DF- SANTAR - PowerPoint PPT Presentation

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DF- SANTAR

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... cunicultura; sericicultura; helicicultura; apicultura; iii) culturas aqu colas e pisc colas; iv) silvicultura, Ou transmiss o de produtos provenientes, ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: DF- SANTAR


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Regime forfetário dos produtores agrícolas
  • DF- SANTARÉM

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Contexto
  • O acórdão do Tribunal de Justiça da União
    Europeia, de 8 de março de 2012 (processo C-
    524/10), julgou a isenção do n.º 33 do artigo 9.º
    do CIVA contrária à Diretiva 2006/112/CE do
    Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva
    IVA) por dispensar os produtores agrícolas do
    pagamento do IVA e por aplicar uma percentagem
    forfetária de compensação zero.

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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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Contexto
  • A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE de
    2013) revogou o n.º 33 do artigo 9.º do CIVA e os
    anexos A e B, com efeitos a 1 de abril de 2013
    (tendo o prazo para entrega das declarações de
    início de atividade ou de alterações sido
    sucessivamente prorrogado até 30 de abril de
    2014).
  • Os produtores agrícolas que beneficiavam desta
    isenção passam a liquidar imposto nas suas
    operações, a menos que possam beneficiar do
    regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA
    (REI).

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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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Enquadramento no REI
  • Podem beneficiar do REI os sujeitos passivos que
  • Não possuam nem sejam obrigados a possuir
    contabilidade organizada para efeitos de IRS ou
    IRC
  • Não pratiquem operações de importação, exportação
    ou atividades conexas
  • Não exerçam atividade que consista na
    transmissão de bens ou prestação de serviços
    mencionados no anexo E ao CIVA
  • Não tenham atingido, no ano civil anterior, um
    volume de negócios superior a 10 000
  • Não estejam abrangidos pelo regime de tributação
    dos combustíveis líquidos aplicável aos
    revendedores, previsto no artigo 69.º do Código
    do IVA.

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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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Aditamento ao CIVA
  • A Diretiva IVA prevê a possibilidade dos Estados
    membros criarem regimes forfetários para os
    produtores agrícolas (artigos 295.º a 305.º da
    Diretiva IVA).
  • N.º 1 do artigo 296.º da Diretiva IVA Os
    Estados membros podem aplicar aos produtores
    agrícolas em relação aos quais seja difícil
    aplicar o regime normal do IVA ou, se for o caso,
    o regime especial previsto no Capítulo I, um
    regime forfetário destinado a compensar a carga
    do IVA pago relativamente às aquisições de bens e
    de serviços efectuadas pelos agricultores
    sujeitos ao regime forfetário em conformidade com
    o presente capítulo.

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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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Aditamento ao CIVA
  • A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que
    aprovou o Orçamento do Estado para 2015 aditou ao
    Código do IVA o Regime forfetário dos produtores
    agrícolas, o qual passa a constar dos artigos
    59.º-A a 59.º- E do CIVA.
  • Foram aditados os Anexos F e G - incluem as
    listas das atividades de produção agrícola e das
    prestações de serviços agrícolas, para efeitos do
    regime forfetário dos produtores agrícolas.
  • O regime foi criado para compensar os produtores
    agrícolas do IVA suportado nas aquisições de bens
    e serviços necessárias ao exercício da sua
    atividade económica.

Ofício circulado n.º 30169 da DSIVA Portaria
n.º 19/2015, de 4/2.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO
  • ÂMBITO DE APLICAÇÃO - artigo 59.º-A
  • O regime forfetário, de cariz optativo, é
    aplicável aos sujeitos passivos enquadrados no
    regime especial de isenção previsto no artigo
    53.º do CIVA, que efetuem
  • transmissões de produtos agrícolas, provenientes
    diretamente das suas explorações, no âmbito das
    atividades descritas no anexo F ao CIVA
  • prestações de serviços acessórias à produção
    agrícola, com recurso a mão-deobra e equipamento
    próprios, referidas no anexo G ao CIVA.

