Title: Introduзгo as Grandezas Elйtricas Бrea: Engenharia da Computaзгo
1NULIDADE
Não cabe recurso contra a decisão que concede
a patente, nos termos do art. 212, 2º da LPI. No
entanto, é possível requerer administrativamente
a nulidade da patente, conforme previsão do art.
46 da LPI é nula a patente concedida
contrariando as disposições desta Lei art.
47 a nulidade pode ser total ou parcial. art.
48 efeitos ex tunc. art. 49 no caso de
inobservância do disposto no art. 6º, o inventor
poderá alternativamente, reivindicar, em ação
judicial, a adjudicação da patente.
2PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Deve-se requerer a nulidade ao INPI Art. 50
A nulidade da patente será declarada
administrativamente quando I não tiver sido
atendido qualquer dos requisitos legais II o
relatório e as reivindicações não atenderem ao
disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente III
o objeto da patente se estenda além do conteúdo
do pedido originalmente depositado IV no seu
processamento, tiver sido omitida qualquer das
formalidades essenciais, indispensáveis à
concessão.
3PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Pode ser feito de ofício pelo INPI? Sim.
Fundamento art. 51. Prazo? 6 meses contados da
concessão. Extinta a patente o processo
prosseguirá? Sim. Motivo efeito ex
tunc. Procedimento art. 52 et seq.
4AÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE
Legitimidade ativa INPI ou qualquer interessado.
(art. 56) Prazo a qualquer tempo durante a
vigência. Suspende-se os efeitos da patente
durante o Prazo? Apenas se presente o periculum
in mora e do fumus boni iuris Art. 57 a ação
de nulidade de patente será ajuizada no foro da
Justiça Federal e o INPI, quando não for autor,
intervirá no feito
5CESSÃO DA PATENTE
Art. 58 o pedido de patente ou a patente,
ambos de conteúdo indivisível, poderão ser
cedidos, total ou parcialmente. Art. 59 o
INPI fará as seguinte anotaçõesI da cessão,
fazendo constar a qualificações completa do
cessionário II de qualquer limitação ou ônus
que recaia sobre o pedido ou a patente III das
alterações de nome, sede ou endereço do
depositante ou titular Art. 60 as anotações
produzirão efeito em relação a terceiros a partir
da data de sua publicação
6LICENCIAMENTO DA PATENTE
Há a possibilidade do titular da patente
licenciar a sua exploração, mediante contrato de
licença que deverá ser averbado junto ao
INPI. Licença Voluntária art. 61 67. No caso
de licenciamento do pedido de patente, embora a
lei não vede expressamente a cobrança de
royalties, o INPI não tem admitido tal prática,
negando os pedidos de averbação que contenham tal
previsão. Assim, os royalties só são admitidos
nos casos de licenciamento de patente, mas não
nos casos de licenciamento do pedido de patente.
7LICENÇA COMPULSÓRIA
A licença compulsória encontra-se disciplinada
nos arts. 68 a 74 da LPI. Analisando esses
dispositivos legais, percebe-se que a licença
compulsória será determinada, em alguns casos,
como forma de sancionar o titular da patente
(art. 68 da LPI), e, em outros casos, como forma
de atender a imperativos de ordem pública. A
licença compulsória só será concedida pelo INPI
após processo administrativo em que sejam
assegurados ao titular da patente o contraditório
e a ampla defesa. Art. 70 Licença por
dependência. Art. 71- Licença por interesse
público. Ex medicamento Efavirens, utilizado no
combate do H1N1 -Dec. 6.108/07
8PATENTE
Patentes de interesse da defesa nacional art.
75. Retribuição anual art. 84. Pedido
Internacional art. 85. Patente colocada em
oferta pública reduz-se pela metade art.
66 Falta de pagamento arquivamento do pedido ou
extinção da patente.
