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Panorama hist

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Gravura de uma edi o quinhentista dos coment rios de Baldo sobre o Digesto Velho Escola dos ... O m todo jur dico Este n mero explica de que ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Panorama hist


1
Panorama histórico da cultura jurídica europeia
(guião)
  • António Manuel Hespanha

2
Objectivos gerais do curso
  • Neste curso, a história do direito é assumida
    como uma disciplina formativa de futuros
    juristas, embora de uma forma diferente daquela
    em que o são as disciplinas dogmáticas.
  • Com ela, pretende formar-se um espírito jurídico
    mais aberto
  • para outros valores sociais
  • para outros modelos de justiça e de direito
  • para outras formas de pensar e raciocinar sobre
    direito (outros discursos jurídicos).
  • Um discurso mais liberto do direito vigente e
    mais capaz de se adaptar à pluralidade e à
    mudança, típicas do mundo contemporâneo.

3
Panorama genérico
Objectivos formativos
Criar uma percepção multi-dimensional do direito
Um direito igual direito liberal
Um direito alternativo o ius commune
Outra lógica, outras normas, outros conceitos
As ilusões da familiaridade
4
Métodos de trabalho
  • Aulas
  • Constrangimentos
  • Atitudes
  • Textos de apoio
  • A. M. Hespanha, Cultura jurídica europeia,
    Síntese de um Milénio, Lisboa, Europa-América,
    2003.
  • Bibliografia suplementar
  • Esquemas e guiões
  • Trabalho pessoal
  • Pré-leitura dos textos
  • Reflexão sobre a bibliografia
  • Revisão de conhecimentos prévios
  • Avaliação

5
Calendário 2010-2011
  • Horário
  • 2as. Feiras
  • 5as. Feiras
  • Horas de atendimento
  • 6as. Feiras por marcação
  • Docentes
  • Ana Cristina Nogueira da Silva (ancs_at_fd.unl.pt)

6

7

8
(No Transcript)
9
Conceitos a reter, conhecimentos pressupostos,
sugestões de estudo
  • Cada módulo inclui uma referência
  • aos conceitos a reter - deve tentar construir
    definições de cada um deles
  • aos conhecimentos pressupostos deve procurar
    obtê-los em obras de referência (v.g.,
    enciclopédias)
  • A sugestões de estudo indicando outros lugares
    do manual onde as questões são abordadas,
    recomendando exercícios ou leituras
    suplementares, chamando a atenção para nuances.

10
1.  História do direito na formação dos juristas.
  • Explica-se porque é que a história do direito é
    uma disciplina formativa para futuros juristas.
  • Distingue-se disciplinas dogmáticas de
    disciplinas críticas. As primeiras descrevem tal
    como são o direito e os seus conteúdos (as suas
    normas, os seus conceitos, a sua lógica
    argumentativa). As segundas descrevem o direito e
    os seus conteúdos em função dos seus contextos
    (social, cultural, económico, filosófico),
    procurando explicar por que é que eles são como
    são.
  • Conceitos a adquirir
  • Disciplinas dogmáticas.
  • Disciplinas críticas.

11
O interesse formativo da história do direito nos
cursos jurídicos
  • A história do direito tem um valor formativo, não
    sendo uma matéria de mera cultura geral.
  • O seu valor formativo prende-se com o facto de
    ela possibilitar uma visão exterior (não
    técnica, não dogmática) do direito.

12
O que é uma visão exterior do direito ?
  • Disciplinas dogmáticas ou técnico-jurídicas
  • não discutem ou problematizam os pressupostos
    implícitos
  • Aceitam a lógica interna de um certo discurso
    jurídico.
  • Disciplinas críticas ou meta-jurídicas
  • não aderem aos pressupostos implícitos do
    discurso jurídico
  • observam o discurso jurídico de um ponto de vista
    externo (superior).

13
Ver o direito a partir de fora é
(... nos quadros de um meta-discurso)
  • dar-se conta do seu carácter
  • artificial (?? dado)
  • cultural ou local (? ? natural, universal)
  • perceber que ideia cria o direito de si mesmo
    (auto-representação jurídica)
  • perceber o modo como o direito cria a realidade
    jurídica (momento poiético).

14
O carácter local ou cultural do direito
  • diferentes normas (v.g., formalidades do
    casamento, prazos de prescrição)
  • diferentes instituições (v.g., a instituição
    família, aquisição de direitos)
  • diferentes paradigmas ou categorias (v.g., o
    imaginário sobre o género, sobre os laços
    familiares, sobre a eficácia do tempo).

15
A imagem que o direito cria de si (três exemplos)
...
  • A centralidade do direito (como
    auto-representação).
  • No entanto ... a ausência ou marginalidade do
    direito na regulação da vida e na composição de
    conflitos.
  • Exs.
  • a família
  • o quotidiano.

16
A imagem que o direito cria de si (três exemplos)
...
  • Cientificidade, tecnicismo, des-responsabilização
  • O papel da retórica na aquisição dos consensos
    jurídicos.
  • Majestade
  • primado do direito
  • princípio da legalidade.
  • As ausências
  • administração pública
  • ambiente escolar
  • esquadras de polícia

17
A construção da realidade pelo direito ...
  • Contra a ilusão naturalista (o direito
    descreveria a realidade).
  • O direito cria a realidade
  • Pela descrição
  • caso jurídico e caso da vida.
  • Pela classificação
  • a morte e a vida
  • a raça e o o género
  • pessoas e coisas.

18
A construção da realidade pelo direito ...
  • Pela construção de objectos
  • pessoas jurídicas
  • presunções (de morte, de prioridade na morte, de
    filiação).
  • Pela irrelevância da realidade não juridicamente
    comprovada
  • quod non est in actis non est in mundo o que
    não vem no processo não existe no mundo.

19
1.1  A história como discurso legitimador (i).
  • Distingue-se, depois, uma história jurídica
    legitimadora e uma história jurídica crítica. A
    primeira procura legitimar o direito vigente,
    como natural (imune ao tempo, expressão de um
    espírito trans-temporal) ou ponto de chegada
    (de um progresso histórico de um só sentido).
  • Debate-se a dificuldade da questão da existência
    de valores intemporais ou de um progresso
    histórico, salientando as suas dificuldades,
    salientando-se a função do discurso histórico na
    construção do passado à medida das necessidades,
    anseios, pré-conceitos do presente.

20
1.1  A história como discurso legitimador (ii).
  • Conceitos a adquirir
  • Carácter construído da história.
  • Leitura naturalista da história.
  • Leitura finalista da história.
  • Leitura progressista da história
  • Retro-projecção das categorias do presente sobre
    o passado.
  • Autonomia do passado.
  • Eufemização das decisões jurídicas.

