através da ação
de liquidação por artigos.
A) Pena privativa de liberdade substituída pela
restritiva de direito prestação pecuniária
não necessita liquidar, pois a prestação
pecuniária já disciplina a indenização à vítima
no valor de 1 a 360 salários mínimos.
B) Não necessita aguardar o final da ação penal.
Pode ingressar desde logo com a ação civil, mas
com o trânsito em julgado da sentença
condenatória, a ação civil fica prejudicada.
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II- Ação ordinária de indenização
  • Não necessita aguardar o final da ação penal.
    Pode ingressar desde logo com a ação civil. (Art.
    64, caput)
  • ? V.g. Vítima de erro médico necessitando
    custear tratamento.
  • B) Suspensão da demanda civil - O juiz do cível
    pode suspender a ação e aguardar o julgamento da
    ação penal. Essa suspensão não pode ultrapassar 1
    ano. Após esse prazo o juiz, obrigatoriamente,
    deverá dar andamento ao processo.(Art. 265,IV, a,
    e parágrafo 5º, do CPC)
  • C) Mas com o trânsito em julgado da sentença
    condenatória, a ação civil fica prejudicada.

A) Pena privativa de liberdade substituída pela
restritiva de direito prestação pecuniária
não necessita liquidar, pois a prestação
pecuniária já disciplina a indenização à vítima
no valor de 1 a 360 salários mínimos.
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CASOS DE CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO
I- o despacho de arquivamento de inquérito
policial ou peças de informação (CPP, Art.
67,I) II- a decisão que julga extinta a
punibilidade (CPP, Art. 67, II) III- a sentença
absolutória quando o fato imputado não constituir
crime (CPP, Art. 67, III) IV- em face de
excludente de culpabilidade ou isenção de
punibilidade do réu V- a sentença absolutória
por não haver prova da existência do fato ou de
ter o réu concorrido para a prática da infração
penal CPP, Art. 386 e seus incisos).
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E) CASOS DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
I- INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO DELITUOSOS
(CPP, Art. 66) II- ILÍCITO COM REPERCUSSÃO
ADMINISTRATIVA funcionário público, absolvido no
âmbito criminal, não adquire automaticamente
direito à reintegração no serviço.
F) As excludentes de ilicitude excluem o dever de
indenizar. Exceções a) estado de necessidade
agressivo, em que o agente sacrifica bem de
terceiro inocente. Este pode acionar o agente
que, em ação regressiva, aciona quem provocou o
perigo b) legítima defesa, onde, por erro na
execução, vem a ser atingido terceiro inocente
PRESCRIÇÃO Prescreve em 3 anos a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória. Não
corre enquanto o titular do direito for menor de
16 anos.
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REVISÃO CRIMINAL E AÇÃO RECISÓRIA
? Revisão Criminal procedente faz desaparecer o
título executivo materializado na sentença
condenatória transitada em julgado ? Se já
tiver ocorrido pagamento, abre-se a possibilidade
de ação de restituição ? Em caso de transito
em julgado da sentença cível que assegurou a
indenização e posterior absolvição por
inexistência do fato, admite-se o manejo da Ação
rescisória.
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BIBLIOGRAFIA
JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal -
estudos e pareceres. Rio de Janeiro Forense,
2002. GRINOVER, Ada P., FERNANDES, Antônio
Scarance, GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As
Nulidades no Processo Penal. São Paulo Ed. RT,
6ª ed.,1998. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de
Processo Penal Interpretado referências
doutrinárias, indicações legais e resenha
jurisprudencial. São Paulo Atlas S.A. POLASTRI
LIMA, Marcellus. Manual de Processo Penal, Rio
de Janeiro Editora Lumen Juris.
2007 RANGEL, Paulo. Direito Processual
Penal. 12.ª edição 884 páginas.
Editora Lumen Juris. 2007. TOURINHO
FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São
Paulo Ed. Saraiva, 21ª ed., 1999. 3 Vol.
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