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Tributa

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Tributa o do Software Denis Borges Barbosa – PowerPoint PPT presentation

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Title: Tributa


1
Tributação do Software
  • Denis Borges Barbosa

2
Lei do Software
  • Lei 9.610/98
  • (...)
  • Art. 9º. O uso de programa de computador no País
    será objeto de contrato de licença.
  • Parágrafo único. Na hipótese de eventual
    inexistência do contrato referido no caput deste
    artigo, o documento fiscal relativo à aquisição
    ou licenciamento de cópia servirá para
    comprovação da regularidade do seu uso.

3
Lei do Software
  • Lei 9.610/98
  • (...)
  • Art. 10. Os atos e contratos de licença de
    direitos de comercialização referentes a
    programas de computador de origem externa deverão
    fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis,
    a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e
    estabelecerão a remuneração do titular dos
    direitos de programa de computador residente ou
    domiciliado no exterior.

4
A posição dos Municipios
  • PARECER Nº 133/92 SMF-RIO
  • Secretaria Municipal da Fazenda
  • Software. Imposto do qual constitui fato gerador.
    Cessão de direito de uso do programa.
  • Cordenadoria de Estudos Tributários da SMF
  • Na aquisição de programas para computadores,
    software, qualquer que seja o modo de aquisição,
    inclusive nos balcões de lojas, o imposto
    incidente é o ISS, eis que presente a cessão de
    direito do uso do programa, fato gerador do ISS,
    com hipótese de incidência prevista na lista de
    serviços.

5
A posição dos Municipios
  • Ao necessitar de um programa, o usuário do
    computador tem três caminhos a seguir.
  • O primeiro, encomendar o programa. Tal caminho
    traz o inconveniente de ser longo e caro.
  • O segundo seria ele mesmo criar o seu programa, o
    que poderia levá-lo o descobrir que acabou de
    reinventar a roda.
  • Por fim, poderia, simplesmente, adquirir no
    balcão de uma loja o programa que melhor se
    adapte as suas necessidade.
  • Mas, qualquer que seja a escolha do usuário,
    manterá o programa a sua qualidade, em essência,
    de bem imaterial, pois o que é adquirido é o
    programa em si, a obra intelectual, não o
    material que lhe serve de suporte.

6
A posição dos Municipios
  • A propósito do tema, é de se reconhecer que
    poucos são aqueles que, ao adquirirem um programa
    para computador num balcão de loja, sabem que
    estão recebendo apenas o direito de uso do mesmo
    . Fazem-no na suposição de que estão comprando um
    programa. Não há, obviamente, equívoco maior.
    Mas, quem quer que vá a um zoológico, e encontre
    um animal enorme, de grandes orelhas e longa
    tromba, não terá dúvida de estar diante de um
    elefante, mesmo que alguém, inadvertidamente,
    tenha colocado uma placa informando tratar-se de
    um leão.
  • Assim, conclui-se, forçosamente, que na aquisição
    de programas para computadores À software,
    qualquer que seja o modo de aquisição, inclusive
    nos balcões de lojas, o imposto incidente é o
    ISS. Eis a cessão de direito do uso do programa ,
    fato gerador do ISS

7
A posição dos Municipios
  • ISS. Consulta. Incidência. Software. Importação.
    Alíquota.
  • Ao contrário dos bens corpóreos, ou materiais,
    que podem se objeto de compra e venda, os bens
    incorpóreos, ou imateriais, os somente concebidos
    pelo inteligência, abstratos, sem existência
    física, são suscetíveis apenas de cessão,
    sujeitos à tributação do ISS, à alíquota de 5.
    Face à não-incidência de qualquer imposto
    municipal sobre a importação, mesmo de serviços,
    foge à competência deste Município manifestar-se
    sobre a matéria

8
Importação de Software
  • PORTARIA Nº 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 1989
  • Dispõe sobre a tributação dos rendimentos
    correspondentes a direitos autorais na aquisição
    de "software ", pagos a beneficiários residentes
    ou domiciliados no exterior.
  • O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas
    atribuições, RESOLVE
  • Serão tributados na forma dos arts. 554 e 555, I,
    do Regularmento do Imposto de Renda aprovado pelo
    Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 -
    RIR/80, os rendimentos correspondentes a direitos
    autorais pagos a beneficiários residentes ou
    domiciliados no extrerior na aquisição de
    programas de computadores - "software", para
    distribuição e comercialização no País ou para
    uso próprio, sob a modalidade de cópia única.
  • O suporte informático estará sujeito à incidência
    do imposto de importação e do imposto sobre
    produtos industrializados.
  • 2.1 - O valor aduaneiro do suporte informático
    não abrange o custo ou o valor do programa, desde
    que este custo ou valor conste, no documento de
    aquisição, destacadamente do custo ou do valor do
    suporte físico propriamente dito.
  • 2.2 - Não ocorrendo a situação mencionada no
    subitem anterior, tomar-se-á para determinação do
    valor aduaneiro o custo ou o valor da transação,
    integralmente.