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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO
  • ÂMBITO DE APLICAÇÃO - artigo 59.º-A
  • Podem optar pela aplicação do regime forfetário
    os sujeitos passivos que
  • Reúnam as condições estabelecidas no nº 1 do art.
    53º e realizem qualquer das seguintes
    operações
  • Transmissões de bens provenientes diretamente da
    sua exploração, no âmbito da cultura
    propriamente dita

i) agricultura em geral, incluindo a viticultura
fruticultura (incluindo a oleicultura) e
horticultura floral e ornamental, mesmo em
estufas produção de cogumelos, de especiarias,
de sementes, de material de propagação vegetativa
e exploração de viveiros
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO - artigo 59.º-A
ii) criação de animais conexa com a exploração
do solo ou em que este tenha caráter essencial
criação de animais viticultura cunicultura
sericicultura helicicultura apicultura iii)
culturas aquícolas e piscícolas iv) silvicultura,
  • Ou transmissão de produtos provenientes,
    essencialmente, da respetiva produção,
    transformados pelo próprio produtor agrícola, com
    os meios normalmente utilizados nas explorações
    agrícolas e silvícolas, e

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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO - artigo 59.º-A
  • prestações de serviços que contribuam normalmente
    para a realização da produção agrícola,
    designadamente

i) operações de sementeira, plantio, colheita,
debulha, enfardação, ceifa e recolha ii)
operações de embalagem e de acondicionamento,
tais como a secagem, limpeza, trituração,
desinfeção e ensilagem de produtos
agrícolas iii) armazenamento de produtos
agrícolas iv) guarda, criação e engorda de
animais v) locação, para fins agrícolas, dos
meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas vi) assistência
técnica vii) destruição de plantas e animais
nocivos e tratamento de plantas e de terrenos por
pulverização viii) exploração de instalações de
irrigação e de drenagem ix) poda de árvores,
corte de madeira e outras operações agrícolas.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO

OPÇÃO PELO REGIME - artigo 59.º- C
SUJEITOS PASSIVOS ENQUADRADOS NO REGIME NORMAL
Os sujeitos passivos que efetuem
transmissões de bens e prestações de serviços
agrícolas e se encontrem enquadrados no regime
normal de tributação mas reúnam as condições para
beneficiar do regime especial de isenção, podem
optar pela aplicação do regime forfetário
mediante entrega de uma declaração de alterações.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO

OPÇÃO PELO REGIME - artigo 59.º- C
SUJEITOS PASSIVOS ENQUADRADOS NO REGIME NORMAL
A opção só pode ser efetuada durante o mês
de janeiro do ano seguinte àquele em que se
verifiquem as condições de inclusão no regime e
produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da
apresentação da declaração. A opção
implica o cumprimento das obrigações previstas no
n.º 4 do art. 54º, quando aplicável.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO
  • DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Artigo 200.º da Lei
    n.º 82-B/2014
  • Opção pelo regime
  • Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal
    em 31 de dezembro de 2014 que reúnam as condições
    de ingresso no regime forfetário e pretendam
    optar pela sua aplicação com efeitos a 1 de
    janeiro de 2015, devem apresentar uma declaração
    de alterações até ao final do mês de fevereiro do
    mesmo ano.
  • Os sujeitos passivos que optem pela aplicação do
    regime nos termos referidos, devem cumprir as
    obrigações inerentes ao mesmo desde 1 de janeiro.

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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO
OPÇÃO PELO REGIME - artigo 59.º- C

SUJEITOS PASSIVOS ENQUADRADOS NO REI
Quando os sujeitos passivos que realizem as
operações referidas se encontrem já enquadrados
no regime especial de isenção, podem optar pela
aplicação do regime forfetário, mediante a
apresentação da declaração de alterações, a qual
produz efeitos a partir desse momento.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO
RENUNCIA AO REGIME - artigo 59.º- C
  • Os sujeitos passivos que tenham optado pelo
    regime forfetário podem a ele renunciar mediante
    a apresentação de uma declaração de alterações, a
    qual produz efeitos no momento da sua entrega.
  • Tendo renunciado ao regime, o sujeito passivo
    fica impedido de regressar ao mesmo durante um
    período de, pelo menos, cinco anos, podendo no
    entanto, manter o enquadramento no regime
    especial de isenção do artigo 53º, enquanto
    reunir as condições para tal.
  • Caso tenha renunciado a ambos, fica enquadrado no
    regime de tributação, devendo permanecer neste
    regime durante um período de, pelo menos, cinco
    anos, por força do artigo 55º do Código.

