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REGIME LICITAT

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Title: REGIME LICITAT


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  • REGIME LICITATÓRIO DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO
  • Palestrante Benjamin Zymler

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Regime Licitatório Diferenciado
  • A presente apresentação está dividida nos
    seguintes tópicos
  • 1. Considerações iniciais
  • 2. Aplicabilidade do regime diferenciado
  • 3. Diretrizes aplicáveis
  • 4. Fases do regime diferenciado
  • 5. Contratos
  • 6. Obras ou serviços de engenharia
  • 7. Procedimentos auxiliares
  • 8. Conclusão

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1. Considerações Iniciais
  • A aquisição de bens ou serviços pelo Estado deve
    obedecer ao disposto nos arts. 37, XXI, da
    Constituição Federal
  • Art. 37. (...)
  • XXI - ressalvados os casos especificados na
    legislação, as obras, serviços, compras e
    alienações serão contratados mediante processo de
    licitação pública que assegure igualdade de
    condições a todos os concorrentes, com cláusulas
    que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
    as condições efetivas da proposta, nos termos da
    lei, o qual somente permitirá as exigências de
    qualificação técnica e econômica indispensáveis à
    garantia do cumprimento das obrigações.

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1. Considerações Iniciais
  • É competência privativa da União legislar sobre
    normas gerais de licitação e contratação
    administrativa, em todas as modalidades, para as
    administrações públicas diretas, autárquicas e
    fundacionais de todos os entes da Federação (CF,
    art. 22, XXVII).

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1. Considerações Iniciais
  • Com base nesses dispositivos, foram elaboradas as
    seguintes normas de âmbito nacional
  • Lei 8.666/1993 que institui normas para
    licitações e contratos da Administração Pública e
  • Lei 10.520/2002 que institui no âmbito da
    União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a
    modalidade de licitação denominada pregão.

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1. Considerações Iniciais
  • Diante da necessidade de agilizar as contratações
    necessárias à realização da Copa do Mundo de 2014
    e dos Jogos Olímpicos de 2016, foi aprovada a Lei
    12.462, de 5 de agosto de 2011.

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1. Considerações Iniciais
  • A matéria é relevante e cabe apreciar os seus
    principais pontos
  • pelo seu caráter inovador, o qual poderá
    inclusive servir para uma reformulação geral dos
    normativos que regem as licitações públicas
  • para avaliar os efeitos do regime diferenciado
    na celeridade das contratações necessárias para a
    realização das Olimpíadas de 2016 e da Copa do
    Mundo de 2014.

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2. Objeto do Regime Especial (art. 1º)
  • O regime especial poderá ser aplicável a
    licitações e contratos
  • a) necessários à realização dos Jogos Olímpicos e
    Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de
    Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade
    Pública Olímpica (consórcio público sob a forma
    de autarquia em regime especial instituído pela
    Lei 12.396/2011) e

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2. Objeto do Regime Especial
  • b) necessários à realização da Copa das
    Confederações da Federação Internacional de
    Futebol Associação FIFA 2013 e da Copa do Mundo
    FIFA 2014, definidos pelo Grupo Executivo
    GECOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras
    públicas, àquelas constantes da matriz de
    responsabilidades celebrada entre a União,
    Estados, Distrito Federal e Municípios.

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2. Objeto do Regime Especial
  • c) necessários à realização de obras de
    infraestrutura e de contratação de serviços para
    os aeroportos das capitais dos Estados da
    Federação distantes até 350 quilômetros das
    cidades sedes dos eventos antes mencionados.

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2. Objeto do Regime Especial
  • A aplicabilidade da lei foi definida pelo caráter
    objetivo. Entretanto, como se trata de obras
    necessárias à realização dos Jogos Olímpicos, da
    Copa das Confederações e da Copa do Mundo, é de
    se esperar que, subjetivamente, somente possam se
    utilizar do regime diferenciado
  • a União,
  • os Estados e Municípios que abrigarão alguns dos
    referidos eventos esportivos
  • Os Municípios distantes até 350 km de alguma das
    cidades sedes
  • a Administração Indireta desses entes e
  • a Autoridade Pública Olímpica.

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2. Objeto do Regime Especial
  • A adoção do regime diferenciado será opcional e,
    quando adotada, deverá constar de forma expressa
    do instrumento convocatório e resultará no
    afastamento das normas contidas na Lei 8.666/93,
    exceto nos casos expressamente previstos no
    diploma do regime especial.
  • Assim, ao contrário do que ocorre com a
    modalidade pregão, a Lei 8.666/93 não terá
    aplicação subsidiária ao novo regime.

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2. Objeto do Regime Especial
  • Entretanto, o art. 4º da Lei de Introdução às
    normas do Direito Brasileiro estabelece que
    Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso
    de acordo com a analogia, os costumes e os
    princípios gerais de direito.
  • Assim, na eventual constatação de lacuna jurídica
    quando da aplicação do Regime Diferenciado, não
    se pode descartar a aplicação da Lei 8.666/93 de
    forma analógica.

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3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis (arts. 3º
e 4º )
  • Tal qual as demais modalidades licitatórias já
    estabelecidas em lei, o regime simplificado
    deverá ser regido pelos seguintes princípios
  • legalidade
  • impessoalidade
  • moralidade
  • igualdade
  • publicidade
  • probidade administrativa
  • vinculação ao instrumento convocatório
  • julgamento objetivo e
  • desenvolvimento nacional sustentável.

