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DESER O ENCAMINHAMENTO DE AUTOS DE DESER O JME Art. 187 (CPM) Ausentar-se o militar, sem licen a, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: DESER


1
  • DESERÇÃO ENCAMINHAMENTO DE AUTOS DE DESERÇÃO À
    JME

2
  • Art. 187 (CPM) Ausentar-se o militar, sem
    licença, da unidade em que serve, ou do lugar em
    que deve permanecer, por mais de de 8 (oito)
    dias
  • Pena detenção, de 6 (seis) meses a dois anos
    se oficial, a pena é agravada.
  • (Princípio da Isonomia).

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  • Consumação (Prazo de Graça) Art. 451, 1º,
    CPPM.
  • A contagem dos dias de ausência, para efeito da
    lavratura do termo de deserção, inciar-se-á à
    zero hora do dia seguinte àquele em que for
    verificada a falta injustificada do militar.

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  • CRIME DE DESERÇÃO. LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO.
    INÍCIO DA CONTAGEM DOS DIAS DE AUSÊNCIA.
  • A contagem dos dias de ausência, para efeito da
    lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a
    zero hora do dia seguinte àquele em que for
    verificada a falta injustificada do militar (art.
    451, 1º, do CPPM redação dada pela Lei nº
    8.236/91). In casu, o ora paciente faltou à
    Revista do Recolher do dia 11.01.05. Portanto,
    correto o entendimento da Administração Militar
    em iniciar a contagem dos dias de ausência a
    partir de zero hora do dia 12.01.05. Conhecido do
    pedido e denegada a Ordem, por falta de amparo
    legal. Decisão unânime (HABEAS CORPUS Nº
    2005.01.034006-8/RS, Relator Ministro FLÁVIO DE
    OLIVEIRA LENCASTRE, Sessão de 31/03/05.)

5
  • Exemplo Policial Militar faltou o serviço de
    policiamento ordinário no estádio do Mangueirão
    do dia 01.01.13 em que deveria estar presente no
    local às 2000h, permanecendo ausente desde
    então. Pergunta-se Quando estará consumado o
    crime de deserção previsto no art. 187 do CPM ?

6
  • Objetividade Jurídica Quais os bens jurídicos a
    norma penal inserta no art. 187 do Código Penal
    Militar (Deserção) visa proteger
  • Objeto da tutela penal é o serviço militar
    diante da conduta do militar que o abandona,
    apesar do dever legal de cumpri-lo até sua
    desvinculação na forma estabelecida em lei. A
    norma penal tem, ainda, em vista o interesse da
    instituição castrense em contar com o efetivo
    estabelecido em lei, o que não acontece, se ficar
    a critério do militar, ausentar-se da corporação,
    em desacordo com preceito legal que trata da
    cessação do serviço militar. Célio Lobão.
    Direito Penal Militar. P. 298.

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  • Efeitos da Consumação do Crime de Deserção
  • Lavratura do Termo de Deserção (Art. 451, CPPM).
  • Sujeição do Desertor à Prisão (Art 5º, LXI, CF
    c/c Art. 452, CPPM).

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  • 2) Base Legal para a Prisão do Desertor CF/88 e
    CPPM.
  • Art. 5º, inciso LXI, da CF/88
  • Ninguém será preso senão em flagrante delito ou
    por ordem escrita e fundamentada de autoridade
    judiciária competente, salvo nos casos de
    transgressão militar ou crime propriamente
    militar, definidos em lei.
  • Art. 452, CPPM
  • O termo de deserção tem o caráter de instrução
    provisória e destina-se a fornecer os elementos
    necessários à propositura da ação penal,
    sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
    (Redação determinada pela Lei 8.236/91).

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  • Decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da
    compatibilidade das disposições do CPPM com a
    Carta da República
  • Habeas Corpus nº 94.367-5- Rio de Janeiro
  • Habeas Corpus nº 84.330-1- Rio de Janeiro

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  • Observações Importantes
  • efetivada a captura do militar desertor, este a
    quem for apresentado, sob pena de
    responsabilidade, deverá reduzir a temo as
    declarações que o indiciado ou acusado fizer,
    além de necessariamente observar as garantias
    elencadas nos incisos XLIX, LXII, LXIII e LXIV do
    Art. 5o da Constituição Federal, sob pena da
    prática de abuso de autoridade

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  • - o oficial a quem for apresentado o militar
    desertor capturado a também deverá oficiar ao
    Centro de Perícias a fim de submetê-lo a exame de
    lesão corporal, e após, encaminhá-lo ao
    estabelecimento prisional onde ficará custodiado
  • - não sendo possível o militar desertor ficar
    custodiado em quartel, deverá ser encaminhado à
    penitenciária Cel Anastácio da Neves, com a
    apresentação dos seguintes documentos cópia do
    Termo de Deserção cópia da comunicação à Justiça
    Militar do Estado e cópia do ofício que
    providenciou a perícia de lesão corporal
    (Possibilidade de concessão de liberdade
    provisória no dia seguinte Art. 242 do CPPM.