21
O uso legitimador e o uso desconstrutor da
história do direito.
  • Feita de uma forma, a história pode servir para
    tornar o direito vigente mais consensual e
    a-problemático.
  • Feita de outra forma, a história revela o
    carácter apenas local do direito de qualquer
    época, incluída a presente.

22
Algumas manifestações de uso legitimador da
história do direito (i).
  • Tradicionalismo-naturalismo
  • A tradição como prova da natureza
  • A tradição como manifestação do espírito do
    povo
  • A tradição como prova de consenso tácito (iura
    radicata, firmata).
  • As ilusões da continuidade a reinvenção da
    tradição.

23
Algumas manifestações de uso legitimador da
história do direito (ii).
  • A história como documentário do progresso
    jurídico.
  • A crítica do progressismo
  • não linearidade do progresso
  • as vias falhadas.

24
1.2. A história crítica do direito.
  • A história do direito pode incluir-se no grupo
    das disciplinas críticas do direito. Desde que
    seja feita de certa maneira.
  • Desde que (i) assuma o carácter construído da sua
    própria narrativa e desde que (ii) assuma o
    carácter também construído (não intemporal, não
    Racional, não universal) do direito e dos seus
    conteúdos.
  • Esta linha de orientação desdobra-se em várias
    consequências metodológicas enumeradas nos
    sub-números do capítulo.
  • Conceitos a adquirir.
  • Carácter poiético do discurso histórico.
  • Contextualização histórica do direito.

25
Questões metodológicas acerca da continuidade ou
do progresso (i)
  • A nova consciência da importância das rupturas
    históricas (École des Annales, c. 1960).
  • As ilusões da continuidade, (da genealogia e da
    influência)
  • o carácter local do sentido (Cl. Geertz)
  • a leitura como criação (U. Eco)
  • as épocas como sistemas fechados (N. Luhman).

26
Questões metodológicas acerca da continuidade ou
do progresso (ii)
  • História retrospectiva e duplex interpretatio
    interpretação dupla
  • a retro-projecção do modelo estatalista
  • as fontes da teoria política e jurídica de Antigo
    Regime (oeconomia, iurisdictio e politica)
  • a continuidade e o valor actual do direito
    romano

27
Tópicos para uma história desconstrutiva do
direito
  • Uma história desconstrutiva do direito deve
    incidir a sua análise crítica nos temas em torno
    dos quais gira o senso comum jurídico dos nossos
    dias.

28
1.2.1. Anti-estatalismo e auto-organização.
  • Atenção a formas de organização e de normação
    diferentes das actuais. Este tema volta a ser
    tratado, de forma mais completa, em 3.1..
  • Conceitos a adquirir
  • Estadualismo.
  • Pluralismo.
  • Disciplina doce.
  • Carácter molecular do poder.
  • Pan-politização

29
Leitmotiven de uma história desconstrutiva do
direito
  • Modelos não estatalistas (pluralistas) de
    organização
  • o modelo corporativo medieval
  • a disciplina doce (graça, amor ...).

30
1.2.2. O direito como produto social.    
  • Propõe-se um modelo de inter-acção entre o
    direito e o seu contexto capaz de salvaguardar
    uma certa autonomia explicativa do direito,
    embora reconhecendo inter-influências recíprocas
    entre direito e contexto.
  • Conceitos a adquirir
  • Autonomia do direito.
  • Processo de produção do direito.
  • Recepção.
  • Habitus (cf. 3.2.2.).

31
Leitmotiven de uma história desconstrutiva do
direito
  • O direito como produto
  • crítica do purismo (Trennungsdenken)
  • a críticas (a arqueologia) dos dogmas
    legalismo, voluntarismo, sistemismo

32
1.2.3. Contra a teleologia.    
  • Propõe-se um modelo de leitura da história que
    não a aprisione numa lógica de preparadora ou
    precursora do presente.
  • Conceitos a adquirir
  • Teleologia.
  • Ruptura histórica.
  • Função poiética da tradição.

33
2. A história institucional como discurso
histórico.
  • Num capítulo destinado sobretudo a historiadores,
    insiste-se no carácter não apenas reflexo,
    dependente, do direito mas na eficácia
    condicionante, criadora deste, desde logo como
    máquina de produção de representações (imagens)
    da sociedade.
  • Nota.
  • O tema volta a ser tratado em 3.2.4.
  • Conceitos a adquirir
  • Sociedade de Antigo Regime.
  • Unidade entre direito, religião e moral na
    sociedade de Antigo Regime.
  • Relação entre direito e senso comum.

34
3. Linhas de força de uma nova história política
e institucional.    
  • Neste capítulo, define-se o objecto da história
    do direito (ou, no conceito aqui acolhido, da
    história institucional).
  • Isto é, define-se o sentido de poder, nos seus
    aspectos organizativos (instituições) ou
    normativos-disciplinares (direito). No seu
    desenvolvimento, retomam-se e aprofundam-se temas
    tratados no título anterior.

35
3. 1. O objecto da história político-institucional
. A pré-compreensão do político.3.1.1     A
crise política do estadualismo.
  • Descreve-se o imaginário estadualista,
    instituído pela cultura política iluminista e,
    principalmente, liberal, constatando-se um
    processo de decomposição deste, que torna mais
    visíveis elementos de organização e disciplina
    inferiores ao Estado e omni-presentes na
    sociedade.
  • Conceitos a reter
  • Estado e estadualismo
  • Sociedade política e sociedade civil
  • Lei
  • Conhecimentos pressupostos
  • Iluminismo (v. adiante, 7. 8.1-8.2).
  • Liberalismo

36
3.1.2. A pré-compreensão pós-moderna do poder. A
crise política do estadualismo.
  • Chama a atenção para o paralelismo entre a crise
    descrita no número anterior e várias
    sensibilidades (pré-compreensões) culturais e
    filosóficas contemporâneas, nomeadamente a
    sensibilidade pós-moderna (i.e., a sensibilidade
    cultural dos nossos dias que critica o modelo
    social e ideológico da Modernidade, implantado
    pelo liberalismo.
  • Conceitos a reter
  • Pré-compreensão
  • Modernismo vs. pós-modernismo (v., adiante,
    8.6.4.).
  • Conhecimentos básicos pressupostos
  • Karl Marx (identificação elementar)
  • Michel Foucault (identificação elementar)
  • V. I. Lenin (identificação elementar)
  • A. Toffler (identificação elementar)

37
3.1.3. Contra uma história político-institucional
actualizante (i).
  • Para descrever com rigor e sem distorções
    modelos (históricos) de organização diferentes
    (alternativos) é necessário evitar lê-los com
    recurso aos esquemas mentais com que apreendemos
    o modelo político actual. Critica-se, por tanto,
    a ideia de que existe uma continuidade (ou
    naturalidade) nos conceitos e esquemas mentais
    que utilizamos para falar de política,
    destacando-se o seu sentido ideológico de
    legitimação do presente.
  • Critica-se, por isso (em 3.1.3.2.), a ideia de
    que os conceitos (jurídicos) são a-temporais,
    descrevendo-se a carga ideológica desta ideia na
    historiografia jurídica, bem como as tensões a
    que a sua superação tem dado lugar.