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3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
  • São aplicáveis ao regime diferenciado as
    seguintes diretrizes, as quais diferenciam-se dos
    princípios por possuírem maior densidade
    normativa
  • I padronização do objeto da contratação,
    relativamente às especificações técnicas e de
    desempenho, incluindo, quando for o caso, as
    condições de manutenção, assistência técnica e de
    garantia oferecidas

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3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
  • II padronização de instrumentos convocatórios e
    minutas de contratos, previamente aprovados pelo
    órgão jurídico competente
  • III busca da maior vantagem para a
    administração, considerando custos e benefícios,
    diretos e indiretos, de natureza econômica,
    social ou ambiental, inclusive os relativos à
    manutenção, desfazimento de bens e resíduos,
    índice de depreciação econômica e outros fatores
    de igual relevância

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3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
  • IV condições de aquisição e de pagamento
    compatíveis com as do setor privado, inclusive
    mediante pagamento de remuneração variável
    conforme desempenho
  • V utilização, sempre que for possível, de mão
    de obra, materiais, tecnologias e matérias primas
    existentes no local da execução
  • VI - parcelamento do objeto, visando à ampla
    participação de licitantes, sem perda de economia
    de escala.

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3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
  • Verifica-se uma nítida tendência de simplificar e
    agilizar o procedimento licitatório, mediante a
    busca de padronização dos instrumentos
    convocatórios, minutas de contratos e
    especificações dos objetos das contratações.
  • A Lei 8.666/1993 prevê disposições semelhante ao
    dispor que
  • as obras e serviços destinados ao mesmo fim
    deverão ter projetos padronizados (art. 11)
  • as compras deverão atender, sempre que possível,
    ao princípio da padronização (art. 15, I).
  • Entretanto, é inegável a maior ênfase à
    padronização no novo normativo.

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3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
  • Estabelecida a possibilidade de a Administração
    utilizar seu poder de compra como instrumento
    indutor do desenvolvimento econômico, social e
    ambiental.
  • Situação similar verificou-se com a edição da Lei
    Complementar 123/2006, a qual concedeu
    determinados benefícios e prerrogativas às micro
    e pequenas empresas, quando da escolha de
    fornecedores de bens e serviços para a
    Administração Pública.

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3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
  • Há, também, de acordo com o princípio
    constitucional da economicidade, uma maior
    preocupação no sentido de que a aferição da
    vantagem para a Administração seja apurada não
    somente pelo imediato conteúdo econômico da
    proposta inicial, mas também por diversos outros
    fatores de cunho econômico verificáveis no
    decorrer da execução contratual e/ou quando da
    utilização dos bens adquiridos.

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3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
  • Assim, desde que aferíveis de forma objetiva e
    previstos previamente no edital, podem, dentre
    outros fatores, ser considerados no julgamento
    das propostas
  • custos de manutenção
  • custos de desfazimento dos bens e resíduos
  • índice de depreciação econômica.

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3. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
  • Foi também, tal qual previsto no 1º do art. 23
    da Lei 8.666/93, estabelecida a preferência
    pelo parcelamento de obras e serviços, com o
    intuito de ampliar a competitividade do certame.

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4. Fases do Regime Diferenciado (art. 12)
  • O procedimento de licitação deverá ser
    preferencialmente eletrônico e observar as
    seguintes fases principais, nesta ordem
  • I- preparatória
  • II publicação
  • III apresentação das propostas ou lances
  • IV julgamento
  • V habilitação e
  • VI recursos.

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4.1. Publicação (art. 15)
  • A publicidade do procedimento deverá ocorrer nos
    seguintes termos
  • publicação do extrato do edital no Diário
    Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal
    ou do Município, ou do ente de maior nível entre
    eles, quando objeto de consórcio público, sem
    prejuízo da possibilidade de publicação em jornal
    diário de grande circulação e
  • divulgação do edital em sítio eletrônico oficial
    centralizado de divulgação de licitações ou
    mantido pelo ente encarregado do procedimento
    licitatório junto à rede mundial de computadores.

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4.1. Publicação
  • Acompanhando o desenvolvimento da comunicação por
    meio eletrônico, evidencia-se a tendência para
    que a divulgação das contratações assim ocorra, o
    que pode
  • propiciar menores custos para a Administração e
  • possibilitar uma maior agilidade no procedimento
    ante a exclusão dos prazos necessários para a
    divulgação mediante a mídia impressa.

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4.1. Publicação
  • Afasta-se também a obrigatoriedade de divulgação
    do certame em jornais de grande circulação.
    Eventualmente restritiva da publicidade do
    certame, essa disposição pode ser justificada ao
    se considerar que
  • a divulgação mediante mídia eletrônica possui um
    potencial maior de divulgação
  • apresenta custos menores tanto para a
    Administração - que não necessita pagar pelos
    anúncios nos jornais - quanto para os potenciais
    licitantes - que se desobrigam por esse motivo de
    adquirir uma grande variedade de jornais diários.