9
Corpus Mechanicum
  • O direito autoral protege a obra imaterial, a
    criação autoral, e não o meio físico onde ela se
    incorpore
  • (Lei 9.610/98) Art. 37. A aquisição do original
    de uma obra, ou de exemplar, não confere ao
    adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do
    autor, salvo convenção em contrário entre as
    partes e os casos previstos nesta Lei.

10
Corpus Mechanicum
  • Assim, nota-se que, a título de exercício do
    direito exclusivo, descabe ao titular do direito
    autoral controlar as utilizações do citado corpus
    mechanicum da obra - por exemplo, o objeto
    físico, exemplar de um livro - após seu primeiro
    ato de disposição. Com a específica exceção do
    direito de distribuição, prevista no inciso VI
    do art. 29, toda e qualquer operação posterior
    com o corpus mechanicum recai no âmbito do
    direito comum.

11
Corpus Mechanicum
  • Por exemplo, no caso de locação de vídeo ou de
    discos em que se notava, mesmo antes da vigência
    da lei 9.610/98, certa tendência a incluir tais
    operações no interior da exclusividade. Tal lei,
    em seu art. 93, II, dando aliás guarida ao que
    dizia o art. 184, 2º, do Código Penal,
    modificado pela Lei 8.635, de 16 de março de
    1993, inclui a locação de fonogramas (ou
    videofonogramas) entre os direitos patrimoniais
    exclusivos do autor. Note-se, ademais, que a
    restrição elaborada pela lei se restringe à
    locação de exemplares de fonogramas ou
    videofonogramas, não abrangendo outras operações
    realizadas a outro título jurídico com os mesmos
    itens.

12
Corpus Mechanicum
  • A tentativa de extensão ao corpus mechanicum dos
    direitos exclusivos relativos à obra imaterial -
    por exemplo, impedindo que o comprador de um
    livro ou disco o revenda ou empreste, sem por em
    causa a utilização da obra imaterial - pode se
    constituir até mesmo em abuso do direito
    exclusivo. As restrições impostas após a
    primeira disposição apenas se justificariam nas
    mesmas condições em que quaisquer restrições
    seriam aceitáveis após a tradição do objeto
    físico do direito real.

13
Software - Serviço ou Mercadoria?
  • Supremo decide que ICMS incide sobre a venda de
    filmes para videocasseteFonte STF17/05/1999
  • Brasília, DF (STF) O Supremo Tribunal Federal
    decidiu que deve ser cobrado o Imposto sobre
    Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na
    venda de filmes para videocassete. A decisão foi
    tomada pela Segunda Turma do STF no julgamento de
    recurso extraordinário (RE 164599), apresentado
    pelo Estado de São Paulo, contra a empresa
    Pole-Tel Filmes e Empreendimentos Ltda. A empresa
    havia ganhado no Tribunal de Justiça de São Paulo
    (TJ/SP) o direito de pagar somente o Imposto
    sobre Serviços (ISS). De acordo com o estado
    paulista, o TJ/SP entendeu que empresa dedicada à
    gravação e distribuição de videoteipes só
    precisava pagar o ISS, de acordo com o item 63 da
    lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68,
    com a redação da Lei Complementar 56/87. No
    recurso, o Estado de São Paulo informava que o
    ISS, imposto municipal, é cobrado das fitas de
    videocassete encomendadas por alguém,
    caracterizando a prestação de serviço. Já o ICMS,
    imposto estadual, deveria ser cobrado de obras
    cinematográficas gravadas e vendidas no comércio
    em geral.

14
Software Serviço ou mercadoria - 2
  • Por unanimidade, a Segunda Turma entendeu que
    filme para videocassete comercializado é
    mercadoria, devendo ser cobrado o ICMS sobre a
    sua venda (inciso II do artigo 155 da
    Constituição Federal). A Primeira Turma do
    Tribunal já tomou decisão semelhante no
    julgamento de outros recursos extraordinários
    apresentados pelo Estado de São Paulo, todos por
    decisão unânime (RE 179560, RE 194705, RE
    196856).

