Title: DF- SANTAR
1Regime forfetário dos produtores agrícolas
2Contexto
- O acórdão do Tribunal de Justiça da União
Europeia, de 8 de março de 2012 (processo C-
524/10), julgou a isenção do n.º 33 do artigo 9.º
do CIVA contrária à Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva
IVA) por dispensar os produtores agrícolas do
pagamento do IVA e por aplicar uma percentagem
forfetária de compensação zero.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
3Contexto
- A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE de
2013) revogou o n.º 33 do artigo 9.º do CIVA e os
anexos A e B, com efeitos a 1 de abril de 2013
(tendo o prazo para entrega das declarações de
início de atividade ou de alterações sido
sucessivamente prorrogado até 30 de abril de
2014). - Os produtores agrícolas que beneficiavam desta
isenção passam a liquidar imposto nas suas
operações, a menos que possam beneficiar do
regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA
(REI).
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
4Enquadramento no REI
- Podem beneficiar do REI os sujeitos passivos que
- Não possuam nem sejam obrigados a possuir
contabilidade organizada para efeitos de IRS ou
IRC - Não pratiquem operações de importação, exportação
ou atividades conexas - Não exerçam atividade que consista na
transmissão de bens ou prestação de serviços
mencionados no anexo E ao CIVA - Não tenham atingido, no ano civil anterior, um
volume de negócios superior a 10 000 - Não estejam abrangidos pelo regime de tributação
dos combustíveis líquidos aplicável aos
revendedores, previsto no artigo 69.º do Código
do IVA.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
5Aditamento ao CIVA
- A Diretiva IVA prevê a possibilidade dos Estados
membros criarem regimes forfetários para os
produtores agrícolas (artigos 295.º a 305.º da
Diretiva IVA). - N.º 1 do artigo 296.º da Diretiva IVA Os
Estados membros podem aplicar aos produtores
agrícolas em relação aos quais seja difícil
aplicar o regime normal do IVA ou, se for o caso,
o regime especial previsto no Capítulo I, um
regime forfetário destinado a compensar a carga
do IVA pago relativamente às aquisições de bens e
de serviços efectuadas pelos agricultores
sujeitos ao regime forfetário em conformidade com
o presente capítulo.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
6Aditamento ao CIVA
- A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2015 aditou ao
Código do IVA o Regime forfetário dos produtores
agrícolas, o qual passa a constar dos artigos
59.º-A a 59.º- E do CIVA. - Foram aditados os Anexos F e G - incluem as
listas das atividades de produção agrícola e das
prestações de serviços agrícolas, para efeitos do
regime forfetário dos produtores agrícolas. - O regime foi criado para compensar os produtores
agrícolas do IVA suportado nas aquisições de bens
e serviços necessárias ao exercício da sua
atividade económica.
Ofício circulado n.º 30169 da DSIVA Portaria
n.º 19/2015, de 4/2.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
7REGIME FORFETÁRIO
- ÂMBITO DE APLICAÇÃO - artigo 59.º-A
- O regime forfetário, de cariz optativo, é
aplicável aos sujeitos passivos enquadrados no
regime especial de isenção previsto no artigo
53.º do CIVA, que efetuem - transmissões de produtos agrícolas, provenientes
diretamente das suas explorações, no âmbito das
atividades descritas no anexo F ao CIVA - prestações de serviços acessórias à produção
agrícola, com recurso a mão-deobra e equipamento
próprios, referidas no anexo G ao CIVA.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
8REGIME FORFETÁRIO
- ÂMBITO DE APLICAÇÃO - artigo 59.º-A
- Podem optar pela aplicação do regime forfetário
os sujeitos passivos que - Reúnam as condições estabelecidas no nº 1 do art.