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4.1. Publicação
  • No caso de licitações cujo valor não ultrapasse
    R 150.000,00 para obras ou R 80.000,00 para
    bens e serviços, inclusive de engenharia, fica
    dispensada a publicação prevista no Diário
    Oficial.
  • Adotaram-se, pois, de forma analógica, os limites
    quantitativos aplicáveis à modalidade convite
    prevista na Lei 8.666/93.
  • Ao contrário do disposto no estatuto geral de
    licitações, houve a distinção, nesse aspecto
    específico, entre e serviços e obras de
    engenharia.

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4.1. Publicação
  • A divulgação por meio eletrônico deve ocorrer em
    todas as licitações, mesmo aquelas cujos valores
    se enquadrariam na modalidade convite prevista na
    Lei 8.666/93.
  • Como a Lei 8.666/93 não estabelece a
    obrigatoriedade de publicação do instrumento
    convocatório para essas licitações de pequeno
    valor, verifica-se, nessa hipótese, uma sensível
    ampliação da publicidade.

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4.1. Publicação
  • Para as hipóteses de dispensa/inexigibilidade
    excetuadas as contratações diretas efetuadas em
    razão do reduzido valor , aplica-se o regramento
    previsto no art. 26 Lei 8.666/93, o qual
    estabelece que os atos, como condição de sua
    eficácia, deverão ser publicados na imprensa
    oficial. (art. 35)
  • O regime diferenciado não estabelece
    expressamente que os atos de dispensa/inexigibilid
    ade serão divulgados por meio eletrônico. Não
    resta afastado, contudo, que esse entendimento
    seja adotado por meio de interpretação extensiva.

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4.2. Apresentação das propostas ou lances (art.
17)
  • Possibilidade de adoção de modos de disputa
    aberto e fechado, que poderão ser combinados na
    forma do regulamento.
  • No modo de disputa aberto, os licitantes
    apresentarão suas ofertas por meio de lances
    públicos e sucessivos, crescentes ou
    decrescentes, conforme o critério de julgamento
    adotado.
  • No modo de disputa fechado, as propostas
    apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até
    a data e hora designadas para que sejam
    divulgadas.

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4.2. Apresentação das propostas ou lances
  • Em princípio, não se pode afirmar qual modo de
    disputa é mais eficiente para ampliar a
    competitividade do certame.
  • A experiência da apresentação de lances na
    modalidade pregão vem apresentado bons resultados
    no sentido de serem propiciadas ofertas mais
    vantajosas para a Administração.
  • Assim, é positiva a possibilidade de o gestor
    adotar esse procedimento, podendo combiná-lo ou
    não com a apresentação de propostas fechadas.

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4.2. Apresentação das propostas ou lances
  • O 1º do art. 17 permite a apresentação de
    lances intermediários, assim definidos
  • I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado,
    quando adotado o julgamento pelo critério da
    maior oferta ou
  • II - iguais ou superiores ao menor já ofertado,
    quando adotados os demais critérios de
    julgamento.

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4.2. Apresentação das propostas ou lances
  • A possibilidade de lances intermediários permite
    aos licitantes disputarem determinada posição
    classificatória na expectativa de que os
    licitantes com melhores propostas não preencham
    os requisitos de habilitação.
  • Busca-se assim evitar o chamado efeito coelho
    verificado nos pregões regidos pela Lei
    10.520/02, qual seja, que determinada empresa não
    apta a se habilitar ou que não tenha interesse na
    contratação, em conluio ou não com outra
    licitante, promova o prematuro fim da competição
    ao elaborar proposta inviável para os demais
    licitantes.

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4.3. Critérios de Julgamento (arts. 18 a 23)
  • De acordo com as características do objeto da
    licitação, poderão ser utilizados os seguintes
    critérios de julgamento
  • menor preço ou maior desconto, os quais poderão
    considerar os custos indiretos, relacionados com
    as despesas de manutenção, utilização, reposição,
    depreciação e impacto ambiental, dentre outros
    fatores, para a definição do menor dispêndio

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4.3. Critérios de Julgamento
  • melhor combinação de técnica e preço, sendo
    permitida a atribuição de fatores de ponderação
    distintos para valorar as propostas técnicas e de
    preço, não devendo o percentual de ponderação
    mais relevante ser superior a 70

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4.3. Critérios de Julgamento
  • melhor técnica ou conteúdo artístico, quando,
    fixado o orçamento por parte da Administração,
    serão consideradas exclusivamente as propostas
    técnicas ou artísticas apresentadas pelos
    licitantes com base em critérios objetivos
    previamente estabelecidos no instrumento
    convocatório

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4.3. Critérios de Julgamento
  • maior oferta, a ser utilizado no caso de
    contratos que gerem receita para a administração
    pública ou
  • maior retorno econômico, de forma a selecionar a
    proposta que proporcionará maior economia
    decorrente da execução do contrato para a
    administração pública e será utilizado
    exclusivamente para a celebração de contratos de
    eficiência.

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4.3. Critérios de Julgamento
  • Definido o resultado do julgamento, a
    administração pública poderá negociar condições
    mais vantajosas com o licitante mais bem
    classificado.
  • A negociação poderá ser feita com os demais
    licitantes, segundo a ordem de classificação
    inicialmente estabelecida, quando o preço do
    primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
    desclassificado por permanecer acima do orçamento
    estimado.

