REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - PowerPoint PPT Presentation

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REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

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EXECU O PENAL Cr ticas e sugest es Lei n . 7.210, de 11/07/1984 1 - DOS OBJETIVOS E DA APLICA O DA LEI DE EXECU O PENAL 1.1 Pressuposto e objetivos ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO


1
EXECUÇÃO PENAL
Críticas e sugestões à Lei nº. 7.210, de
11/07/1984
2
  • 1 - DOS OBJETIVOS E DA APLICAÇÃO DA LEI DE
    EXECUÇÃO PENAL
  • 1.1 Pressuposto e objetivos da Execução Penal
  • Brasil sistema vicariante (Pena ou Medida de
    Segurança)?
  • Segundo o art. 1º. da LEP, constitui pressuposto
    da execução da pena a existência de sentença
    criminal que tenha aplicado a pena, privativa de
    liberdade ou não, ou medida de segurança,
    consistente em tratamento ambulatorial ou
    internação em hospital de custódia e tratamento
    psiquiátrico.

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1.2- OBJETIVO DA EXECUÇÃO PENAL
  • Segundo a TEORIA MISTA/ ECLÉTICA, a Execução
    Penal tem o objetivo de
  • - Prevenção
  • Humanização
  • Objetiva-se por meio da execução, punir e
    humanizar.

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1.3 Autonomia do Direito de Execução Penal 03
Aspectos
  • Científico( Doutrina)
  • Legislativo(Edição de normas regulamentadoras da
    relação jurídico-penal peniteciária ou de
    Legislação Codificada)
  • Jurídico( reconhecimento constitucional da
    Legislação Peniteciária competência tanto da
    União quanto dos Estados)

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1.4- Natureza Jurídica da Execução Penal
  • Na verdade, não se nega que a Execução Penal é
    atividade complexa, que se desenvolve
    entrosadamente, nos planos jurisdicional e
    administrativo. Nem se desconhece que nessa
    atividade, participam dois poderes estaduais o
    Judiciário e o Executivo. (Ada Pellegrini)

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  • Súmula 39 A execução penal é atividade
    complexa que se desenvolve, entrosadamente, nos
    planos jurisdicional e administrativo.
  • Neste sentido se tem proclamado que a execução
    criminal tem inconstestável caráter judicial
    contraditório. É de natureza jurisdicional.

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1.5 Princípios e Garantias Constitucionais
  • Legalidade
  • Jurisdicionalidade
  • Devido processo legal due process of law
  • Verdade Real
  • Imparcialidade do juiz
  • Igualdade das Partes
  • Persuasão Racional (livre convencimento
    motivado)?
  • Contraditório
  • Ampla Defesa

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  • Iniciativa das Partes
  • Publicidade
  • Oficialidade
  • Duplo Grau de Jurisdição
  • Humanização das Penas
  • Personalidade (ou Princípio da Intranscendência)
    - art. 5º. XLV, da CF

