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LIVRO E

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LIVRO E Emancipa es Interdi es Senten as declarat rias de aus ncia Senten as declarat rias de morte presumida Op o de nacionalidade Traslados de ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: LIVRO E


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LIVRO E
  • Emancipações
  • Interdições
  • Sentenças declaratórias de ausência
  • Sentenças declaratórias de morte presumida
  • Opção de nacionalidade
  • Traslados de registro de nascimento,
  • casamento e óbito de brasileiro no exterior
  • Inscrições de separações judiciais, divórcios,
    nulidades e anulações de casamento de
    estrangeiros, mediante mandado judicial

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EMANCIPAÇÕES
  • Será registrada no livro E do 1º
    Oficio/Subdistrito/Subdivisão judiciária ou sede
    do domicilio do menor. (artigo 89 LRP)
  • Somente o Inciso I do artigo 5º do CC, as demais
    devem ser recusadas, cabendo procedimento de
    dúvida.
  • Registro Mediante trasladação da sentença ou do
    instrumento (data, livro, folha, serventia).
  • Independe de testemunhas, mas sempre com
    assinatura do apresentante.

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Emancipação
  • Registro será feito pelo interessado, ou mediante
    comunicação do juízo se em 8 dias não constar dos
    autos a inscrição.
  • Elemantos do Registro (artigo 90)
  • a) data do registro e da emancipação
  • b) prenome, sobrenome, idade, filiação,
    profissão, naturalidade e residência
    dovemancipado data e Unidade de Serviço em que
    foi registrado o seu nascimento
  • c) nome, profissão, naturalidade e residência dos
    pais ou do tutor.

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Emancipação
  • Artigo 91, p.u., LRP A emancipação não
    produzirá efeitos antes do registo.
  • A emancipação será anotada no nascimento Artigo
    107, 1º da LRP.
  • Emancipação não pode ser concedido por
    instrumento particular.
  • Deve ser concedido por ambos os pais, mas a falta
    de um devidamente declarada da legitimidade ao
    outro Apelação 96914-0/9 -SP

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Interdição
  • Prevista nos artigos 1767 e seguintes do CC
  • Processo no 1177 a 1186 do CPC
  • A sentença produz efeitos desde logo, mesmo
    sujeita a recurso (1773 CC)
  • inscrição mesmo sem transito em julgado.
  • Segurança jurídica, embora possa reverter, evita
    a pratica de atos jurídicos, prevenindo futuros
    litigios.
  • Será inscrita a sentneça no Livro E do 1º
    cartório (sede do domicilio do interditado).
    Artigo 92 LRP.

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Interdição
  • Registro feito a requerimento do curador ou do
    promovente apresentando a sentença.(art. 93)
  • Ou mediante comunicação do juízo, caso não
    providenciado por aqueles dentro de 8 (oito)
    dias, contendo os dados necessários e apresentada
    certidão da respectiva sentença. (art. 93)
  • Antes de registrada a sentença o curador não
    poderá assinar o termo de curatela.(art. 93 . pu)
  • Os limites da curatela podem se circunscrever a
    alguns atos apenas (relativamente incapazes e
    pródigos 1772 e 1782).

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Interdição
  • a) data do registro
  • b) prenome, sobrenome, idade, estado civil,
    profissão, naturalidade, domicílio e residência
    do interdito, data e Unidade de Serviço em que
    forem registrados
  • nascimento e casamento, bem como nome do cônjuge,
    se for casado
  • c) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a
    proferiu
  • d) nome, profissão, estado civil, domicílio e
    residência do curador
  • e) nome do requerente da interdição e causa
    desta
  • f) limites da curadoria, quando for parcial a
    interdição
  • g) lugar onde está internado o interdito.

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Interdição
  • Artigo 107, 1º Interdição será anotada nos
    atos anteriores.
  • Serão averbados à margem da interdição (104)
  • Sentenças que puserem termo à interdição
  • Substituição de curatela
  • Alteração dos limites da curatela
  • Cessação ou mudança da internação
  • As averbação serão anotadas nos atos anteriores
    (nascimento casamento) artigo 106 LRP

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Morte Presumida
  • Registro no Livro E do ultimo domicilio do
    registrado. Previsão do artigo 7º do Código
    Civil.
  • Diferente da justificação de óbito do artigo 88
    da LRP, este é morte real sem cadáver Livro C
    do local da ocorrência.
  • Diferente da Lei 9.140/95 , desaparecidos
    políticos da época do regime militar, os que
    estão no rol são considerados mortos livro C.
  • Os que não estão no rol processo de morte
    presumida Lei 6683.

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Morte Presumida
  • Elementos
  • a) data do registro
  • b) nome, idade, estado civil, profissão e
    domicílio anterior do ausente, data e
  • Unidade de Serviço em que foram registrados
    nascimento e casamento, bem
  • como nome do cônjuge, se for casado
  • c) nome do requerente do processo
  • d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a
    proferiu
  • e) data provável do falecimento.
  • É anotada nos registros anteriores. Artigo 106.

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Ausência
  • Prevista nos artigos 22 ao 39 do CC.
  • Proteção e transmissão gradual do patrimônio do
    ausente.
  • 3 fases
  • 1 Declaração de Ausência e Curadoria de bens
  • 2 Sucessão Provisória
  • 3 Sucessão Definitiva
  • A primeira é registrada no livro E do ultimo
    domicilio do ausente, as demais são averbadas à
    sua margem.
  • Podem ser averbadas a substituição do curador e a
    cessação da ausência.