38
3.1.3. Contra uma história político-institucional
actualizante (ii).
  • Superada a ideia de a-temporalidade do direito,
    descobre-se que os valores (jurídicos) do passado
    são locais (por oposição a universais,
    intemporais) e que a historiografia os deve
    tratar como tais, respeitando as lógicas (de
    organizar, de disciplinar) alternativas do
    passado, sem tentar reduzi-las a antecipações das
    do presente.
  • Chama-se a atenção para as dificuldades
    epistemológicas que esta ideia de ruptura
    histórica põe para o próprio conhecimento
    histórico.
  • Como exemplo de trabalhos modelares neste
    sentido, apontam-se contribuições de Paolo
    Grossi, sobre os modelos (alternativos) de
    conceber a propriedade na Idade Média, e de
    Pietro Costa, sobre o saber político medieval.
  • Nota.
  • Este tema já foi abordado em 1.1. E volta a sê-lo
    em 3.2.

39
3.1.3. Contra uma história político-institucional
actualizante (iii).
  • Conceitos a reter
  • Ideia de continuidade (e sua função ideológica).
  • História dops dogmas (Dogmengeschichte)
  • Ideia de separação.
  • Carácter local (ou alteridade) dos sistemas
    culturais.
  • Leitura participante (cf. Observação
    participante).
  • Jurisdição.
  • Conhecimentos básicos pressupostos
  • Regra do precedente
  • Interpretação histórica

40
3.1.4. A descoberta do pluralismo político (i).
  • A superação do modelo mental estadualista permite
    ver o modelo pluralista que caracterizava a
    organização política e jurídica do Antigo Regime,
    em que
  • coexistiam vários centros autónomos de poder
  • se sobrepunham vários níveis de normação
  • mas, sobretudo, existia uma consciência (um
    imaginário) disto.
  • Neste capítulo referem-se estudos recentes que
    enfatizaram este carácter pluralista da
    constituição política e jurídica de Antigo
    Regime.
  • Nota
  • Este imaginário pluralista ou corporativo
    (descrito, adiante, em 4)
  • é típico da política e do direito de Antigo
    Regime
  • mas sobrevive em momentos muito mais recentes da
    cultura jurídica europeia (cf. 8.3.2. e 8.4.3.)
  • enquanto que um pluralismo inconsciente continua
    a existir nos dias de hoje.

41
3.1.4. A descoberta do pluralismo político (ii).
  • Conceitos a reter
  • Pluralismo político e pluralismo normativo.
  • Ordem jurídica natural-tradicional.
  • Jurisdição.
  • Corporativismo.
  • Modelos disciplinares não estaduais (enumeração).
  • Liberalidade, graça e moral beneficial.
  • Disciplina doméstica.
  • Direito dos rústicos.
  • Conhecimentos básicos pressupostos
  • Max Weber.
  • Culpa.
  • Dolo.
  • Conhecimentos básicos pressupostos
  • Regra do precedente
  • Interpretação histórica

42
3.2. Uma leitura densa das fontes.3.2.1.
Respeitar a lógica das fontes. A descoberta do
pluralismo político (i).
  • Neste número, enumeram-se as condições
    metodológicas para que se possa respeitar a
    lógica das fontes históricas, não as reduzindo à
    lógica do presente e recuperando o sentido local
    original dos textos.
  • Dão-se exemplos negativos e positivos de
    tratamento das fontes, sendo os primeiros os que
    as reinterpretam segundo perspectivas actuais
    (anacrónicas) e os segundos os que tentam captar
    o sentido histórico mais puro (e distante do
    presente).
  • A fonte histórica é, por natureza, uma
    interpelação chocante dos pontos de vista do
    presente
  • A sua interpretação tem que afastar os sentidos
    óbvios e procurar sentidos escondidos e
    estranhos, por meio de uma hermenêutica
    profunda, de uma leitura densa.

43
3.2. Uma leitura densa das fontes.3.2.1.
Respeitar a lógica das fontes. A descoberta do
pluralismo político (ii).
  • Conceitos a reter
  • Leitura (ou interpretação, hermenêutica) densa
    (thick) ou profunda (deep).
  • Limites da interpretação.
  • Conhecimentos básicos pressupostos
  • Banalizar ou eufemizar

44
Leitmotiven de uma história desconstrutiva do
direito
  • Uma interpretação densa das fontes
  • os contextos culturais implícitos (o direito é
    culture embedded)
  • os constrangimentos das gramáticas dos discursos
  • as insinuações da forma da razão gráfica de
    Jack Goody à bibliografia material de D. F.
    McKenzie.

45
3.2.2. A literatura ético-jurídica (i).
  • Dadas (i) a estrutura pluralista da ordem
    jurídica de Antigo Regime e (ii) a alteridade da
    lógica de organização dos discursos normativos do
    passado, sublinha-se a importância de fontes
    literárias, que hoje se encontram fora do campo
    do saber jurídico, como a literatura teológica e
    moral.
  • Explica-se também como é que estes textos
    continham e reproduziam uma visão do mundo,
    tendendo a torná-la consensual na sociedade.

46
3.2.2. A literatura ético-jurídica (ii).
  • Conceitos a reter
  • Papel conformador (constitutivo, poiético,
    reprodutor) dos imaginários sobre o homem e a
    sociedade.
  • Habitus.
  • Consensos jurídico-culturais e mecanismos da sua
    reprodução no direito do Antigo Regime.
  • Consensos jurídico-culturais e formas de integrar
    o conflito.
  • Nota
  • Os conceitos de quaestio e tópica são descritos
    com detalhe em 5.4..
  • Conhecimentos básicos pressupostos
  • Teologia
  • Ética
  • Pragmática

47
3.2.3. Cálculos pragmáticos conflituais e
apropriações sociais dos discursos.
  • Neste número explica-se como é que, apesar de
    todos os mecanismos do discurso do direito para
    construir consensos, se manifestava a
    discordância e o conflito, frequentemente
    invocando os mesmos textos de autoridade.
  • Também se refere que, ao lado do modelo de
    compreensão da sociedade proposto pelo direito,
    existiam outros modelos (minoritários,
    marginais).
  • Conceitos a reter
  • Apropriação (ou leitura) de um discurso.
  • Contextualização cultural.

