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RETEN

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RETEN O DE 11% Minist rio da Previd ncia Social - MPS Secretaria da Receita Previdenci ria - SRP Delegacia da Receita Previdenci ria Vit ria/ES – PowerPoint PPT presentation

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Title: RETEN


1
RETENÇÃO DE 11
  • Ministério da Previdência Social - MPS
  • Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
  • Delegacia da Receita Previdenciária Vitória/ES

Junho/2005
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RETENÇÃO DE 11
  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
  • Lei n.º 8.212/91
  • Art. 31 e 1º a 5º, na redação dada pela Lei
    n.º 9.711/98
  • Regulamento da Previdência Social RPS,
    aprovado pelo Dec. n.º 3.048/99, com alterações
    do Dec. nº 4.729/03.
  • Art. 219, 1º a 12

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RETENÇÃO DE 11
  • ATOS NORMATIVOS
  • Instrução Normativa INSS/DC n.º 100, de
    18/12/2003 (Alterada pela IN n.º 105, de
    24/03/04)
  • Normas Gerais de Tributação e de Arrecadação das
    Contribuições Sociais destinadas à Previdência
    Social e das arrecadadas pelo INSS para outras
    entidades e fundos.
  • Art. 149 a 186 Da Retenção
  • Art. 187 a 200 Da Solidariedade
  • Art. 212 a 220 Da Compensação e da Restituição

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RETENÇÃO DE 11
  • HISTÓRICO
  • VIGÊNCIA Fevereiro/1999 (Art. 29, Lei n.º
    9.711/98)
  • O. S. INSS/DAF n.º 203, 29/01/99 ? Fevereiro/99
  • O. S. INSS/DAF n.º 209, 20/05/99 ? Junho/99
  • I. N. INSS/DC n.º 71, de 10/05/02 ? Setembro/02
  • I. N. INSS/DC n.º 69, de 10/05/02 ? Outubro/02
  • I. N. INSS/DC nº 100, de 18/12/03 ? Abril/04
  • OBS. WWW.MPS.GOV.BR

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RETENÇÃO DE 11
  • A empresa contratante de serviços prestados
    mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
    inclusive em regime de trabalho temporário, a
    partir da competência fevereiro de 1999, deverá
    reter 11 do valor bruto da nota fiscal, da
    fatura ou do recibo de prestação de servico e
    recolher à previdência social a importância
    retida, em documento de arrecadação identificado
    com a denominação social e o cnpj da empresa
    contratada. (Art. 149)

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RETENÇÃO DE 11
  • O desconto da contribuição social previdenciária
    e a retenção prevista no art. 149, por parte do
    responsável pelo recolhimento, sempre se
    presumirá feito... (Art. 100)

Obs. SIMPLES ? sujeita a retenção (exceto
Jan/2000 a Ago/2002) (Art. 151)
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Contribuição Devida X Retenção
Salário 100 Encargos 120 BDI 20 Total 240
8
(No Transcript)
9
(No Transcript)
10
(No Transcript)
11
(No Transcript)
12
DISPENSA DE RETENÇÃO (Art. 157)
  • Situação 3
  • CUMULATIVAMENTE
  • serviços profissionais relativos ao exercício de
    profissão regulamentada por legislação federal,
    ou serviços de treinamento e ensino
  • prestados pessoalmente pelos sócios
  • sem o concurso de empregados ou outros
    contribuintes individuais.

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NÃO SE APLICA A RETENÇÃO (art. 185)
  • Trabalhadores avulsos (sindicato ou OGMO)
  • Transporte de Cargas desde 10/06/03
  • Contratação de Entidade Beneficente com isenção
  • Contribuinte Individual equiparado à empresa, à
    pessoa física, à Missão Diplomática e à
    Repartição Consular de carreira estrangeira.
  • Contratação de cooperativas (sujeita à
    contribuição específica a partir de março/2000
    Art. 93, IV)

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DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
  • MATERIAL E EQUIPAMENTOS (art. 158)
  • ALIMENTAÇÃO IN NATURA (art. 161)
  • VALE TRANSPORTE (art. 161)