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1. 6 - Pacto de San José da Costa Rica
Convenção Americana de Direitos Humanos
(22/11/1969)? Toda pessoa tem direito a ser
ouvida, com as devidas garantias e dentro de um
prazo razoável, por um juiz ou Tribunal
competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente em lei, na apuração de
qualquer acusação penal formulada contra ela, ou
para que se determinem seus direitos e obrigações
de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de
qualquer natureza.
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Deveres do Condenado(art.39 da LEP)
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel
da sentença II - obediência ao servidor e
respeito a qualquer pessoa com quem deva
relacionar-se III - urbanidade e respeito no
trato com os demais condenados IV - conduta
oposta aos movimentos individuais ou coletivos de
fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina V -
execução do trabalho, das tarefas e das ordens
recebidas VI - submissão à sanção disciplinar
imposta VII - indenização à vitima ou aos seus
sucessores VIII - indenização ao Estado, quando
possível, das despesas realizadas com a sua
manutenção, mediante desconto proporcional da
remuneração do trabalho IX - higiene pessoal e
asseio da cela ou alojamento X - conservação
dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único.
Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o
disposto neste artigo.
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Direitos do Preso(art.41 da LEP)
I - alimentação suficiente e vestuário II -
atribuição de trabalho e sua remuneração III -
Previdência Social IV - constituição de
pecúlio V - proporcionalidade na distribuição do
tempo para o trabalho, o descanso e a
recreação VI - exercício das atividades
profissionais, intelectuais, artísticas e
desportivas anteriores, desde que compatíveis com
a execução da pena VII - assistência material, à
saúde, jurídica, educacional, social e
religiosa VIII - proteção contra qualquer forma
de sensacionalismo IX - entrevista pessoal e
reservada com o advogado X - visita do cônjuge,
da companheira, de parentes e amigos em dias
determinados XI - chamamento nominal
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XII - igualdade de tratamento salvo quanto às
exigências da individualização da pena XIII -
audiência especial com o diretor do
estabelecimento XIV - representação e petição a
qualquer autoridade, em defesa de direito XV -
contato com o mundo exterior por meio de
correspondência escrita, da leitura e de outros
meios de informação que não comprometam a moral e
os bons costumes. XVI atestado de pena a
cumprir, emitido anualmente, sob pena da
responsabilidade da autoridade judiciária
competente. Parágrafo único. Os direitos
previstos nos incisos V, X e XV poderão ser
suspensos ou restringidos mediante ato motivado
do diretor do estabelecimento.
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Direitos do Condenado e do internado de índole
constitucional
Direito à vida(Art.5º, caput da CF) Direito
à integridade física e moral(art.5º, III, V, X e
XLIII, da CF, e 38 do CP) Direito à
propriedade, apesar do preso não poder exercer
temporariamente alguns dos direitos do
proprietário(Art.5º, XXII, XXVII, XXVIII, XXIX e
XXX da CF) Direito à Liberdade de consciência
e de convicção religiosa(Arts.5º, VI, VII, VIII,
da CF, e art.24 da LEP) Direito à
instrução(arts.208, I, e 1º, da CF, e 17 a 21 da
LEP) e o acesso à cultura(art.215 da CF)
Direito e o sigilo de correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e
telefônicas(art.5º, XII, da CF, e 41, XIV, da
LEP)
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Direito de representação e de petição aos
Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra
abusos de autoridades(arts.5º, XXXIV, a, da CF, e
41, XIV, da LEP) Direito à expedição de
certidões requeridas às repartições
administrativas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal
(art. 5º, XXXIV, b, LXXII, a e b, da CF
Direito à assistência judiciária(arts.5º, LXXIV,
da CF, e 15 e 16 da LEP) Direito às
atividades relativas às ciências, às letras, às
artes e à tecnologia (art.5º, IX e XXIX, da CF)
Direito à idenização por erro judiciário ou por
prisão além do tempo fixado na sentença(art.5º,
LXXV).
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Direitos Políticos
A C.F prevê que a perda ou suspensão dos
direitos políticos se dará nos casos de
condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos(art.15, III). Tal
dispositivo tem um mínimo de eficácia que impede
o condenado de exercer o direito do voto enquanto
preso. OBS Presos provisórios, entretanto,
não podem sofrer nenhuma restrição a seus
direitos políticos.
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Precedentes Históricos da Lei nº. 10.792/03
  • Presos Políticos x Presos Comum
  • Organizações Criminosas
  • Resolução nº. 26/2001 da SAP-SP
  • Lei nº. 10.792/03

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Faltas Disciplinares
  • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se
    em leves, médias e graves. A legislação local
    especificará as leves e médias, bem assim as
    respectivas sanções.

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Faltas Graves
  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena
    privativa de liberdade que
  • I - incitar ou participar de movimento para
    subverter a ordem ou a disciplina
  • II - fugir
  • III - possuir, indevidamente, instrumento capaz
    de ofender a integridade física de outrem
  • IV - provocar acidente de trabalho
  • V - descumprir, no regime aberto, as
    condições impostas
  • VI - inobservar os deveres previstos nos
    incisos II e V, do artigo 39, desta Lei .
  • VII tiver em sua posse, utilizar ou
    fornecer aparelho telefônico, de
    rádio ou similar, que permita a comunicação
    com outros presos ou com o ambiente externo.