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4.3. Critérios de Julgamento
  • O orçamento efetuado pela Administração para a
    estipulação do limite a ser aceito somente deverá
    ser divulgado após o encerramento da licitação.
    (art. 6º)
  • Busca-se, assim, evitar que as propostas gravitem
    em torno do orçamento fixado pela Administração,
    ampliando-se a competitividade do certame.
  • Trata-se de procedimento diverso ao que ocorre
    nas contratações mediante a modalidade pregão,
    quando a divulgação ou não do orçamento antes de
    finalizado o certame é matéria a ser disposta no
    edital, ou mediante a Lei 8.666/93, que prevê o
    orçamento como anexo ao edital.

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4.3. Critérios de Julgamento
  • A ausência de orçamento como anexo ao edital deve
    ocorrer sem prejuízo da divulgação do
    detalhamento dos quantitativos e das demais
    informações necessárias para que os licitantes
    elaborem suas propostas.
  • Assim, quando da contratação de obras e serviços
    cujos custos unitários, ainda que parcialmente,
    constam dos sistemas oficiais de referência, o
    sigilo restará mitigado.

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4.3. Critérios de Julgamento
  • Por incompatibilidade lógica, o orçamento deve
    constar do edital nos seguintes critérios de
    julgamento
  • se for adotado o critério de julgamento por
    maior desconto
  • no caso de julgamento por melhor técnica.

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4.4. Habilitação (art. 14)
  • Como regra, a fase de habilitação será posterior
    àquela do julgamento das propostas e caberá, no
    que couber, a aplicação do disposto nos arts. 27
    a 33 da Lei 8.666/93.
  • Somente por ato motivado do gestor a habilitação
    poderá preceder o julgamento.
  • Poderá ser exigida dos licitantes a declaração de
    que atendem aos requisitos de habilitação, sendo
    exigida a apresentação dos documentos de
    habilitação apenas pelo licitante vencedor.

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4.4. Habilitação
  • Permitida uma simplificação do procedimento,
    pois, similarmente ao verificado no pregão, a
    análise dos documentos de habilitação estará
    limitada ao licitante vencedor.
  • Caberá recurso somente contra a
    habilitação/inabilitação do licitante vencedor e
    não de todos os demais licitantes. Assim, também
    por esse motivo, o procedimento tende a ser mais
    ágil.

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4.4. Habilitação
  • Quando do julgamento pela maior oferta de preço,
    poderá ser exigida a comprovação do recolhimento
    de quantia a título de garantia (limitada a 5 do
    valor ofertado), como requisito de habilitação,
    conforme dispuser o regulamento. (art. 22)
  • Contudo, de acordo com o 3º do art. 195 da
    Constituição Federal, não poderá ser afastada a
    comprovação da regularidade do licitante com o
    sistema da seguridade social.

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4.4. Habilitação
  • Quando da aquisição de bens, poderá ser
    solicitada (art. 7º)
  • a certificação da qualidade do produto ou do
    processo de fabricação, inclusive sob o aspecto
    ambiental, por qualquer instituição oficial
    competente ou por entidade credenciada
  • desde que justificada, carta de solidariedade
    emitida pelo fabricante, que assegure a execução
    do contrato, no caso de licitante revendedor ou
    distribuidor.
  • Há precedentes do TCU em sentido diverso. Porém,
    essas decisões foram prolatadas em contexto
    normativo diverso, sob a égide da Lei 8.666/93.

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4.5. Fase Recursal (arts. 27 e 45)
  • Salvo no caso de inversão de fases, o
    procedimento licitatório terá uma fase recursal
    única, que se seguirá à habilitação do licitante
    vencedor.
  • Na fase recursal serão analisados os recursos
    referentes ao julgamento das propostas ou lances
    e à habilitação do licitante vencedor.

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5. Contratos (arts. 39 a 44)
  • Os contratos reger-se-ão pelas normas da Lei
    8.666/93, com exceção de regras especificas
    previstas no regime diferenciado.

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5.1 Remuneração Variável
  • Prevista a possibilidade de estabelecimento de
    remuneração variável vinculada ao desempenho da
    contratada, de acordo com definições e critérios
    claros e objetivos previstos em regulamento.
  • Assim, por exemplo, uma empresa que adiantasse a
    execução das obras em relação ao cronograma
    contratado poderia ser premiada com vantagens
    financeiras.

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5.1 Remuneração Variável
  • Imprescindível, pois, a elaboração de projetos
    básico e executivo adequados, de modo a que o
    cronograma contratado observe efetivamente a
    prática do mercado.
  • Caso contrário, poder-se-ia desvirtuar o
    instituto em razão de falsos sinais de
    eficiência, pois, um cronograma por demais
    elastecido provocaria dispêndios adicionais para
    a Administração.

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5.1 Remuneração Variável
  • Na utilização da remuneração variável, deverá ser
    respeitado o limite orçamentário fixado pela
    administração pública para a contratação.
  • Embora, salutar esse regramento, verifica-se que
    o instituto terá sua aplicação limitada quando a
    proposta vencedora for de valor próximo àquele
    limite fixado pela Administração, pois haverá
    pouca margem para a variação da proposta inicial.

51
5.2 Contratação Simultânea do mesmo Objeto
  • Possibilidade de contratação de mais de uma
    empresa ou instituição para executar o mesmo
    objeto, quando houver a possibilidade de execução
    de forma concorrente e simultânea por mais de um
    contratado.
  • Exemplo disso, seria a contratação de mais de uma
    empresa de serviços de telefonia de longa
    distância, de modo a permitir a utilização do
    serviço mais vantajoso em determinada
    data/horário.