48
3.2.4. Texto e contexto.
  • Este número insiste na ideia de que o direito
    mantém transacções reciprocamente condicionantes
    com o seu contexto. E que, portanto, pode ser
    determinado por este.
  • Mas alerta para o perigo de reduzir estas
    determinação à esfera do económico, insistindo no
    papel determinante dos contextos culturais (das
    representações).
  • Conceitos a reter
  • Determinismo economicista.
  • Embebimento cultural.
  • Os esquemas mentais como grelhas de leitura
    (construção) da realidade.
  • O texto como universo de sentido.
  • A realidade como texto.
  • Nota.
  • O tema já foi abordado em 2.

49
3.2.5. Interpretação densa dos discursos,
história dos dogmas e história das ideias.
  • Este número procura explicar porque é que uma
    história do direito voltada para os mundos
    culturais em que este se baseia (e que reproduz)
    é diferente da antiga história dos dogmas, já
    rejeitada.
  • Conceitos a reter
  • Distanciamento.
  • Formalismo.
  • Dogmatismo.

50
3.3. Uma nota sobre relativismo metodológico e
relativismo moral (ver texto actualizado).
  • O último capítulo da introdução discute as
    implicações metodológicas e éticas de um tema que
    foi constante ao longo de toda a introdução o
    carácter local dos valores e, também, dos valores
    jurídicos.
  • Explica-se aqui que a impossibilidade de
    fundamentar valores universais e intemporais não
    prejudica
  • (i) nem a existência de regras (locais) de
    validação de um saber (leges artis),
  • (ii) nem a adesão a convicções e padrões morais,
    às quais cada época ou cultura pode atribuir um
    valor decisivo.
  • Conceitos a reter
  • Relativismo metodológico e relativismo moral.
  • Verdade e coerência.
  • Valores verdadeiros e valores consensuais.
  • Liberalismo totalitário.

51
Uma nota final sobre relativismo metodológico e
relativismo moral (i).
  • O relativismo metodológico exprime a
    impossibilidade de fundamentar os valores
    jurídicos na natureza ou na ciência.
  • É uma atitude muito antiga na tradição cultural
    europeia, mas hoje largamente aceite pela teoria
    das ciências sociais.

52
Uma nota final sobre relativismo metodológico e
relativismo moral (ii)
  • As próprias ciências físico-naturais abandonaram
    a ideia de verdade (como correspondência com uma
    realidade exterior fixa, adequatio intelelectus
    rei) pelas ideias de coerência, paradigma,
    universo de crenças, eficácia ou elegância
    explicativas.

53
Uma nota final sobre relativismo metodológico e
relativismo moral (iii).
  • O relativismo metodológico não impede a adesão
    pessoal (política) a valores, nem enfraquece a
    força desta adesão.
  • Como também não impede a aceitação pragmática de
    valores consensuais.
  • Apenas impede que cada um faça passar os seus
    valores (ou os valores localmente consensuais)
    como universais ou naturais, desqualificando os
    dos outros como errados ou anormais.

54
Uma nota final sobre relativismo metodológico e
relativismo moral (iv).
  • Do ponto de vista ético, o relativismo promove a
    coragem e a auto-responsabilização na afirmação
    dos valores de cada um.
  • E, ao mesmo tempo, a humildade e a tolerância no
    confronto de ideias, interditando qualquer tipo
    de dogmatismo.

55
4. O imaginário da sociedade e do poder.4.1.
Imaginários políticos.
  • Assente que o direito se fundamenta em
    imaginários sociais profundos (cf. 3.2.4.),
    descrevem-se, agora, os dois imaginários da
    sociedade e do poder que acompanharam a história
    da cultura jurídica europeia.
  • Conceitos a reter
  • Imaginação social e regulação social.

56
4.2. A concepção corporativa da sociedade.4.2.1.
Ordem e criação.
  • Descreve-se um modelo de representação da
    sociedade e do poder que, sendo comum a outras
    culturas, dominou a cultura europeia até ao sec,
    XVII, embora tenha voltado a influenciar, de
    forma mais localizada, algumas escolas do
    pensamento jurídico contemporâneas.
  • O primeiro elemento é a ideia de ordem criada por
    Deus, natural e indisponível, que ordenava as
    coisas umas para as outras, atribuindo-lhes um
    lugar, uma função, com os respectivos
    direitos e deveres.
  • Conceitos a reter.
  • Organização funcional (ou finalista) das
    criaturas.
  • Direito natural.
  • Justiça como restabelcimento da ordem (suum
    cuique tribuere)

57
4.2.2. Ordem oculta, ordem aparente.
  • O segundo elemento é a ideia de que a ordem
    oculta e inatingível se manifesta parcialmente
    nas coisas visíveis, bem como nas tendências
    naturais.
  • Revelar a ordem é obedecer aos instintos naturais
    de bondade, de verdade e de honestidade, bem como
    observar e interpretar as coisas e a sua história
    (tradição).
  • Conceitos a reter.
  • Honestidade.
  • Verdade.
  • Bondade.
  • Dissimulação.
  • Tradição.

58
4.2.3. Ordem e vontade.
  • O terceiro elemento é a ideia de que a ordem é
    indisponível ou seja, de que apenas minimamente
    pode ser alterada pela vontade.
  • Daqui decorre a ideia de que o direito é
    sobretudo produto de um equilíbrio natural, e não
    da vontade (do povo ou do soberano). Sendo assim,
    a verdadeira constituição da sociedade não é
    constituída por um pacto entre os cidadãos, mas
    pelo direito inscrito na natureza da sociedade.
  • Conceitos a reter.
  • Constituição natural ou tradicional.
  • Direito civil e direito natural.
  • Finalidade do governo legítimo (fazer justiça).

59
4.2.4. Ordem e desigualdade.
  • O quarto elemento é a ideia de que a ordem
    implica diversidade de funções de cada parte do
    todo e, por isso, desigualdade de estatutos.
  • Relaciona-se esta ideia com a natureza
    inegualitária do direito do Antigo Regime,
    marcado pelo princípio da desigualdade de
    estatutos jurídicos.
  • Conceitos a reter.
  • Direito desigual, direito igual e direito
    arbitrário.

60
4.2.5. Ordem e estados.
  • O quinto elemento é a ideia de que, em virtude da
    desigualdade de funções entre as várias
    categorias de pessoas, mais importante do que uma
    pessoa determinada, era a categoria a quela
    pertencia, pois era essa categoria, e não cada
    indivíduo, que desempenhava uma função na ordem
    do todo e, assim, que gozava de um estatuto
    jurídico definido.
  • Isto dá origem à noção de estado, sobre a qual
    se funda a ordem jurídica de Antigo Regime.
  • Conceitos a reter.
  • Pluralidade de pessoas em cada estado.
  • Pluralidade de estados de cada pessoa.
  • Pessoa como papel social e não como substrato
    físico.

