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1 SEMIN RIO ESTADUAL DE REGULARIZA O FUNDI RIA O Minist rio P blico e a Regulariza o Fundi ria J lio Fumo Fernandes Coordenador do Centro de Apoio ... – PowerPoint PPT presentation

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1º SEMINÁRIO ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIAO Ministério Público e a
Regularização Fundiária
  • Júlio Fumo Fernandes
  • Coordenador do Centro de Apoio Operacional do
    Meio Ambiente

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O Ministério Público e a
Regularização Fundiária
  • O Ministério Público é instituição permanente,
    essencial à função jurisdicional do Estado,
    incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
    regime democrático e dos interesses sociais e
    individuais indisponíveis.

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Conceito de Regularização Fundiária
Conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus
ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
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Os alicerces da regularização fundiária
consistem na tríade ampliação dos
instrumentos legais do direito de morar
(legitimação de posse, demarcação urbanística,
regularização fundiária em APP, etc) a
sustentabilidade socioambiental dos
assentamentos e moradas e sobretudo, no
resgate da cidadania, evitando-se a segregação
residencial.
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Morar irregularmente significa estar em
condição de insegurança permanente pois além de
um direito social, a moradia regular é condição
para a realização integral de outros direitos
constitucionais, como o trabalho, o lazer, a
educação e a saúde.
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Regularização fundiária de interesse social
  • Regularização fundiária de assentamentos
    irregulares ocupados, predominantemente, por
    população de baixa renda, nos casos especificados
    na lei.
  • Ocupações que cumpram as exigências do usucapião
    constitucional previsto no art. 183 da lei maior,
    que são
  • - ocupação pacifica por mais de cinco anos
  • - áreas de até 250 m²
  • - utilizadas como única moradia beneficiando
    famílias que não tenham propriedade imobiliária
    urbana ou rural

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Regularização fundiária de interesse social
aplica-se aos assentamentos já ocupados
situar-se em Zonas Especiais de Interesse Social
- ZEIS ou ser declarada de interesse para a
implantação de projetos de regularização
fundiária de interesse social, nos casos de áreas
da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios.
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Regularização fundiária de interesse específico
  • verifica-se quando não caracterizada a
    regularização fundiária de interesse social e
    mesmo assim desperta sentido organizacional de
    interesse para a cidade apesar de suas
    irregularidades.

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Dados do Brasil 84 dos brasileiros vivem em
cidades 60 moram em municípios com mais de
100 mil habitantes 4 em cada 10 domicílios são
precários 12 milhões de domicílios de baixa
renda em situação de inadequação habitacional
6 a 8 milhões de domicílios é o déficit estimado
no país Todas as cidades com mais de 100 mil
habitantes e 80 das cidades entre 100 e 500 mil
habitantes possuem assentamentos precários.
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SANTA CATARINA
  • Estudo apresentado há alguns anos pela EPAGRI,
    noticiado no importante documento intitulado
    caminhos da recuperação em auxílio aos
    municípios vitimados pelas enchentes ocorrida ao
    final de 2008, revelou
  • aproximadamente 85 dos deslizamentos de terra,
    lama e detritos teve como causa as ações humanas,
    recentes e antigas, desenvolvidas nas áreas
    afetadas, na sua maioria ocupações irregulares às
    margens de rios e nos topos de morros.