15
Software Serviço ou mercadoria - 3
  • RE-191732 / SPRECURSO EXTRAORDINARIO
  • RelatorMinistro SEPULVEDA PERTENCE
  • PublicaçãoDJ DATA-18-06-99 PP-00024 EMENT
    VOL-01955-03 PP-00433
  • Julgamento04/05/1999 - Primeira Turma
  • Ementa
  • EMENTA ICMS incidência comercialização,
    mediante oferta ao público, de fitas para
    "vídeo-cassete" gravadas em série. Tal como
    sucede com relação ao computadores (cf. RE
    176626, Pertence, 11.12.98), a fita de vídeo pode
    ser o exemplar de uma obra oferecido ao público
    em geral " e nesse caso não seria lícito
    negar-lhe o qualificativo de mercadoria ", ou o
    produto final de um serviço realizado sob
    encomenda, para atender à necessidade específica
    de determinado consumidor, hipótese em que se
    sujeita à competência tributária dos Municípios.
    Se há de fato, comercialização de filmes para
    "vídeo- cassete", não se caracteriza, para fins
    de incidência do ISS municipal, a prestação de
    serviços que se realiza sob encomenda com a
    entrega do serviço ou do seu produto e não com
    sua oferta ao público consumidor.

16
Software Serviço ou mercadoria - 4
  • Classe / OrigemRE-199464 / SPRECURSO
    EXTRAORDINARIO
  • RelatorMinistro ILMAR GALVAO
  • PublicaçãoDJ DATA-30-04-99 PP-00023 EMENT
    VOL-01948-02 PP-00307
  • Julgamento02/03/1999 - Primeira Turma
  • EMENTA TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS.
    PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE).
    COMERCIALIZAÇÃO. No julgamento do RE 176.626,
    Min. Sepúlveda Pertence, assentou a Primeira
    Turma do STF a distinção, para efeitos
    tributários, entre um exemplar standard de
    programa de computador, também chamado de
    prateleira, e o licenciamento ou cessão do
    direito de uso de software. A produção em massa
    para comercialização e a revenda de exemplares do
    corpus mechanicum da obra intelectual que nele se
    materializa não caracterizam licenciamento ou
    cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas
    operações de circulação de mercadorias, sujeitas
    ao ICMS. Recurso conhecido e provido.

17
Software Serviço ou mercadoria - 5
  • RE-176626 / SPRelator- ministro SEPULVEDA
    PERTENCE
  • DJ DATA-11-12-98 PP-00010 EMENT VOL-01935-02
    PP-00305
  • Julgamento10/11/1998 - Primeira Turma
  • EMENTA (...) II. RE questão constitucional
    âmbito de incidência possível dos impostos
    previstos na Constituição ICMS e mercadoria.
    Sendo a mercadoria o objeto material da norma de
    competência dos Estados para tributar-lhe a
    circulação, a controvérsia sobre se determinado
    bem constitui mercadoria é questão constitucional
    em que se pode fundar o recurso extraordinário.
    III. Programa de computador ("software")
    tratamento tributário distinção necessária. Não
    tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem
    incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento
    ou cessão do direito de uso de programas de
    computador" " matéria exclusiva da lide ",
    efetivamente não podem os Estados instituir ICMS
    dessa impossibilidade, entretanto, não resulta
    que, de logo, se esteja também a subtrair do
    campo constitucional de incidência do ICMS a
    circulação de cópias ou exemplares dos programas
    de computador produzidos em série e
    comercializados no varejo como a do chamado
    software de prateleira (off the shelf) os
    quais, materializando o corpus mechanicum da
    criação intelectual do programa, constituem
    mercadorias postas no comércio.