52
5.3 Contrato de Eficiência
  • Terá por objeto a prestação de serviços, que pode
    incluir a realização de obras e o fornecimento de
    bens, com o objetivo de proporcionar economia ao
    contratante, na forma de redução de despesas
    correntes, sendo o contratado remunerado com base
    em percentual da economia gerada.
  • Trata-se de contrato de risco em que o contratado
    assume a responsabilidade pela redução de
    determinada despesa corrente da Administração
    como, por exemplo, energia elétrica.

53
5. 3. Contrato de Eficiência
  • Em não ocorrendo a diminuição da despesa nos
    moldes pactuados, a contratada sofreria as
    seguintes consequências
  • I - a diferença entre a economia contratada e a
    efetivamente obtida será descontada da
    remuneração da contratada e
  • II - se a diferença entre a economia contratada e
    a efetivamente obtida for superior à remuneração
    da contratada, será aplicada multa por inexecução
    contratual no valor da diferença

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5.4. Limites de Alteração do Objeto Contratual
  • Aplicam-se os limites previstos nos 1º e 2º do
    art. 65 da Lei 8.666/93.
  • Desta feita, os contratos não poderão sofrer
    acréscimos e/ou supressões contratuais superiores
    a 25 (nos casos gerais) ou 50 (nos casos de
    reforma de edifícios ou equipamentos).

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5.4. Limites de Alteração do Objeto Contratual
  • Não se afasta contudo a possibilidade de que
    fatos imprevisíveis e supervenientes, de acordo
    com os princípios da proporcionalidade e
    razoabilidade, justifiquem a extrapolação do
    limite legal, consoante a jurisprudência do TCU
    (v.g. Decisão 215/1999-Plenário).

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5.5. Desistência por parte do Licitante Vencedor
(art. 40)
  • Quando o convocado não assinar o termo de
    contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento
    equivalente no prazo e condições estabelecidos, a
    Administração poderá
  • a) revogar a licitação ou
  • b) convocar os licitantes remanescentes, na ordem
    de classificação, obedecidas as condições
    ofertadas pelo vencedor

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5.5. Desistência por parte do Licitante Vencedor
  • Na hipótese de restar infrutífera a convocação
    dos licitantes remanescentes pelo preço do
    vencedor, há a possibilidade de convocação dos
    demais licitantes, pela ordem de classificação,
    nas condições por eles ofertadas.
  • Essa possibilidade difere do procedimento
    previsto no art. 64, 2º, da Lei 8.666/1993,
    quando os demais classificados devem assumir a
    proposta do primeiro para que sejam contratados.

58
5.5. Desistência por parte do Licitante Vencedor
  • Como, em princípio, os demais licitantes não
    devem querer assumir valores menores do que
    aqueles de suas propostas, o novo regramento
    parece atender ao interesse público ao buscar
    preservar os atos licitatórios já praticados.
  • Entretanto, em qualquer hipótese adotada, deve
    ser sempre respeitado o valor máximo constante do
    orçamento estimado para a contratação.

59
5.6. Remanescente de Obra (art. 41)
  • Pelos mesmos motivos, e diferentemente do
    disposto na Lei 8.666/1993, a contratação de
    remanescente de obra, serviço ou fornecimento de
    bens, em consequência de rescisão contratual,
    observe a ordem de classificação dos licitantes e
    as condições por estes ofertadas, desde que não
    seja ultrapassado o orçamento estimado para a
    contratação.

60
5.7. Duração Contratual
  • Quando se tratar da prestação de serviços a serem
    executados de forma contínua (nos termos do
    inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993), os
    contratos poderão ter sua vigência estabelecida
    até a data da extinção da Autoridade Pública
    Olímpica. (art. 43)

61
5.7. Duração Contratual
  • Excepcionou-se a regra da Lei 8.666/1993 de que
    os contratos de prestação de serviços devem ter
    sua vigência limitada a 60 meses.
  • Aparentemente, busca-se evitar que, em data
    próxima ao inícios dos Jogos Olímpicos ou no
    decorrer de sua realização, ocorra a expiração
    de vigência contratual com os transtornos daí
    decorrentes.

62
5.7. Duração Contratual
  • Os contratos para a execução das obras previstas
    no Plano Plurianual poderão ser firmados pelo
    período nele compreendido. (art. 42)

63
6. Obras ou Serviços de Engenharia
  • Na execução indireta de obras e serviços de
    engenharia, serão admitidos os seguintes regimes
    já previstos na Lei 8.666/1993
  • I - empreitada por preço unitário
  • II - empreitada por preço global
  • III por tarefa e
  • IV - empreitada integral

64
6. 1 Regime de Contratação Integrada
  • Seria também instituído o regime denominado
    contratação integrada, o qual compreende
  • a elaboração ou o desenvolvimento de projeto
    básico e executivo
  • a execução de obras e serviços de engenharia,
    montagem, testes, pré-operação e
  • todas as demais operações necessárias e
    suficientes para a entrega final do objeto.