61
4.2.6. Ordem e pluralismo político.
  • O sexto elemento é a ideia de que o poder estava,
    por natureza, repartido pelo que, numa sociedade
    bem governada, esta partilha natural deveria
    traduzir-se na autonomia político-jurídica
    (iurisdictio) dos corpos sociais.
  • Mas também a ideia de que o carácter natural da
    ordem fazia com que ela se manifestasse de muitas
    formas pelas tendências naturais (amores), com
    o tempo concretizadas em costumes (consuetudines
    vel mores, practicae, styli), pelas virtudes
    morais (amicitia, liberalitas), pela revelação e
    também pelo direito formalizado pelos juristas,
    como peritos na observação e memória das coisas
    sociais, ou mesmo pela vontade do rei, como
    portador de um poder normativo de origem divina
  • Conceitos a reter.
  • Pluralidade político.
  • Pluralismo normativo.

62
4.3. O paradigma individualista.
  • Descreve-se o modelo de representação da
    sociedade que subjaz à generalidade das escolas
    do pensamento jurídico contemporâneo (sec.
    XVIII-XX).
  • Nota.
  • Estes temas são desenvolvidos em 7.
  • Conceitos a reter
  • Contrato social.
  • Vontade e ordem social.
  • Sociedade natural e sociedade política.
  • Absolutismo legalista ou positivismo jurídico.
  • Individualismo, voluntarismo e contratualismo.
  • Direito natural jus-racionalista.
  • Conhecimentos pressupostos.
  • Estoicismo.
  • Santo Agostinho.
  • S. Tomás (Tomismo).
  • Questão dos universais.

63
5. A formação do direito comum.5.1 Factores de
unificação do direito europeu (i).
  • O curso apenas pretende abranger a história da
    cultura jurídica europeia, desde que a Europa
    começa a ser um conceito de referência, o que
    acontece no período medieval. Um dos factores de
    unidade dessa Europa é precisamente o direito, um
    direito comum, cuja história se começa agora a
    contar.
  • Este direito é comum não apenas por se aplicar
    comummente na Europa ocidental, mas ainda por
    englobar uma série de ordenamentos autónomos, que
    serão tratados nos números seguintes.

64
5. A formação do direito comum.5.1 Factores de
unificação do direito europeu (ii).
  • Conceitos a reter
  • Direito comum (ius commune).
  • Juristas letrados.
  •  
  • Conhecimentos pressupostos.
  • Império Romano (do Ocidente, do Oriente)
  • Carlos Magno.
  • Sacro Império Romano-Germânico.
  • Universidades (história das).
  • Mapa político da Europa medieval.

65
5.1.1     A tradição romanística (i).
  • Descreve-se, neste número, o primeiro elemento
    (ordem normativa) do direito comum. A título de
    introdução, descrevem-se brevemente as
    características essenciais do direito romano e da
    sua evolução histórica, no período da sua
    vigência propriamente dita (sec. VII a.C a sec.
    VI d.C.) (cf. 5.1.1.1.). Como, de acordo com os
    pressupostos teóricos deste curso, o direito
    romano é tratado apenas como mais um direito
    histórico, e não como um modelo
    jurídico-intelectual, discute-se (no ponto
    5.1.1.1.1.) o sentido do estudo do direito romano
    na actualidade.
  •  

66
5.1.1     A tradição romanística (ii)
  • Conceitos a reter
  • Épocas históricas do direito romano e suas
    características.
  • Formalismo jurídico.
  • Casuismo vs. normativismo.
  • Autonomia da Iurisprudentia vs. legalismo
    (totalitarismo da lei).
  • Vulgarização.
  • Corpus iuris civilis e suas partes componentes.
  •  
  • Conhecimentos pressupostos.
  • Império Romano (do Ocidente, do Oriente)
  • Justiniano.
  • Queda do Império romano do Ocidente e invasões
    germânicas.

67
A tradição romanística
  • A tradição romanística - ao lado da canonística
    e a germano-feudal - constitui um dos elementos
    mais importantes do direito histórico europeu.
  • Como se constituiu essa tradição ?
  • Que significa ela hoje, para nós ?

68
A Europa e o direito romano (i).
  • Roma como mito fundador da cultura jurídica
    europeia
  • uma visão retrospectiva
  • criada pelo próprio triunfo do romanismo
  • visões alternativas (germanismo, celtismo ).
  • O legado do direito romano, hoje
  • como direito positivo
  • como contributo doutrinal.

69
A Europa e o direito romano (ii).
  • O direito romano como direito de contraste
  • naturalismo
  • casuísmo
  • primado da doutrina e da jurisprudência
  • carácter prudencial.

70
Épocas históricas do direito romano (critério
jurídico)
  • Época arcaica (753 a.C. - 130 a.C)
  • Época clássica (130 a.C - 230 d.C)
  • Época pós-clássica (230-530)
  • Época justinianeia (530-565).

71
Época arcaica (753 a.C. - 130 a.C)
  • Indistinção ius-fas-mos.
  • O primado do costume. A Lei das XII Tábuas, c.
    450 a.C..
  • O carácter sacral do direito
  • Rituais jurídicos - a emptio venditio fundi.
  • Fórmulas mágicas - a stipulatio.
  • Inderrogabilidade e formalismo dos
    instrumentos jurídicos - as legis
    actiones.

72
Época arcaica (cont.)
  • O saber jurídico prudencial
  • A natureza oracular do discurso jurídico -
    pontífices (pontem facere) e juristas
  • A aprendizagem do direito pela prática junto dos
    peritos.

73
O Império romano (sécs. II/III d.C.)
74
Época clássica (130 a.C - 230 d.C)
  • Ascensão e auge do direito pretório
  • ius praetorium est quod praetores introduxerunt
    adiuvandi vel corrigendi vel supplendi iuris
    civilis gratia propter utilitatem publicam,
    Papinianus, D.,1,1,7,1.

75
Época clássica (cont.)
  • Expedientes do pretor baseados no imperium
  • a stipulatio praetoria,
  • as restitutiones in integrum (ob metum, ob
    dolum, ob errorem, ob aetatem),
  • os interdicta possessoria (uti possidetis, unde
    vi)

76
Época clássica (cont.)
  • Expedientes baseados na iurisdictio (depois da
    Lex Aebutia de formulis, c. 130 a.C.)
  • actiones praetoriae (in factum conceptae,
    utiles)
  • a fórmula (Titius iudex esto. Si paret Numerium
    Negidium Aulo Agerio centum dare oportere,
    condemnato. Si non paret, absolvito)
  • exceptiones.

77
Época clássica (cont.)
  • Decadência do direito pretório
  • a ossificação do direito pretório - o Edictum
    perpetuum (130 d.C.)
  • a generalização da cidadania romana (com
    Antonino Pio Caracala, 212 d.C).