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Hoje, pela lei, os seguintes atores têm
legitimidade para promover a regularização
fundiária a União, os estados, o Distrito
Federal e os municípios a população moradora
dos assentamentos informais, de maneira
individual ou em grupo cooperativas
habitacionais, associações de moradores,
organizações sociais, organizações da sociedade
civil de interesse público e entidades civis
constituídas com a finalidade de promover
atividades ligadas ao desenvolvimento urbano ou à
regularização fundiária.
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Além desses, há também outros atores que,
necessariamente, devem estar envolvidos no
processo de regularização, como as
concessionárias de serviços públicos, os
cartórios de registro de imóveis, a Defensoria
Pública e o Ministério Público.
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A regularização fundiária deve ser plena de
maneira que o seu projeto contenha não só as
áreas ou lotes a serem regularizados ou
edificações a serem relocadas, mas também
considerar o sistema viário existente ou
projetado, áreas de uso público, medidas de
contenção de riscos, medidas de adequação da
infraestrutura básica, medidas de compensação
urbanística e ambiental e medidas que garantam a
sustentabilidade da intervenção.
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Princípios e Direitos consagrados na Constituição
da República que se relacionam com a
regularização fundiária a) Em relação ao
direito de Propriedade Adoção do Princípio da
Função Social da Propriedade como Princípio
Norteador da Política Urbana, do Meio Ambiente e
das Políticas Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária Título II Dos Direitos e
Garantias Fundamentais Art. 5 - XXII é
garantido o direito de propriedade XXIII - a
propriedade atenderá a sua função social.
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b) Em relação ao Meio Ambiente Art. 225 CF
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações
c) Em relação à política urbanística Art. 182
da C. F. Objetivos - ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem estar de seus habitantes,
notadamente por meio do Plano Diretor - Principal
Instrumento da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
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d) Em relação ao direito difuso de moradia
Direito à Moradia como um Direito Fundamental
(direito social) Artigo 6 da CF Direito a
salário mínimo capaz de atender as suas
necessidades básicas sendo uma delas a moradia
(Artigo 7, IV) e) Em relação à qualidade de
vida art. 225 (meio ambiente ecologicamente
equilibrado) bem-estar dos habitantes (art. 182)
e melhores condições habitacionais art. 23, IX.
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  • Diplomas legais a serem fiscalizados pelo
    Ministério Público
  • Lei 6.015/76 Registros Públicos
  • Lei 6.766/79 Lei do Parcelamento do Solo
    Urbano
  • Lei 4.771/65 Código Florestal
  • Lei 10.257/01 Estatuto das Cidades
  • Lei 11.977/09 Programa Minha Casa Minha Vida
  • Lei 12.424/11 faz alterações na lei anterior
    -PMCMV2
  • Lei 11.124/05 Lei do Sistema Nacional de
    Habilitação de Interesse Social
  • Lei 12.340/10 Sistema Nacional de Defesa Civil
  • Lei 10.925/98 Sistema Estadual de Defesa Civil
  • Planos Diretores Municipais

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Planos Diretores Lei Municipal, expressão de um
pacto entre a sociedade, e os poderes Executivo e
Legislativo   Tem seu foco principal na
regulação e gestão do território, e não mais nos
investimentos a serem feitos pelo poder
público   É a peça básica da política
urbana   Deve contar com a participação popular
em todas as etapas   Deve contemplar também as
áreas rurais do município
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  • São funções do Plano Diretor
  • Efetivar a função social da cidade e da
    propriedade urbana, qualificando as condições
    para que isso ocorra em cada parte da cidade.
  • Articular as atividades econômicas e o uso
    social do território, em bases sustentáveis.
  • Fazer cumprir as determinações do Estatuto da
    Cidade, devendo estar em acordo com as suas
    diretrizes.

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Planejamento estratégico nacional do Ministério
Público 2012 proteção de ecossistemas e biomas,
sendo uma das atividades a promoção de medidas
voltadas para a regularização fundiária. Planejam
ento estratégico estadual caminha no mesmo
sentido.
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Em Santa Catarina, em dezembro de 2011, foi
assinado Termo de Cooperação referente à
regularização fundiária. O Termo foi celebrado
entre o Ministério Público, Secretaria de Estado
e Assistência Social, Trabalho e Habitação, Poder
Judiciário e Poder Legislativo Reconhecimento
expresso da problemática da ocupação irregular em
áreas especialmente protegidas ou em situação de
risco, e ainda visa regularizar a titulação das
moradias irregulares, desencadeando,
paralelamente, as ações urbanísticas, sociais e
ambientais que possibilitem o processo de
inclusão socioespacial e a melhoria da qualidade
de vida urbana - Apresenta portanto, Dimensão
jurídica, social, ambiental e urbanística.
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Algumas das competências estabelecidas pelo Termo
de Cooperação
  • Secretaria de Estado da assistência social,
    Trabalho e Habitação elaboração e execução do
    Plano Estadual de Regularização Fundiária,
    desenvolver a legislação pertinente, atuar junto
    aos municípios visando à estruturação dos
    serviços locais.
  • Poder Legislativo acompanhar a elaboração e a
    execução do Plano Estadual de Regularização
    Fundiária dar tratamento célere e eficaz a todos
    os atos e procedimentos de divulgação e
    elaboração de eventual lei específica.