53º e realizem qualquer das seguintes
operações - Transmissões de bens provenientes diretamente da
sua exploração, no âmbito da cultura
propriamente dita
i) agricultura em geral, incluindo a viticultura
fruticultura (incluindo a oleicultura) e
horticultura floral e ornamental, mesmo em
estufas produção de cogumelos, de especiarias,
de sementes, de material de propagação vegetativa
e exploração de viveiros
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
9REGIME FORFETÁRIO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO - artigo 59.º-A
ii) criação de animais conexa com a exploração
do solo ou em que este tenha caráter essencial
criação de animais viticultura cunicultura
sericicultura helicicultura apicultura iii)
culturas aquícolas e piscícolas iv) silvicultura,
- Ou transmissão de produtos provenientes,
essencialmente, da respetiva produção,
transformados pelo próprio produtor agrícola, com
os meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas, e
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
10REGIME FORFETÁRIO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO - artigo 59.º-A
- prestações de serviços que contribuam normalmente
para a realização da produção agrícola,
designadamente
i) operações de sementeira, plantio, colheita,
debulha, enfardação, ceifa e recolha ii)
operações de embalagem e de acondicionamento,
tais como a secagem, limpeza, trituração,
desinfeção e ensilagem de produtos
agrícolas iii) armazenamento de produtos
agrícolas iv) guarda, criação e engorda de
animais v) locação, para fins agrícolas, dos
meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas vi) assistência
técnica vii) destruição de plantas e animais
nocivos e tratamento de plantas e de terrenos por
pulverização viii) exploração de instalações de
irrigação e de drenagem ix) poda de árvores,
corte de madeira e outras operações agrícolas.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
11REGIME FORFETÁRIO
OPÇÃO PELO REGIME - artigo 59.º- C
SUJEITOS PASSIVOS ENQUADRADOS NO REGIME NORMAL
Os sujeitos passivos que efetuem
transmissões de bens e prestações de serviços
agrícolas e se encontrem enquadrados no regime
normal de tributação mas reúnam as condições para
beneficiar do regime especial de isenção, podem
optar pela aplicação do regime forfetário
mediante entrega de uma declaração de alterações.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
12REGIME FORFETÁRIO
OPÇÃO PELO REGIME - artigo 59.º- C
SUJEITOS PASSIVOS ENQUADRADOS NO REGIME NORMAL
A opção só pode ser efetuada durante o mês
de janeiro do ano seguinte àquele em que se
verifiquem as condições de inclusão no regime e
produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da
apresentação da declaração. A opção
implica o cumprimento das obrigações previstas no
n.º 4 do art. 54º, quando aplicável.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
13REGIME FORFETÁRIO
- DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Artigo 200.º da Lei
n.º 82-B/2014 - Opção pelo regime
- Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal
em 31 de dezembro de 2014 que reúnam as condições
de ingresso no regime forfetário e pretendam
optar pela sua aplicação com efeitos a 1 de
janeiro de 2015, devem apresentar uma declaração
de alterações até ao final do mês de fevereiro do
mesmo ano. - Os sujeitos passivos que optem pela aplicação do
regime nos termos referidos, devem cumprir as
obrigações inerentes ao mesmo desde 1 de janeiro.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
14REGIME FORFETÁRIO
OPÇÃO PELO REGIME - artigo 59.º- C
SUJEITOS PASSIVOS ENQUADRADOS NO REI
Quando os sujeitos passivos que realizem as
operações referidas se encontrem já enquadrados
no regime especial de isenção, podem optar pela
aplicação do regime forfetário, mediante a
apresentação da declaração de alterações, a qual
produz efeitos a partir desse momento.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
15REGIME FORFETÁRIO
RENUNCIA AO REGIME - artigo 59.º- C
- Os sujeitos passivos que tenham optado pelo
regime forfetário podem a ele renunciar mediante
a apresentação de uma declaração de alterações, a
qual produz efeitos no momento da sua entrega. - Tendo renunciado ao regime, o sujeito passivo
fica impedido de regressar ao mesmo durante um
período de, pelo menos, cinco anos, podendo no
entanto, manter o enquadramento no regime
especial de isenção do artigo 53º, enquanto
reunir as condições para tal. - Caso tenha renunciado a ambos, fica enquadrado no
regime de tributação, devendo permanecer neste
regime durante um período de, pelo menos, cinco
anos, por força do artigo 55º do Código.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
16REGIME FORFETÁRIO
COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
- Os sujeitos passivos enquadrados no regime
forfetário podem solicitar à AT uma compensação
calculada sobre o valor semestral de determinadas
transmissões de bens e serviços agrícolas. - A percentagem forfetária (calculada com base em
dados macroeconómicos relativos à atividade dos
sujeitos passivos abrangidos pelo regime), é
fixada em 6 para o ano de 2015.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
17REGIME FORFETÁRIO
COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
- As operações que conferem direito à compensação
forfetária são - Transmissão de bens agrícolas, da própria
produção do sujeito passivo, decorrentes do
exercício das atividades previstas no Anexo F ao
Código, quando efetuadas
- A outros sujeitos passivos que não beneficiem,
eles próprios, do regime forfetário em território
nacional, ou de regime idêntico no Estado membro
para onde os bens são expedidos ou transportados
e, ainda, - A pessoas coletivas que, não sendo sujeitos
passivos, efetuam aquisições intracomunitárias de
bens sujeitas a IVA, no Estado membro de destino
ou chegada dos bens.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
18REGIME FORFETÁRIO
COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
- As operações que conferem direito à compensação
forfetária são - Prestações de serviços agrícolas, nos termos do
Anexo G, efetuadas a outros sujeitos passivos que
não beneficiem, eles próprios, do regime
forfetário em território nacional, ou de regime
idêntico no Estado membro onde a operação se
considere localizada.