78
Época clássica (cont.)
  • A inventiva doutrinal
  • o casuísmo e autonomia
  • (iurisprudentia) non ex regula ius sumatur, sed
    ex iure quod est regula fiat

79
O império romano na época pós-clássica.
80
Época pós-clássica (230-530)
  • Vulgarização - helenização
  • Cristianização
  • Oficialização (lei e critérios oficiais de
    valorização da doutrina)
  • Codificação (Codex Theodosianus, 438 d.C.)

81
Época pós-clássica (cont.)
  • A ratificação imperial (i.e., pelo imperium) da
    autoridade (auctoritas) dos juristas
  • o ius respondendi ex auctoritate principis
    (Augusto, c. 25 a.C.)) a equiparação da
    doutrina à lei (Adriano, c. 120 d.C.)
  • a Lei das Citações (426 d.C.).

82
Época justinianeia (530-565)
  • Neo-classicismo
  • Elaboração do Corpus Iuris Civilis
  • Codex Iustitniani (529 d.C)
  • Institutiones (530 d.C.)
  • Digesta seu Pandektae (533 d.C.)
  • Novellae (530-565 d.C.).

83
Digesta seu ????????? (533 d.C.). Estrutura.
84
5.1.1.2. A recepção do direito romano.
  • Explica-se como, sobre a ficção da translatio
    Imperii, o direito romano passa a vigorar na
    Europa Ocidental.
  • Alinham-se os argumentos dogmáticos que
    justificam esta vigência e
  • discutem-se as causas desta Recepção.
  • Nota.
  • O tema voltará a ser tratado em 5.2., 5.3. E 5.4.
  •  
  • Conceitos a reter
  • Recepção do direito romano.
  • Translatio Imperii (transmissão do Império).
  • Direito comum e direitos próprios.
  • Direito principal e direito subsidiário.
  •  
  • Conhecimentos pressupostos.
  • Renascimento do comércio na baixa Idade Média.

85
5.1.1.3. A influência do direito romano no
direito local (i).
  • O segundo elemento do direito comum é o direito
    local, constituído pelas normas próprias das
    distintas comunidades e reinos da Europa central
    e ocidental
  • Costumes locais de terras e reinos
  • Legislação dos reis
  • Direito dos senhores (direito feudal)
  • Praxes de julgar dos tribunais
  • Colecções de fórmulas notariais.
  •  
  • Nota.
  • Este tema deve ser estudado por J. Gilissen, Uma
    introdução à história do direito, Lisboa,
    Gulbenkian, 1997, 162-187.

86
5.1.1.3. O direito local e a sua progressiva
romanização (ii).
  • Conceitos a reter
  • Leges barbarorum e leges romanae barbarorum
    (conceito).
  • Personalidade e territorialidade do direito.
  • Romanização dos direitos germânicos.
  •  
  • Conhecimentos pressupostos.
  • Invasões germânicas e geografia dos reinos
    neo-ghóticos daí derivados.

87
5.1.2. O direito canónico.5.1.2.1. A tradição
canonística. .
  • Descreve-se, agora, o terceiro elemento do
    direito comum o direito da Igreja cristã.
  • Enumeram-se as suas fontes e o movimento da sua
    codificação.
  • Conceitos a reter
  • Sagrada Escritura.
  • Cânones conciliares.
  • Bulas, breves, decretais, decretos e encíclicas
    papais.
  • Elementos do Corpus iuris canonici.
  •  
  • Conhecimentos pressupostos.
  • Organização básica da Igreja no Ocidente
    medieval.

88
5.1.2.2. O lugar do direito canónico no seio do
direito comum.
  • Sublinham-se as áreas e temáticas do direito em
    que a influência canonística foi mais forte.
  • Conceitos a trabalhar
  • Vontade e forma.
  • Posse e propriedade.
  • Herança e testamento.
  • Equidade e rigor do direito.
  • Arbitragem e adjudicação.
  • Processo acusatório e processo inquisitório.

89
5.1.2.3. O direito canónico como limite de
validade dos direitos temporais .
  • Descreve-se o modo como direito canónico e
    direitos temporais (nomeadamente, direito romano)
    distinguiam os seus domínios de vigência, bem
    como a evolução de uma concepção integrista da
    validade do direito canónico, para uma concepção
    mais secularista, em que este constituía
    reconhecia um âmbito próprio aos direitos
    temporais.
  • Distingue-se domínio de vigência do direito
    romano de competência jurisdicional dos tribunais
    eclesiásticos.
  • Conceitos a reter
  • Primado temporal do Papa.
  • Autonomia da Igreja.
  • Foro eclesiástico.
  • Critério do pecado.

90
O direito canónico.
  • O direito da Igreja é uma das outras componentes
    fundamentais da tradição jurídica europeia, pelo
    menos até aos finais do séc. XVIII.
  • O seu contributo fez-se sentir, sobretudo, no
    direito da família e na valorização dos aspectos
    internos dos actos jurídicos.

91
Evolução do direito canónico (i).
  • Época primitiva (até a 313 d.C., Edito de Milão)
  • a regulação pelo Evangelho, pelo amor e pela
    fraterna correctio.
  • Época constantiniana (313 - s. XII)
  • o aparecimento de fontes jurídicas cânones
    conciliares, decretais pontifícias (encíclicas,
    bulas e breves).

92
Evolução do direito canónico (ii).
  • Época do cesaropapismo (s. XI-XV)
  • pretensões de governo universal
  • Gregório VII, Dictatus Papae, 1075.
  • codificação
  • Decreto, de Graciano (c. 1140)
  • Decretais, de Gregório IX (1234)
  • Sexto, de Bonifácio VIII (1298)
  • Clementinas, de Clemente V (1414)
  • Extravagantes, de João XXII (1324)
  • Extravagantes comuns (séc. XV).

93
Evolução do direito canónico (iii).
  • Época da Reforma e Contra-Reforma
    (Trento,1545-1563 - séc. XVIII)
  • perda da unidade religiosa da Europa
  • reforço do controlo religioso e ético nos países
    católicos
  • fundamental continuidade normativa.
  • Época contemporânea (a partir do séc. XVIII)
  • perda de poder normativo secular.

94
Fontes do direito canónico
  • Decretais de Gregório IX - I,2,1, De Quodvult
    Deo (manuscrito do séc. XIV).
  • (M. Albuquerque (coord.), A Torre do Tombo e os
    seus tesouros, Lisboa, Inapa, 1990, 100)

95
Influência do direito canónico (i).
  • A valorização dos aspectos internos dos actos
    jurídicos
  • a valorização do simples vontade
  • nuda pacta e pacta vestita
  • os limites morais do consenso
  • o justo preço e proibição da usura
  • a valorização dos contextos morais subjectivos (a
    boa fé)
  • a proibição da usucapião de má fé.