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DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO (Art. 158)
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DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
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RETENÇÃO Destaque na Nota fiscal, fatura ou
recibo
  • Destaque da retenção (art. 163)
  • Falta do destaque AUTO-DE-INFRAÇÃO ( 2º)
  • Dedução de retenções de sub-contratadas (art.
    164)
  • Encaminhar ao contratante (art. 164, 2º)
  • GPS das retenções de sub-contratadas
  • GFIP 150, 155, 907 ou 908 das sub-contratadas
  • 907 e 908 não serão mais utilizados a partir
    do SEFIP 8.0

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RETENÇÃO Destaque na Nota fiscal, fatura ou
recibo
  • Destaque da Retenção
  • (Art. 163)
  • Retenção para a Previdência Social
  • Dedução de Valores Retidos
  • Valor retido para a Previdência Social

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RETENÇÃO DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CONTRATANTE
EMPREITEIRA
SUB-EMPREITEIRA
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RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO
  • Obrigação do Contratante
  • GPS
  • Razão social Contratada/Contratante (art. 165)
  • CNPJ do estabelecimento da contratada (conforme
    NF) (art. 165)
  • Mat. CEI, no caso de empreitada total (art. 200,
    1º)
  • Competência Emissão da NF, fatura ou recibo
    (art. 165)
  • Soma de todos os valores retidos na competência
    (art. 167)

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RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO
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RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO
  • Prazo
  • Dia 02 (ou dia útil posterior) do mês seguinte ao
    da emissão da NF, Fatura ou Recibo (art. 165)

NÃO RECOLHIMENTO ? CRIME (art. 168)
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RETENÇÃO Obrigações da Contratada
  • Folhas de pagamento distintas para cada
    estabelecimento da empresa contratante (Art. 170,
    I)
  • GFIP distintas por obra de const. civil ou por
    estabelecimento da empresa contratante (Art. 170,
    II)
  • Demonstrativo mensal (Art. 170, III)
  • Escrituração contábil da retenção (Art. 172)
  • OBS. Folha de Pgtº e GFIP únicas ?
    individualização inviável. (art. 171)

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RETENÇÃO Obrigações da Contratante
  • Manter NF e GFIP em ordem cronológica, por
    contratada (Art. 174)
  • Escrituração contábil da retenção (Art. 175)
  • Demonstrativo mensal, para empresas desobrigadas
    de manter escrituração contábil (art.177)

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Compensação do Valor Retido (art. 212)
  • GPS do mesmo estabelecimento ( 6º)
  • GPS da obra (mat. CEI) ( 7º)
  • Saldo GPS do Estabelecimento ao qual se vincula
    ( 8º)
  • Sem observar limite de 30
  • Saldo ? Competências posteriores (sem limite) ou
    restituição (art. 213, único)

Obs. Sal.-Família e Sal. Maternidade ? não podem
ser deduzidos de terceiros (art. 221, 4º)
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SOLIDARIEDADE (art. 187)
  • CONSTRUÇÃO CIVIL Empreitada Total (art. 190)
  • Grupo Econômico (art. 188, I)
  • Operador Portuário e OGMO (art. 188, II)
  • Integrantes de Consórcio Simplificado de
    Produtores Rurais (art. 188,III)
  • Cessão de mão-de-obra até 01/1999 (art. 188, IV)
  • Administradores, (quando em mora superior a 30
    dias) (art. 189)
  • autarquias, fundações públicas, empresas
    públicas, empresa de economia mista

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RETENÇÃO DE 11em condições especiais
  • Acréscimo da Retenção ? 4, 3 ou 2
    (aposentadoria especial) (Art. 181)
  • TOTAL 15, 14 OU 13
  • NF específica ou discriminação (Art. 182 e )
  • Caso contrário BC proporcional ao nº
    trabalhadores envolvidos
  • Ou 2 sobre o valor total
  • Vigência 01/Abril/2003

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RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
  • Lei n.º 8.212/91
  • Art. 31 e 1º a 5º, na redação dada pela Lei
    n.º 9.711/98
  • Art. 30, inciso VI.
  • Regulamento da Previdência Social RPS,
    aprovado pelo Dec. n.º 3.048/99, com alterações
    do Dec. nº 4.729/03.
  • Art. 219.
  • Instrução Normativa INSS/DC n.º 100, de 18/12/03
    (Alterada pela INSS/DC nº 105, de 24/03/04)
  • Art. 178 a 180 e Título V (Const. Civil)