65
6. 1 Regime de Contratação Integrada
  • A contratação integrada difere da empreitada
    integral de que trata o art. 6º, inciso VIII,
    alínea e da Lei 8.666/1993 pelos seguintes
    motivos
  • cabe à contratada a elaboração de projeto básico
    e executivo
  • ocorrerá mediante o tipo de julgamento técnica e
    preço.
  • o valor estimado da contratação será calculado
    com base nos valores praticados pelo mercado ou
    nos valores pagos pela administração pública em
    serviços e obras similares ou por meio de
    orçamento sintético ou de metodologia expedita ou
    paramétrica

66
6. 1 Regime de Contratação Integrada
  • o edital será fundamentado em anteprojeto de
    engenharia, composto pelos documentos técnicos
    destinados a possibilitar a caracterização da
    obra ou serviço, incluindo a demonstração e a
    justificativa do programa de necessidades, a
    visão global dos investimentos, bem como as
    definições quanto ao nível de serviço desejado,
    aos padrões de segurança, à estética do projeto
    arquitetônico, à adequação ao interesse público,
    à economia na utilização, à facilidade na
    execução, à durabilidade e aos impactos
    ambientais

67
6. 1 Regime de Contratação Integrada
  • a celebração de termos aditivos fica restrita às
    seguintes hipóteses
  • em decorrência de caso fortuito ou força maior
  • por necessidade de alteração do projeto ou das
    especificações técnicas, desde que não
    decorrentes de erros ou omissões por parte do
    contratado.

68
6. 1 Regime de Contratação Integrada
  • Os requisitos de elaboração do anteprojeto, bem
    como a forma com que deverão ocorrer as
    estimativas de custos do empreendimento devem ser
    objeto de ulterior regulamentação infralegal.
  • A ausência de projeto básico nos moldes do
    disposto na Lei 8.666/93 poderá aumentar em
    certo o grau de incerteza acerca do orçamento da
    obra, o qual deverá ser contrabalanceado com a
    especificação no anteprojeto de, entre outros,
    objetivos critérios de qualidade, segurança e
    durabilidade do empreendimento.

69
6. 1 Regime de Contratação Integrada
  • Veja-se que, consoante o disposto no inciso XV do
    art. 18 da Lei 8987/95, nos casos de concessão de
    serviços públicos precedida da execução de obra
    pública, o edital conterá os dados relativos à
    obra extraídos de elementos do projeto básico
    que permitam sua plena caracterização.
  • Ou seja, em ambas as hipóteses, a elaboração do
    projeto básico completo fica a cargo da
    contratada.

70
6. 1 Regime de Contratação Integrada
  • As maiores restrições para a elaboração de
    aditivos, por sua vez, contribuem para uma maior
    previsibilidade do custo final do empreendimento
    e mitigam a ocorrência irregularidades
    eventualmente decorrentes da celebração de
    aditivos, como o chamado jogo de planilha.

71
6. 1 Regime de Contratação Integrada
  • O Decreto 2.745/1998, o qual aprova o Regulamento
    do Procedimento Licitatório Simplificado da
    Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás, também
    prevê a possibilidade de contratação integrada em
    seu item 1.9.
  • De rememorar que há questionamentos do TCU acerca
    da constitucionalidade desse decreto por se
    entender que o procedimento licitatório da
    Petrobras deveria ser estabelecido por lei em
    sentido estrito. (Decisão 663/2002-Plenário)
  • Os referidos questionamentos, como visto, se dão
    sob o aspecto formal, não alcançando o conteúdo
    da norma.

72
6. 2. Excepcionalidade da Contratação por
Empreitada por Preço Unitário
  • É previsto o estabelecimento de preferência pelos
    regimes de contratação por preço global,
    empreitada integral ou contratação integrada.
  • Deverá ser justificada uma eventual contratação
    por preço unitário, que seria excepcional.
  • A respeito, há que se destacar a pouca
    experiência da Administração Pública no uso
    dessas modalidades de contratação globais ou
    integradas, pois as obras e serviços de
    engenharia são, em geral, contratadas mediante
    empreitada por preço unitário.

73
6. 2. Excepcionalidade da Contratação por
Empreitada por Preço Unitário
  • A experiência em empreitada integral, por
    exemplo, é concentrada no segmento de obras
    industriais (v.g. setores elétricos e
    petrolíferos), em que significativa parte dos
    investimentos é representada por equipamentos de
    grande porte, que exigem harmonia plena entre
    fabricação e montagem.
  • Nessas situações, com maior dificuldade de
    apuração de preços unitários e maior padronização
    dos equipamentos, torna-se interessante que o
    fornecimento, a montagem e a operação sejam
    realizados por um único responsável, diminuindo
    os problemas de interfaces.

74
6. 2. Excepcionalidade da Contratação por
Empreitada por Preço Unitário
  • Interessante seria que fosse reproduzido o
    regramento da LDO-2011 ( 6º do art. 126) para
    contratações por preço global, o qual estabelece,
    por exemplo, que
  • I - o preço global orçado e o de cada uma das
    etapas deverá ficar igual ou abaixo do valor
    calculado a partir do sistema de referência
    utilizado,
  • II alterações contratuais sob alegação de falhas
    ou omissões do projeto estão limitadas a 10 do
    valor total do contrato.

