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4.1. O m

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... a odontopediatria, a ortodontia etc. RESPONSABILIDADE CIVIL 4 DIREITO CIVIL S lvio de Salvo Venosa 4. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL: ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: 4.1. O m


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(No Transcript)
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4.1. O médico e as relações de consumo a
responsabilidade do médico aferida mediante o
cauteloso exame dos meios por ele empregados em
cada caso a utilização, pelo médico, de
procedimentos conhecidos e testados, aprovados
pelos organismos internacionais, como parâmetro
de apuração de sua responsabilidade
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obrigação médica ou paramédica de resultado na
cirurgia plástica e em procedimentos técnicos de
exame laboratorial o dever do médico de
informar o paciente, ou sua família, de seu
estado, da metodologia e técnica a serem
utilizadas, dos riscos e possibilidades de cura,
como dever inerente da profissão (art. 6, II, do
CDC) o tratamento médico alcançado pelos
princípios do Código de Defesa do Consumidor
(arts. 2o e 3o da Lei no 8.078/90)
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o defeito ou falha da pessoa jurídica na
prestação de serviços médicos independe de culpa,
nos termos do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor apenas a responsabilidade do
médico, enquanto profissional liberal
individual, continua no campo subjetivo (art. 14,
4o), avaliada de acordo com o art. 186 do
Código Civil e seus princípios tradicionais.
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4.2. Natureza da responsabilidade médica a
natureza da responsabilidade médica disposta no
atual Código (art. 951) os arts. 948 a 950
do Código tratam das situações de
responsabilidade dos profissionais médicos
nos termos do CDC, a responsabilidade do médico
ou outro profissional da saúde é subjetiva
6
os hospitais, clínicas e assemelhados se
colocam na posição de fornecedores de serviços,
sob a teoria do risco, respondendo objetivamente
pelos erros de seus profissionais a
responsabilidade do médico ocorre desde o
diagnóstico clínico ou laboratorial,
estendendo-se até depois da cura do paciente,
enquanto necessitar ele de monitoramento
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o paciente como co-partícipe do sucesso ou
insucesso da atividade médica esse contrato será
intuitu personae na maioria das vezes, bilateral,
de trato sucessivo, oneroso quando a
iniciativa do médico é unilateral, passando a
tratar de pessoa, ainda que contra a vontade
dela, a responsabilidade profissional emerge da
conduta e não do contrato
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o médico que atua como funcionário público,
causando dano a paciente, sua conduta deve ser
absorvida pela responsabilidade objetiva do art.
37, 6o, da Constituição considera-se na
responsabilidade médica a responsabilidade por
fato próprio e por fato de terceiro
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os médicos agem como empregados ou prepostos de
hospitais, clínicas, casas de saúde e associações
ou nos chamados convênios (art. 932, III) os
convênios médicos mantêm para com o paciente uma
obrigação de resultados no tocante ao bom
atendimento médico que oferecem, através do
contrato ou através de qualquer propaganda
veiculada pela imprensa
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no campo da responsabilidade extracontratual,
deve ser considerado o dever do médico de prestar
assistência nos casos urgentes e graves quando
instado, podendo responder pelo crime de omissão
de socorro na esfera penal (art. 13, 2o, do
CP) o erro profissional do médico ocorre
quando a conduta médica é correta, mas a técnica
empregada é incorreta na conduta médica
incorreta haverá imperícia, ensejadora da culpa.
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4.3. Relação médico-paciente não se tratando
de cirurgia estético- embelezadora ou de exames
clínicos, radiológicos e assemelhados, a
obrigação médica é de meio se não pode o
médico assegurar a cura, sua obrigação será de
resultado
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a necessidade do médico de conciliar o dever de
informação acerca do estado de saúde com a
preservação da moral e do equilíbrio psíquico do
doente é objeto do art. 59 do Código de Ética
Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina
no 1.246, de 08.11.88)
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quanto ao paciente que se recusa a receber
transfusão de sangue por convicção religiosa,
cabe ao médico pedir autorização judicial ou
respeitar a vontade do paciente e seus
familiares, se não houver risco iminente o
dever do médico de salvar a vida do paciente
independe de autorização judicial ou convicção
religiosa.
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4.4. Ética médica e responsabilidade a norma
fundamental do Código de Ética médica está no
seu art. 1o A medicina é uma profissão que
tem por fim cuidar da saúde do homem, sem
preocupações de ordem religiosa, racial,
política ou social, e colaborar para a prevenção
da doença, o aperfeiçoamento da espécie, a
melhoria dos padrões de saúde e de vida da
coletividade.