9EXTINÇÃO DA PATENTE
Hipóteses de extinção art. 78 I pela
expiração do prazo de vigência II pela
renúncia de seu titular, ressalvado o direito de
terceiros III pela caducidade IV pela
falta de pagamento da retribuição anula, nos
prazos previstos no 2º do art. 84 e no art.
87 V pela inobservância do disposto no art.
217 (manter procurador ou domicilio no
Brasil) Caducidade art. 80.
10CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENSÃO
Art. 76 o depositante do pedido ou titular de
patente de invenção poderá requerer, mediante
pagamento de retribuição específica, certificado
de adição para proteger aperfeiçoamento ou
desenvolvimento introduzido no objeto da
invenção, mesmo que destituído de atividade
inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo
conceito inventivo Princípio de que o
acessório segue o principal art. 77
11PATENTES PIPELINE
A previsão das patentes pipeline (ou patentes de
revalidadação) decorreu do fato de que a nossa
legislação anterior (Lei 5.772/1971) não permitia
a patente de produtos farmacêuticos e
alimentícios. Corre uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra os arts. 230 e 231
da LPI proposta pelo Procurador-Geral da
República (ADIn 4.234)
12POSICIONAMENTO DO STJ
Comercial. Patentes pipeline. Prazo. Lei nº
9.279/96, artigo 230, 4º. Nos termos dos artigos
40, caput e 230, 4º, da Lei nº 9.279/96, a
proteção oferecida pelo ordenamento jurídico
brasileiro às patentes estrangeiras vigora pelo
prazo remanescente de proteção no país onde foi
depositado o primeiro pedido, limitado ao
período máximo de proteção concedido pela nossa
legislação, que é de 20 anos, a contar da data do
depósito do pedido no Brasil. Recurso especial
não conhecido, com ressalvas quanto à
terminologia (REsp 445.712/RJ, Rel. Min. Castro
Filho, 3ª Turma, j. 11.05.2004, DJ 28.06.2004, p.
301).
13DESENHO INDUSTRIAL
Conceito art. 95. Se uma determinada criação
for técnica, estamos diante de uma invenção ou de
um modelo de utilidade. Se, por outro lado, essa
criação for estética, estamos diante de uma obra
de arte (quando não aplicada a um produto
industrial) ou de um desenho industrial (quando
aplicada a um produto industrial). Requisitos
novidade (art. 96), originalidade (art. 97)
aplicação industrial (art. 98) e licitude (ou
desimpedimento). Não são registráveis art.
100.
14PROCEDIMENTO DE REGISTRO DO DESENHO INDUSTRIAL
Segue basicamente a mesma sistemática do
procedimento para concessão das patentes, com
algumas variações. Legitimidade art. 94. Exame
formal preliminar (art. 102) prazo de 5
dias. Art. 104 pluralidade de variações. Art.
106 depositado o pedido de registro de desenho
industrial e observado o disposto nos arts. 100,
101 e 104, será automaticamente publicado e
simultaneamente concedido o registro,
expedindo-se o respectivo certificado. Sigilo
até 180 dias a requerimento. Exame de mérito
eventual e diferido (art. 111)
15DESENHO INDUSTRIAL
O prazo de vigência do registro de desenho
industrial é de 10 anos, contados da data do
depósito, mas a LPI permite a prorrogação desse
prazo por três períodos sucessivos de 5 anos
cada, conforme previsão do art. 108. Proteção
conferida art. 109. Terceiro de boa-fé art.
110. Nulidade do registro art.
112. Procedimento art. 114 a 116. Retribuição
quinquenal art. 120. Extinção do registro art.
119
16MARCA
Percebe-se, de início, que o Brasil, ao contrário
do que ocorre em alguns ordenamentos jurídicos
estrangeiros, não previu a possibilidade de se
registrar como marca um sinal sonoro, haja vista
a exigência legal de que o sinal distintivo seja
visualmente perceptível. Hipótese que não se
pode registrar art. 124.
17COLIDÊNCIA DE MARCA COM NOME COMERCIAL
Direito Comercial. Marca e nome comercial.