75
6. 2. Excepcionalidade da Contratação por
Empreitada por Preço Unitário
  • Há que se destacar que a definição dos regimes de
    execução de obras e serviços de engenharia deve
    ocorrer de acordo com o objeto a ser contratado.
  • A empreitada por preço unitário, por exemplo, é
    melhor aplicável à situações em que há maiores
    incertezas acerca dos quantitativos dos serviços.
    Nesse exemplo, se encaixariam obras que envolvam
    grandes movimentos de terra, cujas
    características somente seriam adequadamente
    definidas quando da execução contratual.

76
6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
  • O custo global de obras e serviços de engenharia
    deverá ser obtido a partir de custos unitários de
    insumos ou de serviços menores ou iguais à
    mediana de seus correspondentes no Sistema
    Nacional de Pesquisa de Custos e índices da
    Construção Civil - Sinapi, no caso de construção
    civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos
    de Obras Rodoviárias - Sicro, no caso de obras e
    serviços rodoviários. ( 3º do art. 8º)

77
6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
  • Excepcionalmente e desde que justificado, o custo
    global poderá ser apurado por meio de outros
    sistemas aprovados pela administração pública,
    por publicações técnicas especializadas, por
    sistema específico que venha a ser instituído
    para o setor ou por meio de pesquisa de mercado.

78
6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
  • Trata-se de regras similares àquelas dispostas no
    art. 127 da Lei 12.309/2010 (Lei de Diretrizes
    Orçamentárias para 2011), a qual rememoro é de
    caráter transitório.
  • A confirmação dessas regras em uma lei de caráter
    permanente é positiva pelo fato de afastar as
    incertezas que podem advir de uma possível não
    confirmação do regramento nas LDOs subsequentes.

79
6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
  • O Tribunal de Contas da União está atuando em
    parceria com o Congresso Nacional para que os
    dispositivos das Leis de Diretrizes Orçamentárias
    que dizem respeito à atividade de controle sobre
    as obras públicas e serviços de engenharia sejam
    tornados permanentes, com fulcro no inciso V do
    art. 163 da Constituição Federal.

80
6. 3. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
  • É de se ressaltar que os dispositivos das Leis de
    Diretrizes Orçamentárias possuem aplicação
    restrita à utilização de recursos oriundos do
    Orçamento Geral da União.
  • Assim, a incorporação no regime simplificado de
    dispositivos de controle de obras previstos nas
    LDOs impõe que eles sejam observados por todos
    os entes públicos que se utilizem do novo regime.

81
6. 4. Jogo de Planilha
  • O denominado jogo de planilha consiste em um
    artifício eventualmente utilizado pelas empresas
    executoras de obras ou serviços de engenharia
    para alterar ilicitamente em seu favor a equação
    econômico-financeira fixada inicialmente na
    contratação.

82
6. 4. Jogo de Planilha
  • O artifício se dá pela atribuição de reduzidos
    preços para os serviços cujos quantitativos a
    contratada sabe que serão executados a menor e a
    atribuição de preços elevados para os serviços
    cujos quantitativos serão executados a maior do
    que aqueles constantes da proposta.
  • Desta feita, quando da realização de aditivos
    para corrigir os quantitativos realmente
    necessários, a contratada teria ganhos indevidos.

83
6. 4. Jogo de Planilha
  • Para evitar esse jogo de planilha, consta da
    proposta do regime simplificado que o percentual
    de desconto apresentado pelos licitantes deverá
    incidir linearmente sobre os preços de todos os
    itens do orçamento estimado constante do
    instrumento convocatório.
  • Ou seja, restaria afastada a possibilidade de
    cotação de itens sub ou sobre avaliados,
    afastando-se a possibilidade de desequilíbrios
    contratuais em razão de ulteriores aditivos.

84
6. 5. Avaliação de Exequibilidade e Sobrepreço
  • Para efeito de avaliação da exequibilidade e de
    sobrepreço, é proposto que deverão ser
    considerados exclusivamente o preço global e os
    preços unitários considerados relevantes,
    conforme dispuser o regulamento.
  • De acordo com o princípio da razoabilidade, é
    afastada a possibilidade de que determinada
    proposta seja considerada com sobrepreço pelo
    fato de algum item unitário não relevante
    apresentar valor acima daquele de referência.

85
6. 5. Avaliação de Exequibilidade e Sobrepreço
  • Tal entendimento é compatível com a
    jurisprudência do TCU no sentido de que estando
    o preço global no limite aceitável, dado pelo
    orçamento da licitação, os sobrepreços
    existentes, devido à falta de critérios de
    aceitabilidade de preços unitários, apenas causam
    prejuízos quando se acrescentam quantitativos aos
    itens de serviço correspondentes, porque, até
    esse momento, o valor contratado representava o
    equilíbrio entre preços altos e baixos, apesar do
    vício de origem. (Acórdão 296/2004-Plenário)

86
6. 5. Avaliação de Exequibilidade e Sobrepreço
  • Em relação à avaliação da exequibilidade das
    obras, em princípio, restou afastada a aplicação
    do disposto no 1º do art. 48 da Lei
    8.666/1993. Contudo, a matéria deverá ser objeto
    de ulterior regulamento.

87
7. Procedimentos auxiliares
  • Estão previstos os seguintes procedimentos
    auxiliares
  • I pré-qualificação permanente
  • II cadastramento
  • III sistema de registro de preços e
  • IV catálogo eletrônico de padronização.

