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ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA

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ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZA O EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central FRAUDE CONTRA A EXECU O Aula 7 Apresenta o de Gabriel Lopes Coutinho Filho – PowerPoint PPT presentation

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Title: ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA


1
ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO
EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central
FRAUDE CONTRA A EXECUÇÃO Aula 7
Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho
Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2
011 27/04
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  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • CONCEITO.
  • É frustração da satisfação de decisão judicial
    pendente ou já transitada em julgado por meio da
    oneração ou gravação de bens do devedor de modo
    não mais possuir patrimônio capaz de solver a
    dívida.
  • CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução
    a alienação ou oneração de bens
  • I - quando sobre eles pender ação fundada em
    direito real
  • II - quando, ao tempo da alienação ou oneração,
    corria contra o devedor demanda capaz de
    reduzi-lo à insolvência
  • III - nos demais casos expressos em lei.

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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO
JUDICIAL. Forma judicial de neutralização de atos
de alienação ou oneração de bens ilegalmente (em
sede de fraude à execução). -É questão de ordem
pública. -É questão incidente no
processo. -Independe de boa-fé de terceiro.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CARACTERÍSTICAS. 1. É
questão de ordem pública. -Pode ser declarada de
ofício. -Fundamentos -Dignidade da
Justiça. -dando segurança às relações
processuais. -Efetividade processual. -permit
indo a expropriação de bens do devedor.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CARACTERÍSTICAS. 2. É
questão incidente no processo. -Não requer
processo próprio. -Pode ser declarado a qualquer
momento. -Pode ser declarado em outro
processo autônomo. Ex. Nos Embargos de
Terceiro.
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  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • CARACTERÍSTICAS.
  • 3. Independe de boa-fé de terceiro.
  • -Objetiva o ato de alienação ou gravação
  • imprópria em face do processo.
  • -Não torna o ato nulo.
  • -Não elide a responsabilidade do
  • devedor com o adquirente de boa-fé.
  • -Pode implicar o terceiro de má-fé
  • em ato atentatório à Justiça.
  • Fraude processual
  • CP, Art. 347 - Inovar artificiosamente, na
    pendência de processo civil ou administrativo, o
    estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim
    de induzir a erro o juiz ou o perito
  • Pena - detenção, de três meses a dois anos, e
    multa.
  • Parágrafo único - Se a inovação se destina a
    produzir efeito em processo penal, ainda que não
    iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Discutiremos o tema mais adiante
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  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • CRIME DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
  • CP, Fraude à execução
  • Art. 179 - Fraudar execução, alienando,
    desviando, destruindo ou danificando bens, ou
    simulando dívidas
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou
    multa.
  • Parágrafo único - Somente se procede mediante
    queixa.

POUCOS JULGADOS APLICAM A PENA CRIMINAL ENVIANDO
PARA O MP TOMAR PROVIDÊNCIAS.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CRIME DE FRAUDE À
EXECUÇÃO. O pedido deve ser feito ao Juiz para
que averigue a conduta e, entendendo cabível,
comunique ao MP para as providências cabíveis.
DICA JAMAIS ACUSE! AQUI HÁ RISCO DE EXAURIÊNCIA
DO TIPO.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA
CREDORES. Conceito. -Uso de expediente ardiloso
no devedor para frustrar o satisfação do credor
nos negócios da vida civil. -Tratam-se de
institutos distintos. Nelson Nery Júnior Código
de Processo Civil Comentado. 10a. ed. São Paulo
RT, 2007. É vício social do negócio
jurídico. CC, Art. 159. Serão igualmente
anuláveis os contratos onerosos do devedor
insolvente, quando a insolvência for notória, ou
houver motivo para ser conhecida do outro
contratante.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES.
FRAUDE DE EXECUÇÃO FRAUDE CONTRA CREDORES
Instituto de Direito Processual Instituto de Direito Material
Má-fé e a insolvência são presumidas. Insolvência e a intenção fraudulenta devem ser provadas (inclusive por indícios).
Não requer ação autônoma. Remédio Processual próprio Ação Revocatória ou Pauliana.
Interesse do Estado e do credor -atos atentatórios à dignidade da Justiça (art. 600, I,CPC). Interesse somente do credor. Ação beneficiará demais credores.
Atos declarados ineficazes. Atos anuláveis.
Declarável mediante incidente. Objeto de ação anulatória autônoma e específica, com natureza desconstitutiva.
Tipifica ilícito penal (art. 179, do CP) Interesse particular. Não é crime.
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  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • CPC, 593. APLICAÇÃO NA JT.
  • CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução
    a alienação ou oneração de bens
  • I - quando sobre eles pender ação fundada em
    direito real
  • II - quando, ao tempo da alienação ou oneração,
    corria contra o devedor demanda capaz de
    reduzi-lo à insolvência
  • III - nos demais casos expressos em lei.
  • -Pressupõe litígio em torno da coisa.
  • -Não há competência trabalhista para ações
    fundadas em direitos reais.
  • Direitos reais  Sílvio de Salvo Venosa (corrente
    clássica ou realista)
  • "... os direitos reais traduzem relação
    jurídica entre uma coisa, ou conjunto de coisas,
    e um ou mais sujeitos, pessoas naturais ou
    jurídicas
  • VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil Direitos
    Reais. 2. ed. São Paulo Atlas, 2002. v. 5. p. 20.

