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11º SEMINÁRIO ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIAO Ministério Público e a
Regularização Fundiária
- Júlio Fumo Fernandes
- Coordenador do Centro de Apoio Operacional do
Meio Ambiente
2 O Ministério Público e a
Regularização Fundiária
- O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
3Conceito de Regularização Fundiária
Conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus
ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
4 Os alicerces da regularização fundiária
consistem na tríade ampliação dos
instrumentos legais do direito de morar
(legitimação de posse, demarcação urbanística,
regularização fundiária em APP, etc) a
sustentabilidade socioambiental dos
assentamentos e moradas e sobretudo, no
resgate da cidadania, evitando-se a segregação
residencial.
5 Morar irregularmente significa estar em
condição de insegurança permanente pois além de
um direito social, a moradia regular é condição
para a realização integral de outros direitos
constitucionais, como o trabalho, o lazer, a
educação e a saúde.
6Regularização fundiária de interesse social
- Regularização fundiária de assentamentos
irregulares ocupados, predominantemente, por
população de baixa renda, nos casos especificados
na lei. - Ocupações que cumpram as exigências do usucapião
constitucional previsto no art. 183 da lei maior,
que são - - ocupação pacifica por mais de cinco anos
- - áreas de até 250 m²
- - utilizadas como única moradia beneficiando
famílias que não tenham propriedade imobiliária
urbana ou rural
7Regularização fundiária de interesse social
aplica-se aos assentamentos já ocupados
situar-se em Zonas Especiais de Interesse Social
- ZEIS ou ser declarada de interesse para a
implantação de projetos de regularização
fundiária de interesse social, nos casos de áreas
da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios.
8Regularização fundiária de interesse específico
- verifica-se quando não caracterizada a
regularização fundiária de interesse social e
mesmo assim desperta sentido organizacional de
interesse para a cidade apesar de suas
irregularidades.
9Dados do Brasil 84 dos brasileiros vivem em
cidades 60 moram em municípios com mais de
100 mil habitantes 4 em cada 10 domicílios são
precários 12 milhões de domicílios de baixa
renda em situação de inadequação habitacional
6 a 8 milhões de domicílios é o déficit estimado
no país Todas as cidades com mais de 100 mil
habitantes e 80 das cidades entre 100 e 500 mil
habitantes possuem assentamentos precários.
10SANTA CATARINA
- Estudo apresentado há alguns anos pela EPAGRI,
noticiado no importante documento intitulado
caminhos da recuperação em auxílio aos
municípios vitimados pelas enchentes ocorrida ao
final de 2008, revelou - aproximadamente 85 dos deslizamentos de terra,
lama e detritos teve como causa as ações humanas,
recentes e antigas, desenvolvidas nas áreas
afetadas, na sua maioria ocupações irregulares às
margens de rios e nos topos de morros.
11 Hoje, pela lei, os seguintes atores têm
legitimidade para promover a regularização
fundiária a União, os estados, o Distrito
Federal e os municípios a população moradora
dos assentamentos informais, de maneira
individual ou em grupo cooperativas
habitacionais, associações de moradores,
organizações sociais, organizações da sociedade
civil de interesse público e entidades civis
constituídas com a finalidade de promover
atividades ligadas ao desenvolvimento urbano ou à
regularização fundiária.
12 Além desses, há também outros atores que,
necessariamente, devem estar envolvidos no
processo de regularização, como as
concessionárias de serviços públicos, os
cartórios de registro de imóveis, a Defensoria
Pública e o Ministério Público.
13 A regularização fundiária deve ser plena de
maneira que o seu projeto contenha não só as
áreas ou lotes a serem regularizados ou
edificações a serem relocadas, mas também
considerar o sistema viário existente ou
projetado, áreas de uso público, medidas de
contenção de riscos, medidas de adequação da
infraestrutura básica, medidas de compensação
urbanística e ambiental e medidas que garantam a
sustentabilidade da intervenção.
