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PARCERIAS P BLICO-PRIVADAS I Reuni o de Trabalho sobre Parcerias P blico-Privadas PPP Salvador BA 24 de julho de 2003 SECRETARIA DA FAZENDA – PowerPoint PPT presentation

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Title: PARCERIAS P


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PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
I Reunião de Trabalho sobre Parcerias
Público-Privadas PPP Salvador BA 24 de julho de
2003
SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DO
PLANEJAMENTO SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Vera Scarpinella
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SITUANDO O TEMA DA PPP
  • escassez de recursos orçamentários para projetos
    de alto custo
  • déficit de projetos estruturantes em áreas como
    transportes, saneamento e saúde
  • crescente experiência internacional na criação de
    novas formas de parceria com a iniciativa privada
    na administração dos negócios do Estado
    alternativa de financiamento da infra-estrutura
    pública

Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão
promoveu estudos, ao longo do segundo semestre de
2002, para superar estes entraves ao
desenvolvimento econômico. Estudou a criação
de CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)
O Anteprojeto do Estado de Minas Gerais
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MODELO PPP
  • 1. Particular assume o compromisso de, com seus
    próprios recursos, criar uma infra-estrutura para
    depois usá-la como base para vender serviços ao
    Estado, durante certo prazo
  • Atuação do particular na condição de encarregado
    de serviços, atividades, infra-estrutura
  • Prédios públicos, rodovias, presídios,
    saneamento, hospitais...
  • 2. Investimento a cargo do particular, a ser
    amortizado a longo prazo por remuneração paga
    pela Administração com verbas orçamentárias ou
    pela exploração econômica do serviço, desonerando
    o Estado do desembolso imediato
  • 3. A remuneração do contratado deve ser uma
    contrapartida pelas utilidades que ele
    disponibiliza e não uma remuneração de cada
    tarefa isoladamente considerada (execução da
    obra, manutenção, etc)
  • Avaliação da performance do contratado e da
    qualidade do serviço prestado
  • Previsão de um eficiente mecanismo de proteção
    dos contratos
  • 4. Obtenção de máxima eficiência na aplicação de
    recursos públicos por meio de contratações em que
    o particular
  • Assume obrigações de resultado e não apenas de
    meio
  • Dispõe de flexibilidade quanto à forma de
    execução
  • 5. Mudança de cultura administrativa o adeus aos
    contratos padronizados, em que o particular é
    mero executor de tarefas inteiramente definidas
    pela Administração

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PANORAMA LEGISLATIVO ATUAL
  • Obras, serviços e compras
  • Licitação ineficiente
  • No caso de obra projeto básico, planilhas
  • Pagamento no ritmo da execução (medição mensal)
  • Não há financiamento privado
  • Recursos orçamentários
  • Serviços prazo contratual de, no máximo, 5 anos

LEI GERAL DE CONTRATOS (LEI 8.666/93)
  • As leis não impedem o modelo PPP
  • Mas também não incentivam
  • Serviços e obras públicas
  • Remuneração pela exploração do serviço
  • Sistema tarifário
  • Ex. concessão rodoviária

LEI GERAL DE CONCESSÕES (LEI 8.987/95)
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UTILIDADE DE UMA LEI ESTADUAL DE PPP
  • 1. Fomentar o uso desse modelo, dando maior
    segurança jurídica a contratos PPP
  • Ex. regras específicas de proteção do crédito do
    particular frente à Administração
  • 2. Suprir as lacunas da legislação atual,
    complementando as normas federais já existentes
    sobre contratos com a Administração
  • Ex.(a) Regulamentação do subsídio governamental
    como meio de complementação de receita tarifária
    das concessões (ex. pedágio sombra)
  • Ex.(b) Contratação de serviços por prazo
    superior a 5 anos
  • Ex.(c) Contratação de obras em momento de
    escassez de recursos orçamentários
  • 3. Definir as áreas em que se quer maior
    participação privada, indicando com precisão os
    casos em que o Estado não delegará suas tarefas
  • 4. Criar mecanismos mais rígidos de controle e
    planejamento das contratações para evitar
    distorções