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  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • CPC, 593. APLICAÇÃO NA JT.
  • CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução
    a alienação ou oneração de bens
  • I - quando sobre eles pender ação fundada em
    direito real
  • II - quando, ao tempo da alienação ou oneração,
    corria contra o devedor demanda capaz de
    reduzi-lo à insolvência
  • III - nos demais casos expressos em lei.
  • -Aplicação frequente no Processo do Trabalho.
  • -Questão do marco inicial que caracteriza a
    expressão ao tempo da (citação válida).
  • (será visto mais adiante)

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  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • CPC, 593. APLICAÇÃO NA JT.
  • CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução
    a alienação ou oneração de bens
  • I - quando sobre eles pender ação fundada em
    direito real
  • II - quando, ao tempo da alienação ou oneração,
    corria contra o devedor demanda capaz de
    reduzi-lo à insolvência
  • III - nos demais casos expressos em lei.
  • Moacyr Amaral Santos
  • SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de
    Direito Processual Civil. 21ª ed. São Paulo
    Saraiva, 2003, v. 3, p. 260 e 261
  • I) na penhora de crédito contemplada pelo art.
    672, do CPC, 3º, ao prever que se considera em
    fraude de execução a quitação dada pelo devedor
    em conluio com terceiro que nega o débito
  • II) na hipoteca judicial prevista no art. 466 do
    CPC, tratando de direito real provido de seqüela
    que contamina o imóvel, pode ele ser penhorado em
    poder de quem o tenha adquirido
  • III) no âmbito do direito tributário, consoante
    dispõe o art. 185, do CTN.
  • CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação
    ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
    sujeito passivo em débito para com a Fazenda
    Pública, por crédito tributário regularmente
    inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp
    nº 118, de 2005)

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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CONCEITO.
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  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • PRESSUPOSTOS
  • -INSOLVÊNCIA
  • -EXISTÊNCIA DE DEMANDA
  • CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução
    a alienação ou oneração de bens
  • I - quando sobre eles pender ação fundada em
    direito real
  • II - quando, ao tempo da alienação ou oneração,
    corria contra o devedor demanda capaz de
    reduzi-lo à insolvência
  • III - nos demais casos expressos em lei.
  • Nota Há corrente que entende que a questão da
    boa-fé é irrelevante.

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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS -INSOLVÊNCIA
-Alienação de bens. -Oneração de bens.
-Garantia real de garantia sobre o
bem. -Anticrese (os frutos do imóvel
compensam a dívida) -Penhor (Vinculação da
coisa móvel como garantia com tradição) -Hipote
ca (Vinculação da coisa imóvel como garantia
sem tradição)
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. -Questão
do marco inicial que caracteriza a expressão ao
tempo da. -Pressuposto de caracterização da
fraude. QUESTÃO -Qual o momento da
caracterização da litispendência no processo do
trabalho?
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO
VÁLIDA. -Litispendência no Processo
Civil. -Litispendência no Processo do
Trabalho.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO
VÁLIDA. -Litispendência no Processo
Civil. -Citação válida. CPC, Art. 263.
Considera-se proposta a ação, tanto que a petição
inicial seja despachada pelo juiz, ou
simplesmente distribuída, onde houver mais de uma
vara. A propositura da ação, todavia, só produz,
quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219
depois que for validamente citado. CPC, Art.
219. A citação válida torna prevento o juízo,
induz litispendência e faz litigiosa a coisa e,
ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO
VÁLIDA. -Litispendência no Processo
Civil. -Citação válida.
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  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • CITAÇÃO VÁLIDA.
  • -Litispendência no Processo do Trabalho.
  • -Propositura da ação.
  • CLT,  Art. 841 - Recebida e protocolada a
    reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de
    48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda
    via da petição, ou do termo, ao reclamado,
    notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à
    audiência do julgamento, que será a primeira
    desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
  •  

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  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • CITAÇÃO VÁLIDA.
  • Questão importante.
  • -Modificação do entendimento para o processo
    civil.
  • CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem
    resolução de mérito (Redação dada pela Lei nº
    11.232, de 2005)
  • I - quando o juiz indeferir a petição inicial
  • CPC, Art. 295. A petição inicial será indeferida
  • -Enquanto não for indeferida, a ação causou
    litispendência.
  • Razão Se indeferida a inicial e o autor apelar,
    não poderá propor outra ação enquanto não for
    decidido o apelo.