14Princípios e Direitos consagrados na Constituição
da República que se relacionam com a
regularização fundiária a) Em relação ao
direito de Propriedade Adoção do Princípio da
Função Social da Propriedade como Princípio
Norteador da Política Urbana, do Meio Ambiente e
das Políticas Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária Título II Dos Direitos e
Garantias Fundamentais Art. 5 - XXII é
garantido o direito de propriedade XXIII - a
propriedade atenderá a sua função social.
15 b) Em relação ao Meio Ambiente Art. 225 CF
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações
c) Em relação à política urbanística Art. 182
da C. F. Objetivos - ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem estar de seus habitantes,
notadamente por meio do Plano Diretor - Principal
Instrumento da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
16 d) Em relação ao direito difuso de moradia
Direito à Moradia como um Direito Fundamental
(direito social) Artigo 6 da CF Direito a
salário mínimo capaz de atender as suas
necessidades básicas sendo uma delas a moradia
(Artigo 7, IV) e) Em relação à qualidade de
vida art. 225 (meio ambiente ecologicamente
equilibrado) bem-estar dos habitantes (art. 182)
e melhores condições habitacionais art. 23, IX.
17- Diplomas legais a serem fiscalizados pelo
Ministério Público - Lei 6.015/76 Registros Públicos
- Lei 6.766/79 Lei do Parcelamento do Solo
Urbano - Lei 4.771/65 Código Florestal
- Lei 10.257/01 Estatuto das Cidades
- Lei 11.977/09 Programa Minha Casa Minha Vida
- Lei 12.424/11 faz alterações na lei anterior
-PMCMV2 - Lei 11.124/05 Lei do Sistema Nacional de
Habilitação de Interesse Social - Lei 12.340/10 Sistema Nacional de Defesa Civil
- Lei 10.925/98 Sistema Estadual de Defesa Civil
- Planos Diretores Municipais
18Planos Diretores Lei Municipal, expressão de um
pacto entre a sociedade, e os poderes Executivo e
Legislativo Tem seu foco principal na
regulação e gestão do território, e não mais nos
investimentos a serem feitos pelo poder
público É a peça básica da política
urbana Deve contar com a participação popular
em todas as etapas Deve contemplar também as
áreas rurais do município
19- São funções do Plano Diretor
- Efetivar a função social da cidade e da
propriedade urbana, qualificando as condições
para que isso ocorra em cada parte da cidade. - Articular as atividades econômicas e o uso
social do território, em bases sustentáveis. - Fazer cumprir as determinações do Estatuto da
Cidade, devendo estar em acordo com as suas
diretrizes.
20 Planejamento estratégico nacional do Ministério
Público 2012 proteção de ecossistemas e biomas,
sendo uma das atividades a promoção de medidas
voltadas para a regularização fundiária. Planejam
ento estratégico estadual caminha no mesmo
sentido.
21 Em Santa Catarina, em dezembro de 2011, foi
assinado Termo de Cooperação referente à
regularização fundiária. O Termo foi celebrado
entre o Ministério Público, Secretaria de Estado
e Assistência Social, Trabalho e Habitação, Poder
Judiciário e Poder Legislativo Reconhecimento
expresso da problemática da ocupação irregular em
áreas especialmente protegidas ou em situação de
risco, e ainda visa regularizar a titulação das
moradias irregulares, desencadeando,
paralelamente, as ações urbanísticas, sociais e
ambientais que possibilitem o processo de
inclusão socioespacial e a melhoria da qualidade
de vida urbana - Apresenta portanto, Dimensão
jurídica, social, ambiental e urbanística.