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RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • Empreitada total e parcial (Art. 178)
  • Subempreitada (Art. 178)
  • Serviços (Anexo XV) (Art. 178)
  • Reforma de pequeno valor

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RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • CONTRATO DE EMPREITADA (Art.427, XXVIII)
  • Celebrado com empresa para execução de obra ou
    serviço, podendo ser
  • TOTAL
  • PARCIAL

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RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • EMPREITADA TOTAL
  • (Art. 427, XXVII, a)
  • exclusivamente empresa construtora
  • execução integral de todos os serviços incluídos
    nos projetos
  • com ou sem fornecimento de material
  • Contratação de Consórcio e repasse integral
    (art. 427, 1º)

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RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • EMPRESA CONSTRUTORA
  • (Art. 427, XX)
  • Pessoa jurídica legalmente constituída
  • Objeto social construção civil
  • Registro no CREA (Lei nº 5.194/66, art. 59)

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RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • EMPREITADA PARCIAL
  • (Art. 427, XXVIII, b)
  • empresa construtora ou prestadora de serviços na
    construção civil
  • execução de parte do projeto de obra de
    construção civil
  • com ou sem fornecimento de material

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RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • Considera-se Empreitada Parcial
  • (Art. 427, 2º)
  • contrato para execução total do projeto com
    empresa sem registro no CREA ou com habilitação
    específica
  • contrato celebrado com consórcio não constituído
    de acordo com no art. 279 da Lei nº 6.404/76

35
RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
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RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • OBRA DE CONST. CIVIL
  • X
  • SERVIÇO DE CONST. CIVIL

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RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
  • (Art. 427, I)
  • ? construção
  • ? demolição
  • ? reforma
  • ? ampliação
  • ou qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao
    subsolo
  • Anexo XV

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RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • REFORMA DE PEQUENO VALOR (Art. 427, V)
  • Cumulativamente
  • Efetuada por pessoa jurídica com contabilidade
    regular
  • sem alteração da área existente
  • custo total, incluindo material e mão-de-obra,
    não superior a 20 X Lim. Máx. SC (hoje R
    53.363,00)
  • dispensada de matrícula CEI (art. 31, III)
  • contratada sujeita à retenção de 11

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RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL
  • (Art. 427, X)
  • Anexo XV
  • Dispensa de matrícula CEI (Art. 31, I)
  • contratada sujeita à retenção de 11 (Art. 195,
    II)

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RETENÇÃO DE 11NA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • Não se aplica a retenção
  • Serviços relacionados no art. 179
  • Administração, fiscalização de obras
    Assessorias/Consultorias Controle de qualidade
    Concreto, asfalto, argamassa Jateamento Poço
    artesiano Projetos Ensaios geotécnicos
    Topografia Antenas, ar cond., ventilação,
    calefação, exaustão Locação de caçambas Locação
    de máquinas/equipamentos Venda com instalação de
    est. metálicas, equipamento ou material
    Fundações especiais

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DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO (Art.159)
  • Materiais e equipamentos próprios ou de
    terceiros
  • discriminados na NF/fatura ou recibo
  • fornecimento previsto em contrato ou inerente
    à execução do serviço

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DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
  • Havendo previsão contratual, sem discriminação do
    valor, ou sendo inerente
  • BC ? 50 do valor bruto da NF (Art.159, I)
  • Percentuais mínimos do art. 159, 1

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DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
  • Serviços com utilização de equipamentos
    mecânicos (Art.159, 1º)
  • Pav. Asfáltica 10
  • Terraplenagem 15
  • Obras de arte 45
  • Drenagem 50
  • Demais serviços 35
  • mais de um tipo de serviço, mesma NF, não
    individualizado ? aplicar alíquota maior (Art.
    159, 2º)

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DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO
  • Não havendo previsão contratual nem sendo
    inerente
  • retenção incide sobre valor bruto,
    independentemente de discriminação na nota
    fiscal, fatura ou recibo (Art. 160)

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIANa Construção Civil
  • empreitada total (Art. 190, I), admitida a
    retenção (art. 190, 1º)
  • repasse integral ( 3º)
  • ELISÃO
  • Recolhimento, com base na folha ou mão-de-obra
    aferida em NF (art. 199)
  • Retenção de 11 (art. 200 e )
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