Só conferem direito à compensação
forfetária as operações tituladas por faturas
contendo a menção IVA regime forfetário que
tenham sido comunicadas à AT (n.º 2 do art.º 2.º
da Portaria n.º 19/2015, de 04/02)
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
19REGIME FORFETÁRIO
COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
OPERAÇÕES QUE NÃO CONFEREM DIREITO À COMPENSAÇÃO
FORFETÁRIA
- Não conferem direito à compensação forfetária as
transmissões de bens e prestações de serviços
agrícolas efetuadas a particulares (consumidores
finais) ou a sujeitos passivos que beneficiem,
eles próprios, do regime forfetário dos
produtores agrícolas ou de regime idêntico noutro
Estado membro. - Também não conferem direito à compensação
forfetária as transmissões de bens que não
decorram das atividades mencionadas no Anexo F,
nem as prestações de serviços que não se
enquadrem no Anexo G, ambos ao CIVA.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
20REGIME FORFETÁRIO
COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
- Pedido de compensação
- A compensação forfetária é solicitada mediante
pedido à AT, através de modelo aprovado por
Portaria, no qual conste - O valor das transmissões de bens e prestações de
serviços que conferem o direito à compensação,
efetuadas no semestre anterior. - A relação dos números de identificação fiscal dos
adquirentes ou destinatários daquelas operações.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
21 IVA - REGIME FORFETÁRIO
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22REGIME FORFETÁRIO
COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
- O pedido é submetido por via eletrónica no Portal
das Finanças, estando previsto o seu
pré-preenchimento. - O pedido de compensação pode, ainda, ser efetuado
em qualquer serviço de finanças, verbalmente pelo
sujeito passivo, sendo os dados declarados
imediatamente introduzidos no sistema
informático. - O declarante deve confirmar, antes da submissão,
todos os elementos do pedido, incluindo os que se
encontrem pré-preenchidos na declaração.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
23REGIME FORFETÁRIO
COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
- Prazos
- O pedido de compensação deve ser efetuado até 20
de julho e 20 de janeiro de cada ano,
relativamente às operações efetuadas no semestre
que antecede cada uma das datas. - O pedido considera-se apresentado na data da sua
submissão. - Caso ocorra cessação ou renúncia ao regime, o
sujeito passivo pode solicitar a compensação a
que tenha direito antes do termo do semestre em
curso.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
24REGIME FORFETÁRIO
COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
- Prazos
- A AT procede à análise do pedido, efetuando o
pagamento da compensação que for devida no prazo
de 45 dias contados da data da sua apresentação. - A restituição do referido montante será efetuada
para a conta bancária indicada no pedido de
compensação, da qual deve ser titular o sujeito
passivo beneficiário da compensação.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
25REGIME FORFETÁRIO
OBRIGAÇÕES ARTIGO 59º-D
Resulta do próprio regime especial de isenção a
dispensa da generalidade das obrigações que
impendem sobre os sujeitos passivos enquadrados
no regime normal de IVA, com exceção das
obrigações referidas no artigo 58.º do
Código. Destas, destaca-se a obrigação de
faturação, prevista na alínea b) do n.º 1 do art.