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  • - Questão Polêmica
  • O comparecimento espontâneo do Desertor obsta a
    sua prisão (Art. 262, CPPM) ?

13
  • SEGUNDA TURMA
  •  
  • Deserção e crime permanente
  • A natureza do crime de deserção, previsto no
    art. 187 do CPM, é permanente e o marco
    prescricional inicia-se com a cessação da
    referida permanência, ou seja, com a captura ou a
    apresentação voluntária do militar. Com base
    nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas
    corpus em que se pleiteava o reconhecimento da
    prescrição por possuir o paciente menos de 21
    anos quando se afastara das fileiras do Exército.
    Consignou-se que o réu teria mais de 21 anos
    quando se apresentara ao batalhão e, portanto,
    não haveria direito à redução do prazo
    prescricional do art. 129 do CPM (São reduzidos
    de metade os prazos da prescrição, quando o
    criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte
    e um anos ou maior de setenta).
  • HC 112511/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
    2.10.2012. (HC-112511)

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  • Precedentes do STF que reconhece o Crime de
    Deserção como Crime Permanente
  • HC 80.540 AM relator Min. Sepúlveda Pertence,
    1ª T, julgamento 28.11.2000
  • HC 82.075, relator Min. Carlos Velloso, 2ª T,
    julgamento 10.09.2002
  • HC 90.105, relatora Min. Carmen Lúcia.

15
  • Posicionamento Doutrinário
  • O desertor que for capturado ou se apresentar
    voluntariamente é recolhido à prisão porque se
    encontra em plena consumação do delito, em pleno
    estado de flagrância, isto é, no cometimento do
    crime permanente de deserção. Célio Lobão.
    Direito Processual Penal Militar. p. 326.

16
  • Segundo a valoração feita pelo legislador, até
    mesmo se o desertor apresenta-se voluntariamente,
    não será tal fato óbice para a medida
    constritiva, isso porque a sua captura ou a
    apresentação se equiparam, para o delito de
    deserção, impondo a prisão daquele que estava em
    estado delinquencial (art. 243 do CPPM),
    submentendo-o, após preenchidas as formalidades,
    ao processo-crime consequente. Para o legislador,
    a apresentação voluntária do desertor não deve
    ser um estímulo à impunidade, até porque era a
    autoria delituosa conhecida, daí ser impositiva a
    sua prisão (...)
  • RONALDO JOÃO ROTH. Confissão Espontânea e os seus
    Efeitos, publicado na obra Temas de direito
    militar, Suprema Cultura, São Paulo, p. 47-48
    sobre o comparecimento espontâneo no delito de
    deserção.

17
  • Inaplicabilidade do 4º do Art. 456 do CPPM na
    PMPA
  • Consumada a deserção de praça especial ou praça
    sem estabilidade, será ela imediatamente excluída
    do serviço ativo. Se praça estável, será
    agregada, (...)
  • Justificativa Art. 5º, LIV e LV, CF/88
  • Lei nº 6.626/04 (Lei de Ingresso na PMPA)
  • Se a PMPA observa o princípio do concurso
    público evidentemente que o servidor somente
    poderá perder seu cargo mediante Processo
    Administrativo Disciplinar.

18
  • Autos de Deserção Problemática na Administração
    Militar.
  • Ocorrência de Dano ao Erário pela inobservância
    do direito posto.
  • Remessa de Autos de Deserção (Termo de Deserção)
    à Corregedoria para Homologação. Ausência de
    previsão legal. Lapso Temporal.
  • Responsabilização da OPM.
  • O Termo de Deserção faz as vezes do APFD.

19
  • Padronização de Procedimento na PMPA
  • Advento da Instrução Normativa nº 004/13
    publicada no Adit. ao BG 163.
  • Observação das regras estabelecidas no CPPM pela
    PMPA.
  • Consequências
  • Incidência da Lei 8.429/92 (Improbidade
    Administativa)
  • Incidência dos Arts. 319 ou 324 do CPM.

20
  • CONTATOS
  • corregedoriapmpa_at_gmail.com
  • Corregedoria da PMPA - (91) 3222 8568
  • Corregedor Geral - (91) 8883 1338
  • Oficial Corregedor de Dia - (91) 8886
    1027
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