18
Software Serviço ou mercadoria - 6
  • Informativo 146
  • ICMS Software e Transferência Eletrônica Artigo
  • Prosseguindo no julgamento da ação direta acima
    referida, o Tribunal indeferiu o pedido de
    suspensão cautelar de eficácia integral da Lei
    estadual 7.098/98, quanto a alegação de que seria
    exigível lei complementar para o tratamento
    normativ o da matéria, bem como de vários
    dispositivos da mesma Lei ( 2º e 3º do art. 2º
    3º do art. 3º e 2º do art. 16), por falta de
    plausibilidade jurídica das teses argüidas. Em
    seguida, o Min. Octavio Gallotti, relator, votou
    no sentido de a) deferir a c autelar para
    suspender a eficácia da expressão final contida
    no inciso VI do 1º do art. 2º da Lei estadual
    nº 7.098/98 (" 1º - O imposto incide também ...
    VI - sobre as operações com programa de
    computador - software , ainda que realizadas por
    transferência eletrônica de dados") e dar à
    primeira parte do mesmo dispositivo interpretação
    conforme a CF, para, sem redução de texto, fixar
    exegese no sentido de restringir a incidência do
    ICMS às operações de circulação de cópias ou
    exemplares dos progr amas de computador,
    produzidos em série e comercializados no varejo,
    não abrangendo, porém, o licenciamento ou cessão
    de uso dos ditos programas e b) indeferir, em
    face da interpretação conforme acima referida, o
    pedido de medida cautelar quanto ao 6º do art.
    6º, da mesma Lei (" 6º - Integra a base de
    cálculo do ICMS, nas operações realizadas com
    programa de computador - software - qualquer
    outra parcela debitada ao destinatário, inclusive
    o suporte informático, independentemente de sua
    denom inação"). Após, o julgamento foi suspenso
    em virtude do pedido de vista do Min. Nelson
    Jobim para a análise deste último ponto. ADInMC
    1.945-MT, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.4.99.

19
Software Serviço ou mercadoria - 7
  • Assim teríamos o seguinte quadro
  • Software de prateleiraISS para o produtor ICMS
    para o distribuidor e revendedor
  • Software sob encomendaISS
  • Software customizadoISS

20
Software Importação 1
  • Imports of foreign software are subject to two
    distinct taxable events the physical importation
    of the magnetic support (disks, cd-roms, etc) and
    the payment of the value of the software itself.
  • The first taxable event in case of importation is
    subject to
  •          Tariffs at a rate of 16 1,
  •          Federal industrialized products tax
    (IPI) at the rate of 15 and
  •          ICMS, or State VAT Tax, at the rate of
    18 2(ICMS takes as its basis also the IPI due
    in the operation) 3.
  • Payment of the software portion is subject to
    withholding tax at the level of 15 4 (or 17.5
    in cases where the Brazilian Party pays the tax
    due by the foreign beneficiary) 5.
  • 1 Tariffs just on the value of physical
    content Portaria DECEX no. 7, Portaria MF no.
    181.
  • 2 Higher rates may be imposed by states Rio de
    Janeiro has been applying such higher rates to a
    series of computer related transactions.
  • 3 As we shall see below, those states that tax
    both the value of (physical) support and of the
    software itself also may apply to imported
    software the same standard.
  • 4 Provisional Measure 1.673, being republished
    each month.
  • 5 Payment of software costs abroad is trade in
    the floating rate market. Circular Bacen 2.685 of
    May 16, 1996.Portaria DCEX no. 7 states that the
    physical means are not subject to exchange
    payments.

21
Software Importação 2
  • Act SRF n.º 16/981, the following rule must be
    considered
  •  
  • Art. 5º - The customs value of the physical
    support which contains data, programs or
    aplicatives for the equipment of data processing
    shall be determined considering only the cost or
    the value of the support itself, provided that
    the cost or value of the data, programs or
    aplicative are marked out on the acquisition
    document.
  • 1º The physical support that refers this
    article does not comprise integrated circuits,
    semiconductors or others goods that comprise
    those circuits or gadget.
  • 2º The data, programs or applications referred
    in the caput of this article do not comprise
    recordings of sound, movies or video"
  • 1 Instrução Normativa

22
Software Importação 3
  • Cd de jogos
  • For the codes 1 NCM n.º 8524.39.00 (others
    supports for laser reading systems), 8524.31.00 -
    (for reproduction of phenomena different from the
    sound or of the image) and 8524.51.90 (other
    magnetic tapes), the taxes are II 18.5 and
    IPI 15 on the tax base defined above 2.
  • 1 Those are examples. The product tax
    classification must be checked as some products
    are under previous import license requirement.
  • 2 TIPI. There are rates reduction for didactic
    content or recordings for television of
    scientific or educational content

23
Software Fonte
  •  Software sob encomenda
  • Capital remittance for computer programs rights
    of use payment conceived under request of a
    foreign enterprise, will be taxed by the
    withholding income tax.
  • When this software right of use acquisition
    applies only for private use, either at
    individual or commercial activities with no
    purposes of reproduction or commercialization,
    the payment remitted abroad is characterized as
    payment of services rendered, and not as
    royalties.
  • Therefore, the levied taxation is the general
    rules on capital remittances, currently at 25
    rate, instead of the specific royalties rate.1
  • 1 SRRF 7ª Region Decision nº 214/99
  • SRRF 7ª Region Decision nº 214/99