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o Código de Ética estatui que o médico deve
colaborar com a Justiça sempre que nomeado
perito a responsabilidade da obrigação de
meio do médico descrita no art. 30 do Código de
Conduta O alvo de toda atenção do médico é o
doente, em benefício do qual deverá agir com o
máximo zelo e o melhor de sua capacidade
profissional.
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o médico tem princípios acerca do sigilo
profissional basicamente em três diplomas legais
Código Civil, Código de Processo Penal e Código
de Ética Médica de acordo com o art. 229 do
Código Civil atual, ninguém pode ser obrigado a
depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar segredo
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o art. 207 do Código de Processo Penal estatui
que são proibidas de depor as pessoas que, em
razão de função, ministério, ofício ou profissão
devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela
parte interessada e desejarem prestar seu
testemunho o Código de Ética Médica possui
vários dispositivos sobre o dever de sigilo do
médico.
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4.5. Cirurgia plástica como obrigação de
resultado a cirurgia estética está
autorizada no art. 51 do Código de
Ética São lícitas as intervenções cirúrgicas
com finalidade estética, desde que necessárias
ou quando o defeito a ser removido ou atenuado
seja fator de desajuste psíquico.
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na cirurgia plástica, o profissional deve
garantir o resultado almejado O profissional
que se propõe a realizar cirurgia visando
melhorar a aparência física do paciente, assume o
compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão
danos estéticos, cabendo ao cirurgião a avaliação
dos riscos. Responderá por tais danos, salvo
culpa do paciente ou a intervenção de fator
imprevisível, o que lhe cabe provar (DTJ 3a T
Ag. Reg. no Agr. de Instr. no 37.060-9-RS, Rel.
Min. Eduardo Ribeiro).
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4.6. Responsabilidade pela anestesia a
anestesia possui um procedimento próprio e
destacado, fazendo emergir a responsabilidade do
anestesista e seus auxiliares, de forma
independente da atividade do cirurgião
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existem três etapas nítidas na atividade do
anestesista I) uma fase preparatória, na
qual o profissional avalia o estado do paciente
e escolhe a melhor técnica II) o trabalho
durante a ministração das drogas e o
monitoramento do paciente durante a
cirurgia III) a atividade de recobro do
paciente à consciência e o monitoramento dos
efeitos da anestesia após o procedimento
cirúrgico
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não está isento, o cirurgião condutor da
cirurgia, de total responsabilidade a
responsabilidade do cirurgião com o anestesista é
solidária a anestesia estampa uma obrigação
de meio, por ser uma atividade-meio que viabiliza
a intervenção cirúrgica.
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4.7. Complexidade da prova da culpa. A
responsabilidade médica no Código de Defesa do
Consumidor a prova da culpa, pelo sistema
tradicional do Código Civil, assim como o nexo
causal entre a conduta e o dano, incumbem à
vítima, ao paciente e seus herdeiros, tanto na
relação contratual, como na relação
extracontratual
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a prova da culpa médica ficará sujeita às
intempéries da prova no processo a culpa deve
ser avaliada pelo juiz dentro dos princípios da
obrigação de meio, na formação do livre
convencimento do magistrado presente a
responsabilidade objetiva, ao autor da conduta
cabe unicamente isentar-se da indenização,
provando que a diligência foi empregada, não
existindo defeito na prestação do serviço, ou
culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art.
14, 3o)
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apenas os profissionais liberais, como
enfatizado, terão suas condutas apuradas segundo
os princípios da culpa no CDC (art. 14, 4o)
no campo da responsabilidade, o defeito na
prestação de serviço médico no sistema do
consumidor não difere, em tese, do defeito por
fato do produto ou dos serviços em geral o
risco pelo desenvolvimento na atividade médica,
na utilização da melhor técnica, recomendação dos
melhores tratamentos e dos medicamentos presentes
no mercado.
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4.8. Responsabilidade do dentista o
exercício da odontologia é regulado entre nós
pela Lei no 5.081, de 24 de agosto de 1966 a
odontologia tem autonomia própria, não sendo
considerada como parte da Medicina, como ocorre
em outros países a responsabilidade dos
dentistas está igualada na lei civil com a dos
médicos, cirurgiões e farmacêuticos (art. 951 do
presente Código)
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na odontologia, há especialidades que se
constituem claramente obrigações de resultado,
como a restauração de dentes, a odontologia
preventiva, a prótese dental e a radiologia
outras situações não admitem que se assegure um
resultado, constituindo-se geralmente obrigação
de meio, como a traumatologia buco/maxilo/facial,
a endodontia, a periodontia, a odontopediatria, a
ortodontia etc.
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