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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. Questão
importante. -Modificação do entendimento para o
processo civil. Lei nº 11.280, de 2006. CPC,
Art.295.. 5o O juiz pronunciará, de ofício, a
prescrição. Com a inovação, adquire relevância
da idéia de que é a distribuição da ação que
indica seu marco inicial para todos os efeitos
legais.
Não vamos discutir a questão da prescrição de
ofício na JT mas somente seus efeitos no Processo
Civil para tratamento do marco inicial do
processo.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO EM
PENHORA. TERCEIRO PREJUDICADO. Hipótese Terceiro
adquire bem imóvel de sócio de empresa com ação
judicial em andamento. Sócio sem bens suficientes
para garantia do crédito judicial. Imóvel com
penhora não determinada judicialmente ou ainda
não averbada no registro de imóveis.
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO EM
PENHORA. TERCEIRO PREJUDICADO. Hipótese -Terceiro
adquire bem imóvel de sócio de empresa com ação
judicial em andamento. Sócio sem bens suficientes
para garantia do crédito judicial. -Desconsideraçã
o da personalidade jurídica de empresa. Imóvel
com penhora não determinada judicialmente ou
ainda não averbada no registro de imóveis. -Juiz
declara fraude à penhora (fraude à execução)
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FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO EM
PENHORA. TERCEIRO PREJUDICADO. Questão A razão
subjetiva do adquirente (intenção) importa na
declaração de ineficácia do negócio entre os
particulares? (adquirente de boa-fé) Nota o
adquirente realizou busca em todos os cartórios
civis e trabalhistas e não se verifica no nome do
sócio em nenhum processo.
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CORRENTE DE ENTENDIMENTO 1 CONCEPÇÃO MAIS
TRADICONAL CRÉDITO TRABALHISTA TEM PRECEDÊNCIA
SOBRE NEGÓCIOS PARTICULARES Não tem relevância a
boa-fé na aquisição do imóvel pelo terceiro,
mesmo que se prove a diligência quanto à
verificação da possibilidade de alienação.
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TIPO  AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE
TERCEIRODATA DE RELATOR(A) IVANI CONTINI
BRAMANTE PROCESSO Nº 02816-2009-037-02-00-0 DATA
DE PUBLICAÇÃO 17/09/2010 DA FRAUDE À
EXECUÇÃO.CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA PERANTE TERCEIRO
DE BOA FÉ. A declaração de fraude de execução,
resulta na ineficácia do negócio jurídico e onera
o bem, acompanhando-o, e maculando as alienações
subseqüentes, não se perquirindo acerca da boa-fé
do adquirente.
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CORRENTE DE ENTENDIMENTO 2 CONCEPÇÃO MAIS
MODERNA INTERESSE PÚBLICO NA PROTEÇÃO E SEGURANÇA
DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS REALIZADAS COM
DILIGÊNCIA DO HOMEM MÉDIO. -Data da aquisição,
data da distribuição do processo, data da decisão
e data da penhora são indicativos da
boa-fé. -Outros documentos são avaliados. -Necessi
dade de prova do concilium fraudis (ônus do
exequente).
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LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985. Dispõe
sobre os requisitos para a lavratura de
escrituras públicas e dá outras
providências.         Art 1º - Na lavratura de
atos notariais, inclusive os relativos a imóveis,
além dos documentos de identificação das partes,
somente serão apresentados os documentos
expressamente determinados nesta Lei.        
1º -...         2º - O Tabelião consignará no
ato notarial, a apresentação do documento
comprobatório do pagamento do Imposto de
Transmissão inter vivos, as certidões fiscais,
feitos ajuizados, e ônus reais, ficando
dispensada sua transcrição.
IMPORTANTE
Diligência no Registro e Imóveis é suficiente
para demonstrar a boa-fé do adquirente.
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TIPO  AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE
TERCEIRO RELATOR(A) EDUARDO DE AZEVEDO
SILVA PROCESSO Nº 00213-2010-314-02-00-8 DATA DE
PUBLICAÇÃO 14/10/2010 Penhora de imóvel.
Ausência de registro. Terceiro de boa-fé.
Prevalência do interesse público na proteção e
segurança dos negócios imobiliários. Hipótese em
que se exige prova cabal de que o terceiro se
uniu ao alienante para fraudar a execução.
Eventual má-fé do devedor não justifica a ruína
de inocentes. E a execução trabalhista também não
pode servir de pretexto para tão grave injustiça.
Agravo de petição a se dá provimento.
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TIPO  AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE
TERCEIRO RELATOR(A) ANELIA LI CHUM PROCESSO
Nº 01505-2008-371-02-00-8 DATA DE
PUBLICAÇÃO 16/04/2010 PENHORA DE IMÓVEL -
EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVO DE PETIÇÃO -
DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. No caso
examinado, na tentativa de afastar a fraude à
execução reconhecida pelo Juízo de origem, alega