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O CASO MINEIRO
Exemplo de um anteprojeto de lei estadual sobre
PPP
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DEFINIÇÃO DE PPP
Art.  Parcerias público-privadas são mecanismos
de colaboração entre o Estado e particulares, por
meio dos quais o particular assume a condição de
encarregado de serviços, atividades,
infra-estruturas, estabelecimentos ou
empreendimentos de interesse público, sendo
remunerado segundo sua performance, pelas
utilidades e serviços que disponibilizar.
  • Ampliação da abrangência das contratações com
    particulares
  • Não serão consideradas PPP
  • Obra em que o contratado não assuma o encargo de
    manter a infra-estrutura implantada, ampliada ou
    melhorada por ao menor 4 anos
  • Serviço cuja remuneração não esteja vinculada ao
    atingimento de metas e resultados
  • Mera terceirização de mão-de-obra
  • Prestações singelas ou isoladas
  • A PPP pode ter por objeto atividades-fim da
    Administração (e não apenas meras prestações
    intermediárias)

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O QUE PODE SER OBJETO DE PPP
  • Art.  A parceria público-privada poderá ter por
    objeto, isolada ou conjuntamente
  • I a implantação, ampliação, melhoramento,
    manutenção ou gestão de infra-estrutura estatal,
    incluindo
  • a) instalações de uso público em geral
  • b) vias públicas e terminais estaduais, incluindo
    as recebidas em delegação da União
  • c) instalações e equipamentos necessários à
    ampliação dos serviços de natureza social, como
    educação, saúde e assistência social
  • d) instalações e equipamentos necessários à
    prestação de serviços públicos econômicos,
    inclusive os de transportes públicos de qualquer
    natureza e de saneamento básico
  • e) instalações e equipamentos de suporte a outras
    atividades de natureza pública, como segurança,
    sistema penitenciário, defesa e justiça
  • II implantação ou gestão de empreendimento
    público, assim entendido o conjunto de
    competências e de recursos, humanos, materiais ou
    financeiros, que permitam o desenvolvimento de
    atividades de interesse público
  • III a prestação de serviços públicos
  • IV a exploração de bem público ou
  • V  a exploração de direitos de natureza
    imaterial de titularidade do Estado, tais como
    marcas, patentes, bancos de dados, métodos e
    técnicas de gerenciamento e gestão.

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CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE PPP NO ESTADO
  • O Programa de PPP tem o objetivo de fomentar a
    atuação de particulares em colaboração com o
    Poder Público
  • Planejamento da ação estatal, com a definição das
    áreas em que se quer uma maior participação
    privada
  • Integração entre as várias Secretarias de
    Governo, por meio da criação do Conselho Gestor
    de PPP que ficará responsável pela aprovação das
    PPP
  • Analise das vantagens do negócio como o
    desempenho do contratado será avaliado e como
    será feita a amortização do capital
  • Composição do CGPPP Governador, Procurador Geral
    do Estado, Secretário de Estado de
    Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e
    Gestão, de Fazenda, de Transportes e Obras
    Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política
    Urbana e de Meio Ambiente

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OS CONTRATOS DE PPP
  • O anteprojeto não cria novas formas contratuais
    para a Administração
  • Formalização dos contratos por meio de
    instrumentos já consagrados na legislação geral
  • Art. São instrumentos de parceria público
  • privada
  •  I a concessão de serviço público
  • II a concessão de obra pública
  • III a permissão de serviço público
  • IV a subconcessão
  • V os outros contratos ou ajustes
    administrativos