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Sanções Disciplinares
  • Art. 53. Constituem sanções disciplinares
  • I - advertência verbal
  • II - repreensão
  • III - suspensão ou restrição de direitos (artigo
    41, parágrafo único)
  • IV - isolamento na própria cela, ou em local
    adequado, nos estabelecimentos que possuam
    alojamento coletivo, observado o disposto no
    artigo 88 desta Lei.
  • V - inclusão no regime disciplinar
    diferenciado.

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Estabelecimentos Penais
Art.82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao
condenado, ao submetido à medida de segurança, ao
preso provisório e ao egresso. 1 A mulher e o
maior de setenta anos, separadamente, serão
recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à
sua condição pessoal. 2 O mesmo conjunto
arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de
destinação diversa desde que devidamente isolados
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Os Estabelecimentos Penais são I Penitenciária
( destinada ao condenado à pena de reclusão) II
Colônia Agrícola, Industrial ou similar(destinada
ao cumprimento da pena em regime semi-aberto) III
Casa do Albergado(destinada ao cumprimento de
pena privativa de liberdade, em regime aberto, e
da pena de limitação de fim de semana) IV
Centro de Observação(realizar-se-ão os exames
gerais e o criminológico) V Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico(destina-se aos
inimputáveis e semi-imputáveis) VI Cadeia
Pública(recolhimento de presos provisórios)
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Art.84 O preso provisório ficará separado do
condenado por sentença transitada em julgado. 1
O preso primário cumprirá pena em seção distinta
daquela reservada para os reincidentes. 2 O
preso que, ao tempo do fato, era funcionário
público da Administração da Justiça Criminal
ficará em dependência separada.
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Detração e Remição
Detração No cálculo devem ser incluídos o tempo
em que o condenado esteve recolhido em razão de
prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro,
de prisão administrativa e de internação em
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico,
na forma do art.42 do C.P. Remição A contagem
do tempo para fim de remição é feita à razão de
um dia de pena por três de trabalho(art.126,
1). Somente devem ser computados os dias
efetivamente trabalhados, excluídos, pois, os
dias de descanso obrigatório, ou seja, os
domingos e feriados(art.33, caput, segunda parte).
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(No Transcript)
25
RDD (Regime Disciplinar Diferenciado)
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime
    doloso constitui falta grave e, quando ocasione
    subversão da ordem ou disciplina internas,
    sujeita o preso provisório, ou condenado, sem
    prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar
    diferenciado, com as seguintes características
  • 1o O regime disciplinar diferenciado também
    poderá abrigar presos provisórios ou condenados,
    nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto
    risco para a ordem e a segurança do
    estabelecimento penal ou da sociedade.

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2o Estará igualmente sujeito ao regime
disciplinar diferenciado o preso provisório ou o
condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas
de envolvimento ou participação, a qualquer
título, em organizações criminosas, quadrilha ou
bando.
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Características
  • I - duração máxima de trezentos e sessenta dias,
    sem prejuízo de repetição da sanção por nova
    falta grave de mesma espécie, até o limite de um
    sexto da pena aplicada
  • II - recolhimento em cela individual
  • III - visitas semanais de duas pessoas, sem
    contar as crianças, com duração de duas horas
  • IV - o preso terá direito à saída da cela por 2
    horas diárias para banho de sol.

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RDD Preventivo
  • Art. 60. A autoridade administrativa poderá
    decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo
    prazo de até dez dias. A inclusão do preso no
    regime disciplinar diferenciado, no interesse da
    disciplina e da averiguação do fato, dependerá de
    despacho do juiz competente.

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Conclusão
  • Direito Penal do autor
  • Efeitos do RDD nos presos
  • O RDD (constitucionalidade)?

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Sugestão bibliográfica
  • Curso de Execução Penal Renato Marcão, editora
    Saraiva, 2009
  • Execução Penal Júlio Fabbrini Mirabete, Atlas,
    2009
  • Execução Criminal Sídio Rosa de Mesquita
    Junior, Atlas, 2008.
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