o Agravante ter agido de boa-fé ao adquirir o
imóvel que era de propriedade do sócio da empresa
Reclamada, pois investigou, previamente, junto à
matrícula do imóvel, se existia, ou não, algum
gravame jurídico severo sobre o bem constritado,
tendo concluído negativamente. Sucede que há
motivos ponderáveispara a manutenção da r.
decisão agravada, e, conseqüentemente, da penhora
concretizada 1) a documentação confeccionada
pelas partes, com vistas à perfectibilização da
transação imobiliária, revela que o Agravante
sabia, de antemão, que o alienante exercia as
atividades profissionais de comerciante 2) não
foi produzida qualquer prova documental de que o
Agravante teria se acautelado de averiguar, junto
aos Distribuidores da Justiça Comum e da Justiça
do Trabalho, a existência de eventual demanda
aforada em face da empresa Reclamada, da qual,
como já dito, o alienante era sócio ...
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PROCESSO Nº 01505-2008-371-02-00-8 ... 3) a
ação trabalhista originária foi ajuizada em face
da empresa Reclamada no ano de 1994, enquanto a
transação imobiliária aqui discutida ocorreu
vários anos mais tarde, em 1998 4) em momento
algum a r. decisão agravada tangenciou a questão
da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº
8.009/90), mesmo porque o imóvel penhorado,
inicialmente adquirido como um terreno,
atualmente, mercê das edificações que nele foram
acrescidas, detémnatureza híbrida, vale dizer,
simultaneamente comercial e residencial. Seja
como for, o Agravante não opôs quaisquer Embargos
Declaratórios contra a r. decisão agravada, o que
conduz ao acobertamento da questão pelo instituto
jurídico da preclusão 5) encontra-se juntado aos
autos um documento firmado diretamente entre o
Agravante e sócio-alienante, que demonstra já
haverem iniciado eles as tratativas para
equacionar a questão da ação trabalhista ajuizada
em face da empresa Reclamada, e que culminou com
a penhora do imóvel alienado. Agravo de petição
conhecido e não provido.
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CONCEPÇÃO MAIS MODERNA INTERESSE PÚBLICO NA
PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
REALIZADAS COM DILIGÊNCIA DO HOMEM MÉDIO. -A
diligência do comprador do imóvel é avaliada para
estabelecer a eficácia do negócio.
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TIPO  AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE
TERCEIRO RELATOR(A) EDUARDO DE AZEVEDO
SILVA PROCESSO Nº 00213-2010-314-02-00-8 DATA DE
PUBLICAÇÃO 14/10/2010 Penhora de imóvel.
Ausência de registro. Terceiro de boa-fé.
Prevalência do interesse público na proteção e
segurança dos negócios imobiliários. Hipótese em
que se exige prova cabal de que o terceiro se
uniu ao alienante para fraudar a execução.
Eventual má-fé do devedor não justifica a ruína
de inocentes. E a execução trabalhista também não
pode servir de pretexto para tão grave injustiça.
Agravo de petição a se dá provimento.
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TIPO  AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A) ANELIA LI
CHUM PROCESSO Nº 01558-1990-301-02-00-8 DATA DE
PUBLICAÇÃO 12/11/2010 FRAUDE À EXECUÇÃO -
NÃO-CONFIGURAÇÃO. Somente se pode cogitar de
fraude à execução na hipótese de o terceiro ao
feito, comprovadamente, ter comprado determinado
imóvel com a inequívoca ciência de que,
especificamente em face das pessoas naturais
alienantes, existia demanda em curso capaz de
reduzi-las à insolvência. Se, por aplicação da
teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, o redirecionamento da execução para as
pessoas dos sócios da empresa reclamada ocorreu
quase 08 (oito) anos após a negociação
imobiliária discutida nos autos, é de se concluir
que o terceiro adquiriu o imóvel imbuído de
boa-fé, pois não teria como descobrir, por
intermédio de certidões de Cartórios de Registro
Imóveis, a efetiva condição de "executados" dos
alienantes. Fraude à execução não configurada.
Agravo de Petição obreiro conhecido e não provido.
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  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • ATO ATENTATÓRIO À
  • DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  • CPC, Art. 600.  Considera-se atentatório à
    dignidade da Justiça o ato do executado
    que (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • I - frauda a execução (Redação dada pela Lei nº
    5.925, de 1º.10.1973)
  • II - se opõe maliciosamente à execução,
    empregando ardis e meios artificiosos (Redação
    dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • III - resiste injustificadamente às ordens
    judiciais  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
    1º.10.1973)
  • IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco)
    dias, quais são e onde se encontram os bens
    sujeitos à penhora e seus respectivos
    valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
    2006).