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OBRIGAÇÕES DO PARTICULAR EM CONTRATOS PPP
  • Art.  Os instrumentos de parceria
    público-privada geram para o particular
  • I  o ônus de obter os recursos financeiros
    necessários à sua execução
  • II  a assunção de obrigações de resultado
    definidas pelo Poder Público, com liberdade para
    a escolha dos meios para sua implementação, nos
    limites previstos no instrumento
  • III  a submissão a controle estatal permanente
    dos resultados
  • IV o dever de submeter-se à fiscalização do
    Poder Público, permitindo o acesso de seus
    agentes às instalações, informações e documentos
    inerentes ao contrato, inclusive seus registros
    contábeis
  • V  a sujeição aos riscos do negócio, salvo
    quanto aos derivados de fatores alheios a sua
    administração e controle e
  • VI a incumbência de promover as desapropriações
    autorizadas pelo Poder Público, quando prevista
    no contrato.
  • Parágrafo único. O instrumento indicará, de modo
    expresso e objetivo, os riscos excluídos da
    responsabilidade do particular.

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REMUNERAÇÃO DO PARTICULAR
  • Art.  Os instrumentos de parceria
    público-privada poderão prever que o contratado
    seja remunerado mediante
  • I tarifas cobradas dos usuários
  • II  pagamento efetuado com recursos do Tesouro
  • III  cessão de créditos da entidade estatal
    contratante, já constituídos ou futuros,
    ressalvados os relativos a impostos
  • IV  transferência de bens móveis ou imóveis
  • V pagamento em títulos da dívida pública
    emitidos com observância da legislação aplicável
  • VI  cessão do direito de exploração comercial de
    bens públicos e outros bens de natureza
    imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de
    dados, métodos e técnicas de gerenciamento e
    gestão
  • VII cessão do direito à aquisição compulsória e
    à exploração econômica, inclusive mediante
    alienação, dos imóveis suscetíveis de valorização
    em conseqüência da realização do objeto do
    contrato
  • VIII outras receitas alternativas,
    complementares, acessórias ou de projetos
    associados.

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QUANDO A REMUNERAÇÃO DO PARTICULAR FOR FEITA COM
RECURSOS DO TESOURO
  • Devem ser observadas as seguintes regras
  • Value for money
  • Previsão no Plano Mineiro de Desenvolvimento
    Integrado ou do Plano Plurianual de Ação
    Governamental
  • Lei de Responsabilidade Fiscal
  • Instrumentos de garantia do particular na
    hipótese de inadimplemento do Poder Público
  • I  o débito será acrescido de multa de 2 (dois
    por cento) e juros segundo a taxa que estiver em
    vigor para a mora do pagamento de impostos
    devidos à Fazenda Estadual 
  • II  o atraso superior a 90 (noventa) dias
    conferirá ao contratado a faculdade de suspensão
    dos investimentos, suspensão das atividades, sem
    prejuízo do direito à rescisão judicial
  • III  o contratado ficará autorizado a cobrar
    tarifa dos usuários, como contraprestação pelos
    serviços ou utilidades que disponibilizar

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MECANISMOS DE PROTEÇÃO DOS CRÉDITOS DO CONTRATADO
  • Os créditos do contratado poderão ser protegidos
    por meio de 
  •  I  garantias reais, pessoais ou fidejussórias
  • II  atribuição ao contratado do encargo de
    faturamento e cobrança de créditos do contratante
    em relação a terceiros, salvo os relativos a
    impostos, prevendo a forma de compensação dos
    créditos recíprocos de contratante e contratado
    ou
  • III  vinculação de recursos estatais, inclusive
    por meio de fundos específicos, ressalvados os
    impostos

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CONTRATOS QUE ENVOLVAM GRANDE INVESTIMENTO
  • Contratos de concessão de serviço público e de
    obra pública em que o contratado não seja
    remunerado por tarifas cobradas dos usuários e
    nos quis lhe seja imposto o dever de fazer
    investimento inicial superior a R 10.000.000,00
  • A amortização do investimento inicial será
    diluída ao longo de todo o prazo contratual, que
    não será inferior a 10 (dez) anos e superior a 30
    (trinta) anos
  • O mecanismo da compensação de créditos
    tributários com o Poder Público contratante
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