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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO

COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
  • Os sujeitos passivos enquadrados no regime
    forfetário podem solicitar à AT uma compensação
    calculada sobre o valor semestral de determinadas
    transmissões de bens e serviços agrícolas.
  • A percentagem forfetária (calculada com base em
    dados macroeconómicos relativos à atividade dos
    sujeitos passivos abrangidos pelo regime), é
    fixada em 6 para o ano de 2015.

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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO

COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
  • As operações que conferem direito à compensação
    forfetária são
  • Transmissão de bens agrícolas, da própria
    produção do sujeito passivo, decorrentes do
    exercício das atividades previstas no Anexo F ao
    Código, quando efetuadas
  • A outros sujeitos passivos que não beneficiem,
    eles próprios, do regime forfetário em território
    nacional, ou de regime idêntico no Estado membro
    para onde os bens são expedidos ou transportados
    e, ainda,
  • A pessoas coletivas que, não sendo sujeitos
    passivos, efetuam aquisições intracomunitárias de
    bens sujeitas a IVA, no Estado membro de destino
    ou chegada dos bens.

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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO

COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
  • As operações que conferem direito à compensação
    forfetária são
  • Prestações de serviços agrícolas, nos termos do
    Anexo G, efetuadas a outros sujeitos passivos que
    não beneficiem, eles próprios, do regime
    forfetário em território nacional, ou de regime
    idêntico no Estado membro onde a operação se
    considere localizada.

Só conferem direito à compensação
forfetária as operações tituladas por faturas
contendo a menção IVA regime forfetário que
tenham sido comunicadas à AT (n.º 2 do art.º 2.º
da Portaria n.º 19/2015, de 04/02)
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO

COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
OPERAÇÕES QUE NÃO CONFEREM DIREITO À COMPENSAÇÃO
FORFETÁRIA
  • Não conferem direito à compensação forfetária as
    transmissões de bens e prestações de serviços
    agrícolas efetuadas a particulares (consumidores
    finais) ou a sujeitos passivos que beneficiem,
    eles próprios, do regime forfetário dos
    produtores agrícolas ou de regime idêntico noutro
    Estado membro.
  • Também não conferem direito à compensação
    forfetária as transmissões de bens que não
    decorram das atividades mencionadas no Anexo F,
    nem as prestações de serviços que não se
    enquadrem no Anexo G, ambos ao CIVA.

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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO

COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
  • Pedido de compensação
  • A compensação forfetária é solicitada mediante
    pedido à AT, através de modelo aprovado por
    Portaria, no qual conste
  • O valor das transmissões de bens e prestações de
    serviços que conferem o direito à compensação,
    efetuadas no semestre anterior.
  • A relação dos números de identificação fiscal dos
    adquirentes ou destinatários daquelas operações.

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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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IVA - REGIME FORFETÁRIO
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REGIME FORFETÁRIO

COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
  • O pedido é submetido por via eletrónica no Portal
    das Finanças, estando previsto o seu
    pré-preenchimento.
  • O pedido de compensação pode, ainda, ser efetuado
    em qualquer serviço de finanças, verbalmente pelo
    sujeito passivo, sendo os dados declarados
    imediatamente introduzidos no sistema
    informático.
  • O declarante deve confirmar, antes da submissão,
    todos os elementos do pedido, incluindo os que se
    encontrem pré-preenchidos na declaração.

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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO

COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
  • Prazos
  • O pedido de compensação deve ser efetuado até 20
    de julho e 20 de janeiro de cada ano,
    relativamente às operações efetuadas no semestre
    que antecede cada uma das datas.
  • O pedido considera-se apresentado na data da sua
    submissão.
  • Caso ocorra cessação ou renúncia ao regime, o
    sujeito passivo pode solicitar a compensação a
    que tenha direito antes do termo do semestre em
    curso.

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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO

COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
  • Prazos
  • A AT procede à análise do pedido, efetuando o
    pagamento da compensação que for devida no prazo
    de 45 dias contados da data da sua apresentação.
  • A restituição do referido montante será efetuada
    para a conta bancária indicada no pedido de
    compensação, da qual deve ser titular o sujeito
    passivo beneficiário da compensação.

