CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE S - PowerPoint PPT Presentation

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE S

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Title: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE S


1
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
  • DR. HENRIQUE CARLOS GONÇALVES
  • Presidente

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PAULO
  • RESPONSABILIDADES
  • PENAL, CIVIL e ÉTICA

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PAULO
1 - RESPONSABILIDADE PENAL 2 - RESPONSABILIDADE
CIVIL 3 - RESPONSABILIDADE FUNCIONAL 4 -
RESPONSABILIDADE ÉTICO PROFISSIONAL
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PAULO
  • Assim, um médico, servidor público, ao realizar
    uma cirurgia em um paciente do SUS, pode ser
    responsabilizado
  • Eticamente por não ter obedecido aos preceitos
    éticos estabelecidos pelos Conselhos Regionais e
    Federal de Medicina
  • Administrativo funcional por não ter cumprido as
    normas estabelecidas na instituição de Direito
    Público para a qual trabalha (Estatuto do
    Funcionalismo Público)
  • Criminalmente, face seu procedimento ser possível
    de enquadramento nas figuras descritas no Código
    Penal Brasileiro e, finalmente, responder em sede
    de
  • Responsabilidade civil, para reparação de danos
    morais e materiais causados.

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PAULO
I - Responsabilidade Penal Código Penal
Brasileiro e Lei das Contravenções Penais.
Pessoa Física. 2 - Responsabilidade Civil
Código Civil Brasileiro e Código de
Defesa do Consumidor. Pessoas Físicas e
Jurídicas.3 - Responsabilidade Administrativo
Funcional Estatuto do Servidor Público. Pessoa
Física.4 - Responsabilidade Ético
Profissional Código de Ética Médica. Pessoa
Física.
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PAULO
I - Responsabilidade Penal Código Penal
Brasileiro e Lei das Contravenções Penais.
Pessoa Física.
Figuras típicas Homicídio culposo,
Homicídio doloso, Homicídio preterdoloso ou com
dolo eventual, lesões corporais leves a
gravíssimas, seguidas ou não de
morte.Vinculação da decisão com o Direito Civil.
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II Responsabilidade Civil A - Obrigação de
Reparação de Dano Moral e Material
Código Civil de 1919, Const. Fed. 88, CDC e
Código Civil de 2002. B - Requisitos da
Obrigação Dano, nexo causal e culpa
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II Responsabilidade Civil C Teoria da
Responsabilidade Subjetiva a - Dano, nexo
causal e ação culposa negligência,
imperícia e imprudência. D Teoria da
Responsabilidade Objetiva a - Dano e nexo
causal.
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II Responsabilidade Civil
Definição de erro médico dada por Julio Cezar
Meirelles Gomes e Genival Veloso Franca, obra
Erro Médico "Erro Médico é a conduta
profissional inadequada que supõe uma
inobservância técnica, capaz de produzir um dano
à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por
imprudência ou negligência".
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II Responsabilidade Civil
E - Dos Contratos De Resultados. De
Meios.F - Inversão do Ônus da Prova
Hipossuficiência da parte.
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II Responsabilidade Civil
Acórdão "Desinteressa saber se o paciente
teve contato ou não com o médico. No momento em
que o médico assumiu o mister de fazer a
cirurgia, há um contrato implícito com outras
pessoas, ele assumiu o dever de empregar todo o
seu conhecimento e o mínimo de cuidados que um
cirurgião que se preza deve ter". "O que se
torna preciso observar é que o objeto do contrato
médico não é a cura, obrigação de resultado, mas
a prestação de cuidados conscienciosos, atentos,
e, salvo de circunstâncias excepcionais, de
acordo com as aquisições da ciência, na fórmula
da Corte Suprema de França". (José de Aguiar
Dias).
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II Responsabilidade Civil
Acórdão "RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CIRURGIA PLÁSTICA.
ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAL E MORAL. COBRANÇA DO SALDO DOS
HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA
AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. A
responsabilidade civil do médico, como sabido, é
contratual, sendo a obrigação, em princípio de
meio e não de resultado. Todavia, em se tratando
de cirurgia plástica, a obrigação é de resultado,
assumindo o cirurgião a obrigação de indenizar
pelo não cumprimento da mesma obrigação.
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PAULO
II Responsabilidade Civil
O Desembargador Souza Lima diz que "(...) a
responsabilidade civil do médico não é idêntica à
dos outros profissionais, já que a sua obrigação
é de meio e não de resultado, exceção feita à
cirurgia plástica. Se isso é assim não é porque o
médico deva ser considerado um privilegiado em
relação aos outros profissionais, mas porque lida
ele com a vida e a saúde humanas, que são ditadas
por conceitos não exatos, alguns até mesmo não
explicados pela Ciência. Nestes termos, cabe ao
médico tratar o doente com zelo e diligência, com
todos os recursos de sua profissão para curar o
mal, mas sem se obrigar a fazê-lo, de tal modo
que o resultado final não pode ser cobrado, ou
exigido". (RT 694/84).
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PAULO
II Responsabilidade Civil
O Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., assim escreveu
"O acerto está, no entanto, com os que atribuem
ao cirurgião estético uma obrigação de meios.
Embora se diga que os cirurgiões plásticos
prometam corrigir, sem o que ninguém se
submeteria, sendo são, a uma intervenção
cirúrgica, pelo que assumiram eles a obrigação de
alcançar o resultado prometido, a verdade é que a
álea está presente em toda intervenção cirúrgica,
e imprevisíveis as reações de cada organismo à
agressão do ato cirúrgico". (RT 718/33).
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PAULO
II Responsabilidade Civil
G - Direito de Acesso à Justiça.
Gratuidade H - Direito à Tutela do Poder
Judiciário. (Art.5º-XXXV) Lesão ou
ameaça a direito. Escoimar Livrar.
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PAULO
II Responsabilidade Civil
"Temos dúvida em aceitar integralmente o
ensinamento, considerando que o cliente, de
ordinário, ignora os riscos de instrumentos
médicos. Como presumir que aceite estes riscos? O
caso, para nós, incide no âmbito da regra
fundamental concernente ao exercício da
profissão. Se a aplicação do instrumento oferece
riscos, é dever do médico advertir deles o
cliente, respondendo pelas conseqüências danosas,
se não o faz". (José de Aguiar Dias). "O autor
da ação indenizatória tem o ônus de provar qual
foi efetivamente o dano que o erro médico culposo
lhe acarretou, sob pena de decair de sua
pretensão". (Humberto Theodoro Júnior).
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Código de Processo Ético-Profissional
Resolução CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
  • CAPÍTULO I - DO PROCESSO EM GERAL
  • SEÇÃO I
  • Das Disposições Gerais
  • Art. 1º - O processo ético-profissional, nos
    Conselhos de Medicina, reger-se-á
    por este Código e tramitará em
    sigilo processual.