96
Influência do direito canónico (ii).
  • A oposição entre equidade e rigor do direito
  • a equidade bartolina na renovação da enfiteuse
  • a regra da equidade na determinação do conteúdo
    dos contratos.
  • A influência sobre o direito penal
  • a criminalização do pecado
  • a lesa majestade divina.

97
Influência do direito canónico (ii).
  • A instituição do processo inquisitório
  • a primazia da verdade material sobre a verdade
    processual formal.
  • A nova hierarquia das fontes de direito
  • a teoria integrista (Dictatus Papae, 1075)
  • a teoria dos dois gládios (Gelásio I, s. V)
  • nec papa in temporalibus, nec imperator in
    spiritualibus se debeant inmiscere (Acúrsio, s.
    XIII)
  • o critério do pecado (Bártolo, s. XIV).
  • aplicações usura, prescrição aquisitiva de má fé

98
Âmbito do direito canónico.
  • S. Pedro entregando a estola ao Papa Leão III e a
    lança ao Imperador Carlos Magno (Roma, S. João de
    Latrão, séc. VIII)
  • (José Pijoan, História do Mundo, Lisboa, Alfa, V,
    262).

99
Âmbito de aplicação da jurisdição eclesiástica.
  • Jurisdição eclesiástica jurisdição dos tribunais
    da Igreja, aplicando ou não direito canónico.
  • Competência em razão da matéria
  • disciplina interna da Igreja
  • matérias de natureza espiritual (sacramentos,
    pactos ajuramentados, lesa majestade divina).
  • Competência em razão das pessoas
  • eclesiásticos (seculares, regulares, cavaleiros
    das ordens militares, estudantes).
  • Jurisdição voluntária
  • Casos de foro misto (jogo, usura, adultério,
    crimes sexuais, etc., Ord. Fil., II,9)).

100
5.1.3. Direito recebido e direito tradicional.
  • Identificam-se áreas em que os direitos locais
    (v. antes) possuíam traços característicos muito
    diferentes dos direitos letrados agora recebidos
  • Estatuto pessoal de tipo corporativo ou
    estamentário
  • Constituição fundiária comentarista.
  • Confusão entre poder e propriedade.
  • Nota.
  • Capítulo novo.
  • Conceitos a reter.
  • Sociedade de estados.
  • Propriedade comentarista.
  • Propriedade vinculada.
  • Patrimonialização dos direitos políticos.
  • Conhecimentos pressupostos.
  • Feudalismo.

101
Direito costumeiro e direito feudal
  • O direito costumeiro e o direito feudal
    constituem o elemento mais expontâneo e
    tradicional do direito medieval ...
  • sobre o qual se vai exercer a influência
    doutrinal do direito culto (romano-canónico).

102
Fontes do direito costumeiro e direito feudal
  • Costumes gerais (lt leges barbarorum)
  • Costumes locais (coutumiers, Rechtsbücher
    Sachsenspiegel, c. 1230, fueros, foros,
    forais)
  • Direito feudal (Libri feudorum, c. 1130).

103
Características do direito costumeiro e direito
feudal
  • Direito tradicional
  • Desigualdade de estados (Stände)
  • Vinculação familiar e sucessória da terra
  • Patrimonialização do poder.
  • Direito culto
  • Razoável igualitarismo
  • Individualismo (liberdade de disposição em vida e
    por morte)
  • Distinção entre público e privado.

104
Fontes do direito feudal
  • Libri feudorum Certianiae (direito feudal da
    Sardenha, séc. XII)
  • (José Pijoan, História do Mundo, Lisboa, Alfa, V,
    313).

105
Fontes do direito feudal
  • Foral velho de Guimarães (1111)
  • (M. Albuquerque (coord.), A Torre do Tombo e os
    seus tesouros, Lisboa, Inapa, 1990, 139)

106
5.2. Resultado uma ordem jurídica pluralista.
5.2.1. Uma constelação de ordens normativas (i).
  • Este capítulo descreve como é que se articulavam
    os vários ordenamentos que compunham a ordem
    jurídica pluralista.
  • Começa por destacar que a pluralidade de ordens
    decorre do facto de a harmonia da Criação se
    manifestar de muitas formas, desde os sentimentos
    até às ordens coactivas.
  • Depois, explica como a hierarquia entre as várias
    ordens normativas dependia da natureza do caso.
  • Teminando pr exemplificar os conceitos através
    dos quais cada ordem recebia (importava)
    conceitos de outras.
  • Nota.
  • Capítulo novo.

107
5.2. Resultado uma ordem jurídica pluralista.
5.2.1. Uma constelação de ordens normativas (ii).
  • Conceitos a reter.
  • Manifestação plural da ordem da Criação.
  • Natureza das coisas.
  • Natureza dos contratos.
  • Geometria variável do sistema de fontes do ius
    commune.
  • Carácter tópico (heurístico) de cada ordenamento.

108
5.2.2. Direito canónico e direito civil.
  • Neste capítulo apenas se recordam tópicos já
    tratados (em 5.1.2.2.), acerca do modelo de
    relacionação entre o direito canónico e os
    direitos temporais.

109
5.2.3. Direito comum e direitos dos reinos.
  • Neste capítulo especificam-se as relações entre
    direito comum e direitos próprios, salientando-se
    que, embora existissem alguns princípios que
    promoviam a vigência do direito como (como
    direito subsidiário, como ratio iuris), o
    princípio dominante era o do particularismo
    jurídico na sua esfera própria, o direito
    particular impunha-se ao direito comum.
  • Conceitos a reter.
  • Direito comum e direito próprio.
  • Direito geral e direito especial.
  • Direito subsidiário e direito principal.

110
5.2.4. Direito dos reinos e direito dos corpos
inferiores.
  • Descreve-se o modelo de relacionamento entre o
    direito comum e o direito dos reinos, bem como o
    modo como estes se articulavam com os direitos
    particulares dentro de cada reino.
  • Conceitos a reter.
  • Fundamento de validade do direito dos reinos.
  • Relações entre direito do reino e direitos
    particulares inferiores.
  • Boa razão

111
5.2.5. Direito comum e privilégios.
  • Descreve-se o modelo de relacionamento entre o
    direito comum, estabelecido em geral e o direito
    para certos grupos ou pessoas em particular.
  • Conceitos a reter.
  • Costumes particulares e direito comum.
  • Privilégio.

112
5.2.6. Direito anterior e direito posterior.
  • Descreve-se o modelo de relacionamento entre o
    direito mais recente e direito mais antigo,
    explicando-se porque é que o princípio de que a
    lei posterior revoga a lei anterior tem um valor
    limitado.