Colidência de marca ETEP (registrada no INPI)
com nome comercial (arquivamento dos atos
constitutivos da sociedade na junta comercial).
Classe de atividade. Princípio da especificidade.
Interpretação lógico-sistemática. Recurso provido
parcialmente. I Não há confundir-se marca e
nome comercial. A primeira, cujo registro é feito
junto ao INPI, destina-se a identificar produtos,
mercadorias e serviços. O nome comercial, por seu
turno, identifica a própria empresa, sendo
bastante para legitimá-lo e protegê-lo, em âmbito
nacional e internacional, o arquivamento dos atos
constitutivos no Registro do Comércio. II Sobre
eventual conflito entre uma e outro, tem
incidência, por raciocínio integrativo, o
princípio da especificidade, corolário do nosso
direito marcário. Fundamental, assim, a
determinação dos ramos de atividade das empresas
litigantes. Se distintos, de molde a não importar
confusão, nada obsta possam conviver
concomitantemente no universo mercantil. III No
sistema jurídico nacional, tanto a marca, pelo
Código de Propriedade Industrial, quanto o nome
comercial, pela Convenção de Paris, ratificada
pelo Brasil, por meio do Decreto 75.572/75, são
protegidos juridicamente, conferindo ao titular
respectivo direito de sua utilização. IV
Havendo colidência entre marca e parte do nome
comercial, sendo distintas as atividades das duas
empresas, a fim de garantir a proteção jurídica
de uma quanto a outro, determina-se ao
proprietário do nome que se abstenha de utilizar
isoladamente a expressão que constitui a marca
registrada pelo outro, terceiro, de propriedade
desse, sem prejuízo da utilização do seu nome
comercial por inteiro (REsp 119.998/SP, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j.
09.03.1999, DJ 10.05.1999, p. 177)
18PROCEDIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA
Assim como ocorre com os pedidos de patente e
com o pedido de registro de desenho industrial, o
pedido de registro de marca também tem seu
procedimento detalhado na LPI. Legitimidade
art. 128. Direito de precedência art.
129. ... 3. O direito de precedência, previsto
no art. 129, 3º, da LPI, somente pode ser
exercido antes de haver um registro, o que
significa dizer que se trata de um direito a ser
exercido no âmbito do processo administrativo
instaurado perante o INPI. Assim, com a conclusão
do procedimento administrativo e a concessão da
marca, sem que tenha havido qualquer oposição por
parte do detentor do direito de precedência, não
cabe invocá-lo para anular judicialmente o
registro de outrem, ante a ocorrência de
Preclusão. ... (TRF 2ª Região, Apelação Cível
2003.51.01.490061-0, Rel. Des. Liliane Roriz
decisão em 24.07.2007)
19PROCEDIMENTO
Art. 155 deverá referir-se a um único sinal
distintivo e, nas condições estabelecidas pelo
INPI, conterá I requerimento II etiquetas,
quando for o caso e III comprovante do
pagamento da retribuição relativa ao
depósito Art. 147 pedido de marca
coletiva. Art. 148 pedido de marca de
certificação. Art. 161 concede-se o
certificado. Art. 162 retribuições. O prazo de
vigência do registro de marca é de 10 anos,
contados da data de concessão, podendo ser
prorrogado por períodos iguais e sucessivos, nos
termos do art. 133 da LPI 10 anos.
20(No Transcript)
21PROTEÇÃO AO REGISTRO DE MARCA
- Assegura o seu uso exclusivo em todo o território
nacional. - Art. 130 I ceder seu registro ou pedido de
registro II licenciar seu uso III zelar
pela sua integridade material ou reputação. - Art. 131 abrange o uso da marca em papéis,
impressos, propaganda e documentos relativos à
atividade do titular. - Exceção art. 132
- Princípio da especialidade ou especificidade
- Marca de alto renome
- Marca notoriamente conhecida
22O USO INDEVIDO DA MARCA
- Gera perdas e danos, que prescreve em 5 anos a
ação de perdas e danos pelo uso de marca
comercial (Súm. 143 do STJ). - Direito Comercial e Processo Civil. Recurso
Especial. Ação de conhecimento sob o rito
ordinário. Propriedade Industrial. Marca.