22Algumas das competências estabelecidas pelo Termo
de Cooperação
- Secretaria de Estado da assistência social,
Trabalho e Habitação elaboração e execução do
Plano Estadual de Regularização Fundiária,
desenvolver a legislação pertinente, atuar junto
aos municípios visando à estruturação dos
serviços locais. - Poder Legislativo acompanhar a elaboração e a
execução do Plano Estadual de Regularização
Fundiária dar tratamento célere e eficaz a todos
os atos e procedimentos de divulgação e
elaboração de eventual lei específica.
23- Poder Judiciário processar e julgar de maneira
prioritária todas as demandas oriundas da
regularização fundiária. - Ministério Público dar tratamento célere e
eficaz a todos os processos que tenham por objeto
o efetivo cumprimento do Plano Estadual
acompanhar a elaboração e execução do Plano
Estadual de Regularização Fundiária.
24Instrumentos ao alcance do
Ministério Público
- O Ministério Público como agente fomentador de
políticas públicas atualmente, prefere-se uma
atuação resolutiva, extrajudicial, preterindo a
via judicial. Reuniões, audiências públicas e
instauração de IC, Recomendações e TAC.
25- Inquérito Civil inquérito civil é um
procedimento administrativo investigatório, de
caráter inquisitivo, instaurado, presidido e, se
for o caso, arquivado pelo Ministério Público.
Visa tutelar os chamados interesses
transindividuais ou metaindividuais, como o meio
ambiente, a ordem urbanística, o consumidor, os
bens e valores artísticos, estéticos, turísticos,
paisagísticos, históricos etc. Portanto, passível
de ser utilizado para tratar da regularização
fundiária. - Desfechos possíveis de um inquérito civil
- a) arquivamento
- b) TAC (nesses casos, necessária a homologação
pelo CSMP) e - c) ajuizamento de Ação Civil Pública.
26- O Judiciário não desenha, constrói ou
administra cidades, o que não quer dizer que nada
possa fazer em seu favor. Nenhum juiz, por maior
que seja seu interesse, conhecimento ou
habilidade nas artes do planejamento urbano, da
arquitetura e do paisagismo, reservará para si
algo além do que o simples papel de engenheiro do
discurso jurídico. E, sabemos, cidades não se
erguem, nem evoluem, à custa de palavras. Mas
palavras ditas por juízes podem, sim, estimular a
destruição ou legitimar a conservação, referendar
a especulação ou garantir a qualidade
urbanístico-ambiental, consolidar erros do
passado, repeti-los no presente, ou viabilizar um
futuro sustentável. RESP 302906 Min. Herman
Benjami.
27- Enfim, quais as pretensões do Estado em se
tratando de regularização fundiária - Estabelecer as medidas necessárias para a
promoção da sustentabilidade urbanística, social
e ambiental da área ocupada, incluindo as
compensações urbanísticas e ambientais previstas
em lei - Propiciar as condições de segurança às
populações em situação de risco - Incrementar as medidas previstas para adequação
da infraestrutura básica.
28Incoerências
- Projeto do Novo Código Florestal, em relação ao
qual há severas restrições da Associação
Brasileira de Ciência e da Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência completamente
ignorados se prevê, por exemplo, a
possibilidade de regularização de assentamentos
em manguezais violação ao meio ambiente e
descompromisso ético com cidadão, uma vez que o
manguezal contaminado acarreta danos diversos à
saúde humana. - Dispositivos do Código Ambiental Catarinense que
reduzem sem qualquer critério técnico a proteção
das áreas de APP (ADIN no STF). - Sucessivas alterações de planos diretores,
cedendo a especulação imobiliária, sem maiores
justificativas.
29- O DIFICIL NÃO É OBTER O QUE DESEJAMOS, O
DIFÍCIL É EFETIVAMENTE DESEJAR. - Obrigado,
- Júlio Fumo Fernandes
- Promotor de Justiça
- Coordenador do Centro de Apoio
Operacional do Meio Ambiente - Contatos e-mail cme_at_mp.sc.gov.br
- telefone (48) 3229.9000
- 25/Abril/2012