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SOCIEDADE EMPRES

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SOCIEDADE EMPRES RIA Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servi os, para o exerc cio de atividade ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: SOCIEDADE EMPRES


1
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
2
  • Celebram contrato de sociedade as pessoas que
    reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens
    ou serviços, para o exercício de atividade
    econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
  • A atividade pode restringir-se à realização de um
    ou mais negócios determinados.
  • (art. 981 código Civil)

3
  • Salvo as exceções expressas, considera-se
    empresária a sociedade que tem por objeto o
    exercício de atividade própria de empresário
    sujeito a registro e, simples, as demais.
  • Obs Independentemente de seu objeto,
    considera-se empresária a sociedade por ações e,
    simples, a cooperativa.

4
  • A sociedade que tenha por objeto o exercício de
    atividade própria de empresário rural e seja
    constituída, ou transformada, de acordo com um
    dos tipos de sociedade empresária, pode, com as
    formalidades legais, requerer inscrição no
    Registro Público de Empresas Mercantis da sua
    sede, caso em que, depois de inscrita, ficará
    equiparada, para todos os efeitos, à sociedade
    empresária.

5
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
  • Quanto à personalidade
  • Despersonificadas
  • Personificadas
  • Quanto à constituição e dissolução
  • Contratuais
  • Institucionais

6
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
  • Quanto à responsabilidade dos sócios
  • Ilimitadas
  • Limitadas
  • Mistas
  • Quanto à alienação da participação societária
  • Sociedade de Pessoas
  • Sociedade de Capital

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CONTRATO SOCIAL
Elementos Comuns consenso, objeto lícito e
forma prescrita em lei Elementos Específicos
pluralidade de sócios, constituição do capital
social, affectio societatis e participação nos
lucros e nas perdas.
8
EFEITOS DA PERSONALIZAÇÃO
  • Pessoa Jurídica titular de direitos e obrigações
  • Princípio da Autonomia Patrimonial
  • Início da Personalização
  • Término da Personalização judicial e
    extrajudicial
  • Dissolução-ato, liquidação e partilha

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
  • Em caso de abuso da personalidade jurídica,
    caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
    confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
    requerimento da parte, ou do Ministério Público
    quando lhe couber intervir no processo, que os
    efeitos de certas e determinadas relações de
    obrigações sejam estendidos aos bens particulares
    dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • (art. 50 Código Civil)

10
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
  • O juiz poderá desconsiderar a personalidade
    jurídica da sociedade, quando, em detrimento do
    consumidor, houver abuso de direito, excesso de
    poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
    violação dos estatutos ou contrato social. A
    desconsideração também será efetivada quando
    houver falência, estado de insolvência,
    encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
    provocados por má administração. (art. 28 CDC)

11
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
  • A personalidade jurídica do responsável por
    infração da ordem econômica poderá ser
    desconsiderada quando houver da parte deste abuso
    de direito, excesso de poder, infração da lei,
    fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
    contrato social. A desconsideração também será
    efetivada quando houver falência, estado de
    insolvência, encerramento ou inatividade da
    pessoa jurídica provocados por má administração.
    (art. 18 Lei das Infrações à Ordem Econômica)

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SOCIEDADE LIMITADA
  • vide arts. 1.052 a 1.087 do CC/2002
  • sociedade contratual
  • sócios respondem pelo capital social subscrito e
    não integralizado

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REQUISITOS DO CONTRATO SOCIAL
  • Requisitos de Validade agente capaz, objeto
    lícito, forma legal, contribuição dos sócios e
    distribuição dos resultados.
  • Requisitos de Existência pluralidade de sócios
    e affectio societatis.

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CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
  • 1- Tipo
  • 2- Objeto
  • 3- Integralização do capital social
  • 4- Extensão da responsabilidade
  • 5- Nome e qualificação dos sócios
  • 6- Nome e qualificação dos administradores
  • 7- Nome da sociedade
  • 8- Local da sede e filiais
  • 9- Duração
  • 10- Fim do exercício social

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DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS
  • Em regra NÃO há formalidades, exceto
  • designação e destituição de administradores
  • remuneração de administradores
  • votação das contas anuais dos administradores
  • modificação do contrato social
  • dissolução e liquidação da sociedade
  • impetração de recuperação
  • expulsão de minoritário

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ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
  • pode ser administrada por sócio ou não-sócio
  • mandato prazo determinado ou indeterminado
  • anualmente deve haver prestação de contas e
    apresentação dos balanços patrimoniais e dos
    resultados da sociedade

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DISSOLUÇÃO DA LIMITADA
  • Ato formal, liquidação e partilha
  • Causas da dissolução
  • 1- vontade dos sócios
  • 2- decurso do prazo
  • 3- falência
  • 4- unipessoalidade
  • 5- irrealizabilidade do objeto social
  • 6- extinção de autorização

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DISSOLUÇÃO PARCIAL
  • Princípio da preservação da empresa
  • Unipessoalidade temporária
  • Causas direito de retirada, expulsão, morte e
    liquidação da quota a pedido de terceiro.
  • Apuração de haveres e reembolso
  • Dissolução parcial judicial
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