Contrafação. Danos materiais devidos ao titular
da marca. Comprovação. Pessoa jurídica. Dano
Moral Na hipótese de contrafação de marca, a
procedência do pedido de condenação do falsificar
em danos materiais deriva diretamente da prova
que revele a existência de contrafação,
independentemente de ter sido, o produto
falsificado, efetivamente comercializado ou não.
Nesses termos considerados, a indenização por
danos materiais não possui como fundamento tão
vulgarizado do produto, a exposição comercial (ao
consumidor) do produto falsificado e a
depreciação da reputação comercial do titular da
marca, levadas a cabo pela prática de
falsificação. A prática de falsificação, em
razão dos efeitos que irradia, fere o direito à
imagem do titular da marca, o que autoriza, em
consequência, a reparação por danos morais. (REsp
466.761/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma,
j. 03.04.2003)
23CESSÃO DO REGISTRO
- Art. 130 pode ceder o registro ou pedido do
registro. - Art. 134 o pedido de registro e o registro
poderão ser cedidos, desde que o cessionário
atenda aos requisitos legais para requerer tal
registro - Art. 128 Requisitos.
- Art. 135 a cessão deverá compreender todos os
registros ou pedidos, em nome do cedente, de
marcas iguais ou semelhante, relativas a produto
ou serviço idênticos, semelhante ou afim, sob
pena de cancelamento dos registros ou
arquivamento dos pedidos não cedidos - Art. 136 O INPI deve fazer as anotações.
24LICENCIAMENTO DO REGISTRO
- Art. 139 o titular de registro ou o
depositante de pedido de registro poderá celebrar
contrato de licença para uso da marca, sem
prejuízo de seu direito de exercer controle
efetivo sobre as especificações, natureza e
qualidade dos respectivos produtos ou serviços. - Art. 140 Deve ser averbado. 1º Produz efeitos
da data de publicação. - Não pode ser feito um acordo privado para que
outro empresário de mesmo ramo registre marca
idêntica ou semelhante, pois o INPI deverá
denegar o registro
25NULIDADE
Art. 165 et seq. Processo Administrativo
semelhante aos outros. Processo Judicial Prazo
5 anos (art. 174). Extinção do registro de
marca art. 142. Art. 151 extingue-se também
quando I a entidade deixar de existir ou II
a marca for utilizada em condições outras que não
aquelas previstas no regulamento de
utilização Cauducidade art. 143, se em 5
anos . O uso da marca não tiver sido iniciado
no Brasil . O uso da marca tiver sido
interrompido por mais de 5 anos, ou alterada
significativamente.
26INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
- Fundamento reprimir ações que levam o consumidor
a erro. - art. 117 considera-se indicação de procedência
o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que se tenha
tornado conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação de determinado produto ou
de prestação de determinado serviço. - Art. 118 considera-se denominação de origem o
nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que designe produto
ou serviço cujas qualidades ou características se
devam exclusiva ou essencialmente ao meio
geográfico, incluídos fatores naturais e humanos
27INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
- Art. 179 a proteção estender-se-á à
representação geográfica ou figurativa da
indicação geográfica, bem como à representação
geográfica de país, cidade, região ou localidade
de seu território cujo nome seja indicação
geográfica. - Art. 180 quando o nome geográfico se houver
tornado de uso comum, designando produto ou
serviço, não será considerado indicação
geográfica. Só poder usar - I sejam estabelecidos no local
- II atendam requisitos de qualidade para tanto.
- Art. 182 o uso de indicação geográfica é
restrito aos produtores e prestadores de serviço
estabelecidos no loca, exigindo-se, ainda, em
relação às denominações de origem, o atendimento
de requisitos de qualidade
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