24
Software Fonte 2
  •  Software Produto

25
Software Fonte 3
  •  Software Produto

26
Software Fonte 4
  •  Software Produto

27
Software Fonte 5
  • http//www.abes.org.br
  • A ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTO DE
    SOFTWARE CONTINUARÁ EM 15 (QUINZE POR CENTO)
  • 1.           Considerado-se que na medida
    provisória nº 2062-60, datada de 30-11-00,
    publicada na edição do Diário Oficial do dia
    01-12-00, assim como na sua posterior reedição,
    sob nº 2062-61, em 28-12-00, consta o parágrafo
    2º ao artigo 3º, determinando que
  • A alíquota referida no parágrafo anterior
    (pagamentos a título de royalties, de qualquer
    natureza) e a aplicável às importâncias pagas,
    creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
    para o exterior a título de serviços técnicos e
    de assistência técnica, administrativa e
    semelhantes, serão reduzidas para quinze por
    cento, na hipótese de instituição de contribuição
    de intervenção no domínio econômico INCIDENTE
    SOBRE ESSAS MESMAS IMPORTÂNCIAS.
  • 2.           Considerando-se que no último dia 29
    de dezembro o Presidente da República sancionou a
    Lei nº 10.168 (que teve origem no PLC 32/00),
    publicada no D.O.U. de 30-12-00, criando o
    chamado Fundo Verde Amarelo, instituindo
    contribuição de intervenção no domínio econômico
    devida pela pessoa jurídica detentora de licença
    de uso ou adquirente de conhecimentos
    tecnológicos, bem como aquela signatária de
    contratos que impliquem transferência de
    tecnologia, firmados com residentes ou
    domiciliados no exterior,
  • esclarecemos aos nossos associados que há uma
    divergência na interpretação das referidas
    normais legais, não estando claro que a redução
    para 15 (quinze por cento) na alíquota do
    imposto de renda na fonte incidente sobre as
    remessas ao exterior, aplica-se genericamente,
    para todas as remessas em pagamentos royalties de
    qualquer natureza.

28
Software CIDE
  • http//www.abes.org.br
  • .           A nova contribuição de intervenção
    no domínio econômico não incidirá sobre as
    remessas em pagamento de software uma vez que
    tais operações não estão enquadradas dentre
    aquelas definidas na lei que criou a nova
    contribuição (listas no item 2 deste parecer).

29
Software ICMS
  • DECRETO Nº 27.307 DE 20 DE OUTUBRO DE 2000
  • Dispõe sobre o ICMS na operação realizada com
    programa
  • de computador (software), e dá outras
    providências.
  • O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
  • no uso de suas atribuições legais,
  • D E C R E T A
  • Art. 1º
  • Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas
    operações com programa de computador (software)
    não personalizado, em meio magnético ou óptico
    (disquete ou CD-ROM), de forma que a incidência
    do imposto resulte no percentual de
  • I - 0 (zero por cento) sobre o valor da operação
    de importação
  • II 1 (um por cento) sobre o valor das demais
    operações.
  • 1º Entende-se por programa de computador não
    personalizado aquele destinado à comercialização
    ou industrialização.
  • 2º Na hipótese de a mercadoria mencionada neste
    artigo ter sido tributada na operação anterior
    com carga tributária superior a 1 (um por cento)
    o valor do crédito a ser aproveitado por ocasião
    da entrada fica limitado a esse mesmo percentual.
  • .
  •  

30
Software ICMS
  • Art. 3º
  • O ICMS não incide na operação realizada com
    programa de computador personalizado elaborado
    por encomenda do usuário, assim como sobre
    contratos de licença ou de cessão de direitos
    relativos a programa de computador personalizado
    ou não, nas forras de
  • I - Transferência Eletrônica download -
    transferência de programas do computador
    licenciante, diretamente para o computador do
    usuário, via Internet, intranet e processos
    similares
  • II - Licenças múltiplas contratos de
    licenciamento autorizando o usuário final a
    interligar uma determinada quantidade de
    microcomputadores ou terminais a um servidor
    central onde uma cópia do software que se
    pretende usar já se encontra instalada
  • III - Duplicação pré-ajustada contratos de
    licenças múltiplas em que o usuário, a partir de
    uma cópia do programa de computador é autorizado
    a reproduzi-lo em um número pré-determinado de
    computadores
  • IV - Duplicação pré-autorizada contratos de
    licenças múltiplas em que o usuário, a partir de
    uma cópia do programa de computador, é autorizado
    a duplicá-lo na medida de suas necessidades e nos
    quais, mediante um relatório periódico, são
    cobradas as licenças adicionais do usuário
  • V - Ampliação da rede ampliação do número de
    usuários de uma licença de rede
  • VI - Programa de computadores modulares
    contratos de licenças, de uso de programas de
    computadores em que os programas são instalados
    de forma modular, não sendo obrigatoriamente
    adquiridos ou cobrados de imediato.
  •  