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  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • ATO ATENTATÓRIO À
  • DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  • CPC, Art. 600.  Considera-se atentatório à
    dignidade da Justiça o ato do executado
    que (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • I - frauda a execução (Redação dada pela Lei nº
    5.925, de 1º.10.1973)
  • II - se opõe maliciosamente à execução,
    empregando ardis e meios artificiosos (Redação
    dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • III - resiste injustificadamente às ordens
    judiciais  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
    1º.10.1973)
  • IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco)
    dias, quais são e onde se encontram os bens
    sujeitos à penhora e seus respectivos
    valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
    2006).

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  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • ATO ATENTATÓRIO À
  • DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  • Casuística
  • I - frauda a execução
  • -Questões legais já vistas
  • -Trata-se de questões objetivas
  • CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução
    a alienação ou oneração de bens
  • I - quando sobre eles pender ação fundada em
    direito real
  • II - quando, ao tempo da alienação ou oneração,
    corria contra o devedor demanda capaz de
    reduzi-lo à insolvência
  • III - nos demais casos expressos em lei.

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  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • ATO ATENTATÓRIO À
  • DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  • Casuística
  • I - frauda a execução
  • -Questão importante
  • Os casos de fraude à execução são
  • vinculados ao art.593,CPC?

40
41
Os casos de fraude à execução são vinculados ao
art.593,CPC? Cândido Rangel Dinamarco Execução
Civil. São Paulo Malheiros, 7ª edição, ____, p.
179. outro qualquer expediente capaz de
frustrar a execução, como, por exemplo, a
ocultação de bens móveis, sem aliená-los O
dispositivo não quis referir-se apenas às
hipóteses típicas de fraude à execução do art.
593, mas qualquer ato com vistas a fraudar a
execução, de acordo com o espírito do art. 600, I
do CPC
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Os casos de fraude à execução são vinculados ao
art.593,CPC? Manoel Antônio Teixeira
Filho Execução no Processo do Trabalho. São
Paulo LTr, 8ª edição, 2004, p. 262/26 ...o
legislador processual vinculou o inciso I do art.
600 às hipóteses do art. 593, ambos do
CPC. Razão É desnecessário criar margens de
subjetividade onde a própria lei não criou.
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  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • ATO ATENTATÓRIO À
  • DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  • Casuística
  • II - se opõe maliciosamente à execução,
    empregando ardis e meios artificiosos 
  • -Trata-se de conduta comissiva.