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  • Poder Judiciário processar e julgar de maneira
    prioritária todas as demandas oriundas da
    regularização fundiária. 
  • Ministério Público dar tratamento célere e
    eficaz a todos os processos que tenham por objeto
    o efetivo cumprimento do Plano Estadual
    acompanhar a elaboração e execução do Plano
    Estadual de Regularização Fundiária.

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Instrumentos ao alcance do
Ministério Público
  • O Ministério Público como agente fomentador de
    políticas públicas atualmente, prefere-se uma
    atuação resolutiva, extrajudicial, preterindo a
    via judicial. Reuniões, audiências públicas e
    instauração de IC, Recomendações e TAC.

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  • Inquérito Civil inquérito civil é um
    procedimento administrativo investigatório, de
    caráter inquisitivo, instaurado, presidido e, se
    for o caso, arquivado pelo Ministério Público.
    Visa tutelar os chamados interesses
    transindividuais ou metaindividuais, como o meio
    ambiente, a ordem urbanística, o consumidor, os
    bens e valores artísticos, estéticos, turísticos,
    paisagísticos, históricos etc. Portanto, passível
    de ser utilizado para tratar da regularização
    fundiária.
  • Desfechos possíveis de um inquérito civil
  • a) arquivamento
  • b) TAC (nesses casos, necessária a homologação
    pelo CSMP) e
  • c) ajuizamento de Ação Civil Pública.

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  • O Judiciário não desenha, constrói ou
    administra cidades, o que não quer dizer que nada
    possa fazer em seu favor. Nenhum juiz, por maior
    que seja seu interesse, conhecimento ou
    habilidade nas artes do planejamento urbano, da
    arquitetura e do paisagismo, reservará para si
    algo além do que o simples papel de engenheiro do
    discurso jurídico. E, sabemos, cidades não se
    erguem, nem evoluem, à custa de palavras. Mas
    palavras ditas por juízes podem, sim, estimular a
    destruição ou legitimar a conservação, referendar
    a especulação ou garantir a qualidade
    urbanístico-ambiental, consolidar erros do
    passado, repeti-los no presente, ou viabilizar um
    futuro sustentável. RESP 302906 Min. Herman
    Benjami.

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  • Enfim, quais as pretensões do Estado em se
    tratando de regularização fundiária
  • Estabelecer as medidas necessárias para a
    promoção da sustentabilidade urbanística, social
    e ambiental da área ocupada, incluindo as
    compensações urbanísticas e ambientais previstas
    em lei
  • Propiciar as condições de segurança às
    populações em situação de risco
  • Incrementar as medidas previstas para adequação
    da infraestrutura básica.

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Incoerências
  • Projeto do Novo Código Florestal, em relação ao
    qual há severas restrições da Associação
    Brasileira de Ciência e da Sociedade Brasileira
    para o Progresso da Ciência completamente
    ignorados se prevê, por exemplo, a
    possibilidade de regularização de assentamentos
    em manguezais violação ao meio ambiente e
    descompromisso ético com cidadão, uma vez que o
    manguezal contaminado acarreta danos diversos à
    saúde humana.
  • Dispositivos do Código Ambiental Catarinense que
    reduzem sem qualquer critério técnico a proteção
    das áreas de APP (ADIN no STF). 
  • Sucessivas alterações de planos diretores,
    cedendo a especulação imobiliária, sem maiores
    justificativas.

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  • O DIFICIL NÃO É OBTER O QUE DESEJAMOS, O
    DIFÍCIL É EFETIVAMENTE DESEJAR.
  • Obrigado,
  • Júlio Fumo Fernandes
  • Promotor de Justiça
  • Coordenador do Centro de Apoio
    Operacional do Meio Ambiente
  •   Contatos e-mail cme_at_mp.sc.gov.br
  • telefone (48) 3229.9000
  • 25/Abril/2012
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