29.º do CIVA.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
26REGIME FORFETÁRIO
OBRIGAÇÕES ARTIGO 59º-D
- As faturas emitidas por estes sujeitos passivos,
que titulem as operações abrangidas pelo regime,
devem conter a menção IVA regime forfetário. - As faturas que titulem operações efetuadas fora
do âmbito da atividade agrícola, devem conter a
menção IVA regime de isenção. - Até ao final de 2015, os sujeitos passivos podem
adicionar às faturas que titulem as suas
operações agrícolas a menção IVA - regime
forfetário
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
27REGIME FORFETÁRIO
CESSAÇÃO DO REGIME ARTIGO 59º-D
A cessação do regime pode ocorrer por iniciativa
do sujeito passivo ou, oficiosamente, por
iniciativa da AT. Por iniciativa do sujeito
passivo Quando se verificarem as condições
estabelecidas no nº 2 do art. 58º do Código bem
como deixe de praticar transmissões de bens
efetuadas no âmbito do Anexo F ou prestações de
serviços referidas no Anexo G. Não obstante a
cessação no regime forfetário, o sujeito passivo
mantém-se enquadrado no regime especial de
isenção enquanto se mantiverem as condições para
tal.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
28REGIME FORFETÁRIO
CESSAÇÃO DO REGIME ARTIGO 59º-D
- A cessação do regime pode ocorrer por iniciativa
do sujeito passivo ou, oficiosamente, por
iniciativa da AT. - Por iniciativa da AT
- Sempre que se verifique que o sujeito passivo não
exerce uma atividade agrícola, a AT pode declarar
oficiosamente a sua cessação no regime, com
efeitos imediatos. - A cessação oficiosa pode, ainda, ocorrer caso a
AT disponha de fundados indícios de que o sujeito
passivo utilizou o regime de forma indevida ou
fraudulenta.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
29REGIME FORFETÁRIO
REGIME SUBSIDIÁRIO (Artigo 59.º-E) Em tudo o
que não se mostre contrário ao regime forfetário
dos produtores agrícolas, aplica-se, com as
devidas adaptações, o regime especial de isenção.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
30Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
31Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
- Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
31
32Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
- Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
32
33Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
- Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
33
34Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
- Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
34
35Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
- Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
35
36Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
- Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
36
37Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
- Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
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38Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
- Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
38
39Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
Reforma da Fiscalidade Verde Incentivos às
atividades silvícolas
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40Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
Reforma da Fiscalidade Verde Incentivos às
atividades silvícolas
- Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
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41Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
Reforma da Fiscalidade Verde Incentivos às
atividades silvícolas
- Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
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42Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
Reforma da Fiscalidade Verde Incentivos às
atividades silvícolas
- Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
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43Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
Reforma da Fiscalidade Verde Incentivos às
atividades silvícolas
- Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
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44Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
- Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
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45Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
- Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
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46Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
- Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
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47Declaração de Rendimentos
- DISPENSA DE DECLARAÇÃO (Art. 58º CIRS), sem
prejuízo opção pela entrega (n.º 4), aufiram
isolada ou cumulativamente - ? Rendimentos tributados taxas Art. 71º CIRS
(Taxas liberatórias), e não optem, quando
permitido, pelo seu englobamento - ? Rendimentos trabalho dependente ou pensões, de
montante total a 8.500,00, não sujeitos a RF,
sem prejuízo al. d) n.º 3 (Pensões alimentos de
valor superior a 4.104,00) - ? Subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de
montante anual inferior a 4 x IAS
(4x419,221.676,88), em simultâneo com
rendimentos tributados pelas taxas art. 71º CIRS
(Taxas liberatórias) e, bem assim, rendimentos
trabalho dependente ou pensões que não exceda,
isolada ou cumulativamente, 4.104,00, ou (n.º 2
al. a)) - ? Realizem atos isolados de montante anual
inferior a 4 x IAS (1.676,88), desde que não
aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram
rendimentos tributados pelas taxas art. 71º CIRS
(n.º 2 al. b)) - ? Não impede a apresentação da declaração,
querendo (n.º 4) - Art. 117º da Lei n.º 82-B/2014 (OE2015)
47
48OBRIGADA.
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