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Ausência
  • Elementos artigo 94 LRP
  • 1º) data do registro
  • 2º) nome, idade, estado civil, profissão e
    domicílio anterior do ausente, data e cartório em
    que foram registrados o nascimento e o casamento,
    bem como o nome do cônjuge, se for casado
  • 3º) tempo de ausência até a data da sentença
  • 4) nome do promotor do processo
  • 5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a
    proferiu
  • 6º) nome, estado, profissão, domicílio e
    residência do curador e os limites da curatela.

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Ausência
  • Averbação de sucessão provisória somente depois
    do transito em julgado.
  • Averbação da Sucessão Definitiva não está
    prevista em lei.
  • Sucessão definitiva implica presunção de morte.
  • Rompe o vínculo matrimonial 1571, 1º, CC

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Qualificação do Título Judicial
  • A origem do título judicial não o isenta do
    exame de qualificação registrária, cabendo ao
    registrador apontar hipóteses de incompetência
    absoluta da autoridade judiciária (Apelação Cível
    30.657-0/2 CSM-SP)
  • O título judicial submete-se à qualificação
    registrária sob o estrito ângulo da regularidade
    formal.(Apelação Cível 31.881-0/1 CSM-SP)
  • O mandado tem que ser apresentado no original
    Processo 000.02.130766-0 2VRP SP
  • Sem questionar a soberana decisao judicial.
    Verificar requisitos intrinsecos, se estão
    presentes os elementos essenciais pela lei

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Opção de Nacionalidade
  • Emenda Constitucional 54 de 2007
  • Competência jurisdicional Justiça Federal
  • Competência para o registro RCPN do 1ºOficio /
    Subdistrito da Comarca de domicílio
  • Título sentença judicial

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Opção de Nacionalidade
  • Características
  • Somente após a maioridade
  • (TRF 4º permitia menor púbere, mediante
    assistência AC 537.742 novo texto
    constitucional fala em maioridade expressamente)
  • Nacionalidade potestativa
  • Personalíssimo
  • Não há prazo para residência

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Transcrições de Assentos de Brasileiros no
Exterior
  • Art. 32 da Lei 6015073
  • Para produção de efeitos no Brasil, assentos de
    brasileiros devem ser trasladados no Livro E do
    1º Oficio do domicilio ou do 1º do DF quando
    faltar domicilio (ou antes da volta cônsules
    remeterão via por intermédio do MRE) .
  • Assentos de estrangeiros para produzirem efeitos
    no Brasil aplica-se o Artigo 129, 6º da LRP.

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Traslado de Nascimento
  • Perante Consulado Brasileiro (nato), perante
    autoridade estrangeira (opção).
  • Se for de coansulado
  • certidão
  • prova do domicilio.
  • Autoridade Estrangeira
  • Certidão deve ser legalizada, traduzida (quando
    o caso) e RTD
  • Certidao do genitor brasileiro (provar que é,
    consulado presume que seja)
  • Prova do domicilio.

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Traslado de Nascimento
  • Feito mediante transcrição integral do documento
    apresentado.
  • Se não houver sobrenome, os pais podem firmar
    declaração a ser arquivada.
  • Lembrar questão da nacionalidade e da alteração
    com a EC 54 de 2007 o quer fazer com os que já
    estavam registrados e passaram a ser natos?

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Traslado de Casamento
  • Código Civil, artigo 1544, em 180 dias da volta
    de um dos cônjuges, deve ser trasladado no 1º
    Oficio do domicilio, ou no 1º da Capital do
    Estado de onde residir sem animo definitivo.
  • Se precisar produzir efeitos antes do retorno
    será no 1º do DF.
  • Se não feita no prazo
  • Reinaldo- efeitos exnunc analogia artigo 130 LRP
  • Ou analogia com Casamento Religioso fora do
    prazo.

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Traslado de Casamento
  • Documentos
  • Certidão de consulado ou de autoridade
    estrangeira (129 6º LRP)
  • Certidão de nascimento do cônjuge brasileiro
    (será anotado no nascimento).
  • Atualizada
  • Se não atualizada, mais duas testemunhas afirmem
    não haver impedimentos para casar.
  • Prova de Residencia
  • Prova do Regime de Bens se não na certidão.
  • Declaração quanto à mudança de nome
  • Comprovante de volta ao brasil.
  • Certidão de casamento anterior com prova da
    dissolução.

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Traslado de Casamento
  • Regime de Bens, não havendo na certidão ou em
    prova
  • Declaração do consulado do país sobre qual o
    regime de bens sob o qual casaram.
  • Nos países que não adotem regime de bens, não
    constara do traslado, mas é necessária declaração
    do consulado que ateste tal circunstancia. Não
    havendo, os contraentes podem declarar.
  • Se o brasileiro for naturalizado, deve apresentar
    certificado de naturalização.

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Opção de Nacionalidade
  • Aplica-se ao
  • Nascido no exterior, filho de brasileiro ou
  • brasileira que não esteja a serviço de seu país,
  • que tenha sido registrado perante autoridade
  • estrangeira, que a qualquer tempo venha a
  • residir no Brasil e opte pela nacionalidade
  • Brasileira.
  • - Mandado judicial Transcrito no Livro E.
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