43
44
Manoel Antônio Teixeira Filho (...) alguns dos
atos astuciosos do devedor podem ser
identificados de maneira algo objetiva, como se
dá, p. ex., quando a) Nomeia bens à penhora,
sem observar a ordem legal (Lei n. 6.830/80, art.
11) b) Indica, para o mesmo fim, bens situados
fora do foro da execução, quando neste houver
bens livres e desembargados (CPC, art. 656, III)
c) Não atende aos incs. I a IV do 1º do art.
655 do CPC d) Impugna a sentença de liquidação,
ou oferece embargos à execução, destituídos de
qualquer fundamento legal ou ponderabilidade
jurídica (CLT, art. 884, 3º CPC, art. 17)
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45
-Postergar o pagamento de valores com medidas não
efetivas. -Atrasar a apresentação de garantias ao
Juízo -Não cumpre prazos cientificados
inequivocamente -Apresentar depósito judicial a
destempo e prosseguir execução. -Declarar ao
Juízo destinação de bem propositalmente
incorreta.
45
46
EXEMPLOS -Postergar o pagamento de valores com
medidas não efetivas. -Atrasar a apresentação de
garantias ao Juízo -Não cumpre prazos
cientificados inequivocamente -Apresentar
depósito judicial a destempo e prosseguir
execução. -Declarar ao Juízo destinação de bem
propositalmente incorreta. -Repete, em fase de
execução, matéria já decidida em fase de
conhecimento.
46
47
ATENÇÃO -Uso de recurso regular não é entendido
emprego de ardil ou meio artificioso.
47
48
TIPO  AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A) ANELIA LI
CHUM PROCESSO Nº 02035-1990-443-02-00-9 DATA DE
PUBLICAÇÃO 24/10/2008 AGRAVO DE PETIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCRASTINAÇÃO DO DEVEDOR NA
FASE EXECUTÓRIA DO FEITO. A afirmação recursal
do devedor de que o imóvel penhorado seria bem de
família, ainda que comprovadamente destinado a
uso comercial, conclusão expressa pela r. decisão
recorrida e não infirmada pelas razões recursais,
associada à inequívoca ciência do próprio
executado, por documento por ele mesmo produzido,
de que reside em outro imóvel, também de sua
propriedade, configura litigância de má-fé, nos
termos do art. 17, incisos II, IV e VII, do CPC,
bem como ato atentatório à dignidade da Justiça,
nos termos do art. 600, II, do CPC, pelo que deve
suportar as multas de que tratam o caput do art.
18 e o art. 601, ambos do mesmo Código Adjetivo.
Agravo de Petição do exeqüente a que se dá
provimento, no aspecto.
48
49
TIPO  AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A) ANELIA LI
CHUM PROCESSO Nº 19990417647       ANO 1999 DATA
DE PUBLICAÇÃO 19/11/1999 EMBARGOS À EXECUÇÃO
VIOLADORES DA RES JUDICATA. Correta a r. decisão
proferida pelo MM Juízo executor que entende como
expediente atentatório à dignidade da Justiça a
oposição de embargos à execução em que pretende a
executada convencer do direito à retenção de
descontos previdenciários e fiscais, quando a
mesma foi expressamente vedada pelo título
executivo judicial transitado em julgado
inalterado a respeito, matéria que já havia sido
didaticamente tratada pela r. sentença de
liqüidação. Agravo patronal improvido
49
50
TIPO  AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A) SIDNEI ALVES
TEIXEIRA PROCESSO Nº  0106619932610200 DATA DE
PUBLICAÇÃO 22/11/2010 ... Ademais, é
inconcebível aceitar a alegação de bem de
família, fundada em declaração da qual consta que
a agravada possui dinheiro em espécie, no importe
de R 100.000,00 (fl. 548), e não efetua o
pagamento do débito alimentar em feito que se
arrasta há mais de quinze anos. A conduta da
agravada beira ato atentatório à dignidade da
Justiça, ficando desde já advertida quanto às
hipóteses previstas nos artigos 600 e 601, do CPC.
50
51
TIPO  AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A) LUIZ CARLOS
G. GODO PROCESSO Nº  01591.1994.023.02.00 DATA
DE PUBLICAÇÃO 12/11/2010 MULTA. ATO ATENTATÓRIO
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 600, INCISO II, DO
CPC. Evidenciado o propósito de nova análise de
questões já decididas, o que não tem lugar na
fase de execução da sentença, correta se afigura
a aplicação do art. 600, inciso II, do CPC.
51
52
TIPO  AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR(A) MARCELO
FREIRE GONÇALVES PROCESSO Nº 
01591.1994.023.02.00 DATA DE PUBLICAÇÃO 05/11/201
0 AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. O devedor que,
sem qualquer justificativa, posterga o pagamento
de valores, atrasa a garantia do Juízo e não
cumpre prazos propositadamente, selecionando,
segundo sua vontade e conveniência o melhor
momento para a realização de depósito judicial,
comete nítido ato atentatório à dignidade da
justiça, pois desrespeita ordem judicial e zomba
dos trâmites processuais que são de cumprimento
obrigatório. Os artigos 600 e 601 do CPC são
claros nesse sentido e sua aplicação é medida
necessária ao caso em tela, diante da conduta
reprovável da agravante.
52
53
TIPO  AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A) LUIZ CARLOS
G. GODOI PROCESSO Nº  01717.2007.088.02.00- DATA
DE PUBLICAÇÃO 23/11/2010 ... ARGUIÇÃO EM
CONTRAMINUTA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 600, INCISO II, DO
CPC. O uso do direito da parte ao duplo grau de
jurisdição, na expectativa de acolhimento das
suas pretensões em teses razoáveis, não induz
ato atentatório à dignidade da Justiça, nos
termos do art. 600, inciso II, do CPC.
53
54
  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • ATO ATENTATÓRIO À
  • DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  • Casuística
  • III - resiste injustificadamente às ordens
    judiciais
  • -Trata-se de conduta omissiva.