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Código de Processo Ético-Profissional
Resolução CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
  • Art. 2º - A competência para apreciar e julgar
    infrações éticas será atribuída ao Conselho
    Regional de Medicina onde o médico estiver
    inscrito, ao tempo do fato punível ou de sua
    ocorrência.

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Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
  • SEÇÃO II
  • Da Sindicância
  • Art. 6º - A sindicância será instaurada
  • I ex-offício"
  • II - mediante denúncia por escrito ou tomada a
    termo, na qual conste o relato dos fatos e a
    identificação completa do denunciante

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Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
  • III - pela Comissão de Ética Médica, Delegacia
    Regional ou Representação que tiver ciência do
    fato com supostos indícios de infração ética,
    devendo esta informar, de imediato, tal
    acontecimento ao Conselho Regional.
  • 1º - As denúncias apresentadas aos Conselhos
    Regionais Medicina somente serão recebidas quando
    devidamente assinadas e, se possível,
    documentadas.
  • 2º - Não ocorrendo a hipótese do 1º, caberá
    ao Conselheiro Corregedor fixar prazo de 10 (dez)
    dias para a complementação da denúncia.

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Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
  • Art. 8º - Do julgamento do relatório da
    sindicância poderá resultar
  • I - arquivamento da denúncia com sua
    fundamentação, ou baixa em diligência
  • II - homologação de procedimento de
    conciliação
  • III - instauração do Processo Ético-Profissional.

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Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
  • 1º - O prazo de instrução poderá ser
    prorrogado, quantas vezes for necessário, por
    solicitação motivada do Conselheiro Instrutor, a
    critério do Presidente ou do Conselheiro
    Corregedor do Conselho.
  • 2º - Após a instauração de Processo
    Ético-Profissional, o mesmo não poderá ser
    arquivado por desistência das partes, exceto por
    do óbito do denunciado, quando então será extinto
    o feito com a anexação da declaração de óbito.
  • 3º - Durante a instrução, surgindo novos fatos
    ou evidências, o Instrutor poderá inserir outros
    artigos não previstos na capitulação inicial,
    garantido o contraditório e a ampla defesa, sendo
    remetida ao plenário para apreciação.

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Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
CFM nº 1.617, de 16 de maio de 2001
III Responsabilidade Ética Profissional
  • Art. 32 - As partes serão intimadas da data de
    julgamento com a antecedência mínima 10 (dez)
    dias.
  • Art. 33 - Na  abertura da sessão de julgamento,
    as partes e seus representantes, após às
    exposições efetuadas pelo Relator e Revisor,
    vedada qualquer manifestação de voto, o
    Presidente da Sessão dará a palavra,
    sucessivamente, ao(s) denunciante(s) e ao(s)
    denunciado(s), pelo tempo improrrogável de
    10(dez) minutos, para sustentação oral.

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Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
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III Responsabilidade Ética Profissional
  • Parágrafo único - Feita a sustentação oral, os
    Conselheiros poderão, solicitar esclarecimentos
    sobre o processo ao Relator, Revisor e, por
    intermédio do Presidente da Sessão de julgamento,
    às partes.
  • Art. 34 - Após os esclarecimentos, discussão e
    decisão das preliminares e discussão dos fatos,
    vedada qualquer manifestação de voto conclusivo
    pelos Conselheiros, será concedido o tempo final
    de 5 (cinco) minutos sucessivamente, ao(s)
    denunciante(s) e,denunciado(s), para novas
    manifestações orais.