88
7. 1. Pré-qualificação permanente
  • Considera-se pré-qualificação permanente o
    procedimento anterior à licitação destinado a
    identificar
  • I - fornecedores que reúnam condições de
    habilitação exigidas para o fornecimento de bem
    ou a execução de serviço ou obra nos prazos,
    locais e condições previamente estabelecidos e
  • II - bens que atendam às exigências técnicas e de
    qualidade da administração pública.

89
7. 1. Pré-qualificação permanente
  • A pré-qualificação ficará permanentemente aberta
    para a inscrição dos eventuais interessados e
    poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou
    todos os requisitos de habilitação, inclusive os
    técnicos.
  • A validade máxima da pré-qualificação será de um
    ano e poderão ser exigidas amostras dos bens
    nessa fase.
  • Poderá ser realizada licitação restrita aos
    pré-qualificados, nas condições estabelecidas em
    regulamento.

90
7. 1. Pré-qualificação permanente
  • O presente instituto difere daquele homônimo de
    que trata o art. 114 da Lei 8.666/1993, o qual é
    uma antecipação da fase de habilitação de
    específica licitação cujo objeto recomenda uma
    análise mais detida da qualificação técnica dos
    interessados.
  • Aqui, não se objetiva necessariamente uma
    contratação específica, mas a formação de um
    cadastro de potenciais licitantes aptos a
    executar determinada espécie de objeto.

91
7.1. Pré-qualificação permanente
  • O fato de a Administração poder realizar
    licitações restritas aos pré-qualificados, sem
    dúvida, é uma ferramenta bastante hábil para a
    agilidade do procedimento de contratação.
  • Isso porque as etapas de habilitação técnica,
    jurídica, econômico-financeira e fiscal já podem
    estar superadas previamente ao próprio lançamento
    do edital.

92
7.1. Pré-qualificação permanente
  • Contudo, para que não seja caracterizada uma
    restrição indevida à participação no certame, se
    faz necessário que a pré-qualificação seja
    cercada de ampla divulgação de forma que nenhum
    daqueles que tenham interesse em contratar com a
    Administração sejam surpreendidos com o
    lançamento de um edital restrito a determinados
    pré-qualificados.

93
7.1. Pré-qualificação permanente
  • A exigência de amostra importa em ônus financeiro
    aos potenciais licitantes. Assim, de forma a
    evitar a restrição indevida da competitividade,
    entende-se que ela deva ser restrita à hipótese
    de não acarretar ônus excessivo para o potencial
    licitante.
  • O novo normativo dispõe que a exigência de
    amostra deve ser justificada.

94
7.2. Cadastramento
  • Os registros cadastrais, nos moldes dos cadastros
    previstos nos arts. 34 a 37 da Lei 8.666/1993,
    poderão ser mantidos para efeito de habilitação
    dos inscritos em procedimentos licitatórios e
    serão válidos por um ano, no máximo, podendo ser
    atualizados a qualquer tempo.
  • Os cadastros deverão ser amplamente divulgados e
    ficarão permanentemente abertos para a inscrição
    de interessados.

95
7.3. Registro de Preços
  • O registro de preços, similar ao registro de
    preços previsto nos arts. 15 e 16 da Lei
    8.666/1993, observará, dentre outras, as
    seguintes condições
  • I efetivação prévia de ampla pesquisa de
    mercado
  • II seleção de acordo com os procedimentos
    previstos em regulamento
  • III desenvolvimento obrigatório de rotina de
    controle e atualização periódicas dos preços
    registrados
  • IV definição da validade do registro

96
7.4. Catálogo Eletrônico de Padronização
  • O Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras,
    Serviços e Obras consiste em sistema
    informatizado, de gerenciamento centralizado,
    destinado a permitir a padronização dos itens a
    serem adquiridos.
  • O instrumento poderá ser utilizado em licitações
    cujo critério de julgamento seja a oferta de
    menor preço ou de maior desconto, e conterá toda
    a documentação e procedimentos da fase interna da
    licitação, assim como as especificações dos
    respectivos objetos.

97
8. Conclusão
  • O atual regramento para as licitações e contratos
    da Administração Pública carece, já faz algum
    tempo, de aprimoramentos para compatibilizar a
    norma com a realizada fática vivenciada pelos
    gestores públicos e também com o atual
    desenvolvimento da tecnologia da informação.

98
8. Conclusão
  • A Lei 10.520/2002, a qual instituiu a modalidade
    licitatória denominada pregão, foi um importante
    passo no sentido de modernizar os procedimentos
    de contração por parte da Administração.
    Entretanto, a sua aplicabilidade restou limitada
    somente à aquisição de bens e serviços comuns,
    não abrangendo, pois, um amplo espectro das
    contratações públicas.

99
8. Conclusão
  • Nesse contexto, a proposta da elaboração de um
    regime licitatório diferenciado para as
    contratações necessárias à realização dos Jogos
    Olímpicos e da Copa do Mundo, inclusive
    incorporando diversos instrumentos introduzidos
    mediante a modalidade pregão, atende parcialmente
    aos anseios de simplificação e modernização do
    estatuto de licitações.
  • Ouso dizer que se tem aqui um balão de ensaio
    para uma revisão ampla da metodologia de
    contratações públicas.
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