54
55
  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • ATO ATENTATÓRIO À
  • DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  • Casuística
  • III - resiste injustificadamente às ordens
    judiciais
  • OBS. REPERCUSSÃO CRIMINAL
  • -Pode ser considerada a conduta do devedor como
    tipificada como crime contra a administração da
    justiça previsto nos arts. 329 e 330 do Código
    Penal.

55
56
CÓDIGO PENAL Resistência Art. 329 - Opor-se à
execução de ato legal, mediante violência ou
ameaça a funcionário competente para executá-lo
ou a quem lhe esteja prestando auxílio Pena -
detenção, de dois meses a dois anos. 1º - Se o
ato, em razão da resistência, não se
executa Pena - reclusão, de um a três anos. 2º
- As penas deste artigo são aplicáveis sem
prejuízo das correspondentes à violência. Desobed
iência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de
funcionário público Pena - detenção, de quinze
dias a seis meses, e multa.
56
57
PROCESSO TRT/SP Nº 01365200637302011 AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR JOMAR L
VASSIMON FREITAS PUBLICAÇÃO 16-04-2010 V O T
O Da expedição de novas guias para pagamento do
valor correto das parcelas e da exclusão da multa
do art. 601 do CPC. Não procedem as alegações da
agravante. A começar, o reclamante indicou
veículos de propriedade da reclamada a serem
penhorados (fls. 213), sendo determinada a
penhora às fls. 223, porém o Sr. Oficial de
Justiça somente encontrou e penhorou o veículo
AUDI A3 de placa FMM 1134 (fls. 228), porém o
sócio proprietário, Sr. Marcelo Assis Gomes,
informou que todos os veículos haviam sido
vendidos, inclusive o que foi penhorado. E por
esse motivo o juízo declarou a ineficácia da
alienação do AUDI em face da
57
58
fraude à execução (fls. 236) e também do FIAT
FIORINO FLEX e FIAT FIORINO IE, sendo deferida a
emissão da Carta de Adjudicação do veículo
penhorado em 10.11.2008. Tentou-se penhorar os
veículos FIAT FIORINO premencionados,
porém restou infrutífera a tentativa, da mesma
forma que ocorrera em 4 (quatro) tentativas
anteriores, conforme certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 437. A reclamada, por sua vez,
pleiteou a RECONSIDERAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DO AUDI
A3 E DA PENHORA DOS OUTROS VEÍCULOS, alegando que
foram vendidos (fls. 438), que foi indeferido
pelo juízo (fls. 439).O reclamante requereu a
expedição de mandado de entrega do bem
adju-dicado (fls. 442), porém consta às fls. 443
que a reclamada recusou-se a entregar o veículo
em 14.11.2008.
58
59
E em face da recusa, foi oficiado ao Comando da
Polícia Militar para requerer reforço
policial (fls. 449  09.02.2009), buscando-se
novamente encontrar o veículo. No entanto, restou
negativa a tentativa, conforme certidão de fls.
454. Aliás, nesta certidão o Sr. Oficial de
Justiça informou que não entregou o bem
adjudicado porque ele não se encontrava no local
e que o indigitado proprietário do veículo, Sr.
GLAUCO DE ASSIS GOMES, declarou que é funcionário
da reclamada e também irmão do sócio da empresa
(Sr. Marcelo de Assis Gomes) e que o veículo está
em seu nome, mas não sabe do seu paradeiro porque
não o utiliza e quem cuida do veículo é o sócio
da empresa chamado Wellington. Foi determinado o
bloqueio dos veículos às fls. 466 e o CIRETRAN
informou às fls. 499 que efetuou o bloqueio dos
veículos AUDI A3 (placa FMM 1134), FIAT FIORINO
FLEX (placa DZB 0359) e FIAT FIORINO IE (placa
DKC 8129).
59
60
E também foi penhorada uma máquina auto clave
(fls. 472), em face do qual a reclamada impetrou
Mandado de Segurança (fls. 512), ainda em
trâmite. Após, a reclamada peticionou nos autos
em 02.7.2009 (fls. 536) pedindo o parcelamento da
dívida em 6 vezes com base no art. 745-A do CPC,
depositando R30.000,00, informando que
entregaria o veículo penhorado (AUDI A3), que
fora avaliado em R40.000,00, e assim deveriam
ser abatidos do crédito exeqüendo
R70.000,00. Às fls. 544 o reclamante solicitou a
anulação da adjudicação em função das tentativas
infrutíferas de se encontrar o bem. E o juízo
homologou a desistência da adjudicação e deferiu
o parcelamento da dívida sem a dação em pagamento
dos veículos AUDI e FIAT FIORINO e determinou que
a reclamada retirasse a guia para pagamento da 1ª
parcela em 48h, sob pena de aplicação dos artigos
600 e 601 do CPC (FLS. 554).
60
61
Contudo, reiterou a reclamada seu pedido de
abatimento do valor da penhora de dois veículos
no valor total de R62.311,00 (fls. 565), que foi
indeferido pelo juízo às fls. 568, determinando o
depósito em 24h, sob pena de ser considerada
litigante de má-fé e aplicação da multa do art.
601 do CPC. E a reclamada de novo peticionou nos
autos requerendo a reemissão da guia com o
abatimento do valor do veículo penhorado (fls.
572), sendo indeferido o pedido, declarando
protelatória a manifestação da ré e imputando-lhe
a multa fixada no art. 601 do CPC (fls. 574). E
em seguida a reclamada interpôs Agravo de Petição
, que foi indeferido por incabível (fls. 575). ...
61
62
Como se vê, os fatos narrados demonstram que a
agravante vem praticando atos atentatórios à
dignidade da justiça, pois frauda a execução,
opõe-se maliciosamente às ordens, e meios
empregando ardis e artificiosos, resiste injustifi
cadamente às ordens judiciais, inclusive com
relação à indicação da localização de bens
penhorados (art. 600 do CPC) e por esse motivo é
devida a multa do art. 601 do CPC.
62
63
  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • ATO ATENTATÓRIO À
  • DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  • Casuística
  • IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco)
    dias, quais são e onde se encontram os bens
    sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