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III Responsabilidade Ética Profissional
  • Art. 39 - O julgamento far-se-á a portas
    fechadas, sendo permitida apenas a presença das
    partes e seus procuradores, Assessoria Jurídica 
    dos Conselhos de Medicina, Corregedores e
    funcionários responsáveis pelo procedimento
    disciplinar nos Conselhos de Medicina necessários
    para o bom funcionamento do Tribunal de Ética
    Médica até o encerramento da sessão.
  • Art. 40 - As penas disciplinares aplicáveis pelos
    Conselhos Regionais são as previstas em Lei.

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III Responsabilidade Ética Profissional
  • CAPÍTULO V - DOS RECURSOS
  • SEÇÃO I
  • Disposições Gerais
  • Art. 50 - Caberá recurso, no prazo de 30
    (trinta) dias
  • I - às Câmaras de Sindicância do Conselho Federal
    de Medicina, das decisões de arquivamento
    proferidas pelas Câmaras de Sindicância dos
    Conselhos Regionais

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III Responsabilidade Ética Profissional
  • II - ao Pleno do Conselho Regional, das decisões
    proferidas nos Processos Ético-Profissionais, por
    maioria, pelas Câmaras, onde houver
  • III - às Câmaras do CFM,  das decisões proferidas
    nos Processos Ético-Profissionais, por
    unanimidade, pelas Câmaras dos Conselhos
    Regionais ou das decisões proferidas nos
    Processos Ético-Profissionais, por maioria ou
    unanimidade, pelo Pleno dos Conselhos Regionais
  • IV - ao Pleno do CFM, das decisões proferidas nos
    Processos Ético-Profissionais, por maioria, pelas
    Câmaras do CFM ou das decisões de cassação do
    exercício profissional proferidas pelos Conselhos
    Regionais.

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III Responsabilidade Ética Profissional
  • Parágrafo único - Os recursos terão efeito
    suspensivo, podendo ocorrer o agravamento da
    pena, se interposto recurso pelo denunciante.
  • Art. 51 - Após o recebimento do recurso, a outra
    parte será intimada para, querendo, apresentar as
    contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias.

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III Responsabilidade Ética Profissional
  • SEÇÃO II
  • Da Revisão do Processo
  • Art. 52 - Caberá a revisão do Processo
    Ético-Profissional condenatório, pelo Conselho
    Federal de Medicina, a qualquer tempo, contado da
    publicação do acórdão.
  • Parágrafo único - A revisão do processo
    disciplinar findo será admitida quando se
    descobrirem novas provas que possam inocentar o
    médico condenado ou por condenação baseada em
    falsa prova.

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  • CAPITULO VII DA REABILITAÇÃO
  • Art. 59 - Decorridos 5 (cinco) anos após o
    cumprimento da pena e sem que tenha sofrido
    qualquer outra penalidade ético-disciplinar,
    poderá o médico requerer sua reabilitação ao
    Conselho Regional de Medicina onde está escrito,
    com a retirada de seu prontuário dos apontamentos
    referentes a condenações anteriores.

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III Responsabilidade Ética Profissional
  • 1º - Exclui-se da concessão do beneficio do
    caput  deste artigo o médico punido com a pena de
    cassação do exercício profissional.
  • 2º - Quando a sanção disciplinar resultar da
    prática de crime, o pedido de reabilitação
    depende, também, da correspondente reabilitação
    criminal.

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III Responsabilidade Ética Profissional
  • CAPÍTULO VIII DA PRESCRIÇÃO
  • Art. 60 - A punibilidade  por falta ética sujeita
    a processo ético-profissional prescreve em 5
    (cinco) anos, contados a partir da data do
    conhecimento do fato pelo Conselho Regional de
    Medicina.
  • Art. 61 - São causas de interrupção de prazo
    prescricional

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Código de Processo Ético-ProfissionalResolução
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III Responsabilidade Ética Profissional
  • I - o conhecimento expresso ou a citação do
    denunciado, inclusive por meio de edital
  • II - a apresentação de defesa prévia
  • III - a decisão condenatória  recorrível
  • IV - qualquer ato inequívoco, que importe
    apuração dos fatos.

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III Responsabilidade Ética Profissional
  • Art. 62 - Todo processo disciplinar paralisado há
    mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou
    julgamento, será arquivado ex-officio ou sob
    requerimento da parte interessada, sem prejuízo
    de serem apuradas as responsabilidades pela
    paralisação.
  • Art. 63 - A execução da pena aplicada prescreverá
    em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a
    data da publicação do acórdão.
  • Art. 64 - Quando o fato objeto do Processo
    Ético-Profissional também constituir crime, a
    prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei
    penal.

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OBRIGADO
Praia de Tambaba-João Pessoa-PB
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