31
Software ICMS
  • Art. 4º
  • Fica dispensado o pagamento do Imposto de
    Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto
    sobre Operações Relativas à Circulação de
    Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
    Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
    Comunicação - ICMS relativo às operações
    realizadas com programa de computador,
    personalizado ou não, incluindo-se aquelas em que
    se efetue o licenciamento ou de direito de uso,
    até à data da entrada em vigor deste Demo.
  • (...)
  • Art. 5º
  • O disposto neste Decreto não se aplica
  • I - ao programa de computador (software), não
    personalizado, em meio magnético ou não,
    instalado sem a devida comprovação de lamento ou
    de cessão de uso
  • II - ao firmware - programa de computada
    pré-gravado em processadores, eproms, placas,
    circuitos magnéticos ou similares
  • III - ao programa de computador (software)
    alienado em conjunto com equipamentos, máquinas
    ou bem duráreis de consumo.
  • Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2000
  • ANTHONY GAROTINHO
  • DOERJ Nº 202, PARTE I, PÁG. 1 A 2, DE 23/10/2000.

32
Livros Eletrônicos
  • A IMUNIDADE DO LIVRO ELETRÔNICO       Questão que
    se tem colocado na atualidade é saber se a
    imunidade tributária, que o artigo 150, inciso
    VI, letra "d", da Constituição estabelece para
    jornais, livros e periódicos, abrangeria também o
    livro eletrônico e a informação veiculada por
    computador, por meio de CDs ou pela Internet. Ou,
    ainda, se o livro eletrônico, idêntico ao livro
    de papel em seu conteúdo, estaria por ela
    abrangido. 
  •      O artigo 150, inciso VI, letra "d", da Lei
    Suprema possui a seguinte dicção 
  •      "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias
    asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
    aos Estados, ao Distrito Federal e aos
    municípios (...) VI. instituir impostos sobre
    (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel
    destinado a sua impressão."
  •     

33
Livros Eletrônicos
  • Tenho para mim que o "livro eletrônico", o
    "Jornal eletrônico", a "informação eletrônica"
    são imunes. Não só à luz da interpretação
    extensiva, já para esse tipo de imunidade adotada
    pelo Supremo Tribunal Federal, mas à luz de um
    argumento novo que não tem sido enfrentado na
    discussão sobre o tema. 
  •      O argumento reside no fato de que o texto,
    que foi reproduzido na Constituição federal, vem
    de textos constitucionais anteriores, elaborados
    quando o livro eletrônico inexistia. Nem mesmo se
    pode dizer que em 1988, quando da promulgação da
    Constituição atual, houvesse a informação
    eletrônica como ocorre nos dias de hoje. A época,
    aliás, nem nascera a Internet e os CD-ROMs
    representavam apenas "opção acadêmica" de
    investigação, para eventual utilização futura. 
  •      Ora, um texto constitucional não pode ser
    interpretado como se tivesse sido elaborado para
    que a Nação não evoluísse. A denominada
    interpretação "conforme a Constituição" admite
    que, pelo espectro do Texto Supremo, se retirem
    as diretrizes exegéticas necessárias para que a
    perenidade da norma maior permaneça nas gerações
    futuras.
  • O Estado de São Paulo em 14.09.98. Artigo de Ives
    Gandra da Silva Martins

34
Posição dos Municípios
  • ISS. Consulta. Imunidade. Serviços necessários à
    elaboração de livros. Livros em CD-ROM. Software.
    Deferimento.
  • O livro em CD-ROM é um produto acabado, não é
    apenas um programa e nem apenas uma obra. Nada há
    a ser acrescentado não há aberturas para
    adaptações ou inserção de novos dados. Constitui,
    portanto, mercadoria posta em circulação para
    consulta e fora do campo de incidência
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