63
64
  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • ATO ATENTATÓRIO À
  • DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  • Casuística
  • IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco)
    dias, quais são e onde se encontram os bens
    sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
  • -Polêmica
  • Possibilidade de aplicação ao Processo do
    Trabalho.

64
65
  • CLT,Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou pre
    sidente do tribunal mandará expedir mandado de cit
    ação do executado, a fim de que cumpra a decisão o
    u o acordo no prazo, pelo modo e sob as
    cominações
  • estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em
     dinheiro, inclusive de contribuições sociais devi
    das à União, para que o façaem 48 (quarenta e oito
    ) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora
    . (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
  • Art. 882 - O executado que não pagar a
    importância reclamada poderá garantir a execução
    mediante depósito da mesma, atualizada e
    acrescida das despesas processuais, ou nomeando
    bens à penhora, observada a ordem preferencial
    estabelecida no art. 655 do Código Processual
    Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432,
    11.6.1992)
  • Art. 883 - Não pagando o executado, nem
    garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos
    bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
    importância da condenação, acrescida de custas e
    juros de mora, sendo estes, em qualquer caso,
    devidos a partir da data em que for ajuizada a
    reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº
    2.244, de 23.6.1954)

65
66
PROCESSO TRT 00481.2006.431.02.00-7 AGRAVO DE
PETIÇÃO RELATORA MERCIA TOMAZINHO PUBLICAÇÃO
05/05/2010 Mérito O Ministério Público do
Trabalho da 2.ª Região Ofício de São Bernardo
do Campo interpõe agravo de petição às fls.
103/118 contra a decisão de fls. 99 que indeferiu
a aplicação do artigo 600, IV, do CPC. Na petição
de fls. 99/100, requereu o agravante, com base no
artigo 600, inciso IV, do CPC, que o sócio Sr.
Carlos Alberto Caetano fosse intimado para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, indicasse ao MM.
Juízo da Execução quais são e onde se encontram
os bens de sua propriedade e de propriedade da
empresa executada sujeitos à penhora e seus
respectivos valores, sob pena de responder pela
multa prevista no caput do artigo 601 do CPC.
Pelos mesmos motivos, requereu a intimação dos
sócios Sra. Luciene Ayres de Oliveira e Sr.
Murillo Paulicci de Oliveira. Entendo que
referido artigo e inciso são inaplicáveis, uma
vez que a CLT tem regras próprias, não sendo
omissa. ...
66
67
O artigo 882 da CLT estabelece que o executado
que não pagar a importância reclamada poderá
garantir a execução mediante depósito da mesma,
atualizada e acrescida das despesas processuais,
ou nomeando bens à penhora, observada a ordem
preferencial estabelecida no art. 655 do
CPC. Caso o executado não pague nem garanta a
execução, seguir-se-á penhora dos bens tantos
quantos bastem ao pagamento da importância da
condenação, acrescida de custas e juros de
mora. A CLT manda citar o executado pessoalmente
ou por edital. Consumada a citação, aguardar-se-á
o transcurso do prazo de 48 horas para que se
leve a termo a penhora, caso o executado não
pague a dívida, não faça o depósito em dinheiro
ou não garanta a execução por outro meio. A CLT
não é omissa nos casos em que o executado não
pague a dívida nem garanta a execução,
seguindo-se a penhora de tantos bens necessários
ao pagamento da dívida. E tal se dá porque no
processo de execução trabalhista vigora o
princípio do impulso oficial, previsto no artigo
878 da CLT, inerente ao Juízo da execução, o que
não ocorre no processo civil, inclusive no de
execução, dependente da iniciativa das partes. ...
67
68
Assim, entendo inaplicável o artigo 600, inciso
IV, do CPC e, também, o artigo 601 do mesmo
diploma processual. Nego provimento ao agravo de
petição. Do exposto, conheço do agravo de petição
interposto pelo Ministério Público do Trabalho da
2.ª Região e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos
termos da fundamentação.   MÉRCIA
TOMAZINHO DESEMBARGADORA RELATORA DESIGNADA
68
69
CPC, 600, IV - intimado, não indica ao juiz, em 5
(cinco) dias, quais são e onde se encontram os
bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores. Necessidade de exame sistemático para
possível aplicação trabalhista.
69
70
ALTERAÇÃO DO CPC, 600,IV IV - não indica ao juiz
onde se encontram os bens sujeitos à
execução.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973) IV - intimado, não indica ao juiz,
em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram
os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
70
71
EXAME DO CPC, 652,3º. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006). Art. 652. ... 3o  O juiz
poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente,
determinar, a qualquer tempo, a intimação do
executado para indicar bens passíveis de penhora
71
72
CONCLUSÃO POSSÍVEL Mesmo que o dispositivo não
se aplique ao Processo do Trabalho, o poder
diretivo do Juiz pode determinar a intimação do
executado a indicar bens passíveis à
penhora. -Se intimado, não apresentar bens,
abre-se possibilidade de aplicação do Art.600,IV,
do CPC
72
73
  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • ATO ATENTATÓRIO À
  • DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  • MULTA
  • CPC, Art. 601. Nos casos previstos no artigo
    anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo
    juiz, em montante não superior a 20 (vinte por
    cento) do valor atualizado do débito em execução,
    sem prejuízo de outras sanções de natureza
    processual ou material, multa essa que reverterá
    em proveito do credor, exigível na própria
    execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de
    13.12.1994)
  • Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o
    devedor se comprometer a não mais praticar
    qualquer dos atos definidos no artigo antecedente
    e der fiador idôneo, que responda ao credor pela
    dívida principal, juros, despesas e honorários
    advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
    1º.10.1973)

73
74
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA -20 DO VALOR DO
DÉBITO ATUALIZADO -PODEM SER APLICADAS OUTRAS
SANÇÕES DE NATUREZA PROCESSUAL OU
MATERIAL -MULTA REVERTE AO CREDOR -É EXECUTADA
NO PRÓPRIO PROCESSO
74
75
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA -CRITÉRIO DEVE SER
DE PONDERAÇÃO (DE 1 A 20)
75
76
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA -PODE SER APLICADA
MAIS DE UMA VEZ PARA CONDUTAS DIFERENTES.
76
77
  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • ATO ATENTATÓRIO À
  • DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  • MULTA
  • -É POSSÍVEL CUMULAR COM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
    (ART.14,CPC)
  • Araken de Assis
  • Manual do Processo de Execução. São Paulo
    Revista dos Tribunais, 8ª edição, 2002, p. 285
  • nada obstante o abrandamento da pena
    originária, o art. 601 consagra sanção especial
    de extraordinário vigor. Cumulam-se três sanções
    em primeiro lugar, a multa de vinte por cento do
    valor atualizado da dívida, que reverterá em
    proveito do credor (...) depois comina o
    artigo outra sanção de natureza diversa e
    indeterminada, mas processual, que só pode
    consistir no dever de indenizar o dolo processual
    (art. 18, caput, e 2º) ou na multa do art. 14,
    parágrafo único, na hipótese de o comportamento
    do executado incidir,simultaneamente, em outro
    fato típico previsto no art. 17 (...) ou no art.
    14, V.

77
78
  • FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO.
  • ATO ATENTATÓRIO À
  • DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  • MULTA
  • -ADVERTÊNCIA EXPRESSA
  • REDAÇÃO ANTERIOR DO ART.601
  •  Art. 601. Se, advertido, o devedor perseverar na
    prática de atos definidos ao artigo antecedente,
    o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por
    diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é
    defeso ao devedor requerer, reclamar, recorrer,
    ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto
    não lhe for relevada a pena. (Redação dada pela
    Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • Com a nova redação a advertência deixou de ser
    necessária

78
79
FRAUDE CONTRA EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA -FORMA DE IMPUGNAÇÃO
DA MULTA -Agravo de Petição. -Em princípio não
majora a execução para efeito de garantia do
Juízo.
79
80
BIBLIOGRAFIA Mauro SCHIAVI- Manual de Direito
Processual do Trabalho - 4ª Edição São Paulo.
LTR, 2011 Renato SARAIVA- Curso de Direito
Processual do Trabalho São Paulo Método.
2010 Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO -  Execução
no Processo do Trabalho 4ª ed. São Paulo
LTr 1993 Francisco Antonio OLIVEIRA Execução
na Justiça do Trabalho São Paulo, RT, 2010
Revista LTr São Paulo
80
81
ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO
EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central
FRAUDE CONTRA A EXECUÇÃO Aula 7
Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho
Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2
011 27/04
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