113
5.2.7. Normas de conflito de "geometria
variável".
  • Conclui-se, expondo o princípio de que o direito
    comum não tem uma arquitectura fixa, dominada por
    princípios hierarquizados e gerais.
  • Mas, antes, de que constitui uma constelação de
    ordenamentos jurídicos que dialogam entre si,
    sendo a sua preferência recíproca determinável
    apenas em face dos casos concretos.
  • Assim se explicando a importância do arbítrio do
    julgador na determinação do direito aplicável.
  • Conceitos a reter.
  • Estrutura tópica ou argumentativa do direito.
  • Prudente arbítrio do julgador..

114
Uma ordem jurídica pluralista (i)
  • Sistema jurídico contemporâneo - monista e
    fechado - e ordem jurídica medieval - pluralista
    e aberta.
  • Direito canónico e direito civil.
  • Direito comum e direitos próprios
  • a prevalência do direito próprio sobre o comum (a
    lei Omnes populi)
  • a ratio iuris como inerente ao direito comum - a
    prevalência doutrinal.

115
Uma ordem jurídica pluralista (ii)
  • O direito régio como direito comum no reino
  • isenção em relação ao direito imperial (exemptio
    imperii)
  • rex in suo regno imperator est
  • ratio iuris própria
  • predomínio político-jurisdicional (imperial)
    sobre os direitos inferiores.

116
Uma ordem jurídica pluralista (iii)
  • Direito comum e privilégio
  • a garantia jurídica do direito particular.
  • Direito anterior e direito posterior
  • não derrogação do antigo pelo novo.
  • Normas de conflito não monótonas
  • harmonia v. unidade
  • as várias normas sucessivas como tópicos
    coexistentes
  • hierarquização casuísta.

117
5.3. Uma ordem jurídica flexível. 5.3.1.
Flexibilidade por meio da graça.
  • Explica-se, neste capítulo, como se constrói,
    dogmaticamente, a flexibilidade da ordem
    jurídica. Salientam-se dois planos de
    flexibilidade a flexibilidade no
    estabelecimento das normas e a flexibilidade na
    aplicação das normas.
  • No plano do estabelecimento da norma de decisão,
    a flexibilidade decorria da existência de uma
    pluralidade de fontes de manifestação da ordem
    (cf. antes de normas 4.2.1 e 5.2.1.), de entre
    as quais o intérprete devia, acaso a caso,
    identificar a preferente.
  • Capítulo novo.
  • Conceitos a reter.
  • Natureza, graça e justiça.
  • Poder extraordinário dos reis manifestações e
    limites.

118
5.3.2. Flexibilidade por meio da equidade
  • No plano da aplicação da norma de decisão, a
    flexibilidade decorria da possibilidade de
    temperar a rigidez do direito (rigor iuris) com a
    consideração de normas adequadas ao
    particularismo de cada caso. A este direito
    especial, particular, de superior perfeição,
    chamava-se equidade.
  • Capítulo novo.
  • Conceitos a reter.
  • Equidade.como justiça especial.
  • Equidade como justiça superior.

119
5.4. Direito do reino em Portugal. Épocas
medieval e moderna.
  • Novo.

120
5.5. A unificação pela "cientificização". As
escolas da tradição jurídica medieval (i).5.5.1.
 A Escola dos Glosadores.
  • Neste número caracterizam-se as duas etapas mais
    importantes do saber jurídico baixo-medieval,
    correspondentes às duas escolas em epígrafe.
  • Conceitos a reter (Glosadores).
  • Glosa e outros estilos literários da Escola dos
    Glosadores.
  • Acúrsio.
  • Magna Glosa.

121
Recepção do direito romano
  • Por recepção do direito romano entende-se
  • a redescoberta dos textos de direito justinianeu,
    em Bolonha, durante o séc. XII
  • a sua adopção no ensino universitário do direito
  • e a sua transformação na base doutrinal do
    direito culto ou letrado da Europa Ocidental.

122
Causas da recepção do direito romano (i)
  • Causas políticas da recepção do direito romano (o
    direito romano como direito do Império)
  • a ideia de renascimento do Império (Carlos Magno,
    800 Otão I, 962)
  • a ideia de que os reis, no seu reino, são
    imperadores
  • rex superiorem non recognoscens in regno suo
    imperator est.

123
Causas da recepção do direito romano (ii)
  • Causas religiosas e filosóficas
  • a ideia de que à perfeição (da Criação) deve
    corresponder a unidade (da Ordem)
  • a ideia de que à unidade da Igreja deveria
    corresponder uma unidade política temporal do
    Império.

124
Causas da recepção do direito romano (iii)
  • Causas económico-sociais
  • um espaço económico integrado (pelo renascimento
    do comércio, séc. XIII) exigiria um direito
    único crítica
  • a previsibilidade (generalidade, abstracção) e
    o individualismo do direito romano favoreceria
    o dinamismo comercial nascente crítica.

125
Causas da recepção do direito romano (iv)
  • Causas intelectuais
  • a sofisticação da doutrina jurídica romana rigor
    conceitual, maleabilidade (aequitas) e capacidade
    de construção
  • o direito romano como razão jurídica (ratio
    iuris) e como direito comum (ius commune)
  • ius romanum ubi non viget ratione imperii, viget
    imperio rationis.
  • A recriação do direito romano pela tradição
    romanística.

126
Causas da recepção do direito romano (v)
  • Os juristas como mediadores políticos na
    sociedade de Antigo Regime.
  • O direito como forma da política
  • Os juristas como criadores do direito
  • Os juristas como conselheiros políticos
  • Os juristas como avaliadores da correcção
    política e limites do poder.

127
Escolas da tradição romanística medieval
  • Escola dos Glosadores (sécs. XII e XIII).
  • Fidelidade aos textos justinianeus
  • Carácter analítico e pouco sistemático
  • A recriação de uma linguagem técnica
  • Carácter académico e dogmático
  • A glosa como método.

128
Escola dos Glosadores
  • Irnério (séc. XII)
  • Acúrsio (c. 1180-c.1260)
  • Magna Glosa ou Glosa Ordinaria (c. 1240)
  • Página de edição impressa (séc. XVI) do Corpus
    iuris civilis, com a Glosa Ordinaria.

129
Escola dos Glosadores
  • Aula de direito no Estudo de Bolonha
  • (Pormenor de túmulo de um jurista, em Bolonha)

130
Escola dos Glosadores
  • Bolonha, túmulos de Acúrsio, Odofredo e Rolandino
    (séc. XIII)

131
Escola dos Glosadores
  • Bolonha, túmulo de um jurista, (séc. XIII)

132
5.5. A unificação pela "cientificização". As
escolas da tradição jurídica medieval
(ii).5.5.1.  ... 5.5.2. A Escola dos
Comentadores.
  • Conceitos a reter (Comentadores).
  • Comentário e outros géneros literários dos
    comentadores.
  • Bártolo de Sassoferrato.
  • Textualismo, integrismo e racionalismo.
  • Conhecimentos
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