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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO

OBRIGAÇÕES ARTIGO 59º-D
Resulta do próprio regime especial de isenção a
dispensa da generalidade das obrigações que
impendem sobre os sujeitos passivos enquadrados
no regime normal de IVA, com exceção das
obrigações referidas no artigo 58.º do
Código. Destas, destaca-se a obrigação de
faturação, prevista na alínea b) do n.º 1 do art.
29.º do CIVA.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO

OBRIGAÇÕES ARTIGO 59º-D
  • As faturas emitidas por estes sujeitos passivos,
    que titulem as operações abrangidas pelo regime,
    devem conter a menção IVA regime forfetário.
  • As faturas que titulem operações efetuadas fora
    do âmbito da atividade agrícola, devem conter a
    menção IVA regime de isenção.
  • Até ao final de 2015, os sujeitos passivos podem
    adicionar às faturas que titulem as suas
    operações agrícolas a menção IVA - regime
    forfetário

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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO

CESSAÇÃO DO REGIME ARTIGO 59º-D
A cessação do regime pode ocorrer por iniciativa
do sujeito passivo ou, oficiosamente, por
iniciativa da AT. Por iniciativa do sujeito
passivo Quando se verificarem as condições
estabelecidas no nº 2 do art. 58º do Código bem
como deixe de praticar transmissões de bens
efetuadas no âmbito do Anexo F ou prestações de
serviços referidas no Anexo G. Não obstante a
cessação no regime forfetário, o sujeito passivo
mantém-se enquadrado no regime especial de
isenção enquanto se mantiverem as condições para
tal.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO

CESSAÇÃO DO REGIME ARTIGO 59º-D
  • A cessação do regime pode ocorrer por iniciativa
    do sujeito passivo ou, oficiosamente, por
    iniciativa da AT.
  • Por iniciativa da AT
  • Sempre que se verifique que o sujeito passivo não
    exerce uma atividade agrícola, a AT pode declarar
    oficiosamente a sua cessação no regime, com
    efeitos imediatos.
  • A cessação oficiosa pode, ainda, ocorrer caso a
    AT disponha de fundados indícios de que o sujeito
    passivo utilizou o regime de forma indevida ou
    fraudulenta.

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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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REGIME FORFETÁRIO
REGIME SUBSIDIÁRIO (Artigo 59.º-E) Em tudo o
que não se mostre contrário ao regime forfetário
dos produtores agrícolas, aplica-se, com as
devidas adaptações, o regime especial de isenção.
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Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas
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Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
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Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
  • Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares

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Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
  • Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares

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Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
  • Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares

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Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
  • Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares

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Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
  • Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares

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Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
  • Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares

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Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
  • Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares

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Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
  • Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares

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Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
Reforma da Fiscalidade Verde Incentivos às
atividades silvícolas
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Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
Reforma da Fiscalidade Verde Incentivos às
atividades silvícolas
  • Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares

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Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
Reforma da Fiscalidade Verde Incentivos às
atividades silvícolas
  • Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares

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Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
Reforma da Fiscalidade Verde Incentivos às
atividades silvícolas
  • Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares

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Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
Reforma da Fiscalidade Verde Incentivos às
atividades silvícolas
  • Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares

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Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
  • Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares

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Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
  • Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares

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Enquadramento dos Agricultores com pequenos
rendimentos em IRS
  • Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares

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Declaração de Rendimentos
  • DISPENSA DE DECLARAÇÃO (Art. 58º CIRS), sem
    prejuízo opção pela entrega (n.º 4), aufiram
    isolada ou cumulativamente
  • ? Rendimentos tributados taxas Art. 71º CIRS
    (Taxas liberatórias), e não optem, quando
    permitido, pelo seu englobamento
  • ? Rendimentos trabalho dependente ou pensões, de
    montante total a 8.500,00, não sujeitos a RF,
    sem prejuízo al. d) n.º 3 (Pensões alimentos de
    valor superior a 4.104,00)
  • ? Subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de
    montante anual inferior a 4 x IAS
    (4x419,221.676,88), em simultâneo com
    rendimentos tributados pelas taxas art. 71º CIRS
    (Taxas liberatórias) e, bem assim, rendimentos
    trabalho dependente ou pensões que não exceda,
    isolada ou cumulativamente, 4.104,00, ou (n.º 2
    al. a))
  • ? Realizem atos isolados de montante anual
    inferior a 4 x IAS (1.676,88), desde que não
    aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram
    rendimentos tributados pelas taxas art. 71º CIRS
    (n.º 2 al. b))
  • ? Não impede a apresentação da declaração,
    querendo (n.º 4)
  • Art. 117º da Lei n.º 82-B/2014 (OE2015)

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OBRIGADA.
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